REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               13/2002


RATIFICA O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ABERTO

� ASSINATURA DOS ESTADOS EM ROMA, EM 17 DE JULHO DE 1998

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da al�nea f) do n.o 3 do art.o 95.o da Constitui��o da Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste,o seguinte:


Artigo 1.o


Ratifica��o

Ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto � assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, cuja tradu��o em l�ngua portuguesa da vers�o aut�ntica em l�ngua inglesa, se publica em anexo como parte integrante da presente Resolu��o.


Artigo 2.o


Declara��o interpretativa



1. A Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste manifesta a sua inten��o de exercer o poder de jurisdi��o sobre pessoas encontradas em territ�rio nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.o

1 do art.o 5. o do Estatuto, com observ�ncia das suas regras constitucionais e demais legisla��o penal interna.

A Rep�blica Democr�tica de Timor-Leste declara, nos termos e para os efeitos do n.o 2 do art.o 2. 87.o do Estatuto, que os pedidos de coopera��o e os documentos comprovativos que os instruam devem ser redigidos em l�ngua portuguesa ou acompanhados de uma tradu��o nesta l�ngua.


Aprovada em 13 de Agosto de 2002


O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres �L�-Olo�

Assinada em 24 de Agosto de 2002

Publique-se.

OPresidente de Rep�blica


Jos� Alexandre Gusm�o �Kay Rala Xanana Gusm�o�


ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


Pre�mbulo

Os Estados Partes no presente Estatuto:

Conscientes de que todos os povos est�o unidos por la�os comuns e de que as suas culturas foram constru�das sobre uma heran�a que partilham, e preocupados com o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante;
Tendo presente que, no decurso deste s�culo, milh�es de crian�as, homens e mulheres t�m sido v�timas de atrocidades inimagin�veis que chocam profundamente a consci�ncia da Humanidade;

Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma amea�a � paz, � seguran�a e ao bem- estar da Humanidade;
Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto n�o devem ficar impunes e que a sua repress�o deve ser efectivamente assegurada atrav�s da adop��o de medidas a n�vel nacional e do refor�o da coopera��o internacional;

Decididos a p�r fim � impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a preven��o de tais crimes;

Relembrando que � dever de todo o Estado exercer a respectiva jurisdi��o penal sobre os respons�veis por crimes internacionais;

Reafirmando os objectivos e princ�pios consignados na Carta das Na��es Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer � amea�a ou ao uso da for�a contra a integridade territorial ou a independ�ncia pol�tica de qualquer Estado, ou de actuar por qualquer outra forma incompat�vel com os objectivos das Na��es Unidas;

Salientando, a este prop�sito, que nada no presente Estatuto dever� ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir num conflito armado ou nos assuntos internos de qualquer Estado;

Determinados em prosseguir este objectivo e, no interesse das gera��es presentes e vindouras, a criar um tribunal penal internacional com car�cter permanente e independente no �mbito do sistema das Na��es Unidas, e com jurisdi��o sobre os crimes de maior gravidade que afectem a comunidade
internacional no seu conjunto;

Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional criado pelo presente Estatuto ser� complementar das jurisdi��es penais nacionais;

Decididos a garantir o respeito duradouro pela efectiva��o da justi�a internacional;

convieram no seguinte:

CAP�TULO I


Cria��o do Tribunal


Artigo 1.o


O Tribunal � criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (�o Tribunal�). o Tribunal ser� uma institui��o permanente, com jurisdi��o sobre as pessoas respons�veis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e ser� complementar das
jurisdi��es penais nacionais.
A compet�ncia e o funcionamento do Tribunal reger-se-�o pelo presente Estatuto.


Artigo 2.o


Rela��o do Tribunal com as Na��es Unidas


A rela��o entre o Tribunal e as Na��es Unidas ser� estabelecida atrav�s de um acordo a ser aprovado
pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, seguidamente, conclu�do pelo presidente do
Tribunal, em nome deste.


Artigo 3.o


Sede do Tribunal



1 � A sede do Tribunal ser� na Haia, Pa�ses Baixos (�o Estado anfitri�o�).

2 � O Tribunal estabelecer� um acordo com o Estado anfitri�o relativo � sede, a ser aprovado pela
Assembleia dos Estados Partes e seguidamente conclu�do pelo presidente do Tribunal, em nome deste.

3 � Sempre que entender conveniente, o Tribunal poder� funcionar noutro local, nos termos do
presente Estatuto.


Artigo 4.o


Estatuto legal e poderes do Tribunal


1 � O Tribunal ter� personalidade jur�dica internacional. Possuir�, igualmente, a capacidade jur�dica
necess�ria ao desempenho das suas fun��es e � prossecu��o dos seus objectivos.
2 � O Tribunal poder� exercer os seus poderes e fun��es, nos termos do presente Estatuto, no
territ�rio de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no territ�rio de qualquer outro Estado.


CAP�TULO II


Compet�ncia, admissibilidade e direito aplic�vel


Artigo 5.o


Crimes da compet�ncia do Tribunal


1 � A compet�ncia do Tribunal restringir-se-� aos crimes mais graves que afectam a comunidade
internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal ter� compet�ncia para julgar
os seguintes crimes:


a) O crime de genoc�dio;

b) Os crimes contra a Humanidade;

c) Os crimes de guerra;

d) O crime de agress�o.

2 � O Tribunal poder� exercer a sua compet�ncia em rela��o ao crime de agress�o desde que, nos
termos dos artigos 121.o e 123.o, seja aprovada uma disposi��o em que se defina o crime e se enunciem
as condi��es em que o Tribunal ter� compet�ncia relativamente a este crime. Tal disposi��o deve ser
compat�vel com as disposi��es pertinentes da Carta das Na��es Unidas.


Artigo 6.o


Crime de genoc�dio


Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por �genoc�dio� qualquer um dos actos que a seguir se
enumeram, praticado com inten��o de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, �tnico, r�cico
ou religioso, enquanto tal:

a) Homic�dio de membros do grupo;

b) Ofensas graves � integridade f�sica ou mental de membros do grupo;

c) Sujei��o intencional do grupo a condi��es de vida pensadas para provocar a sua destrui��o f�sica, total ou parcial;

d) Imposi��o de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transfer�ncia, � for�a, de crian�as do grupo para outro grupo.


Artigo 7.o


Crimes contra a Humanidade

1 � Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por �crime contra a Humanidade� qualquer um
dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistem�tico, contra
qualquer popula��o civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homic�dio;

b) Exterm�nio;

c) Escravid�o;

d) Deporta��o ou transfer�ncia � for�a de uma popula��o;

e) Pris�o ou outra forma de priva��o da liberdade f�sica grave, em viola��o das normas fundamentais do direito internacional;

f) Tortura;

g) Viola��o, escravatura sexual, prostitui��o for�ada, gravidez � for�a, esteriliza��o � for�a ou qualquer outra forma de viol�ncia no campo sexual de gravidade compar�vel;

h) Persegui��o de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos pol�ticos,raciais, nacionais, �tnicos, culturais, religiosos ou de sexo, tal como definido no n.o 3, ou em fun��o de outros crit�rios universalmente reconhecidos como inaceit�veis em direito internacional, relacionados com qualquer acto referido neste n�mero ou com qualquer crime da compet�ncia do Tribunal;

i) Desaparecimento for�ado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros actos desumanos de car�cter semelhante que causem intencionalmente grande
sofrimento, ferimentos graves ou afectem a sa�de mental ou f�sica.

2 � Para efeitos do n.o 1:



a) Por �ataque contra uma popula��o civil� entende-se qualquer conduta que envolva a pr�tica
m�ltipla de actos referidos no n.o 1 contra uma popula��o civil, de acordo com a pol�tica de um
Estado ou de uma organiza��o de praticar esses actos ou tendo em vista a prossecu��o dessa
pol�tica;

b) O �exterm�nio� compreende a sujei��o intencional a condi��es de vida, tais como a priva��o
do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destrui��o de uma parte da
popula��o;

c) Por �escravid�o� entende-se o exerc�cio, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um
conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o
exerc�cio desse poder no �mbito do tr�fico de pessoas, em particular mulheres e crian�as;

d) Por �deporta��o ou transfer�ncia � for�a de uma popula��o� entende-se a desloca��o
coactiva de pessoas atrav�s da expuls�o ou de outro acto coercivo, da zona em que se
encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;

e) Por �tortura� entende-se o acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos graves, f�sicos ou
mentais, s�o intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a cust�dia ou o controlo do
arguido; este termo n�o compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de san��es
legais, inerentes a essas san��es ou por elas ocasionadas acidentalmente;

f) Por �gravidez � for�a� entende-se a priva��o de liberdade ilegal de uma mulher que foi
engravidada � for�a, com o prop�sito de alterar a composi��o �tnica de uma popula��o ou de
cometer outras viola��es graves do direito internacional.
Esta defini��o n�o pode, de modo algum, ser interpretada como afectando as disposi��es de
direito interno relativas � gravidez;

g) Por �persegui��o� entende-se a priva��o intencional e grave de direitos fundamentais em
viola��o do direito internacional por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da
colectividade em causa;

h) Por �crime de apartheid� entende-se qualquer acto desumano an�logo aos referidos no n.o 1,
praticado no contexto de um regime institucionalizado de opress�o e dom�nio sistem�tico de um
grupo r�cico sobre um ou outros e com a inten��o de manter esse regime;

i) Por �desaparecimento for�ado de pessoas� entende- se a deten��o, a pris�o ou o sequestro de
pessoas por um Estado ou uma organiza��o pol�tica, ou com a autoriza��o, o apoio ou a
concord�ncia destes, seguidos de recusa em reconhecer tal estado de priva��o de liberdade ou a
prestar qualquer informa��o sobre a situa��o ou localiza��o dessas pessoas, com o prop�sito de
lhes negar a protec��o da lei por um longo per�odo de tempo.

3 � Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo �sexo� abrange os sexos masculino e
feminino, dentro do contexto da sociedade, n�o lhe devendo ser atribu�do qualquer outro significado.


Artigo 8.o


Crimes de guerra

1 � O Tribunal ter� compet�ncia para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos
como parte integrante de um plano ou de uma pol�tica ou como parte de uma pr�tica em larga escala
desse tipo de crimes.

2 � Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por �crimes de guerra�:

a) As viola��es graves �s Conven��es de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer
um dos seguintes actos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Conven��o
de Genebra que for pertinente:

i) Homic�dio doloso;

ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experi�ncias biol�gicas;

iii) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves � integridade
f�sica ou � sa�de;

iv) Destrui��o ou apropria��o de bens em larga escala, quando n�o justificadas por
quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitr�ria;

v) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protec��o a servir
nas for�as armadas de uma pot�ncia inimiga;

vi) Priva��o intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protec��o do
seu direito a um julgamento justo e imparcial;

vii) Deporta��o ou transfer�ncia, ou a priva��o de liberdade ilegais;

viii) Tomada de ref�ns;

b) Outras viola��es graves das leis e costumes aplic�veis em conflitos armados internacionais
no quadro do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes actos:

i) Atacar intencionalmente a popula��o civil em geral ou civis que n�o participem
directamente nas hostilidades;

ii) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que n�o sejam objectivos militares;

iii) Atacar intencionalmente pessoal, instala��es, material, unidades ou ve�culos que
participem numa miss�o de manuten��o da paz ou de assist�ncia humanit�ria, de acordo
com a Carta das Na��es Unidas, sempre que estes tenham direito � protec��o conferida
aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplic�vel aos conflitos armados;

iv) Lan�ar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causar� perdas acidentais
de vidas humanas ou ferimentos na popula��o civil, danos em bens de car�cter civil ou
preju�zos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente
excessivos em rela��o � vantagem militar global concreta e directa que se previa;

v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habita��es ou
edif�cios que n�o estejam defendidos e que n�o sejam objectivos militares;

vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que,
n�o tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;

vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tr�guas, a bandeira nacional, as ins�gnias
militares ou o uniforme do inimigo ou das Na��es Unidas, assim como os emblemas
distintivos das Conven��es de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos
graves;

viii) A transfer�ncia, directa ou indirecta, por uma pot�ncia ocupante de parte da sua
popula��o civil para o territ�rio que ocupa ou a deporta��o ou transfer�ncia da
totalidade ou de parte da popula��o do territ�rio ocupado, dentro ou para fora desse
territ�rio;

ix) Os ataques intencionais a edif�cios consagrados ao culto religioso, � educa��o, �s
artes, �s ci�ncias ou � benefic�ncia, monumentos hist�ricos, hospitais e lugares onde se
agrupem doentes e feridos, sempre que n�o se trate de objectivos militares;

x) Submeter pessoas que se encontrem sob o dom�nio de uma parte beligerante a
mutila��es f�sicas ou a qualquer tipo de experi�ncias m�dicas ou cient�ficas que n�o
sejam motivadas por um tratamento m�dico, dent�rio ou hospitalar, nem sejam
efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou fa�am perigar
seriamente a sua sa�de;

xi) Matar ou ferir � trai��o pessoas pertencentes � na��o ou ao ex�rcito inimigos;

xii) Declarar que n�o ser� dado abrigo;

xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra
assim o determinem;

xiv) Declarar abolidos, suspensos ou n�o admiss�veis em tribunal os direitos e ac��es
dos nacionais da parte inimiga;

xv) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a participar
em opera��es b�licas dirigidas contra o seu pr�prio pa�s, ainda que eles tenham estado
ao servi�o daquela parte beligerante antes do in�cio da guerra;

xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;

xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;

xviii) Utilizar gases asfixiantes, t�xicos ou similares, ou qualquer l�quido, material ou
dispositivo an�logo;

xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano,
tais como balas de revestimento duro que n�o cobre totalmente o interior ou possui
incis�es;

xx) Empregar armas, proj�cteis, materiais e m�todos de combate que, pela sua pr�pria
natureza, causem ferimentos sup�rfluos ou sofrimentos desnecess�rios ou que surtam
efeitos indiscriminados, em viola��o do direito internacional aplic�vel aos conflitos
armados, na medida em que tais armas, proj�cteis, materiais e m�todos de combate
sejam objecto de uma proibi��o geral e estejam inclu�dos num anexo ao presente
Estatuto, em virtude de uma altera��o aprovada em conformidade com o disposto nos
artigos 121.o e 123.o;

xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e
degradantes;

xxii) Cometer actos de viola��o, escravid�o sexual, prostitui��o for�ada, gravidez �
for�a, tal como definida na al�nea f) do n.o 2 do artigo 7.o, esteriliza��o � for�a e
qualquer outra forma de viol�ncia sexual que constitua tamb�m um desrespeito grave
das Conven��es de Genebra;

xxiii) Aproveitar a presen�a de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que
determinados pontos, zonas ou for�as militares sejam alvo de opera��es militares;

xxiv) Atacar intencionalmente edif�cios, material, unidades e ve�culos sanit�rios, assim
como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Conven��es de Genebra,
de acordo com o direito internacional;

xxv) Provocar deliberadamente a inani��o da popula��o civil como m�todo de fazer a
guerra, privando-a dos bens indispens�veis � sua sobreviv�ncia, impedindo,
nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Conven��es de Genebra;

xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas for�as armadas nacionais ou utiliz�-los
para participar activamente nas hostilidades;

c) Em caso de conflito armado que n�o seja de �ndole internacional, as viola��es graves do
artigo 3.o comum �s quatro Conven��es de Genebra de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer
um dos actos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que n�o participem
directamente nas hostilidades, incluindo os membros das for�as armadas que tenham deposto
armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doen�a, les�es,
pris�o ou qualquer outro motivo:

i) Actos de viol�ncia contra a vida e contra a pessoa, em particular o homic�dio sob
todas as suas formas, as mutila��es, os tratamentos cru�is e a tortura;

ii) Ultrajes � dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e
degradantes;

iii) A tomada de ref�ns;

iv) As condena��es proferidas e as execu��es efectuadas sem julgamento pr�vio por um
tribunal regularmente constitu�do e que ofere�a todas as garantias judiciais geralmente
reconhecidas como indispens�veis;

d) A al�nea c) do n.o 2 do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que n�o tenham
car�cter internacional e, por conseguinte, n�o se aplica a situa��es de dist�rbio e de tens�o
internas, tais como motins, actos de viol�ncia espor�dicos ou isolados ou outros de car�cter
semelhante;

e) As outras viola��es graves das leis e costumes aplic�veis aos conflitos armados que n�o t�m
car�cter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes
actos:

i) Atacar intencionalmente a popula��o civil em geral ou civis que n�o participem
directamente nas hostilidades;

ii) Atacar intencionalmente edif�cios, material, unidades e ve�culos sanit�rios, bem como
o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Conven��es de Genebra, de
acordo com o direito internacional;

iii) Atacar intencionalmente pessoal, instala��es, material, unidades ou ve�culos que
participem numa miss�o de manuten��o da paz ou de assist�ncia humanit�ria, de acordo
com a Carta das Na��es Unidas, sempre que estes tenham direito � protec��o conferida
pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;

iv) Atacar intencionalmente edif�cios consagrados ao culto religioso, � educa��o, �s
artes, �s ci�ncias ou � benefic�ncia, monumentos hist�ricos, hospitais e lugares onde se
agrupem doentes e feridos, sempre que n�o se trate de objectivos militares;

v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;

vi) Cometer actos de viola��o, escravid�o sexual, prostitui��o for�ada, gravidez � for�a,
tal como definida na al�nea f) do n.o 2 do artigo 7.o, esteriliza��o � for�a ou qualquer
outra forma de viol�ncia sexual que constitua uma viola��o grave do artigo 3.o comum
�s quatro Conven��es de Genebra;

vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas for�as armadas nacionais ou em grupos,
ou utiliz�-los para participar activamente nas hostilidades;

viii) Ordenar a desloca��o da popula��o civil por raz�es relacionadas com o conflito,
salvo se assim o exigirem a seguran�a dos civis em quest�o ou raz�es militares
imperiosas;

ix) Matar ou ferir � trai��o um combatente de uma parte beligerante;

x) Declarar que n�o ser� dado abrigo;

xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o dom�nio de outra parte beligerante a
mutila��es f�sicas ou a qualquer tipo de experi�ncias m�dicas ou cient�ficas que n�o
sejam motivadas por um tratamento m�dico, dent�rio ou hospitalar, nem sejam
efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua
sa�de em perigo;

xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim
o exijam;
f) A al�nea e) do n.o 2 do presente artigo aplicar-se-� aos conflitos armados que n�o tenham
car�cter internacional e, por conseguinte, n�o se aplicar� a situa��es de dist�rbio e de tens�o
internas, tais como motins, actos de viol�ncia espor�dicos ou isolados ou outros de car�cter
semelhante; aplicar-se-�, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no territ�rio de um
Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e
grupos armados organizados ou entre estes grupos.

3 � O disposto nas al�neas c) e e) do n.o 2 em nada afectar� a responsabilidade que incumbe a todo o
Governo de manter e de restabelecer a ordem p�blica no Estado e de defender a unidade e a integridade
territorial do Estado por qualquer meio leg�timo.


Artigo 9.o


Elementos constitutivos dos crimes


1 � Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliar�o o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos
6.o, 7.o e 8.o do presente Estatuto, dever�o ser adoptados por uma maioria de dois ter�os dos membros
da Assembleia dos Estados Partes.

2 � As altera��es aos elementos constitutivos dos crimes poder�o ser propostas por:

a) Qualquer Estado Parte;

b) Os ju�zes, atrav�s de delibera��o tomada por maioria absoluta;

c) O procurador.

As referidas altera��es entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois ter�os dos
membros da Assembleia dos Estados Partes.

3 � Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas altera��es dever�o ser compat�veis com as
disposi��es contidas no presente Estatuto.


Artigo 10.o

Nada no presente cap�tulo dever� ser interpretado como limitando ou afectando, de alguma maneira, as
normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente
Estatuto.


Artigo 11.o


Compet�ncia ratione temporis


1 � O Tribunal s� ter� compet�ncia relativamente aos crimes cometidos ap�s a entrada em vigor do
presente Estatuto.
2 � Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tribunal s�
poder� exercer a sua compet�ncia em rela��o a crimes cometidos depois da entrada em vigor do
presente Estatuto relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declara��o nos termos
do n.o 3 do artigo 12.o


Artigo 12.o


Condi��es pr�vias ao exerc�cio da jurisdi��o


1 � O Estado que se torne Parte no presente Estatuto aceitar� a jurisdi��o do Tribunal relativamente
aos crimes a que se refere o artigo 5.o.

2 � Nos casos referidos nas al�neas a) ou c) do artigo 13.o, o Tribunal poder� exercer a sua jurisdi��o
se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a
compet�ncia do Tribunal de acordo com o disposto no n.o 3:

a) Estado em cujo territ�rio tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido
cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matr�cula do navio ou
aeronave;

b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem � imputado um crime.

3 � Se a aceita��o da compet�ncia do Tribunal por um Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto
for necess�ria nos termos do n.o 2, pode o referido Estado, mediante declara��o depositada junto do
secret�rio, consentir em que o Tribunal exer�a a sua compet�ncia em rela��o ao crime em quest�o. O
Estado que tiver aceite a compet�ncia do Tribunal colaborar� com este, sem qualquer demora ou
excep��o, de acordo com o disposto no cap�tulo IX.


Artigo 13.o


Exerc�cio da jurisdi��o


O Tribunal poder� exercer a sua jurisdi��o em rela��o a qualquer um dos crimes a que se refere o
artigo 5.o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:


a) Um Estado Parte denunciar ao procurador, nos termos do artigo 14.o, qualquer situa��o em
que haja ind�cios de ter ocorrido a pr�tica de um ou v�rios desses crimes;

b) O Conselho de Seguran�a, agindo nos termos do cap�tulo VII da Carta das Na��es Unidas,
denunciar ao procurador qualquer situa��o em que haja ind�cios de ter ocorrido a pr�tica de um
ou v�rios desses crimes; ou

c) O procurador tiver dado in�cio a um inqu�rito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.o


Artigo 14.o


Den�ncia por um Estado Parte


1 � Qualquer Estado poder� denunciar ao procurador uma situa��o em que haja ind�cios de ter
ocorrido a pr�tica de um ou v�rios crimes da compet�ncia do Tribunal e solicitar ao procurador que a
investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas identificadas dever�o ser acusadas da
pr�tica desses crimes.

2 � O Estado que proceder � den�ncia dever�, tanto quanto poss�vel, especificar as circunst�ncias
relevantes do caso e anexar toda a documenta��o de que disponha.


Artigo 15.o


Procurador


1 � O procurador poder�, por sua pr�pria iniciativa, abrir um inqu�rito com base em informa��es
sobre a pr�tica de crimes da compet�ncia do Tribunal.

2 � O procurador apreciar� a seriedade da informa��o recebida. Para tal, poder� recolher informa��es
suplementares junto dos Estados, dos �rg�os da Organiza��o das Na��es Unidas, das organiza��es
intergovernamentais ou n�o governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas,
bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.

3 � Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um inqu�rito, o procurador apresentar� um
pedido de autoriza��o nesse sentido ao ju�zo de instru��o, acompanhado da documenta��o de apoio que
tiver reunido. As v�timas poder�o apresentar exposi��es no ju�zo de instru��o, de acordo com o
Regulamento Processual.

4 � Se, ap�s examinar o pedido e a documenta��o que o acompanha, o ju�zo de instru��o considerar
que h� fundamento suficiente para abrir um inqu�rito e que o caso parece caber na jurisdi��o do
Tribunal, autorizar� a abertura do inqu�rito, sem preju�zo das decis�es que o Tribunal vier a tomar
posteriormente em mat�ria de compet�ncia e de admissibilidade.

5 � A recusa do ju�zo de instru��o em autorizar a abertura do inqu�rito n�o impedir� o procurador de
formular ulteriormente outro pedido com base em novos factos ou provas respeitantes � mesma
situa��o.

6 � Se, depois da an�lise preliminar a que se referem os n.os 1 e 2, o procurador concluir que a
informa��o apresentada n�o constitui fundamento suficiente para um inqu�rito, o procurador informar�
quem a tiver apresentado de tal entendimento. Tal n�o impede que o procurador examine, � luz de
novos factos ou provas, qualquer outra informa��o que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo
caso.


Artigo 16.o


Transfer�ncia do inqu�rito e do procedimento criminal


O inqu�rito ou o procedimento criminal n�o poder�o ter in�cio ou prosseguir os seus termos, com base
no presente Estatuto, por um per�odo de 12 meses a contar da data em que o Conselho de Seguran�a
assim o tiver solicitado em resolu��o aprovada nos termos do disposto no cap�tulo VII da Carta das
Na��es Unidas; o pedido poder� ser renovado pelo Conselho de Seguran�a nas mesmas condi��es.


Artigo 17.o


Quest�es relativas � admissibilidade
1 � Tendo em considera��o o d�cimo par�grafo do pre�mbulo e o artigo 1.o, o Tribunal decidir� sobre
a n�o admissibilidade de um caso se:
a) O caso for objecto de inqu�rito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que
tenha jurisdi��o sobre o mesmo, salvo se este n�o tiver vontade de levar a cabo o inqu�rito ou o
procedimento ou n�o tenha capacidade efectiva para o fazer;
b) O caso tiver sido objecto de inqu�rito por um Estado com jurisdi��o sobre ele e tal Estado
tenha decidido n�o dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a
menos que esta decis�o resulte do facto de esse Estado n�o ter vontade de proceder
criminalmente ou da sua incapacidade efectiva para o fazer;
c) A pessoa em causa tiver sido j� julgada pela conduta a que se refere a den�ncia e n�o puder
ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no n.o 3 do artigo 20.o;
d) O caso n�o for suficientemente grave para justificar a ulterior interven��o do Tribunal.

2 � A fim de determinar se h� ou n�o vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em
considera��o as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificar�
a exist�ncia de uma ou mais das seguintes circunst�ncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decis�o ter sido proferida no Estado
com o prop�sito de subtrair a pessoa em causa � sua responsabilidade criminal por crimes da
compet�ncia do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5.o;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunst�ncias, se mostra
incompat�vel com a inten��o de fazer responder a pessoa em causa perante a justi�a;
c) O processo n�o ter sido ou n�o estar a ser conduzido de maneira independente ou imparcial, e
ter estado ou estar a ser conduzido de uma maneira que, dadas as circunst�ncias, seja
incompat�vel com a inten��o de fazer responder a pessoa em causa perante a justi�a.
3 � A fim de determinar se h� incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificar� se o
Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administra��o da justi�a ou por indisponibilidade
desta, n�o estar� em condi��es de fazer comparecer o arguido, de reunir os meios de prova e
depoimentos necess�rios ou n�o estar�, por outros motivos, em condi��es de concluir o processo.


Artigo 18.o




Decis�es preliminares sobre admissibilidade



1 � Se uma situa��o for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13.o, al�nea a), e o procurador
determinar que existem fundamentos para abrir um inqu�rito ou der in�cio a um inqu�rito de acordo
com os artigos 13.o, al�nea c), e 15.o, dever� notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de
acordo com a informa��o dispon�vel, teriam jurisdi��o sobre esses crimes. O procurador poder�
proceder � notifica��o a t�tulo confidencial e, sempre que o considere necess�rio com vista a proteger
pessoas, impedir a destrui��o de provas ou a fuga de pessoas, poder� limitar o �mbito da informa��o a
transmitir aos Estados.
2 � No prazo de um m�s a seguir � recep��o da referida notifica��o, qualquer Estado poder� informar
o Tribunal de que est� a proceder, ou j� procedeu, a um inqu�rito sobre nacionais seus ou outras
pessoas sob a sua jurisdi��o, por actos que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5.o e digam
respeito � informa��o constante na respectiva notifica��o. A pedido desse Estado, o procurador
transferir� para ele o inqu�rito sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do procurador, o ju�zo de
instru��o decida autorizar o inqu�rito.
3 � A transfer�ncia do inqu�rito poder� ser reexaminada pelo procurador seis meses ap�s a data em
que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma altera��o significativa de
circunst�ncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efectiva do Estado de levar a cabo o
inqu�rito.
4 � O Estado interessado ou o procurador poder�o interpor recurso para o ju�zo de recursos da decis�o
proferida por um ju�zo de instru��o, tal como previsto no artigo 82.o Este recurso poder� seguir uma
forma sum�ria.
5 � Se o procurador transferir o inqu�rito, nos termos do n.o 2, poder� solicitar ao Estado interessado
que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de qualquer outro procedimento subsequente.
Os Estados Partes responder�o a estes pedidos sem atrasos injustificados.
6 � O procurador poder�, enquanto aguardar uma decis�o a proferir no ju�zo de instru��o, ou a todo o
momento se tiver transferido o inqu�rito nos termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de
instru��o, a t�tulo excepcional, que o autorize a efectuar as investiga��es que considere necess�rias para
preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade �nica de obter provas relevantes ou um
risco significativo de que essas provas possam n�o estar dispon�veis numa fase ulterior.
7 � O Estado que tenha recorrido de uma decis�o do ju�zo de instru��o nos termos do presente artigo
poder� impugnar a admissibilidade de um caso nos termos do artigo 19 .o, invocando factos novos
relevantes ou uma altera��o significativa de circunst�ncias.


Artigo 19.o


Impugna��o da jurisdi��o do Tribunal ou da admissibilidade do caso


1 � O Tribunal dever� certificar-se de que det�m jurisdi��o sobre todos os casos que lhe sejam
submetidos. O Tribunal poder� pronunciar-se oficiosamente sobre a admissibilidade de um caso em
conformidade com o artigo 17.o.
2 � Poder�o impugnar a admissibilidade de um caso, por um dos motivos referidos no artigo 17 .o, ou
impugnar a jurisdi��o do Tribunal:
a) O arguido ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de deten��o
ou de compar�ncia, nos termos do artigo 58.o;
b) Um Estado que detenha o poder de jurisdi��o sobre um caso, pelo facto de o estar a
investigar ou a julgar; ou por j� o ter feito antes; ou
c) Um Estado cuja aceita��o da compet�ncia do Tribunal seja exigida, de acordo com o artigo
12.o
3 � O procurador poder� solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre quest�es de jurisdi��o ou
admissibilidade. Nas ac��es relativas a jurisdi��o ou admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado
um caso ao abrigo do artigo 13.o, bem como as v�timas, poder�o tamb�m apresentar as suas
observa��es ao Tribunal.
4 � A admissibilidade de um caso ou a jurisdi��o do Tribunal s� poder�o ser impugnadas uma �nica
vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz refer�ncia no n .o 2. A impugna��o dever� ser feita antes
do julgamento ou no seu in�cio. Em circunst�ncias excepcionais, o Tribunal poder� autorizar que a
impugna��o se fa�a mais de uma vez ou depois do in�cio do julgamento. As impugna��es �
admissibilidade de um caso feitas no in�cio do julgamento, ou posteriormente com a autoriza��o do
Tribunal, s� poder�o fundamentar-se no disposto no n.o 1, al�nea c), do artigo 17.o
5 � Os Estados a que se referem as al�neas b) e c) do n.o 2 do presente artigo dever�o deduzir
impugna��o logo que poss�vel.
6 � Antes da confirma��o da acusa��o, a impugna��o da admissibilidade de um caso ou da jurisdi��o
do Tribunal ser� submetida ao ju�zo de instru��o e, ap�s confirma��o, ao ju�zo de julgamento em
primeira inst�ncia. Das decis�es relativas � jurisdi��o ou admissibilidade caber� recurso para o ju�zo de
recursos, de acordo com o artigo 82.o
7 � Se a impugna��o for feita pelo Estado referido nas al�neas b) e c) do n.o 2, o procurador
suspender� o inqu�rito at� que o Tribunal decida em conformidade com o artigo 17.o
8 � Enquanto aguardar uma decis�o, o procurador poder� solicitar ao Tribunal autoriza��o para:
a) Proceder �s investiga��es necess�rias previstas no n.o 6 do artigo 18.o;
b) Recolher declara��es ou o depoimento de uma testemunha ou completar a recolha e o exame
das provas que tenha iniciado antes da impugna��o; e
c) Impedir, em colabora��o com os Estados interessados, a fuga de pessoas em rela��o �s quais
j� tenha solicitado um mandado de deten��o, nos termos do artigo 58.o
9 � A impugna��o n�o afectar� a validade de nenhum acto realizado pelo procurador nem de nenhuma
decis�o ou mandado anteriormente emitido pelo Tribunal.
10 � Se o Tribunal tiver declarado que um caso n�o � admiss�vel, de acordo com o artigo 17 .o, o
procurador poder� pedir a revis�o dessa decis�o, ap�s se ter certificado de que surgiram novos factos
que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido considerado inadmiss�vel nos termos do artigo
17.o
11 � Se o procurador, tendo em considera��o as quest�es referidas no artigo 17 .o, decidir transferir
um inqu�rito, poder� pedir ao Estado em quest�o que o mantenha informado do seguimento do
processo. Esta informa��o dever�, se esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o procurador
decidir, posteriormente, abrir um inqu�rito, comunicar� a sua decis�o ao Estado para o qual foi
transferido o processo.


Artigo 20.o


Ne bis in idem


1 � Salvo disposi��o em contr�rio do presente Estatuto, nenhuma pessoa poder� ser julgada pelo
Tribunal por actos constitutivos de crimes pelos quais este j� a tenha condenado ou absolvido.
2 � Nenhuma pessoa poder� ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5 .o,
relativamente ao qual j� tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.
3 � O Tribunal n�o poder� julgar uma pessoa que j� tenha sido julgada por outro tribunal por actos
tamb�m punidos pelos artigos 6.o, 7.o ou 8.o, a menos que o processo nesse outro tribunal:
a) Tenha tido por objectivo subtrair o arguido � sua responsabilidade criminal por crimes da
compet�ncia do Tribunal; ou
b) N�o tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as
garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido
conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompat�vel com a inten��o de
submeter a pessoa � ac��o da justi�a.


Artigo 21.o



Direito aplic�vel


1 � O Tribunal aplicar�:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos constitutivos do crime e o Regulamento
Processual;
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princ�pios e normas de direito internacional
aplic�veis, incluindo os princ�pios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princ�pios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos
diferentes sistemas jur�dicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados
que exerceriam normalmente a sua jurisdi��o relativamente ao crime, sempre que esses
princ�pios n�o sejam incompat�veis com o presente Estatuto, com o direito internacional nem
com as normas e padr�es internacionalmente reconhecidos.
2 � O Tribunal poder� aplicar princ�pios e normas de direito tal como j� tenham sido por si
interpretados em decis�es anteriores.
3 � A aplica��o e interpreta��o do direito, nos termos do presente artigo, dever� ser compat�vel com
os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, sem discrimina��o alguma baseada em motivos
tais como o sexo, tal como definido no n.o 3 do artigo 7.o, a idade, a ra�a, a cor, a religi�o ou o credo, a
opini�o pol�tica ou outra, a origem nacional, �tnica ou social, a situa��o econ�mica, o nascimento ou
outra condi��o.


CAP�TULO III

Princ�pios gerais de direito penal


Artigo 22.o


Nullum crimen sine lege


1 � Nenhuma pessoa ser� considerada criminalmente respons�vel, nos termos do presente Estatuto, a
menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da compet�ncia do
Tribunal.
2 � A previs�o de um crime ser� estabelecida de forma precisa e n�o ser� permitido o recurso �
analogia. Em caso de ambiguidade, ser� interpretada a favor da pessoa objecto de inqu�rito, acusada ou
condenada.
3 � O disposto no presente artigo em nada afectar� a tipifica��o de uma conduta como crime nos
termos do direito internacional, independentemente do presente Estatuto.


Artigo 23.o


Nulla poena sine lege


Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal s� poder� ser punida em conformidade com as disposi��es
do presente Estatuto.


Artigo 24.o


N�o retroactividade ratione personae


1 � Nenhuma pessoa ser� considerada criminalmente respons�vel, de acordo com o presente Estatuto,
por uma conduta anterior � entrada em vigor do presente Estatuto.
2 � Se o direito aplic�vel a um caso for modificado antes de proferida senten�a definitiva, aplicar-se-�
o direito mais favor�vel � pessoa objecto de inqu�rito, acusada ou condenada.


Artigo 25.o


Responsabilidade criminal individual


1 � De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal ser� competente para julgar as pessoas singulares.
2 � Quem cometer um crime da compet�ncia do Tribunal ser� considerado individualmente
respons�vel e poder� ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3 � Nos termos do presente Estatuto, ser� considerado criminalmente respons�vel e poder� ser punido
pela pr�tica de um crime da compet�ncia do Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por interm�dio de outrem, quer essa
pessoa seja ou n�o criminalmente respons�vel;
b) Ordenar, provocar ou instigar � pr�tica desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de
tentativa;
c) Com o prop�sito de facilitar a pr�tica desse crime, for c�mplice ou encobridor, ou colaborar
de algum modo na pr�tica ou na tentativa de pr�tica do crime, nomeadamente pelo
fornecimento dos meios para a sua pr�tica;
d) Contribuir de alguma outra forma para a pr�tica ou tentativa de pr�tica do crime por um
grupo de pessoas que tenha um objectivo comum. Esta contribui��o dever� ser intencional e
ocorrer:
i) Com o prop�sito de levar a cabo a actividade ou o objectivo criminal do grupo,
quando um ou outro impliquem a pr�tica de um crime da compet�ncia do Tribunal;
ou
ii) Com o conhecimento de que o grupo tem a inten��o de cometer o crime;
e) No caso de crime de genoc�dio, incitar, directa e publicamente, � sua pr�tica;
f) Tentar cometer o crime mediante actos que contribuam substancialmente para a sua execu��o,
ainda que n�o se venha a consumar devido a circunst�ncias alheias � sua vontade. Por�m, quem
desistir da pr�tica do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, n�o poder� ser
punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e
voluntariamente ao prop�sito delituoso.
4 � O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas singulares em nada
afectar� a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.
Artigo 26.o
Exclus�o da jurisdi��o relativamente a menores de 18 anos
O Tribunal n�o ter� jurisdi��o sobre pessoas que, � data da alegada pr�tica do crime, n�o tenham ainda
completado 18 anos de idade.


Artigo 27.o


Irrelev�ncia da qualidade oficial


1 � O presente Estatuto ser� aplic�vel de forma igual a todas as pessoas, sem distin��o alguma
baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de
membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcion�rio p�blico em caso
algum eximir� a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto, nem
constituir� de per si motivo de redu��o da pena.
2 � As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma
pessoa, nos termos do direito interno ou do direito internacional, n�o dever�o obstar a que o Tribunal
exer�a a sua jurisdi��o sobre essa pessoa.


Artigo 28.o



Responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hier�rquicos


Para al�m de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da
compet�ncia do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que actue efectivamente como chefe militar, ser� criminalmente
respons�vel por crimes da compet�ncia do Tribunal que tenham sido cometidos por for�as sob o
seu comando e controlo efectivos ou sob a sua autoridade e controlo efectivos, conforme o caso,
pelo facto de n�o exercer um controlo apropriado sobre essas for�as, quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das
circunst�ncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas for�as estavam a
cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa n�o tenha adoptado todas as medidas necess�rias e
adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua pr�tica ou para levar o assunto
ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inqu�rito e procedimento
criminal;
b) Nas rela��es entre superiores hier�rquicos e subordinados, n�o referidos na al�nea a), o
superior hier�rquico ser� criminalmente respons�vel pelos crimes da compet�ncia do Tribunal
que tiverem sido cometidos por subordinados sob � sua autoridade e controlo efectivos, pelo
facto de n�o ter exercido um controlo apropriado sobre esses subordinados, quando:
i) O superior hier�rquico teve conhecimento ou n�o teve em considera��o a informa��o
que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam para
cometer esses crimes;
ii) Esses crimes estavam relacionados com actividades sob a sua responsabilidade e
controlo efectivos; e
iii) O superior hier�rquico n�o adoptou todas as medidas necess�rias e adequadas ao seu
alcance para prevenir ou reprimir a sua pr�tica ou para levar o assunto ao conhecimento
das autoridades competentes, para efeitos de inqu�rito e procedimento criminal.


Artigo 29.o


Imprescritibilidade


Os crimes da compet�ncia do Tribunal n�o prescrevem.


Artigo 30.o


Elementos psicol�gicos


1 � Salvo disposi��o em contr�rio, nenhuma pessoa poder� ser criminalmente respons�vel e punida
por um crime da compet�ncia do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e
conhecimento dos seus elementos materiais.
2 � Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se se propuser adopt�-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se se propuser caus�-lo ou estiver ciente de que ele ter�
lugar numa ordem normal dos acontecimentos.
3 � Nos termos do presente artigo, entende-se por �conhecimento� a consci�ncia de que existe uma
circunst�ncia ou de que um efeito ir� ter lugar numa ordem normal dos acontecimentos. As express�es
�ter conhecimento� e �com conhecimento� dever�o ser entendidas em conformidade.


Artigo 31.o


Causas de exclus�o da responsabilidade criminal


1 � Sem preju�zo de outros fundamentos para a exclus�o de responsabilidade criminal previstos no
presente Estatuto, n�o ser� considerada criminalmente respons�vel a pessoa que, no momento da
pr�tica de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou defici�ncia mental que a prive da capacidade para avaliar a
ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de
n�o violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxica��o que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a
natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de n�o violar a lei,
a menos que se tenha intoxicado voluntariamente em circunst�ncias que lhe permitiam ter
conhecimento de que, em consequ�ncia da intoxica��o, poderia incorrer numa conduta
tipificada como crime da compet�ncia do Tribunal, ou de que haveria o risco de tal suceder;
c) Agir em defesa pr�pria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em
defesa de um bem que seja essencial para a sua sobreviv�ncia ou de terceiro ou de um bem que
seja essencial � realiza��o de uma miss�o militar, contra o uso iminente e ilegal da for�a, de
forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O facto
de participar numa for�a que realize uma opera��o de defesa n�o ser� causa bastante de
exclus�o de responsabilidade criminal, nos termos desta al�nea;
d) Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui crime da compet�ncia do
Tribunal, em consequ�ncia de coac��o decorrente de uma amea�a iminente de morte ou ofensas
corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a actuar de forma
necess�ria e razo�vel para evitar essa amea�a, desde que n�o tenha a inten��o de causar um
dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa amea�a tanto poder�:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constitu�da por outras circunst�ncias alheias � sua vontade.
2 � O Tribunal determinar� se os fundamentos de exclus�o da responsabilidade criminal previstos no
presente Estatuto ser�o aplic�veis no caso em apre�o.
3 � No julgamento, o Tribunal poder� ter em considera��o outros fundamentos de exclus�o da
responsabilidade criminal distintos dos referidos no n.o 1, sempre que esses fundamentos resultem do
direito aplic�vel em conformidade com o artigo 21.o O processo de exame de um fundamento de
exclus�o deste tipo ser� definido no Regulamento Processual.


Artigo 32.o


Erro de facto ou erro de direito


1 � O erro de facto s� excluir� a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime.
2 � O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da compet�ncia do
Tribunal, n�o ser� considerado fundamento de exclus�o de responsabilidade criminal. No entanto, o
erro de direito poder� ser considerado fundamento de exclus�o de responsabilidade criminal se eliminar
o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33.o do presente Estatuto.


Artigo 33.o



Decis�o hier�rquica e disposi��es legais


1 � Quem tiver cometido um crime da compet�ncia do Tribunal, em cumprimento de uma decis�o
emanada de um governo ou de um superior hier�rquico, quer seja militar ou civil, n�o ser� isento de
responsabilidade criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decis�es emanadas do governo ou superior
hier�rquico em quest�o;
b) N�o tivesse conhecimento de que a decis�o era ilegal; e
c) A decis�o n�o fosse manifestamente ilegal.
2 � Para os efeitos do presente artigo, qualquer decis�o de cometer genoc�dio ou crimes contra a
humanidade ser� considerada como manifestamente ilegal.

CAP�TULO IV

Composi��o e administra��o do Tribunal


Artigo 34.o


�rg�os do Tribunal


O Tribunal ser� composto pelos seguintes �rg�os:
a) A Presid�ncia;
b) Uma sec��o de recursos, uma sec��o de julgamento em 1.a inst�ncia e uma sec��o de
instru��o;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.


Artigo 35.o


Exerc�cio das fun��es de juiz


1 � Os ju�zes ser�o eleitos membros do Tribunal para exercer fun��es em regime de exclusividade e
dever�o estar dispon�veis para desempenhar o respectivo cargo desde o in�cio do seu mandato.
2 � Os ju�zes que compor�o a Presid�ncia desempenhar�o as suas fun��es em regime de exclusividade
desde a sua elei��o.
3 � A Presid�ncia poder�, em fun��o do volume de trabalho do Tribunal, e ap�s consulta dos seus
membros, decidir periodicamente em que medida � que ser� necess�rio que os restantes ju�zes
desempenhem as suas fun��es em regime de exclusividade. Estas decis�es n�o prejudicar�o o disposto
no artigo 40.o
4 � Os ajustes de ordem financeira relativos aos ju�zes que n�o tenham de exercer os respectivos
cargos em regime de exclusividade ser�o adoptados em conformidade com o disposto no artigo 49.o


Artigo 36.o


Qualifica��es, candidatura e elei��o dos ju�zes


1 � Sob reserva do disposto no n.o 2, o Tribunal ser� composto por 18 ju�zes.
2�
a) A Presid�ncia, agindo em nome do Tribunal, poder� propor o aumento do n�mero de ju�zes
referido no n.o 1 fundamentando as raz�es pelas quais considera necess�ria e apropriada tal
medida. O Secret�rio comunicar� imediatamente a proposta a todos os Estados Partes.
b) A proposta ser� seguidamente apreciada em sess�o da Assembleia dos Estados Partes
convocada nos termos do artigo 112.o e dever� ser considerada adoptada se for aprovada na
sess�o por maioria de dois ter�os dos membros da Assembleia dos Estados Partes; a proposta
entrar� em vigor na data fixada pela Assembleia dos Estados Partes.
c):
i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do n�mero de ju�zes, de acordo com o
disposto na al�nea b), a elei��o dos ju�zes adicionais ter� lugar no per�odo seguinte de
sess�es da Assembleia dos Estados Partes, nos termos dos n.os 3 a 8 do presente artigo e
do n.o 2 do artigo 37.o;
ii) Ap�s a aprova��o e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do n�mero de
ju�zes, de acordo com o disposto nas al�neas b) e c), subal�nea i), a Presid�ncia poder�, a
qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o
n�mero de ju�zes seja reduzido, mas nunca para um n�mero inferior ao fixado no n.o 1.
A proposta ser� apreciada de acordo com o procedimento definido nas al�neas a) e b). A
ser aprovada, o n�mero de ju�zes ser� progressivamente reduzido, � medida que expirem
os mandatos e at� que se alcance o n�mero previsto.
3�
a) Os ju�zes ser�o eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e
integridade, que re�nam os requisitos para o exerc�cio das mais altas fun��es judiciais nos seus
respectivos pa�ses.
b) Os candidatos a ju�zes dever�o possuir:
i) Reconhecida compet�ncia em direito penal e direito processual penal e a necess�ria
experi�ncia em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra
fun��o semelhante; ou
ii) Reconhecida compet�ncia em mat�rias relevantes de direito internacional, tais como
o direito internacional humanit�rio e os direitos humanos, assim como vasta experi�ncia
em profiss�es jur�dicas com relev�ncia para a fun��o judicial do Tribunal.
c) Os candidatos a ju�zes dever�o possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo
menos, uma das l�nguas de trabalho do Tribunal.
4�
a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poder� propor candidatos �s elei��es para juiz do
Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do
pa�s; ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional de Justi�a para propor
candidatos a esse Tribunal. As propostas de candidatura dever�o ser acompanhadas de
uma exposi��o detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos
enunciados no n.o 3.
b) Qualquer Estado Parte poder� apresentar uma candidatura de uma pessoa que n�o tenha
necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte.
c) A Assembleia dos Estados Partes poder� decidir constituir, se apropriado, uma comiss�o
consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia dos Estados Partes
determinar� a composi��o e o mandato da comiss�o.
5 � Para efeitos da elei��o, ser�o estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que re�nam os requisitos enunciados na al�nea b),
subal�nea i), do n.o 3; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que re�nam os requisitos enunciados na al�nea b,
subal�nea ii), do n.o 3.
O candidato que re�na os requisitos constantes de ambas as listas poder� escolher em qual delas deseja
figurar. Na primeira elei��o de membros do Tribunal, pelo menos nove ju�zes ser�o eleitos de entre os
candidatos da lista A e pelo menos cinco de entre os candidatos da lista B. As elei��es subsequentes
ser�o organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma propor��o equivalente de ju�zes de
ambas as listas.
6�
a) Os ju�zes ser�o eleitos por escrut�nio secreto, em sess�o da Assembleia dos Estados Partes
convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112.o Sob reserva do disposto no n.o 7, ser�o
eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior n�mero de votos e uma maioria de dois ter�os
dos Estados Partes presentes e votantes.
b) No caso em que da primeira vota��o n�o resulte eleito um n�mero suficiente de ju�zes,
proceder-se-� a nova vota��o, de acordo com os procedimentos estabelecidos na al�nea a), at�
provimento dos lugares restantes.
7 � O Tribunal n�o poder� ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa
que for considerada nacional de mais de um Estado ser� considerada nacional do Estado onde exerce
habitualmente os seus direitos civis e pol�ticos.
8�
a) Na selec��o dos ju�zes, os Estados Partes ponderar�o sobre a necessidade de assegurar que a
composi��o do Tribunal inclua:
i) A representa��o dos principais sistemas jur�dicos do mundo;
ii) Uma representa��o geogr�fica equitativa; e
iii) Uma representa��o equitativa de ju�zes do sexo feminino e do sexo masculino.
b) Os Estados Partes ter�o igualmente em considera��o a necessidade de assegurar a presen�a
de ju�zes especializados em determinadas mat�rias, incluindo, entre outras, a viol�ncia contra
mulheres ou crian�as.
9�
a) Salvo o disposto na al�nea b), os ju�zes ser�o eleitos por um mandato de nove anos e n�o
poder�o ser reeleitos, salvo o disposto na al�nea c) e no n.o 2 do artigo 37.o
b) Na primeira elei��o, um ter�o dos ju�zes eleitos ser� seleccionado por sorteio para exercer
um mandato de tr�s anos; outro ter�o ser� seleccionado, tamb�m por sorteio, para exercer um
mandato de seis anos; e os restantes exercer�o um mandato de nove anos.
c) Um juiz seleccionado para exercer um mandato de tr�s anos, em conformidade com a al�nea
b), poder� ser reeleito para um mandato completo.
10 � N�o obstante o disposto no n.o 9, um juiz afecto a um tribunal de julgamento em 1.a inst�ncia ou
de recurso, em conformidade com o artigo 39.o, permanecer� em fun��es at� � conclus�o do
julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.


Artigo 37.o


Vagas


1 � Caso ocorra uma vaga, realizar-se-� uma elei��o para o seu provimento, de acordo com o artigo
36.o
2 � O juiz eleito para prover uma vaga concluir� o mandato do seu antecessor e, se esse per�odo for
igual ou inferior a tr�s anos, poder� ser reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.o


Artigo 38.o


A Presid�ncia


1 � O presidente, o 1.o vice-presidente e o 2.o vice-presidente ser�o eleitos por maioria absoluta dos
ju�zes. Cada um desempenhar� o respectivo cargo por um per�odo de tr�s anos ou at� ao termo do seu
mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poder�o ser reeleitos uma �nica vez.
2�O 1.o vice-presidente substituir� o presidente em caso de impossibilidade ou recusa deste. O 2.o
vice-presidente substituir� o presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do 1 .o vice-
presidente.
3 � O presidente, o 1.o vice-presidente e o 2.o vice-presidente constituir�o a Presid�ncia, que ficar�
encarregue:
a) Da adequada administra��o do Tribunal, com excep��o do Gabinete do Procurador; e
b) Das restantes fun��es que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.
4 � Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.o 3, al�nea a), a Presid�ncia actuar�
em coordena��o com o Gabinete do Procurador e dever� obter a aprova��o deste em todos os assuntos
de interesse comum.
Artigo 39.o
Ju�zos
1 � Ap�s a elei��o dos ju�zes e logo que poss�vel, o Tribunal dever� organizar-se nas sec��es referidas
no artigo 34.o, al�nea b). A sec��o de recursos ser� composta pelo presidente e quatro ju�zes, a sec��o
de julgamento em 1.a inst�ncia por, pelo menos, seis ju�zes e a sec��o de instru��o por, pelo menos,
seis ju�zes. Os ju�zes ser�o adstritos aos ju�zos de acordo com a natureza das fun��es que
corresponderem a cada um e com as respectivas qualifica��es e experi�ncia, por forma que cada ju�zo
disponha de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito
internacional. A sec��o de julgamento em 1.a inst�ncia e a sec��o de instru��o ser�o
predominantemente compostas por ju�zes com experi�ncia em processo penal.
2�
a) As fun��es judiciais do Tribunal ser�o desempenhadas em cada sec��o pelos ju�zos.
b):
i) O ju�zo de recursos ser� composto por todos os ju�zes da sec��o de recursos;
ii) As fun��es do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia ser�o desempenhadas por tr�s
ju�zes da sec��o de julgamento em 1.a inst�ncia;
iii) As fun��es do ju�zo de instru��o ser�o desempenhadas por tr�s ju�zes da sec��o de
instru��o ou por um s� juiz da referida sec��o, em conformidade com o presente
Estatuto e com o Regulamento Processual.
c) Nada no presente n�mero obstar� a que se constituam simultaneamente mais de um ju�zo de
julgamento em 1.a inst�ncia ou ju�zo de instru��o, sempre que a gest�o eficiente do trabalho do
Tribunal assim o exigir.
3�
a) Os ju�zes adstritos �s sec��es de julgamento em 1.a inst�ncia e de instru��o desempenhar�o o
cargo nessas sec��es por um per�odo de tr�s anos ou, decorrido esse per�odo, at� � conclus�o
dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva sec��o.
b) Os ju�zes adstritos � sec��o de recursos desempenhar�o o cargo nessa sec��o durante todo o
seu mandato.
4 � Os ju�zes adstritos � sec��o de recursos desempenhar�o o cargo unicamente nessa sec��o. Nada no
presente artigo obstar� a que sejam adstritos temporariamente ju�zes da sec��o de julgamento em 1.a
inst�ncia � sec��o de instru��o, ou inversamente, se a Presid�ncia entender que a gest�o eficiente do
trabalho do Tribunal assim o exige; por�m, o juiz que tenha participado na fase instrut�ria n�o poder�,
em caso algum, fazer parte do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia encarregue do caso.
Artigo 40.o
Independ�ncia dos ju�zes
1 � Os ju�zes s�o independentes no desempenho das suas fun��es.
2 � Os ju�zes n�o desenvolver�o qualquer actividade que possa ser incompat�vel com o exerc�cio das
suas fun��es judiciais ou prejudicar a confian�a na sua independ�ncia.
3 � Os ju�zes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal
n�o poder�o ter qualquer outra ocupa��o de �ndole profissional.
4 � As quest�es relativas � aplica��o dos n .os 2 e 3 ser�o decididas por maioria absoluta dos ju�zes.
Nenhum juiz participar� na decis�o de uma quest�o que lhe diga respeito.
Artigo 41.o
Escusa e recusa de ju�zes
1 � A Presid�ncia pode, a pedido de um juiz, escus�-lo do exerc�cio de alguma das fun��es que lhe
confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento Processual.
2�
a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em d�vida a
sua imparcialidade. Ser� recusado, em conformidade com o disposto neste n�mero, entre outras
raz�es, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer t�tulo, num caso submetido ao Tribunal ou
num procedimento criminal conexo a n�vel nacional que envolva a pessoa objecto de inqu�rito
ou procedimento criminal. Pode ser igualmente recusado por qualquer outro dos motivos
definidos no Regulamento Processual.
b) O Procurador ou a pessoa objecto de inqu�rito ou procedimento criminal poder� solicitar a
recusa de um juiz em virtude do disposto no presente n�mero.
c) As quest�es relativas � recusa de ju�zes ser�o decididas por maioria absoluta dos ju�zes. O
juiz cuja recusa for solicitada poder� pronunciar-se sobre a quest�o, mas n�o poder� tomar parte
na decis�o.


Artigo 42.o


O Gabinete do Procurador


1 � O Gabinete do Procurador actua de forma independente, enquanto �rg�o aut�nomo do Tribunal.
Compete-lhe recolher comunica��es e qualquer outro tipo de informa��o, devidamente fundamentada,
sobre crimes da compet�ncia do Tribunal, a fim de as examinar e investigar e de exercer a ac��o penal
junto do Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador n�o solicitar�o nem cumprir�o ordens de
fontes externas ao Tribunal.
2 � O Gabinete do Procurador ser� presidido pelo procurador, que ter� plena autoridade para dirigir e
administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instala��es e outros recursos. O
procurador ser� coadjuvado por um ou mais procuradores-adjuntos, que poder�o desempenhar qualquer
uma das fun��es que incumbam �quele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O
procurador e os procuradores-adjuntos ter�o nacionalidades diferentes e desempenhar�o o respectivo
cargo em regime de exclusividade.
3 � O procurador e os procuradores-adjuntos dever�o ter elevada idoneidade moral, elevado n�vel de
compet�ncia e vasta experi�ncia pr�tica em mat�ria de processo penal. Dever�o possuir um excelente
conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das l�nguas de trabalho do Tribunal.
4 � O procurador ser� eleito por escrut�nio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da
Assembleia dos Estados Partes. Os procuradores-adjuntos ser�o eleitos da mesma forma, de entre uma
lista de candidatos apresentada pelo procurador. O procurador propor� tr�s candidatos para cada cargo
de procurador-adjunto a prover. A menos que, aquando da elei��o, seja fixado um per�odo mais curto, o
procurador e os procuradores-adjuntos exercer�o os respectivos cargos por um per�odo de nove anos e
n�o poder�o ser reeleitos.
5 � O procurador e os procuradores-adjuntos n�o dever�o desenvolver qualquer actividade que possa
interferir com o exerc�cio das suas fun��es ou afectar a confian�a na sua independ�ncia e n�o poder�o
desempenhar qualquer outra fun��o de car�cter profissional.
6 � A Presid�ncia poder�, a pedido do procurador ou de um procurador-adjunto, escus�-lo de intervir
num determinado caso.
7 � O procurador e os procuradores-adjuntos n�o poder�o participar em qualquer processo em que,
por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Ser�o recusados, em
conformidade com o disposto no presente n�mero, entre outras raz�es, se tiverem intervindo
anteriormente, a qualquer t�tulo, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal
conexo a n�vel nacional, que envolva a pessoa objecto de inqu�rito ou procedimento criminal.
8 � As quest�es relativas � recusa do procurador ou de um procurador-adjunto ser�o decididas pelo
ju�zo de recursos:
a) A pessoa objecto de inqu�rito ou procedimento criminal poder� solicitar, a todo o momento,
a recusa do procurador ou de um procurador-adjunto, pelos motivos previstos no presente
artigo;
b) O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso, poder�o pronunciar-se sobre a
quest�o.
9 � O procurador nomear� assessores jur�dicos especializados em determinadas �reas, incluindo, entre
outras, as da viol�ncia sexual ou viol�ncia por motivos relacionados com a perten�a a um determinado
sexo e da viol�ncia contra as crian�as.


Artigo 43.o


A Secretaria


1 � A Secretaria ser� respons�vel pelos aspectos n�o judiciais da administra��o e do funcionamento
do Tribunal, sem preju�zo das fun��es e atribui��es do procurador definidas no artigo 42.o
2 � A Secretaria ser� dirigida pelo secret�rio, principal respons�vel administrativo do Tribunal. O
secret�rio exercer� as suas fun��es na depend�ncia do presidente do Tribunal.
3 � O secret�rio e o secret�rio-adjunto dever�o ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um
elevado n�vel de compet�ncia e um excelente conhecimento e dom�nio de, pelo menos, uma das l�nguas
de trabalho do Tribunal.
4 � Os ju�zes eleger�o o secret�rio em escrut�nio secreto, por maioria absoluta, tendo em considera��o
as recomenda��es da Assembleia dos Estados Partes. Se necess�rio, eleger�o um secret�rio-adjunto,
por recomenda��o do secret�rio e pela mesma forma.
5 � O secret�rio ser� eleito por um per�odo de cinco anos para exercer fun��es em regime de
exclusividade e s� poder� ser reeleito uma vez. O secret�rio-adjunto ser� eleito por um per�odo de
cinco anos, ou por um per�odo mais curto se assim o decidirem os ju�zes por delibera��o tomada por
maioria absoluta, e exercer� as suas fun��es de acordo com as exig�ncias de servi�o.
6 � O secret�rio criar�, no �mbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio �s V�timas e Testemunhas.
Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adoptar� medidas de protec��o e
dispositivos de seguran�a e prestar� assessoria e outro tipo de assist�ncia �s testemunhas e v�timas que
compare�am perante o Tribunal e a outras pessoas amea�adas em virtude do testemunho prestado por
aquelas. A Unidade incluir� pessoal especializado para atender as v�timas de traumas, nomeadamente
os relacionados com crimes de viol�ncia sexual.


Artigo 44.o


O pessoal


1 � O procurador e o secret�rio nomear�o o pessoal qualificado necess�rio aos respectivos servi�os,
nomeadamente, no caso do procurador, o pessoal encarregue de efectuar dilig�ncias no �mbito do
inqu�rito.
2 � No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e o secret�rio assegurar�o os mais altos
padr�es de efici�ncia, compet�ncia e integridade, tendo em considera��o, mutatis mutandis, os crit�rios
estabelecidos no n.o 8 do artigo 36.o
3 � O secret�rio, com o acordo da Presid�ncia e do procurador, propor� o estatuto do pessoal, que
fixar� as condi��es de nomea��o, remunera��o e cessa��o de fun��es do pessoal do Tribunal. O
estatuto do pessoal ser� aprovado pela Assembleia dos Estados Partes.
4 � O Tribunal poder�, em circunst�ncias excepcionais, recorrer aos servi�os de pessoal colocado �
sua disposi��o, a t�tulo gratuito, pelos Estados Partes, organiza��es intergovernamentais e organiza��es
n�o governamentais, com vista a colaborar com qualquer um dos �rg�os do Tribunal. O procurador
poder� anuir a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utiliza��o do pessoal
disponibilizado a t�tulo gratuito ficar� sujeita �s directivas estabelecidas pela Assembleia dos Estados
Partes.


Artigo 45.o


Compromisso solene


Antes de assumir as fun��es previstas no presente Estatuto, os ju�zes, o procurador, os procuradores-
adjuntos, o secret�rio e o secret�rio-adjunto declarar�o solenemente, em sess�o p�blica, que exercer�o
as suas fun��es imparcial e conscienciosamente.


Artigo 46.o


Cessa��o de fun��es


1 � Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto, o secret�rio ou o secret�rio-adjunto cessar� as
respectivas fun��es, por decis�o adoptada de acordo com o disposto no n.o 2, nos casos em que:
a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das
fun��es conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento
Processual; ou
b) A pessoa em causa se encontra impossibilitada de desempenhar as fun��es definidas no
presente Estatuto.
2 � A decis�o relativa � cessa��o de fun��es de um juiz, do procurador ou de um procurador-adjunto,
de acordo com o n.o 1, ser� adoptada pela Assembleia dos Estados Partes em escrut�nio secreto:
a) No caso de um juiz, por maioria de dois ter�os dos Estados Partes, com base em
recomenda��o adoptada por maioria de dois ter�os dos restantes ju�zes;
b) No caso do procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;
c) No caso de um procurador-adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com base na
recomenda��o do procurador.
3 � A decis�o relativa � cessa��o de fun��es do secret�rio ou do secret�rio-adjunto ser� adoptada por
maioria absoluta de votos dos ju�zes.
4�Os ju�zes, o Procurador, os procuradores-adjuntos, o secret�rio ou o secret�rio-adjunto, cuja
conduta ou idoneidade para o exerc�cio das fun��es inerentes ao cargo em conformidade com o
presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, ter�o plena possibilidade de
apresentar e obter meios de prova e produzir alega��es de acordo com o Regulamento Processual; n�o
poder�o, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na aprecia��o do caso.


Artigo 47.o


Medidas disciplinares


Os ju�zes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secret�rio ou o secret�rio-adjunto que tiverem
cometido uma falta menos grave que a prevista no n.o 1 do artigo 46.o incorrer�o em responsabilidade
disciplinar nos termos do Regulamento Processual.


Artigo 48.o


Privil�gios e imunidades


1 � O Tribunal gozar�, no territ�rio dos Estados Partes, dos privil�gios e imunidades que se mostrem
necess�rios ao cumprimento das suas fun��es.
2 � Os ju�zes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secret�rio gozar�o, no exerc�cio das suas
fun��es ou em rela��o a estas, dos mesmos privil�gios e imunidades reconhecidos aos chefes das
miss�es diplom�ticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial
relativamente �s suas declara��es, orais ou escritas, e aos actos que pratiquem no desempenho de
fun��es oficiais ap�s o termo do respectivo mandato.
3 � O secret�rio-adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o pessoal da Secretaria gozar�o dos
mesmos privil�gios e imunidades e das facilidades necess�rias ao cumprimento das respectivas
fun��es, nos termos do acordo sobre os privil�gios e imunidades do Tribunal.
4 � Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja presen�a seja requerida na sede do
Tribunal beneficiar�o do tratamento que se mostre necess�rio ao funcionamento adequado deste, nos
termos do acordo sobre os privil�gios e imunidades do Tribunal.
5 � Os privil�gios e imunidades poder�o ser levantados:
a) No caso de um juiz ou do procurador, por decis�o adoptada por maioria absoluta dos ju�zes;
b) No caso do secret�rio, pela Presid�ncia;
c) No caso dos procuradores-adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo procurador;
d) No caso do secret�rio-adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo secret�rio.


Artigo 49.o



Vencimentos, subs�dios e despesas


Os ju�zes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secret�rio e o secret�rio-adjunto auferir�o os
vencimentos e ter�o direito aos subs�dios e ao reembolso de despesas que forem estabelecidos pela
Assembleia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subs�dios n�o
ser�o reduzidos no decurso do mandato.


Artigo 50.o


L�nguas oficiais e l�nguas de trabalho


1 � As l�nguas �rabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa ser�o as l�nguas oficiais do
Tribunal. As senten�as proferidas pelo Tribunal, bem como outras decis�es sobre quest�es
fundamentais submetidas ao Tribunal, ser�o publicadas nas l�nguas oficiais. A Presid�ncia, de acordo
com os crit�rios definidos no Regulamento Processual, determinar� quais as decis�es que poder�o ser
consideradas como decis�es sobre quest�es fundamentais, para os efeitos do presente n�mero.
2 � As l�nguas francesa e inglesa ser�o as l�nguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Processual
definir� os casos em que outras l�nguas oficiais poder�o ser usadas como l�nguas de trabalho.
3 � A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o
Tribunal autorizar� o uso de uma l�ngua que n�o seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que
tal autoriza��o se justifica.


Artigo 51.o


Regulamento Processual


1 � O Regulamento Processual entrar� em vigor mediante a sua aprova��o por uma maioria de dois
ter�os dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
2 � Poder�o propor altera��es ao Regulamento Processual:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os ju�zes, por maioria absoluta; ou
c) O procurador.
Estas altera��es entrar�o em vigor mediante a aprova��o por uma maioria de dois ter�os dos votos dos
membros da Assembleia dos Estados Partes.
3 � Ap�s a aprova��o do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situa��o concreta
suscitada em Tribunal n�o se encontre prevista no Regulamento Processual, os ju�zes poder�o, por
maioria de dois ter�os, estabelecer normas provis�rias a serem aplicadas at� que a Assembleia dos
Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sess�o ordin�ria ou extraordin�ria seguinte.
4 � O Regulamento processual e respectivas altera��es, bem como quaisquer normas provis�rias,
dever�o estar em conson�ncia com o presente Estatuto. As altera��es ao Regulamento Processual,
assim como as normas provis�rias aprovadas em conformidade com o n.o 3, n�o ser�o aplicadas com
car�cter retroactivo em detrimento de qualquer pessoa que seja objecto de inqu�rito ou de
procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.
5 � Em caso de conflito entre as disposi��es do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto
prevalecer�.


Artigo 52.o


Regimento do Tribunal


1 � De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os ju�zes aprovar�o, por
maioria absoluta, o Regimento necess�rio ao normal funcionamento do Tribunal.
2 � O procurador e o secret�rio ser�o consultados sobre a elabora��o do Regimento ou sobre qualquer
altera��o que lhe seja introduzida.
3 � O Regimento do Tribunal e qualquer altera��o posterior entrar�o em vigor mediante a sua
aprova��o, salvo decis�o em contr�rio dos ju�zes. Imediatamente ap�s a adop��o, ser�o circulados
pelos Estados Partes para observa��es e continuar�o em vigor se, dentro de seis meses, n�o forem
formuladas objec��es pela maioria dos Estados Partes.

CAP�TULO V

Inqu�rito e procedimento criminal


Artigo 53.o


Abertura do inqu�rito


1 � O procurador, ap�s examinar a informa��o de que disp�e, abrir� um inqu�rito, a menos que
considere que, nos termos do presente Estatuto, n�o existe fundamento razo�vel para proceder ao
mesmo. Na sua decis�o, o procurador ter� em conta se:
a) A informa��o de que disp�e constitui fundamento razo�vel para crer que foi, ou est� a ser,
cometido um crime da compet�ncia do Tribunal;
b) O caso � ou seria admiss�vel nos termos do artigo 17.o; e
c) Tendo em considera��o a gravidade do crime e os interesses das v�timas, n�o existir�o,
contudo, raz�es substanciais para crer que o inqu�rito n�o serve os interesses da justi�a. Se
decidir que n�o h� motivo razo�vel para abrir um inqu�rito e se esta decis�o se basear
unicamente no disposto na al�nea c), o procurador informar� o ju�zo de instru��o.
2 � Se, conclu�do o inqu�rito, o procurador chegar � conclus�o de que n�o h� fundamento suficiente
para proceder criminalmente, na medida em que:
a) N�o existam elementos suficientes, de facto ou de direito, para requerer a emiss�o de um
mandado de deten��o ou notifica��o para compar�ncia, de acordo com o artigo 58.o;
b) O caso seja inadmiss�vel, de acordo com o artigo 17.o; ou
c) O procedimento n�o serviria o interesse da justi�a, consideradas todas as circunst�ncias, tais
como a gravidade do crime, os interesses das v�timas e a idade ou o estado de sa�de do
presum�vel autor e o grau de participa��o no alegado crime; comunicar� a sua decis�o,
devidamente fundamentada, ao ju�zo de instru��o e ao Estado que lhe submeteu o caso, de
acordo com o artigo 14.o, ou ao Conselho de Seguran�a, se se tratar de um caso previsto na
al�nea b) do artigo 13.o
3�
a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14 .o, ou do Conselho de
Seguran�a, nos termos da al�nea b) do artigo 13.o, o ju�zo de instru��o poder� examinar a
decis�o do procurador de n�o proceder criminalmente em conformidade com os n.os 1 ou 2 e
solicitar-lhe que reconsidere essa decis�o.
b) Al�m disso, o ju�zo de instru��o poder�, oficiosamente, examinar a decis�o do procurador de
n�o proceder criminalmente, se essa decis�o se basear unicamente no disposto no n.o 1, al�nea
c), ou no n.o 2, al�nea c). Nesse caso, a decis�o do procurador s� produzir� efeitos se
confirmada pelo ju�zo de instru��o.
4 � O procurador poder�, a todo o momento, reconsiderar a sua decis�o de abrir um inqu�rito ou
proceder criminalmente, com base em novos factos ou novas informa��es.


Artigo 54.o


Fun��es e poderes do procurador em mat�ria de inqu�rito


1 � O procurador dever�:
a) A fim de estabelecer a verdade dos factos, alargar o inqu�rito a todos os factos e provas
pertinentes para a determina��o da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente
Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunst�ncias que interessam quer �
acusa��o, quer � defesa;
b) Adoptar as medidas adequadas para assegurar a efic�cia do inqu�rito e do procedimento
criminal relativamente aos crimes da jurisdi��o do Tribunal e, na sua actua��o, o procurador
ter� em conta os interesses e a situa��o pessoal das v�timas e testemunhas, incluindo a idade, o
sexo, tal como definido no n.o 3 do artigo 7.o, e o estado de sa�de; ter� igualmente em conta a
natureza do crime, em particular quando envolva viol�ncia sexual, viol�ncia por motivos
relacionados com a perten�a a um determinado sexo e viol�ncia contra as crian�as; e
c) Respeitar plenamente os direitos conferidos �s pessoas pelo presente Estatuto.
2 � O procurador poder� realizar investiga��es no �mbito de um inqu�rito no territ�rio de um Estado:
a) De acordo com o disposto no cap�tulo IX; ou
b) Mediante autoriza��o do ju�zo de instru��o, dada nos termos do n.o 3, al�nea d), do artigo
57.o
3 � O procurador poder�:
a) Reunir e examinar provas;
b) Convocar e interrogar pessoas objecto de inqu�rito e convocar e tomar o depoimento de
v�timas e testemunhas;
c) Procurar obter a coopera��o de qualquer Estado ou organiza��o intergovernamental ou
dispositivo intergovernamental, de acordo com a respectiva compet�ncia e ou mandato;
d) Celebrar acordos ou conv�nios compat�veis com o presente Estatuto, que se mostrem
necess�rios para facilitar a coopera��o de um Estado, de uma organiza��o intergovernamental
ou de uma pessoa;
e) Concordar em n�o divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informa��o que
tiver obtido, com a condi��o de preservar o seu car�cter confidencial e com o objectivo �nico
de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a informa��o consinta na sua
divulga��o;
e
f) Adoptar ou requerer que se adoptem as medidas necess�rias para assegurar o car�cter
confidencial da informa��o, a protec��o de pessoas ou a preserva��o da prova.


Artigo 55.o


Direitos das pessoas no decurso do inqu�rito


1 � No decurso de um inqu�rito aberto nos termos do presente Estatuto:
a) Nenhuma pessoa poder� ser obrigada a depor contra si pr�pria ou a declarar-se culpada;
b) Nenhuma pessoa poder� ser submetida a qualquer forma de coac��o, intimida��o ou amea�a,
tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes; e
c) Qualquer pessoa que for interrogada numa l�ngua que n�o compreenda ou n�o fale
fluentemente ser� assistida, gratuitamente, por um int�rprete competente e poder� dispor das
tradu��es necess�rias �s exig�ncias de equidade;
d) Nenhuma pessoa poder� ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser privada da sua
liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com os
procedimentos nele estabelecidos.
2 � Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da compet�ncia do
Tribunal e que deve ser interrogada pelo procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um
pedido feito em conformidade com o disposto no cap�tulo IX, essa pessoa ser� informada, antes do
interrogat�rio, de que goza ainda dos seguintes direitos:
a) A ser informada, antes de ser interrogada, de que existem ind�cios de que cometeu um crime
da compet�ncia do Tribunal;
b) A guardar sil�ncio, sem que tal seja tido em considera��o para efeitos de determina��o da
sua culpa ou inoc�ncia;
c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se n�o o tiver, a solicitar que lhe seja
designado um defensor oficioso, em todas as situa��es em que o interesse da justi�a assim o
exija, e sem qualquer encargo se n�o possuir meios suficientes para lhe pagar; e
d) A ser interrogada na presen�a de advogado, a menos que tenha renunciado voluntariamente
ao direito de ser assistida por um advogado.


Artigo 56.o




Interven��o do ju�zo de instru��o em caso de oportunidade �nica de proceder a um inqu�rito

1�
a) Sempre que considere que um inqu�rito oferece uma oportunidade �nica de recolher
depoimentos ou declara��es de uma testemunha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o
procurador comunicar� esse facto ao ju�zo de instru��o.
b) Nesse caso, o ju�zo de instru��o, a pedido do procurador, poder� adoptar as medidas que
entender necess�rias para assegurar a efic�cia e a integridade do processo e, em particular, para
proteger os direitos de defesa.
c) Salvo decis�o em contr�rio do ju�zo de instru��o, o procurador transmitir� a informa��o
relevante � pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na sequ�ncia de notifica��o
emitida no �mbito do inqu�rito a que se refere a al�nea a), para que possa ser ouvida sobre a
mat�ria em causa.
2 � As medidas a que se faz refer�ncia na al�nea b) do n.o 1 poder�o consistir em:
a) Fazer recomenda��es ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;
b) Ordenar que o processado seja reduzido a auto;
c) Nomear um perito;
d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal na
sequ�ncia de notifica��o, a participar no processo ou, no caso dessa deten��o ou compar�ncia
n�o se ter ainda verificado ou n�o tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro
defensor que se encarregar� dos interesses da defesa e os representar�;
e) Encarregar um dos seus membros ou, se necess�rio, outro juiz dispon�vel da sec��o de
instru��o ou da sec��o de julgamento em 1.a inst�ncia de formular recomenda��es ou proferir
despachos sobre a recolha e a preserva��o de meios de prova e a inquiri��o de pessoas;
f) Adoptar todas as medidas necess�rias para reunir ou preservar meios de prova.
3�
a) Se o procurador n�o tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o ju�zo de
instru��o considerar que tais medidas s�o necess�rias para preservar meios de prova que lhe
pare�am essenciais para a defesa no julgamento, o ju�zo consultar� o procurador a fim de saber
se existem motivos poderosos para este n�o requerer as referidas medidas. Se, ap�s consulta, o
ju�zo concluir que a omiss�o de requerimento de tais medidas � injustificada, poder� adoptar
essas medidas oficiosamente.
b) O procurador poder� recorrer da decis�o tomada pelo ju�zo de instru��o oficiosamente, nos
termos do presente n�mero. O recurso seguir� uma forma sum�ria.
4 � A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para efeitos do processo ou o
respectivo registo, em conformidade com o presente artigo, reger-se-�o, em julgamento, pelo disposto
no artigo 69.o, e ter�o o valor que lhes for atribu�do pelo ju�zo de
julgamento em 1.a inst�ncia.

Artigo 57.o


Fun��es e poderes do ju�zo de instru��o


1 � Salvo disposi��o em contr�rio do presente Estatuto, o ju�zo de instru��o exercer� as suas fun��es
em conformidade com o presente artigo.
2�
a) Para os despachos do ju�zo de instru��o proferidos ao abrigo dos artigos 15.o, 18.o, 19.o, 54.o,
n.o 2, 61.o, n.o 7, e 72.o, deve concorrer a maioria de votos dos ju�zes que o comp�em.
b) Em todos os outros casos, um juiz do ju�zo de instru��o agindo a t�tulo individual poder�
exercer as fun��es definidas no presente Estatuto, salvo disposi��o em contr�rio prevista no
Regulamento Processual ou decis�o em contr�rio do ju�zo de instru��o tomada por maioria de
votos.
3 � Independentemente das outras fun��es conferidas pelo presente Estatuto, o ju�zo de instru��o
poder�:
a) A pedido do procurador, proferir os despachos e emitir os mandados que se revelem
necess�rios para um inqu�rito;
b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha comparecido na sequ�ncia de
notifica��o expedida nos termos do artigo 58.o, proferir despachos, incluindo medidas tais como
as indicadas no artigo 56.o, ou procurar obter, nos termos do disposto no cap�tulo IX, a
coopera��o necess�ria para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;
c) Sempre que necess�rio, assegurar a protec��o e o respeito pela privacidade de v�timas e
testemunhas, a preserva��o da prova, a protec��o de pessoas detidas ou que tenham
comparecido na sequ�ncia de notifica��o para compar�ncia, assim como a protec��o de
informa��o que afecte a seguran�a nacional;
d) Autorizar o procurador a adoptar medidas espec�ficas, no �mbito de um inqu�rito, no
territ�rio de um Estado Parte sem ter obtido a coopera��o deste nos termos do disposto no
cap�tulo IX, caso o ju�zo de instru��o determine que, tendo em considera��o, na medida do
poss�vel, a posi��o do referido Estado, este �ltimo n�o est� manifestamente em condi��es de
satisfazer um pedido de coopera��o face � incapacidade de todas as autoridades ou �rg�os do
seu sistema judici�rio com compet�ncia para dar seguimento a um pedido de coopera��o
formulado nos termos do disposto no cap�tulo IX;
e) Quando tiver emitido um mandado de deten��o ou uma notifica��o para compar�ncia nos
termos do artigo 58.o, e tendo em considera��o o valor das provas e os direitos das partes em
quest�o, em conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual,
procurar obter a coopera��o dos Estados, nos termos do n.o 1, al�nea k), do artigo 93.o, para a
adop��o de medidas cautelares que visem a apreens�o, em particular no interesse superior das
v�timas.


Artigo 58.o


Mandado de deten��o e notifica��o para compar�ncia do ju�zo de instru��o


1 � A todo o momento ap�s a abertura do inqu�rito, o ju�zo de instru��o poder�, a pedido do
procurador, emitir um mandado de deten��o contra uma pessoa se, ap�s examinar o pedido e as provas
ou outras informa��es submetidas pelo procurador, considerar que:
a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da compet�ncia do
Tribunal; e
b) A deten��o dessa pessoa se mostra necess�ria para:
i) Garantir a sua compar�ncia em tribunal;
ii) Garantir que n�o obstruir�, nem por� em
perigo, o inqu�rito ou a ac��o do Tribunal;
ou
iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime
conexo que seja da compet�ncia do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas
circunst�ncias.
2 � Do requerimento do procurador dever�o constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;
b) A refer�ncia precisa do crime da compet�ncia
do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido;
c) Uma descri��o sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime;
d) Um resumo das provas e de qualquer outra informa��o que constitua motivo suficiente para
crer que a pessoa cometeu o crime; e
e) Os motivos pelos quais o procurador considere necess�rio proceder � deten��o daquela
pessoa.
3 � Do mandado de deten��o dever�o constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;
b) A refer�ncia precisa do crime da compet�ncia do Tribunal que justifique o pedido de
deten��o;
e
c) Uma descri��o sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.
4 � O mandado de deten��o manter-se-� v�lido at� decis�o em contr�rio do Tribunal.
5 � Com base no mandado de deten��o, o Tribunal poder� solicitar a pris�o preventiva ou a deten��o
e entrega da pessoa em conformidade com o disposto no cap�tulo IX do presente Estatuto.
6 � O procurador poder� solicitar ao ju�zo de instru��o que altere o mandado de deten��o no sentido
de requalificar os crimes a� indicados ou de adicionar outros. O ju�zo de instru��o alterar� o mandado
de deten��o se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os
crimes na forma que se indica nessa requalifica��o, quer os novos crimes.
7 � O procurador poder� solicitar ao ju�zo de instru��o que, em vez de um mandado de deten��o,
emita uma notifica��o para compar�ncia. Se o ju�zo considerar que existem motivos suficientes para
crer que a pessoa cometeu o crime que lhe � imputado e que uma notifica��o para compar�ncia ser�
suficiente para garantir a sua presen�a efectiva em tribunal, emitir� uma notifica��o para que a pessoa
compare�a, com ou sem a imposi��o de medidas restritivas de liberdade (distintas da deten��o) se
previstas no direito interno. Da notifica��o para compar�ncia dever�o constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento �til de identifica��o;
b) A data de compar�ncia;
c) A refer�ncia precisa ao crime da compet�ncia
do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e
d) Uma descri��o sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime. Esta notifica��o ser�
directamente feita � pessoa em causa.


Artigo 59.o


Procedimento de deten��o no Estado da deten��o


1 � O Estado Parte que receber um pedido de pris�o preventiva ou de deten��o e entrega, adoptar�
imediatamente as medidas necess�rias para proceder � deten��o, em conformidade com o respectivo
direito interno e com o disposto no cap�tulo IX.
2 � O detido ser� imediatamente levado � presen�a da autoridade judici�ria competente do Estado da
deten��o que determinar� se, de acordo com a legisla��o desse Estado:
a) O mandado de deten��o � aplic�vel � pessoa em causa;
b) A deten��o foi executada de acordo com a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados.
3 � O detido ter� direito a solicitar � autoridade competente do Estado da deten��o autoriza��o para
aguardar a sua entrega em liberdade.
4 � Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da deten��o determinar� se, em
face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunst�ncias urgentes e excepcionais que
justifiquem a liberdade provis�ria e se existem as garantias necess�rias para que o Estado de deten��o
possa cumprir a sua obriga��o de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade n�o ter� compet�ncia
para examinar se o mandado de deten��o foi regularmente emitido, nos termos das al�neas a) e b) do
n.o 1 do artigo 58.o
5 � O pedido de liberdade provis�ria ser� notificado ao ju�zo de instru��o, o qual far� recomenda��es
� autoridade competente do Estado da deten��o. Antes de tomar uma decis�o, a autoridade competente
do Estado da deten��o ter� em conta essas recomenda��es, incluindo as relativas a medidas adequadas
a impedir a fuga da pessoa.
6 � Se a liberdade provis�ria for concedida, o ju�zo de instru��o poder� solicitar informa��es
peri�dicas sobre a situa��o de liberdade provis�ria.
7 � Uma vez que o Estado da deten��o tenha ordenado a entrega, o detido ser� colocado, o mais
rapidamente poss�vel, � disposi��o do Tribunal.


Artigo 60.o


In�cio da fase instrut�ria


1 � Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compare�a voluntariamente em
cumprimento de uma notifica��o para compar�ncia, o ju�zo de instru��o dever� assegurar-se de que
essa pessoa foi informada dos crimes que lhe s�o imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe
confere, incluindo o direito de solicitar autoriza��o para aguardar o julgamento em liberdade.
2 � A pessoa objecto de um mandado de deten��o poder� solicitar autoriza��o para aguardar
julgamento em liberdade. Se o ju�zo de instru��o considerar verificadas as condi��es enunciadas no n .o
1 do artigo 58.o, a deten��o ser� mantida. Caso contr�rio, a pessoa ser� posta em liberdade, com ou sem
condi��es.
3 � O ju�zo de instru��o reexaminar� periodicamente a sua decis�o quanto � liberdade provis�ria ou �
deten��o, podendo faz�-lo a todo o momento, a pedido do procurador ou do interessado. Aquando da
revis�o, o ju�zo poder� modificar a sua decis�o quanto � deten��o, � liberdade provis�ria ou �s
condi��es desta, se considerar que a altera��o das circunst�ncias o justifica.
4 � O ju�zo de instru��o certificar-se-� de que a deten��o n�o ser� prolongada por per�odo n�o
razo�vel devido a demora injustificada da parte do procurador. A produzir-se a referida demora, o
Tribunal considerar� a possibilidade de p�r o interessado em liberdade, com ou sem condi��es.
5 � Se necess�rio, o ju�zo de instru��o poder� emitir um mandado de deten��o para garantir a
compar�ncia de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.


Artigo 61.o


Aprecia��o da acusa��o antes do julgamento


1 � Salvo o disposto no n.o 2, e num prazo razo�vel ap�s a entrega da pessoa ao Tribunal ou a sua
compar�ncia volunt�ria perante este, o ju�zo de instru��o realizar� uma audi�ncia para apreciar os
factos constantes da acusa��o com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento. A
audi�ncia ter� lugar na presen�a do procurador e do arguido, assim como do defensor deste.
2 � O ju�zo de instru��o, oficiosamente ou a pedido do procurador, poder� realizar a audi�ncia na
aus�ncia do arguido, a fim de apreciar os factos constantes da acusa��o com base nos quais o
procurador pretende requerer o julgamento, se o arguido:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente;
ou
b) Tiver fugido ou n�o for poss�vel encontr�-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razo�veis
para assegurar a sua compar�ncia em Tribunal e para o informar dos factos constantes da
acusa��o e da realiza��o de uma audi�ncia para aprecia��o dos mesmos. Neste caso, o arguido
ser� representado por um defensor, se o ju�zo de instru��o decidir que tal servir� os interesses
da justi�a.
3 � Num prazo razo�vel antes da audi�ncia, o arguido:
a) Receber� uma c�pia do documento especificando os factos constantes da acusa��o com base
nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Ser� informado das provas que o procurador se prop�e apresentar em audi�ncia. O ju�zo de
instru��o poder� proferir despacho sobre a divulga��o de informa��o para efeitos da audi�ncia.
4 � Antes da audi�ncia, o procurador poder� reabrir o inqu�rito e alterar ou retirar parte dos factos
constantes da acusa��o. O arguido ser� notificado de qualquer altera��o ou retirada em tempo razo�vel,
antes da realiza��o da audi�ncia. No caso de retirada de parte dos factos constantes da acusa��o, o
procurador informar� o ju�zo de instru��o dos motivos da mesma.
5 � Na audi�ncia, o procurador produzir� provas satisfat�rias dos factos constantes da acusa��o, nos
quais baseou a sua convic��o de que o arguido cometeu o crime que lhe � imputado. O procurador
poder� basear-se em provas documentais ou um resumo das provas, n�o sendo obrigado a chamar as
testemunhas que ir�o depor no julgamento.
6 � Na audi�ncia, o arguido poder�:
a) Contestar as acusa��es;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo procurador;
e
c) Apresentar provas.
7 � Com base nos factos apreciados durante a audi�ncia, o ju�zo de instru��o decidir� se existem
provas suficientes de que o arguido cometeu os crimes que lhe s�o imputados. De acordo com essa
decis�o, o ju�zo de instru��o:
a) Declarar� procedente a acusa��o na parte relativamente � qual considerou terem sido
reunidas provas suficientes e remeter� o arguido para o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia, a
fim de a� ser julgado pelos factos confirmados;
b) N�o declarar� procedente a acusa��o na parte relativamente � qual considerou n�o terem sido
reunidas provas suficientes;
c) Adiar� a audi�ncia e solicitar� ao procurador que considere a possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efectuar novo inqu�rito relativamente a um determinado
facto constante da acusa��o; ou
ii) Modificar parte da acusa��o, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime
distinto, da compet�ncia do Tribunal, foi cometido.
8 � A declara��o de n�o proced�ncia relativamente a parte de uma acusa��o, proferida pelo ju�zo de
instru��o, n�o obstar� a que o procurador solicite novamente a sua aprecia��o, na condi��o de
apresentar provas adicionais.
9 � Tendo os factos constantes da acusa��o sido declarados procedentes, e antes do in�cio do
julgamento, o procurador poder�, mediante autoriza��o do ju�zo de instru��o e notifica��o pr�via do
arguido, alterar alguns factos constantes da acusa��o. Se o procurador pretender acrescentar novos
factos ou substitui-los por outros de natureza mais grave, dever�, nos termos do presente artigo,
requerer uma audi�ncia para a respectiva aprecia��o. Ap�s o in�cio do julgamento, o procurador poder�
retirar a acusa��o, com autoriza��o do ju�zo de instru��o.
10 � Qualquer mandado emitido deixar� de ser v�lido relativamente aos factos constantes da acusa��o
que tenham sido declarados n�o procedentes pelo ju�zo de instru��o ou que tenham sido retirados pelo
procurador.
11 � Tendo a acusa��o sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a Presid�ncia
designar� um ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia que, sob reserva do disposto no n .o 9 do presente
artigo e no n.o 4 do artigo 64.o, se encarregar� da fase seguinte do processo e poder� exercer as fun��es
do ju�zo de instru��o que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.

CAP�TULO VI

O julgamento


Artigo 62.o


Local do julgamento


Salvo decis�o em contr�rio, o julgamento ter� lugar na sede do Tribunal.


Artigo 63.o


Presen�a do arguido em julgamento


1 � O arguido ter� de estar presente durante o julgamento.
2 � Se o arguido, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audi�ncia, o ju�zo de julgamento
em 1.a inst�ncia poder� ordenar a sua remo��o da sala e providenciar para que acompanhe o processo e
d� instru��es ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utilizando, se necess�rio, meios t�cnicos
de comunica��o. Estas medidas s� ser�o adoptadas em circunst�ncias excepcionais e pelo per�odo
estritamente necess�rio, ap�s se terem esgotado outras possibilidades razo�veis.


Artigo 64.o


Fun��es e poderes do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia


1 � As fun��es e poderes do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia enunciadas no presente artigo
dever�o ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e o Regulamento Processual.
2 � O ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia zelar� para que o julgamento seja conduzido de maneira
equitativa e c�lere, com total respeito pelos direitos do arguido e tendo em devida conta a protec��o das
v�timas e testemunhas.
3 � O ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia a que seja submetido um caso nos termos do presente
Estatuto:
a) Consultar� as partes e adoptar� as medidas necess�rias para que o processo se desenrole
de maneira equitativa e c�lere;
b) Determinar� qual a l�ngua, ou quais as l�nguas, a utilizar no julgamento; e
c) Sob reserva de qualquer outra disposi��o pertinente do presente Estatuto, providenciar� pela
revela��o de quaisquer documentos ou de informa��o que n�o tenha sido divulgada
anteriormente, com suficiente anteced�ncia relativamente ao in�cio do julgamento, a fim de
permitir a sua prepara��o adequada para o julgamento.
4 � O ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia poder�, se se mostrar necess�rio para o seu funcionamento
eficaz e imparcial, remeter quest�es preliminares ao ju�zo de instru��o ou, se necess�rio, a um outro
juiz dispon�vel da sec��o de instru��o.
5 � Mediante notifica��o �s partes, o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia poder�, conforme se lhe
afigure mais adequado, ordenar que as acusa��es contra mais de um arguido sejam deduzidas conjunta
ou separadamente.
6 � No desempenho das suas fun��es, antes ou no decurso de um julgamento, o ju�zo de julgamento
em 1.a inst�ncia poder�, se necess�rio:
a) Exercer qualquer uma das fun��es do ju�zo de instru��o consignadas no n.o 11 do artigo 61.o;
b) Ordenar a compar�ncia e a audi��o de testemunhas e a apresenta��o de documentos e outras
provas, obtendo para tal, se necess�rio, o aux�lio de outros Estados, conforme previsto no
presente Estatuto;
c) Adoptar medidas para a protec��o da informa��o confidencial;
d) Ordenar a apresenta��o de provas adicionais �s reunidas antes do julgamento ou �s
apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;
e) Adoptar medidas para a protec��o do arguido, testemunhas e v�timas; e
f) Decidir sobre qualquer outra quest�o pertinente.
7 � A audi�ncia de julgamento ser� p�blica. No entanto, o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia
poder� decidir que determinadas dilig�ncias se efectuem � porta fechada, em conformidade com os fins
enunciados no artigo 68.o ou com vista a proteger informa��o de car�cter confidencial ou restrita que
venha a ser apresentada como prova.
8�
a) No in�cio da audi�ncia de julgamento, o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia ordenar� a
leitura ao arguido dos factos constantes da acusa��o previamente confirmados pelo ju�zo de
instru��o. O ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia dever� certificar-se de que o
arguido compreende a natureza dos factos que lhe s�o imputados e dar-lhe a oportunidade de os
confessar, de acordo com o disposto no artigo 65.o, ou de se declarar inocente.
b) Durante o julgamento, o juiz-presidente pode dar instru��es sobre a condu��o da audi�ncia,
nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira equitativa e imparcial. Salvo
qualquer orienta��o do juiz-presidente, as partes poder�o apresentar provas em conformidade
com as disposi��es do presente Estatuto.
9 � O ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia poder�, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, a
saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertin�ncia das provas; e
b) Tomar todas as medidas necess�rias para manter a ordem na audi�ncia.
10 � O ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia providenciar� para que o secret�rio proceda a um registo
completo da audi�ncia de julgamento onde sejam fielmente relatadas todas as dilig�ncias efectuadas,
registo que dever� manter e preservar.


Artigo 65.o


Procedimento em caso de confiss�o


1 � Se o arguido confessar nos termos do n.o 8, al�nea a), do artigo 64.o, o ju�zo de julgamento em 1.a
inst�ncia apurar�:
a) Se o arguido compreende a natureza e as consequ�ncias da sua confiss�o;
b) Se essa confiss�o foi feita livremente, ap�s devida consulta ao seu advogado de defesa; e
c) Se a confiss�o � corroborada pelos factos que resultam:
i) Da acusa��o deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os factos constantes da acusa��o
deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas,
apresentados pelo procurador ou pelo arguido.
2 � Se o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia estimar que est�o reunidas as condi��es referidas no n.o
1, considerar� que a confiss�o, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um
reconhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o arguido se
declarou culpado e poder� conden�-lo por esse crime.
3 � Se o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia estimar que n�o est�o reunidas as condi��es referidas no
n.o 1, considerar� a confiss�o como n�o tendo tido lugar e, nesse caso, ordenar� que o julgamento
prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o
processo a outro ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia.
4 � Se o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia considerar necess�ria, no interesse da justi�a, e em
particular no interesse das v�timas, uma explana��o mais detalhada dos factos integrantes do caso,
poder�:
a) Solicitar ao procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de
testemunhas;
ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no
presente Estatuto, caso em que considerar� a confiss�o como n�o tendo tido lugar e poder�
transmitir o processo a outro ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia.
5 � Quaisquer consultas entre o procurador e a defesa, no que diz respeito � altera��o dos factos
constantes da acusa��o, � confiss�o ou � pena a ser imposta n�o vincular�o o Tribunal.


Artigo 66.o


Presun��o de inoc�ncia


1 � Toda a pessoa se presume inocente at� prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o
direito aplic�vel.
2 � Incumbe ao procurador o �nus da prova da culpa do arguido.
3 � Para proferir senten�a condenat�ria, o Tribunal deve estar convencido de que o arguido � culpado,
para al�m de qualquer d�vida razo�vel.


Artigo 67.o


Direitos do arguido


1 � Durante a aprecia��o de quaisquer factos constantes da acusa��o, o arguido tem direito a ser
ouvido em audi�ncia p�blica, tendo em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audi�ncia
conduzida de forma equitativa e imparcial e �s seguintes garantias m�nimas, em situa��o de plena
igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa l�ngua que compreenda e fale
fluentemente, da natureza, motivo e conte�do dos factos que lhe s�o imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a prepara��o da sua defesa e a comunicar livre
e confidencialmente com um defensor da sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 63.o, o arguido ter� direito a estar presente na audi�ncia de
julgamento e a defender-se a si pr�prio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se n�o
o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse
da justi�a o exija, sendo tal assist�ncia gratuita se o arguido carecer de meios suficientes para
remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusa��o e a obter a compar�ncia das
testemunhas de defesa e a inquiri��o destas nas mesmas condi��es que as testemunhas de
acusa��o. O arguido ter� tamb�m direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova
admiss�vel, de acordo com o presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um int�rprete competente e a serem-lhe facultadas as
tradu��es necess�rias que a equidade exija, se n�o compreender perfeitamente ou n�o falar a
l�ngua utilizada em qualquer acto processual ou documento produzido em tribunal;
g) A n�o ser obrigado a depor contra si pr�prio, nem a declarar-se culpado, e a guardar sil�ncio,
sem que este seja tido em conta na determina��o da sua culpa ou inoc�ncia;
h) A prestar declara��es n�o ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e
i) A que lhe n�o seja imposta quer a invers�o do �nus da prova, quer a impugna��o.
2 � Para al�m de qualquer outra revela��o de informa��o prevista no presente Estatuto, o procurador
comunicar� � defesa, logo que poss�vel, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controlo e que,
no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inoc�ncia do arguido, ou a atenuar a sua culpa, ou que
possam afectar a credibilidade das provas da acusa��o. Em caso de d�vida relativamente � aplica��o do
presente n�mero, cabe ao Tribunal decidir.


Artigo 68.o


Protec��o das v�timas e das testemunhas e sua participa��o no processo


1 � O Tribunal adoptar� as medidas adequadas para garantir a seguran�a, o bem-estar f�sico e
psicol�gico, a dignidade e a vida privada das v�timas e testemunhas. Para tal, o Tribunal ter� em conta
todos os factores pertinentes, incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.o 3 do artigo 7.o, e o
estado de sa�de, assim como a natureza do crime, em particular, mas n�o apenas quando este envolva
elementos de viol�ncia sexual, de viol�ncia relacionada com a perten�a a um determinado sexo ou de
viol�ncia contra crian�as. o procurador adoptar� estas medidas, nomeadamente durante o inqu�rito e o
procedimento criminal. Tais medidas n�o poder�o prejudicar nem ser incompat�veis com os direitos do
arguido ou com a realiza��o de um julgamento equitativo e imparcial.
2 � Enquanto excep��o ao princ�pio do car�cter p�blico das audi�ncias estabelecido no artigo 67.o,
qualquer um dos ju�zos que comp�em o Tribunal poder�, a fim de proteger as v�timas e as testemunhas
ou o arguido, decretar que um acto processual se realize, no todo ou em parte, � porta fechada ou
permitir a produ��o de prova por meios electr�nicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-
se-�o, nomeadamente, no caso de uma v�tima de viol�ncia sexual ou de um menor que seja v�tima ou
testemunha, salvo decis�o em contr�rio adoptada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunst�ncias,
particularmente a opini�o da v�tima ou da testemunha.
3 � Se os interesses pessoais das v�timas forem afectados, o Tribunal permitir-lhes-� que expressem as
suas opini�es e preocupa��es em fase processual que entenda apropriada e por forma a n�o prejudicar
os direitos do arguido nem a ser incompat�vel com estes ou com a realiza��o de um julgamento
equitativo e imparcial. Os representantes legais das v�timas poder�o apresentar as referidas opini�es e
preocupa��es quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento
Processual.
4 � A Unidade de Apoio �s V�timas e Testemunhas poder� aconselhar o procurador e o Tribunal
relativamente a medidas adequadas de protec��o, mecanismos de seguran�a, assessoria e assist�ncia a
que se faz refer�ncia no n.o 6 do artigo 43.o
5 � Quando a divulga��o de provas ou de informa��o, de acordo com o presente Estatuto, representar
um grave perigo para a seguran�a de uma testemunha ou da sua fam�lia, o procurador poder�, para
efeitos de qualquer dilig�ncia anterior ao julgamento, n�o apresentar as referidas provas ou informa��o,
mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza dever�o ser postas em pr�tica de uma
forma que n�o seja prejudicial
aos direitos do arguido ou incompat�vel com estes e com a realiza��o de um julgamento equitativo e
imparcial.
6 � Qualquer Estado poder� solicitar que sejam tomadas as medidas necess�rias para assegurar a
protec��o dos seus funcion�rios ou agentes, bem como a protec��o de toda a informa��o de car�cter
confidencial ou restrito.


Artigo 69.o


Prova


1 � Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer testemunha se
comprometer� a fazer o seu depoimento com verdade.
2 � A prova testemunhal dever� ser prestada pela pr�pria pessoa no decurso do julgamento, salvo
quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68 .o ou no Regulamento Processual. De igual
modo, o Tribunal poder� permitir que uma testemunha preste declara��es oralmente ou por meio de
grava��o em v�deo ou �udio, ou que sejam apresentados documentos ou transcri��es escritas, nos
termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas n�o poder�o
prejudicar os direitos do arguido, nem ser incompat�veis com eles.
3 � As partes poder�o apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do artigo 64 .o O Tribunal
ser� competente para solicitar oficiosamente a produ��o de todas as provas que entender necess�rias
para determinar a veracidade dos factos.
4 � O Tribunal poder� decidir sobre a relev�ncia ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em
conta, entre outras coisas, o seu valor probat�rio e qualquer preju�zo que possa acarretar para a
realiza��o de um julgamento equitativo ou para a avalia��o equitativa dos depoimentos de uma
testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual.
5 � O Tribunal respeitar� e atender� aos privil�gios de confidencialidade estabelecidos no
Regulamento Processual.
6 � O Tribunal n�o exigir� prova dos factos do dom�nio p�blico, mas poder� faz�-los constar dos
autos.
7 � N�o ser�o admiss�veis as provas obtidas com viola��o do presente Estatuto ou das normas de
direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando:
a) Essa viola��o suscite s�rias d�vidas sobre a fiabilidade das provas; ou
b) A sua admiss�o atente contra a integridade do processo ou resulte em grave preju�zo deste.
8 � O Tribunal, ao decidir sobre a relev�ncia ou admissibilidade das provas apresentadas por um
Estado, n�o poder� pronunciar-se sobre a aplica��o do direito interno desse Estado.


Artigo 70.o


Infrac��es contra a administra��o da justi�a


1 � O Tribunal ter� compet�ncia para conhecer das seguintes infrac��es contra a sua administra��o da
justi�a, quando cometidas intencionalmente:
a) Presta��o de falso testemunho, quando h� a obriga��o de dizer a verdade, de acordo com
o n.o 1 do artigo 69.o;
b) Apresenta��o de provas, tendo a parte conhecimento de que s�o falsas ou que foram
falsificadas;
c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interfer�ncia na sua compar�ncia ou
depoimento, repres�lias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destrui��o ou
altera��o de provas ou interfer�ncia nas dilig�ncias de obten��o de prova;
d) Entrave, intimida��o ou corrup��o de um funcion�rio do Tribunal, com a finalidade de o
obrigar ou o induzir a n�o cumprir as suas fun��es ou a faz�-lo de maneira indevida;
e) Repres�lias contra um funcion�rio do Tribunal, em virtude das fun��es que ele ou outro
funcion�rio tenham desempenhado; e
f) Solicita��o ou aceita��o de suborno na qualidade de funcion�rio do Tribunal, e em rela��o
com o desempenho das respectivas fun��es oficiais.
2 � O Regulamento Processual estabelecer� os princ�pios e procedimentos que regular�o o exerc�cio
da compet�ncia do Tribunal relativamente �s infrac��es a que se faz refer�ncia no presente artigo. As
condi��es de coopera��o internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adopte de
acordo com o presente artigo, reger-se-�o pelo direito interno do Estado requerido.
3 � Em caso de decis�o condenat�ria, o Tribunal poder� impor uma pena de pris�o n�o superior a
cinco anos, ou uma multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou ambas.
4�
a) Cada Estado Parte tornar� extensivas as normas penais de direito interno que punem as
infrac��es contra a realiza��o da justi�a �s infrac��es contra a administra��o da justi�a a que se
faz refer�ncia no presente artigo, e que sejam cometidas no seu territ�rio ou por um dos seus
nacionais;
b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeter�, sempre que o entender necess�rio, o
caso � aprecia��o das suas autoridades competentes para fins de procedimento criminal. Essas
autoridades conhecer�o do caso com dilig�ncia e accionar�o os meios necess�rios para a sua
eficaz condu��o.


Artigo 71.o


San��es por desrespeito ao Tribunal


1 � Em caso de comportamento em desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audi�ncia ou
recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instru��es, o Tribunal poder� impor san��es
administrativas que n�o impliquem priva��o de liberdade, como, por exemplo, a expuls�o tempor�ria
ou permanente da sala de audi�ncias, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento
Processual.
2 � O processo de imposi��o das medidas a que se refere o n�mero anterior reger-se-� pelo
Regulamento Processual.


Artigo 72.o


Protec��o de informa��o relativa � seguran�a nacional


1 � O presente artigo aplicar-se-� a todos os casos em que a divulga��o de informa��o ou de
documentos de um Estado possa, no entender deste, afectar os interesses da sua seguran�a nacional.
Tais casos incluem os abrangidos pelas disposi��es constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.o, do n.o 3 do
artigo 61.o, do n.o 3 do artigo 64.o, do n.o 2 do artigo 67.o, do n.o 6 do artigo 68.o, do n.o 6 do artigo 87.o
e do artigo 93.o, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal
divulga��o possa estar em causa.
2 � O presente artigo aplicar-se-� igualmente aos casos em que uma pessoa, a quem tenha sido
solicitada a presta��o de informa��o ou provas, se tenha recusado a apresent�-las ou tenha entregue a
quest�o ao Estado, invocando que tal divulga��o afectaria os interesses da seguran�a nacional do
Estado, e o Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulga��o afectaria os interesses da
sua seguran�a nacional.
3 � Nada no presente artigo afectar� os requisitos de confidencialidade a que se referem as al�neas e) e
f) do n.o 3 do artigo 54.o, nem a aplica��o do artigo 73.o
4 � Se um Estado tiver conhecimento de que informa��es ou documentos do Estado est�o a ser, ou
poder�o vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que essa divulga��o afectaria
os seus interesses de seguran�a nacional, tal Estado ter� o direito de intervir com vista a ver resolvida
esta quest�o em conformidade com o presente artigo.
5 � O Estado que considere que a divulga��o de determinada informa��o poder� afectar os seus
interesses de seguran�a nacional adoptar�, em conjunto com o procurador, a defesa, o ju�zo de
instru��o ou o ju�zo de julgamento em primeira inst�ncia, conforme o caso, todas as medidas
razoavelmente poss�veis para encontrar uma solu��o atrav�s da concerta��o. Estas medidas poder�o
incluir:
a) A altera��o ou a clarifica��o dos motivos do pedido;
b) Uma decis�o do Tribunal relativa � relev�ncia das informa��es ou dos elementos de prova
solicitados, ou uma decis�o sobre se as provas, ainda que relevantes, n�o poderiam ser ou ter
sido obtidas junto de fonte distinta do Estado requerido;
c) A obten��o da informa��o ou de provas de fonte distinta ou numa forma diferente; ou
d) Um acordo sobre as condi��es em que a assist�ncia poder� ser prestada, incluindo, entre
outras, a disponibiliza��o de resumos ou exposi��es, restri��es � divulga��o, recurso ao
procedimento � porta fechada ou � revelia de uma das partes, ou aplica��o de outras medidas de
protec��o permitidas pelo Estatuto ou pelo Regulamento Processual.
6 � Realizadas todas as dilig�ncias razoavelmente poss�veis com vista a resolver a quest�o por meio
de concerta��o, e se o Estado considerar n�o haver meios nem condi��es para que as informa��es ou os
documentos possam ser facultados ou revelados sem preju�zo dos seus interesses de seguran�a
nacional, notificar� o procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as raz�es precisas que
fundamentaram a sua decis�o, a menos que a descri��o espec�fica dessas raz�es prejudique,
necessariamente, os interesses de seguran�a nacional do Estado.
7 � Posteriormente, se decidir que a prova � relevante e necess�ria para a determina��o da culpa ou
inoc�ncia do arguido, o Tribunal poder� adoptar as seguintes medidas:
a) Quando a divulga��o da informa��o ou do documento for solicitada no �mbito de um pedido
de coopera��o, nos termos da cap�tulo IX do presente Estatuto ou nas circunst�ncias a que se
refere o n.o 2 do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatu�do no n.o 4 do
artigo 93.o:
i) O Tribunal poder�, antes de chegar a qualquer uma das conclus�es a que se refere a
subal�nea ii) da al�nea a) do n.o 7, solicitar consultas suplementares com o fim de ouvir o
Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realiza��o � porta fechada ou � revelia de uma
das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatu�do no n .o 4 do artigo
93.o, dadas as circunst�ncias do caso, o Estado requerido n�o est� a actuar de harmonia
com as obriga��es impostas pelo presente Estatuto, poder� remeter a quest�o nos termos
do n.o 7 do artigo 87.o, especificando as raz�es da sua conclus�o; e
iii) O Tribunal poder� tirar as conclus�es que entender apropriadas, em raz�o das
circunst�ncias, ao julgar o arguido, quanto � exist�ncia ou inexist�ncia de um facto; ou
b) Em todas as restantes circunst�ncias:
i) Ordenar a revela��o; ou
ii) Se n�o ordenar a revela��o, inferir, no julgamento do arguido, quanto � exist�ncia ou
inexist�ncia de um facto, conforme se mostrar apropriado.


Artigo 73.o


Informa��o ou documentos disponibilizados por terceiros


Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forne�a uma informa��o ou um
documento que esteja sob sua cust�dia, posse ou controlo, e que lhe tenha sido comunicado a t�tulo
confidencial por um Estado, uma organiza��o intergovemamental ou uma organiza��o internacional,
tal Estado Parte dever� obter o consentimento do seu autor para a divulga��o dessa informa��o ou
documento. Se o autor for um Estado Parte, este poder� consentir em divulgar a referida informa��o ou
documento ou comprometer-se a resolver a quest�o com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no
artigo 72.o Se o autor n�o for um Estado Parte e n�o consentir em divulgar a informa��o ou o
documento, o Estado requerido comunicar� ao Tribunal que n�o lhe ser� poss�vel fornecer a
informa��o ou o documento em causa, devido � obriga��o previamente assumida com o respectivo
autor de preservar o seu car�cter confidencial.


Artigo 74.o


Requisitos para a decis�o


1 � Todos os ju�zes do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia estar�o presentes em cada uma das fases
do julgamento e nas delibera��es. A Presid�ncia poder� designar, caso a caso, um ou v�rios ju�zes
substitutos, em fun��o das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento,
bem como para substitu�rem qualquer membro do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia que se encontre
impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2 � O ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia fundamentar� a sua decis�o com base na aprecia��o das
provas e do processo no seu conjunto. A decis�o n�o exorbitar� dos factos e circunst�ncias descritos na
acusa��o ou nas altera��es que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentar� a sua decis�o
exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audi�ncia de julgamento.
3 � Os ju�zes procurar�o tomar uma decis�o por unanimidade e, n�o sendo poss�vel, por maioria.
4 � As delibera��es do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia ser�o e permanecer�o secretas.
5 � A decis�o ser� proferida por escrito e conter� uma exposi��o completa e fundamentada da
aprecia��o das provas e as conclus�es do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia. Ser� proferida uma s�
decis�o pelo ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia. Se n�o houver unanimidade, a decis�o do ju�zo de
julgamento em 1.a inst�ncia conter� as opini�es tanto da maioria como da minoria de ju�zes. A leitura
da decis�o ou de uma sua s�mula far-se-� em audi�ncia p�blica.


Artigo 75.o


Repara��o em favor das v�timas


1 � O Tribunal estabelecer� princ�pios aplic�veis �s formas de repara��o, tais como a restitui��o, a
indemniza��o ou a reabilita��o, que hajam de ser atribu�das �s v�timas ou aos titulares desse direito.
Nesta base, o Tribunal poder�, oficiosarnente ou a requerimento, em circunst�ncias excepcionais,
determinar a extens�o e o n�vel dos danos, da perda ou do preju�zo causados �s v�timas ou aos titulares
do direito � repara��o, com a indica��o dos princ�pios nos quais fundamentou a sua decis�o.
2 � O Tribunal poder� lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinar� a repara��o
adequada a ser atribu�da �s v�timas ou aos titulares de tal direito. Esta repara��o poder�,
nomeadamente, assumir a forma de restitui��o, indemniza��o ou reabilita��o. Se for caso disso, o
Tribunal poder� ordenar que a indemniza��o atribu�da a t�tulo de repara��o seja paga por interm�dio do
Fundo previsto no artigo 79.o
3 � Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poder� solicitar e
tomar em considera��o as pretens�es formuladas pela pessoa condenada, pelas v�timas, por outras
pessoas interessadas ou por outros Estados interessados, bem como as observa��es formuladas em
nome dessas pessoas ou desses Estados.
4 � Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal poder�, ap�s a condena��o por
crime que releve da sua compet�ncia, determinar se, para fins de aplica��o dos despachos que lavrar ao
abrigo do presente artigo, ser� necess�rio tomar quaisquer medidas em conformidade com o n .o 1 do
artigo 93.o
5 � Os Estados Partes observar�o as decis�es proferidas nos termos deste artigo como se as
disposi��es do artigo 109.o se aplicassem ao presente artigo.
6 � Nada no presente artigo ser� interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos �s v�timas
pelo direito interno ou internacional.


Artigo 76.o


Aplica��o da pena


1 � Em caso de condena��o, o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia determinar� a pena a aplicar tendo
em conta os elementos de prova e as exposi��es relevantes produzidos no decurso do julgamento.
2 � Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.o e antes de conclu�do o julgamento, o ju�zo de
julgamento em 1.a inst�ncia poder�, oficiosamente, e dever�, a requerimento do procurador ou do
arguido, convocar uma audi�ncia suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de
prova ou exposi��es relevantes para a determina��o da pena, de harmonia com o Regulamento
Processual.
3 � Sempre que o n.o 2 for aplic�vel, as pretens�es previstas no artigo 75.o ser�o ouvidas pelo ju�zo de
julgamento em 1.a inst�ncia no decorrer da audi�ncia suplementar referida no n.o 2 e, se necess�rio, no
decorrer de qualquer nova audi�ncia.
4 � A senten�a ser� proferida em audi�ncia p�blica e, sempre que poss�vel, na presen�a do arguido.

CAP�TULO VII

As penas


Artigo 77.o


Penas aplic�veis


1 � Sem preju�zo do disposto no artigo 110.o, o Tribunal pode impor � pessoa condenada por um dos
crimes previstos no artigo 5.o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de pris�o por um n�mero determinado de anos, at� ao limite m�ximo de 30 anos; ou
b) Pena de pris�o perp�tua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as condi��es pessoais do
condenado o justificarem.
2 � Al�m da pena de pris�o, o Tribunal poder� aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os crit�rios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou indirectamente, do crime, sem
preju�zo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa f�.


Artigo 78.o

Determina��o da pena

1 � Na determina��o da pena, o Tribunal atender�, de harmonia com o Regulamento Processual, a
factores tais como a gravidade do crime e as condi��es pessoais do condenado.
2 � O Tribunal descontar�, na pena de pris�o que vier a aplicar, o per�odo durante o qual o arguido
esteve sob deten��o por ordem daquele. O Tribunal poder� ainda descontar qualquer outro per�odo de
deten��o que tenha sido cumprido em raz�o de uma conduta constitutiva do crime.
3 � Se uma pessoa for condenada pela pr�tica de v�rios crimes, o Tribunal aplicar� penas de pris�o
parcelares relativamente a cada um dos crimes e uma pena �nica, na qual ser� especificada a dura��o
total da pena de pris�o. Esta dura��o n�o poder� ser inferior � da pena parcelar mais elevada e n�o
poder� ser superior a 30 anos de pris�o ou ir al�m da pena de pris�o perp�tua prevista no artigo 77 .o, n.o
1, al�nea b).

Artigo 79.o


Fundo a favor das v�timas


1 � Por decis�o da Assembleia dos Estados Partes, ser� criado um fundo a favor das v�timas de crimes
da compet�ncia do Tribunal, bem como das respectivas fam�lias.
2 � O Tribunal poder� ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos
revertam para o fundo.
3 � O fundo ser� gerido de harmonia com os crit�rios a serem adoptados pela Assembleia dos Estados
Partes.


Artigo 80.o


N�o interfer�ncia no regime de aplica��o de penas nacionais e nos direitos internos
Nada no presente cap�tulo prejudicar� a aplica��o, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos
direitos internos, ou a aplica��o da legisla��o de Estados que n�o preveja as penas referidas neste
cap�tulo.

CAP�TULO VIII

Recurso e revis�o


Artigo 81.o


Recurso da senten�a condenat�ria ou absolut�ria ou da pena


1 � A senten�a proferida nos termos do artigo 74 .o � recorr�vel em conformidade com o disposto no
Regulamento Processual, nos seguintes termos:
a) O procurador poder� interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) V�cio processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poder� interpor recurso com base num
dos seguintes fundamentos:
i) V�cio processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo suscept�vel de afectar a equidade ou a regularidade do
processo ou da senten�a.
2�
a) O procurador ou o condenado poder�, em conformidade com o Regulamento Processual,
interpor recurso da pena decretada invocando despropor��o entre esta e o crime.
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que h�
fundamentos suscept�veis de justificar a anula��o, no todo ou em parte, da senten�a
condenat�ria, poder� convidar o procurador e o condenado a motivarem a sua posi��o nos
termos das al�neas a) ou b) do n.o 1 do artigo 81.o, ap�s o que poder� pronunciar-se sobre a
senten�a condenat�ria nos termos do artigo 83.o
c) O mesmo procedimento ser� aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer de recurso
interposto unicamente da senten�a condenat�ria, considerar haver fundamentos comprovativos
de uma redu��o da pena nos termos da al�nea a) do n.o 2.
3�
a) Salvo decis�o em contr�rio do ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia, o condenado
permanecer� sob pris�o preventiva durante a tramita��o do recurso.
b) Se o per�odo de pris�o preventiva ultrapassar a dura��o da pena decretada, o condenado ser�
posto em liberdade; todavia, se o procurador tamb�m interpuser recurso, a liberta��o ficar�
sujeita �s condi��es enunciadas na al�nea c) infra.
c) Em caso de absolvi��o, o arguido ser� imediatamente posto em liberdade, sem preju�zo das
seguintes condi��es:
i) Em circunst�ncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a
gravidade da infrac��o e as probabilidades de o recurso ser julgado procedente, o ju�zo
de julgamento em 1.a inst�ncia poder�, a requerimento do procurador, ordenar que o
arguido seja mantido em regime de pris�o preventiva durante a tramita��o do recurso;
ii) A decis�o proferida pelo ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia nos termos da
subal�nea i) ser� recorr�vel de harmonia com o Regulamento Processual.
4 � Sem preju�zo do disposto nas al�neas a) e b) do n.o 3, a execu��o da senten�a condenat�ria ou da
pena ficar� suspensa pelo per�odo fixado para a interposi��o do recurso, bem como durante a fase de
tramita��o do recurso.


Artigo 82.o


Recurso de outras decis�es


1 � Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poder� recorrer das
seguintes decis�es:
a) Decis�o sobre a compet�ncia ou sobre a admissibilidade do caso;
b) Decis�o que autorize ou recuse a liberta��o da pessoa objecto de inqu�rito ou de
procedimento criminal;
c) Decis�o do ju�zo de instru��o de agir por iniciativa pr�pria, nos termos do n .o 3 do artigo
56.o;
d) Decis�o relativa a uma quest�o suscept�vel de afectar significativamente a tramita��o
equitativa e c�lere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolu��o imediata pelo
ju�zo de recursos poderia, no entender do ju�zo de instru��o ou do ju�zo de julgamento em 1.a
inst�ncia, acelerar a marcha do processo.
2 � Quer o Estado interessado quer o procurador poder�o recorrer da decis�o proferida pelo ju�zo de
instru��o, mediante autoriza��o deste, nos termos do artigo 57.o, n.o 3, al�nea d). Este recurso seguir�
uma forma sum�ria.
3 � O recurso s� ter� efeito suspensivo se o ju�zo de recursos assim o ordenar, mediante requerimento,
em conformidade com o Regulamento Processual.
4 � O representante legal das v�timas, o condenado ou o propriet�rio de boa f� de bens que hajam sido
afectados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75.o poder� recorrer de tal despacho, em
conformidade com o Regulamento Processual.


Artigo 83.o


Processo sujeito a recurso


1 � Para os fins do disposto no artigo 81.o e no presente artigo, o ju�zo de recursos ter� todos os
poderes conferidos ao ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia.
2 � Se o ju�zo de recursos concluir que o processo sujeito a recurso enferma de v�cios tais que afectem
a regularidade da decis�o ou da senten�a, ou que a decis�o ou a senten�a recorridas est�o
materialmente afectadas por erros de facto ou de direito, ou v�cio processual, ela poder�:
a) Anular ou modificar a decis�o ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia. Para os
fins mencionados, poder� o ju�zo de recursos reenviar uma quest�o de facto para o ju�zo de
julgamento em 1.a inst�ncia � qual foi submetida originariamente, a fim de que esta decida a
quest�o e lhe apresente um relat�rio, ou pedir, ela pr�pria, elementos de prova para decidir.
Tendo o recurso da decis�o ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo
procurador no interesse daquele, n�o poder�o aquelas ser modificadas em preju�zo do
condenado.
3 � Se, ao conhecer do recurso de uma pena, o ju�zo de recursos considerar que a pena �
desproporcionada relativamente ao crime, poder� modific�-la nos termos do cap�tulo VII.
4 � O ac�rd�o do ju�zo de recursos ser� tirado por maioria dos ju�zes e proferido em audi�ncia
p�blica. O ac�rd�o ser� sempre fundamentado. N�o havendo unanimidade, dever� conter as opini�es
da maioria e da minoria de ju�zes; contudo, qualquer juiz poder� exprimir uma opini�o separada ou
discordante sobre uma quest�o de direito.
5 � O ju�zo de recursos poder� emitir o seu ac�rd�o na aus�ncia da pessoa absolvida ou condenada.


Artigo 84.o


Revis�o da senten�a condenat�ria ou da pena


1 � O condenado ou, se este tiver falecido, o c�njuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qualquer pessoa
que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumb�ncia expressa, por escrito, nesse sentido, ou o
procurador no seu interesse, poder� submeter ao ju�zo de recursos um requerimento solicitando a
revis�o da senten�a condenat�ria ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que n�o dispunha aquando do julgamento, sem que essa circunst�ncia pudesse ser
imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam
provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a
determina��o da culpa, eram falsos ou tinham sido objecto de contrafac��o ou falsifica��o;
c) Um ou v�rios dos ju�zes que intervieram na senten�a condenat�ria ou confirmaram a
acusa��o hajam praticado actos de conduta reprov�vel ou de incumprimento dos respectivos
deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessa��o de fun��es nos termos do artigo 46.o
2 � O ju�zo de recursos rejeitar� o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contr�rio,
poder� o ju�zo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia que proferiu a senten�a inicial;
b) Constituir um novo ju�zo de julgamento em 1.a inst�ncia; ou
c) Manter a sua compet�ncia para conhecer da causa; a fim de determinar se, ap�s a audi��o das
partes nos termos do Regulamento Processual, haver� lugar � revis�o da senten�a.


Artigo 85.o


Indemniza��o do detido ou condenado


1 � Quem tiver sido objecto de deten��o ou pris�o ilegais ter� direito a repara��o.
2 � Sempre que uma decis�o final seja posteriormente anulada em raz�o de factos novos ou
recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um erro judici�rio, a pessoa que tiver
cumprido pena em resultado de tal senten�a condenat�ria ser� indemnizada, em conformidade com a
lei, a menos que fique provado que a n�o revela��o, em tempo �til, do facto desconhecido lhe seja
imput�vel, no todo ou em parte.
3 � Em circunst�ncias excepcionais e em face de factos que conclusivamente demonstrem a exist�ncia
de erro judici�rio grave e manifesto, o Tribunal poder�, no uso do seu poder discricion�rio, atribuir
uma indemniza��o, de acordo com os crit�rios enunciados no Regulamento Processual, � pessoa que,
em virtude de senten�a absolut�ria ou de extin��o da inst�ncia por tal motivo, haja sido posta em
liberdade.


CAP�TULO IX

Coopera��o internacional e aux�lio judici�rio


Artigo 86.o


Obriga��o geral de cooperar


Os Estados Partes dever�o, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar
plenamente com o Tribunal no inqu�rito e no procedimento contra crimes da compet�ncia deste.


Artigo 87.o


Pedidos de coopera��o: disposi��es gerais


1�
a) O Tribunal est� habilitado a dirigir pedidos de coopera��o aos Estados Partes. Estes pedidos
ser�o transmitidos pela via diplom�tica ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo
Estado Parte no momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o ao presente
Estatuto.Qualquer Estado Parte poder� alterar posteriormente a escolha feita nos termos do
Regulamento Processual.
b) Se for caso disso, e sem preju�zo do disposto na al�nea a), os pedidos poder�o ser igualmente
transmitidos pela Organiza��o Internacional de Pol�cia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer
organiza��o regional competente.
2 � Os pedidos de coopera��o e os documentos comprovativos que os instruam ser�o redigidos na
l�ngua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradu��o nessa l�ngua, ou numa das
l�nguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados de uma tradu��o numa dessas l�nguas, de acordo
com a escolha feita pelo Estado requerido no momento da ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o
ao presente Estatuto. Qualquer altera��o posterior ser� feita de harmonia com o Regulamento
Processual.
3 � O Estado requerido manter� a confidencialidade dos pedidos de coopera��o e dos documentos
comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revela��o for necess�ria para a execu��o do
pedido.
4 � Relativamente aos pedidos de aux�lio formulados ao abrigo do presente cap�tulo, o Tribunal
poder�, nomeadamente em mat�ria de protec��o da informa��o, tomar as medidas necess�rias �
garantia da seguran�a e do bem-estar f�sico ou psicol�gico das v�timas, das potenciais testemunhas e
dos seus familiares. O Tribunal poder� solicitar que as informa��es fornecidas ao abrigo do presente
cap�tulo sejam comunicadas e tratadas por forma que a seguran�a e o bem-estar f�sico ou psicol�gico
das v�timas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preservados.
5 � OTribunal poder� convidar qualquer Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto a prestar
aux�lio ao abrigo do presente cap�tulo com base num conv�nio ad hoc, num acordo celebrado com esse
Estado ou por qualquer outro modo apropriado. Se, ap�s a celebra��o de um conv�nio ad hoc ou de um
acordo com o Tribunal, um Estado que n�o seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos
termos de tal conv�nio ou acordo, o Tribunal dar� conhecimento desse facto � Assembleia dos Estados
Partes ou ao Conselho de Seguran�a, quando tiver sido este a submeter o facto ao Tribunal.
6 � OTribunal poder� solicitar informa��es ou documentos a qualquer organiza��o
intergovernamental. Poder� igualmente requerer outras formas de coopera��o e aux�lio a serem
acordadas com tal organiza��o e que estejam em conformidade com a sua compet�ncia ou o seu
mandato.
7 � Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar um pedido de
coopera��o formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus poderes e fun��es nos
termos do presente Estatuto, o Tribunal poder� elaborar um relat�rio e submeter a quest�o �
Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de Seguran�a, quando tiver sido este a submeter o facto
ao Tribunal.


Artigo 88.o


Procedimentos previstos no direito interno


Os Estados Partes dever�o assegurar-se de que o seu direito interno prev� procedimentos que permitam
responder a todas as formas de coopera��o especificadas neste cap�tulo.


Artigo 89.o


Entrega de pessoas ao Tribunal


1 � O Tribunal poder� dirigir um pedido de deten��o e entrega de uma pessoa, instru�do com os
documentos comprovativos referidos no artigo 91.o, a qualquer Estado em cujo territ�rio essa pessoa se
possa encontrar, e solicitar a coopera��o desse Estado na deten��o e entrega da pessoa em causa. Os
Estados Partes dar�o satisfa��o aos pedidos de deten��o e de entrega em conformidade com o presente
cap�tulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
2 � Sempre que a pessoa cuja entrega � solicitada impugnar a sua entrega perante um tribunal nacional
com base no princ�pio ne bis in idem previsto no artigo 20.o, o Estado requerido consultar�, de
imediato, o Tribunal para determinar se houve uma decis�o relevante sobre a admissibilidade. Se o
caso for considerado admiss�vel, o Estado requerido dar� seguimento ao pedido. Se estiver pendente
decis�o sobre a admissibilidade, o Estado requerido poder� diferir a execu��o do pedido at� que o
Tribunal se pronuncie.
3�
a) Os Estados Partes autorizar�o, de acordo com os procedimentos previstos na respectiva
legisla��o nacional, o tr�nsito, pelo seu territ�rio, de uma pessoa entregue ao Tribunal por um
outro Estado, salvo quando o tr�nsito por esse Estado impedir ou retardar a entrega.
b) Um pedido de tr�nsito formulado pelo Tribunal ser� transmitido em conformidade com o
artigo 87.o Do pedido de tr�nsito constar�o:
i) A identifica��o da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos factos e da respectiva qualifica��o jur�dica;
iii) O mandado de deten��o e entrega.
c) A pessoa transportada ser� mantida sob cust�dia no decurso do tr�nsito.
d) Nenhuma autoriza��o ser� necess�ria se a pessoa for transportada por via a�rea e n�o esteja
prevista qualquer aterragem no territ�rio do Estado de tr�nsito.
e) Se ocorrer uma aterragem imprevista no territ�rio do Estado de tr�nsito, poder� este exigir ao
Tribunal a apresenta��o de um pedido de tr�nsito nos termos previstos na al�nea b). O Estado de
tr�nsito manter� a pessoa sob deten��o at� � recep��o do pedido de tr�nsito e � efectiva��o do
tr�nsito. Todavia, a deten��o ao abrigo da presente al�nea n�o poder� prolongar-se para al�m
das noventa e seis horas subsequentes � aterragem imprevista, se o pedido n�o for recebido
dentro desse prazo.
4 � Se a pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal ou estiver a cumprir uma pena no
Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido de entrega ao Tribunal, este Estado
consultar� o Tribunal ap�s ter decidido anuir ao pedido.


Artigo 90.o


Pedidos concorrentes


1 � Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89 .o, receba um pedido de entrega de uma pessoa
formulado pelo Tribunal e receba igualmente, de qualquer outro Estado, um pedido de extradi��o
relativo � mesma pessoa, pelos mesmos factos que motivaram o pedido de entrega por parte do
Tribunal, dever� notificar o Tribunal e o Estado requerente de tal facto.
2 � Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dar� prioridade ao pedido do
Tribunal:
a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos dos artigos 18 .o ou 19.o, da admissibilidade do caso
a que respeita o pedido de entrega, e tal determina��o tiver tido em conta o inqu�rito ou o
procedimento criminal conduzido pelo Estado requerente relativamente ao pedido de extradi��o
por este formulado; ou
b) Se o Tribunal tiver tomado a decis�o referida na al�nea a) em conformidade com a
notifica��o feita pelo Estado requerido, em aplica��o do n.o 1.
3 � Se o Tribunal n�o tiver tomado uma decis�o nos termos da al�nea a) do n.o 2, o Estado requerido
poder�, se assim o entender, estando pendente a determina��o do Tribunal nos termos da al�nea b) do
n.o 2, dar seguimento ao pedido de extradi��o formulado pelo Estado requerente sem, contudo,
extraditar a pessoa at� que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decis�o do Tribunal
seguir� a forma sum�ria.
4 � Se o Estado requerente n�o for Parte no presente Estatuto, o Estado requerido, desde que n�o
esteja obrigado por uma norma internacional a extraditar o interessado para o Estado requerente, dar�
prioridade ao pedido de entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela
admissibilidade do caso.
5 � Quando um caso previsto no n.o 4 n�o tiver sido declarado admiss�vel pelo Tribunal, o Estado
requerido poder�, se assim o entender, dar seguimento ao pedido de extradi��o formulado pelo Estado
requerente.
6 � Relativamente aos casos em que o disposto no n.o 4 seja aplic�vel, mas o Estado requerido se veja
obrigado, por for�a de uma norma internacional, a extraditar a pessoa para o Estado requerente que n�o
seja Parte no presente Estatuto, o Estado requerido decidir� se procede � entrega da pessoa em causa ao
Tribunal ou se a extradita para o Estado requerente. Na sua decis�o, o Estado requerido ter� em conta
todos os factores relevantes, incluindo, entre outros:
a) A ordem cronol�gica dos pedidos;
b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o crime foi cometido no seu
territ�rio, bem como a nacionalidade das v�timas e da pessoa reclamada; e
c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente � entrega da pessoa ao
Tribunal.
7 � Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e um
pedido de extradi��o formulado por um outro Estado Parte relativamente � mesma pessoa por factos
diferentes dos que constituem o crime objecto do pedido de entrega:
a) O Estado requerido dar� prioridade ao pedido do Tribunal, se n�o estiver obrigado por uma
norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente;
b) O Estado requerido ter� de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a extradita para o
Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o
Estado requerente. Na sua decis�o, o Estado requerido considerar� todos os factores relevantes,
incluindo, entre outros, os constantes do n.o 6 do presente artigo; todavia, dever� dar especial
aten��o � natureza e � gravidade dos factos em causa.
8 � Se, em conformidade com a notifica��o prevista no presente artigo, o Tribunal se tiver
pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradi��o para o Estado requerente
for recusada, o Estado requerido notificar� o Tribunal dessa decis�o.


Artigo 91.o


Conte�do do pedido de deten��o e de entrega


1 � O pedido de deten��o e de entrega ser� formulado por escrito. Em caso de urg�ncia, o pedido
poder� ser feito atrav�s de qualquer outro meio de que fique registo escrito, devendo, no entanto, ser
confirmado atrav�s dos canais previstos na al�nea a) do n.o 1 do artigo 87.o
2 � O pedido de deten��o e entrega de uma pessoa relativamente � qual o ju�zo de instru��o tiver
emitido um mandado de deten��o, ao abrigo do artigo 58.o, dever� conter ou ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Uma descri��o da pessoa procurada, contendo informa��o suficiente que permita a sua
identifica��o, bem como informa��o sobre a sua prov�vel localiza��o;
b) Uma c�pia do mandado de deten��o; e
c) Os documentos, declara��es e informa��es necess�rios para satisfazer os requisitos do
processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos n�o dever�o ser mais
rigorosos do que os que devem ser observados em caso de um pedido de extradi��o em
conformidade com tratados ou conv�nios celebrados entre o Estado requerido e outros Estados,
devendo, se poss�vel, ser menos rigorosos face � natureza particular de que se reveste o
Tribunal.
3 � Se o pedido respeitar � deten��o e � entrega de uma pessoa j� condenada, dever� conter ou ser
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma c�pia do mandado de deten��o dessa pessoa;
b) Uma c�pia da senten�a condenat�ria;
c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada � a mesma a que se refere a senten�a
condenat�ria; e
d) Se a pessoa procurada j� tiver sido condenada, uma c�pia da senten�a e, em caso de pena de
pris�o, a indica��o do per�odo que j� tiver cumprido, bem como o per�odo que ainda lhe falte
cumprir.
4 � Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter�, no que respeita a quest�es
gen�ricas ou a uma quest�o espec�fica, consultas com o Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos
no seu direito interno que possam ser aplicados nos termos da al�nea c) do n.o 2. No decurso de tais
consultas, o Estado Parte informar� o Tribunal dos requisitos espec�ficos constantes do seu direito
interno.


Artigo 92.o


Pris�o preventiva


1 � Em caso de urg�ncia, o Tribunal pode solicitar a pris�o preventiva da pessoa procurada at� �
apresenta��o do pedido de entrega e dos documentos de apoio referidos no artigo 91.o
2 � O pedido de pris�o preventiva ser� transmitido por qualquer meio de que fique registo escrito e
conter�:
a) Uma descri��o da pessoa procurada, contendo informa��o suficiente que permita a sua
identifica��o, bem como informa��o sobre a sua prov�vel localiza��o;
b) Uma exposi��o sucinta dos crimes pelos quais a pessoa � procurada, bem como dos factos
alegadamente constitutivos de tais crimes, incluindo, se poss�vel, a data e o local da sua pr�tica;
c) Uma declara��o que certifique a exist�ncia de um mandado de deten��o ou de uma decis�o
condenat�ria contra a pessoa procurada; e
d) Uma declara��o de que o pedido de entrega relativo � pessoa procurada ser� enviado
posteriormente.
3 � Qualquer pessoa mantida sob pris�o preventiva poder� ser posta em liberdade se o Estado
requerido n�o tiver recebido, em conformidade com o artigo 91.o, o pedido de entrega e os respectivos
documentos no prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poder� consentir na
sua entrega antes do termo do per�odo se a legisla��o do Estado requerido o permitir. Nesse caso, o
Estado requerido procede � entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente poss�vel.
4 � O facto de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade com o n .o 3 n�o
obstar� a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega e os documentos de apoio vierem a
ser apresentados posteriormente.


Artigo 93.o


Outras formas de coopera��o


1 � Em conformidade com o disposto no presente cap�tulo e nos termos dos procedimentos previstos
nos respectivos direitos internos, os Estados Partes dar�o seguimento aos pedidos formulados pelo
Tribunal para concess�o de aux�lio, no �mbito de inqu�ritos ou procedimentos criminais, no que se
refere a:
a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objectos;
b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento, bem como
produzir elementos de prova, incluindo per�cias e relat�rios de que o Tribunal necessita;
c) Interrogar qualquer pessoa que seja objecto de inqu�rito ou de procedimento criminal;
d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judici�rios;
e) Facilitar a compar�ncia volunt�ria perante o Tribunal de pessoas que deponham na qualidade
de testemunhas ou de peritos;
f) Proceder � transfer�ncia tempor�ria de pessoas, em conformidade com o n.o 7;
g) Realizar inspec��es a locais ou s�tios, nomeadamente a exuma��o e o exame de cad�veres
enterrados em fossas comuns;
h) Realizar buscas e apreens�es;
i) Transmitir registos e documentos, nomeadamente registos e documentos oficiais;
j) Proteger v�timas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova;
k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres e
instrumentos ligados aos crimes, com vista � sua eventual declara��o de perda, sem preju�zo dos
direitos de terceiros de boa f�; e
l) Prestar qualquer outra forma de aux�lio n�o proibida pela legisla��o do Estado requerido,
destinada a facilitar o inqu�rito e o procedimento por crimes da compet�ncia do Tribunal.
2 � O Tribunal tem poderes para garantir � testemunha ou ao perito que perante ele compare�a de que
n�o ser�o perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra restri��o da sua liberdade pessoal, por facto
ou omiss�o anteriores � sua sa�da do territ�rio do Estado requerido.
3 � Se a execu��o de uma determinada medida de aux�lio constante de um pedido apresentado ao
abrigo do n.o 1 n�o for permitida no Estado requerido em virtude de um princ�pio jur�dico fundamental
de aplica��o geral, o Estado em causa iniciar� sem demora consultas com o Tribunal com vista �
solu��o dessa quest�o. No decurso das consultas, ser�o consideradas outras formas de aux�lio, bem
como as condi��es da sua realiza��o. Se, conclu�das as consultas, a quest�o n�o estiver resolvida, o
Tribunal alterar� o conte�do do pedido conforme se mostrar necess�rio.
4 � Nos termos do disposto no artigo 72.o, um Estado Parte s� poder� recusar, no todo ou em parte,
um pedido de aux�lio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar unicamente � produ��o de
documentos ou � divulga��o de elementos de prova que atentem contra a sua seguran�a nacional.
5 � Antes de denegar o pedido de aux�lio previsto na al�nea l) do n.o 1, o Estado requerido considerar�
se o aux�lio poder� ser concedido sob determinadas condi��es ou se poder� s�-lo em data ulterior ou
sob uma outra forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o procurador aceitarem tais condi��es,
dever�o observ�-las.
6 � O Estado requerido que recusar um pedido de aux�lio comunicar�, sem demora, os motivos ao
Tribunal ou ao procurador.
7�
a) O Tribunal poder� pedir a transfer�ncia tempor�ria de uma pessoa detida para fins de
identifica��o ou para obter um depoimento ou outra forma de aux�lio. A transfer�ncia realizar-
se-� sempre que:
i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transfer�ncia, sem preju�zo das condi��es que
esse Estado e o Tribunal possam acordar.
b) A pessoa transferida permanecer� detida. Esgotado o fim que determinou a transfer�ncia, o
Tribunal reenvi�- la-� imediatamente para o Estado requerido.
8�
a) O Tribunal garantir� a confidencialidade dos documentos e das informa��es recolhidas,
excepto se necess�rios para o inqu�rito e os procedimentos descritos no pedido.
b) O Estado requerido poder�, se necess�rio, comunicar os documentos ou as informa��es ao
procurador a t�tulo confidencial. O procurador s� poder� utiliz�-los para recolher novos
elementos de prova.
c) O Estado requerido poder�, oficiosamente ou a pedido do procurador, autorizar a divulga��o
posterior de tais documentos ou informa��es, os quais poder�o ser utilizados como meios de
prova, nos termos do disposto nos cap�tulos V e VI e no Regulamento Processual.
9�
a):
i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e por um
outro Estado, no �mbito de uma obriga��o internacional, e cujo objecto n�o seja nem a
entrega nem a extradi��o, esfor�ar-se-�, mediante consultas com o Tribunal e esse outro
Estado, por dar satisfa��o a ambos os pedidos, adiando ou estabelecendo determinadas
condi��es a um ou outro pedido, se necess�rio;
ii) A n�o ser poss�vel, os pedidos concorrentes observar�o os princ�pios fixados no
artigo 90.o
b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informa��es, bens ou
pessoas que estejam sob o controlo de um Estado terceiro ou de uma organiza��o internacional
ao abrigo de um acordo internacional, os Estados requeridos informar�o o Tribunal em
conformidade, e este dirigir� o seu pedido ao Estado terceiro ou � organiza��o internacional.
10 �
a) Mediante pedido, o Tribunal cooperar� com um Estado Parte e prestar-lhe-� aux�lio na
condu��o de um inqu�rito ou julgamento relacionado com factos que constituam um crime da
jurisdi��o do Tribunal ou que constituam um crime grave � luz do direito interno do Estado
requerente.
b):
i) O aux�lio previsto na al�nea a) deve compreender, a saber:
1) A transmiss�o de depoimentos, documentos e outros elementos de prova recolhidos no decurso do
inqu�rito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e
2) O interrogat�rio de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;
ii) No caso previsto na al�nea b), i), 1):
1) A transmiss�o dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o aux�lio de um Estado
necessita do consentimento desse Estado;
2) A transmiss�o de depoimentos, documentos e outros elementos de prova
fornecidos, quer por uma testemunha quer por um perito, ser� feita em
conformidade com o disposto no artigo 68.o
c) O Tribunal poder�, em conformidade com as condi��es enunciadas neste n�mero, deferir um
pedido de aux�lio formulado por um Estado que n�o seja parte no presente Estatuto.


Artigo 94.o

 

Suspens�o da execu��o de um pedido relativamente a inqu�rito ou a procedimento criminal em
curso
1 � Se a execu��o imediata de um pedido prejudicar o desenrolar de um inqu�rito ou de um
procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta o pedido, o Estado
requerido pode suspender a execu��o do pedido por tempo determinado, acordado com o Tribunal.
Contudo, a suspens�o n�o deve prolongar-se al�m do necess�rio para que o inqu�rito ou o
procedimento criminal em causa sejam efectuados no Estado requerido. Este, antes de decidir
suspender a execu��o do pedido, verifica se o aux�lio n�o poder� ser concedido de imediato sob
determinadas condi��es.
2 � Se for decidida a suspens�o de execu��o do pedido em conformidade com o n.o 1, o procurador
poder�, no entanto, solicitar que sejam adoptadas medidas para preservar os elementos de prova, nos
termos da al�nea j) do n.o 1 do artigo 93.o


Artigo 95.o


Suspens�o da execu��o de um pedido por impugna��o de admissibilidade


Se o Tribunal estiver a apreciar uma impugna��o de admissibilidade, de acordo com o artigo 18 .o ou
19.o, o Estado requerido poder� suspender a execu��o de um pedido formulado ao abrigo do presente
cap�tulo enquanto aguarda que o Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente
ordenado que o procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos do artigo 18.o ou 19.o


Artigo 96.o


Conte�do do pedido sob outras formas de coopera��o previstas no artigo 93.o


1 � Todo o pedido relativo a outras formas de coopera��o previstas no artigo 93.o ser� formulado por
escrito. Em caso de urg�ncia, o pedido poder� ser feito por qualquer meio que permita manter um
registo escrito, desde que seja confirmado atrav�s dos canais indicados na al�nea a) do n.o 1 do artigo
87.o
2 � O pedido dever� conter, ou ser instru�do com, os seguintes documentos:
a) Um resumo do objecto do pedido, bem como da natureza do aux�lio solicitado, incluindo os
fundamentos jur�dicos e os motivos do pedido;
b) Informa��es t�o completas quanto poss�vel sobre a pessoa ou o lugar a identificar ou a
localizar, por forma a que o aux�lio solicitado possa ser prestado;
c) Uma exposi��o sucinta dos factos essenciais que fundamentam o pedido;
d) A exposi��o dos motivos e a explica��o pormenorizada dos procedimentos ou das condi��es
a respeitar;
e) Toda a informa��o que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu direito interno
para dar seguimento ao pedido; e
f) Toda a informa��o �til para que o aux�lio possa ser concedido.
3 � A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manter�, no que respeita a quest�es gen�ricas ou a
uma quest�o espec�fica, consultas com o Tribunal sobre as disposi��es aplic�veis do seu direito interno,
suscept�veis de serem aplicadas em conformidade com a al�nea e) do n.o 2. No decurso de tais
consultas, o Estado Parte informar� o Tribunal das disposi��es espec�ficas constantes do seu direito
interno.
4 � O presente artigo aplicar-se-�, se for caso disso, a qualquer pedido de aux�lio dirigido ao Tribunal.


Artigo 97.o


Consultas


Sempre que, ao abrigo do presente cap�tulo, um Estado Parte receba um pedido e constate que este
suscita dificuldades que possam obviar � sua execu��o ou impedi-la, o Estado em causa iniciar�, sem
demora, as consultas com o Tribunal com vista � solu��o desta quest�o. Tais dificuldades podem
revestir as seguintes formas:
a) Informa��es insuficientes para dar seguimento ao pedido;
b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada continuar desconhecido a
despeito de todos os esfor�os ou a investiga��o realizada permitiu determinar que a pessoa que
se encontra no Estado requerido n�o � manifestamente a pessoa identificada no mandado;
ou
c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua forma actual, a
violar uma obriga��o constante de um tratado anteriormente celebrado com outro Estado.


Artigo 98.o


Coopera��o relativa � ren�ncia, � imunidade e ao consentimento na entrega


1 � O Tribunal n�o pode dar seguimento a um pedido de entrega ou de aux�lio por for�a do qual o
Estado requerido devesse actuar de forma incompat�vel com as obriga��es que lhe incumbem � luz do
direito internacional em mat�ria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplom�tica de pessoa ou
de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha previamente a coopera��o desse Estado terceiro
com vista ao levantamento da imunidade.
2 � O Tribunal n�o pode dar seguimento � execu��o de um pedido de entrega por for�a do qual o
Estado requerido devesse actuar de forma incompat�vel com as obriga��es que lhe incumbem em
virtude de acordos internacionais � luz dos quais o consentimento do Estado de envio � necess�rio para
que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga,
previamente, obter a coopera��o do Estado de envio para consentir na entrega.


Artigo 99.o


Execu��o dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 93.o e 96.o


1 � Os pedidos de aux�lio ser�o executados de harmonia com os procedimentos previstos na legisla��o
interna do Estado requerido e, a menos que o seu direito interno o pro�ba, na forma especificada no
pedido, aplicando qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a
estarem presentes e a participarem na execu��o do pedido.
2 � Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos na resposta ser�o,
a requerimento do Tribunal, enviados com urg�ncia.
3 � As respostas do Estado requerido ser�o transmitidas na sua l�ngua e forma originais.
4 � Sem preju�zo dos demais artigos do presente cap�tulo, sempre que for necess�rio para a execu��o
com sucesso de um pedido, e n�o haja que recorrer a medidas coercivas, nomeadamente quando se trate
de ouvir ou levar uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a presen�a das autoridades do
Estado Parte requerido se tal for determinante para a execu��o do pedido, ou quando se trate de
examinar, sem proceder a altera��es, um s�tio p�blico ou um outro local p�blico, o procurador poder�
dar cumprimento ao pedido directamente no territ�rio de um Estado, de acordo com as seguintes
modalidades:
a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo territ�rio haja ind�cios de ter sido cometido
o crime e existir uma decis�o sobre a admissibilidade tal como previsto nos artigos 18.o ou 19.o,
o procurador poder� executar directamente o pedido, depois de ter levado a cabo consultas t�o
amplas quanto poss�vel com o Estado requerido;
b) Em outros casos, o procurador poder� executar o pedido ap�s consultas com o Estado Parte
requerido e tendo em conta as condi��es ou as preocupa��es razo�veis que esse Estado tenha
eventualmente argumentado. Sempre que o Estado requerido verificar que a execu��o de um
pedido nos termos da presente al�nea suscita dificuldades, consultar� de imediato o Tribunal
para resolver a quest�o.
5 � As disposi��es que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo Tribunal ao abrigo do artigo
72.o a invocar as restri��es previstas para impedir a divulga��o de informa��es confidenciais
relacionadas com a seguran�a nacional aplicar-se-�o de igual modo � execu��o dos pedidos de aux�lio
referidos no presente artigo.


Artigo 100.o


Despesas


1 � As despesas ordin�rias decorrentes da execu��o dos pedidos no territ�rio do Estado requerido
ser�o por este suportadas, com excep��o das seguintes, que correr�o a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a protec��o das testemunhas e dos peritos ou com
a transfer�ncia de detidos ao abrigo do artigo 93.o;
b) As despesas de tradu��o, de interpreta��o e de transcri��o;
c) As despesas de desloca��o e de estada dos ju�zes, do procurador, dos procuradores-adjuntos,
do secret�rio, do secret�rio-adjunto e dos membros do pessoal de todos os �rg�os do Tribunal;
d) Os custos das per�cias ou dos relat�rios periciais solicitados pelo Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo Estado de
deten��o; e
f) Ap�s consulta, quaisquer despesas extraordin�rias decorrentes da execu��o de um pedido.
2 � O disposto no n.o 1 aplicar-se-�, sempre que necess�rio, aos pedidos dirigidos pelos Estados Partes
ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomar� a seu cargo as despesas ordin�rias decorrentes da execu��o.


Artigo 101.o


Regra da especialidade


1 � Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poder� ser perseguida,
condenada ou detida por condutas anteriores � sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que
tenham fundamentado a sua entrega.
2 � O Tribunal poder� solicitar uma derroga��o dos requisitos estabelecidos no n.o 1 ao Estado que
lhe tenha entregue uma pessoa e, se necess�rio, facultar-lhe-�, em conformidade com o artigo 91 .o,
informa��es complementares. Os Estados Partes estar�o habilitados a conceder uma derroga��o ao
Tribunal e dever�o envidar esfor�os nesse sentido.
Artigo 102.o
Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por �entrega� entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do
presente Estatuto;
b) Por �extradi��o� entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado,
conforme previsto num tratado, numa conven��o ou no direito interno.

CAP�TULO X

Execu��o da pena


Artigo 103.o


Fun��o dos Estados na execu��o das penas privativas de liberdade


1�
a) As penas privativas de liberdade ser�o cumpridas num Estado indicado pelo Tribunal, a
partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a sua disponibilidade para receber
pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um Estado poder�
formular condi��es acordadas com o Tribunal e em conformidade com o presente cap�tulo.
c) O Estado indicado no �mbito de um determinado caso dar� prontamente a conhecer se aceita
ou n�o a indica��o do Tribunal.
2�
a) O Estado da execu��o informar� o Tribunal de qualquer circunst�ncia, incluindo o
cumprimento de quaisquer condi��es acordadas nos termos do n.o 1, que possam afectar
materialmente as condi��es ou a dura��o da deten��o. O Tribunal ser� informado com, pelo
menos, 45 dias de anteced�ncia sobre qualquer circunst�ncia dessa natureza, conhecida ou
previs�vel. Durante este per�odo, o Estado da execu��o n�o tomar� qualquer medida que possa
ser contr�ria �s suas obriga��es ao abrigo do artigo 110.o
b) Se o Tribunal n�o puder aceitar as circunst�ncias referidas na al�nea a), dever� informar o
Estado da execu��o e proceder de harmonia com o n.o 1 do artigo 104.o
3 � Sempre que exercer o seu poder de indica��o em conformidade com o n.o 1, o Tribunal tomar� em
considera��o:
a) O princ�pio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da responsabilidade na
execu��o das penas privativas de liberdade, em conformidade com os princ�pios de distribui��o
equitativa estabelecidos no Regulamento Processual;
b) A aplica��o de normas convencionais do direito internacional amplamente aceites que
regulam o tratamento dos reclusos;
c) A opini�o da pessoa condenada;
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros factores relativos �s circunst�ncias do crime, �s condi��es pessoais da pessoa
condenada ou � execu��o efectiva da pena, apropriados com vista � designa��o do Estado da
execu��o.
4 � Se nenhum Estado for designado nos termos do n.o 1, a pena privativa de liberdade ser� cumprida
num estabelecimento prisional designado pelo Estado anfitri�o, em conformidade com as condi��es
estipuladas no acordo que determinou o local da sede previsto no n.o 2 do artigo 3.o Neste caso, as
despesas relacionadas com a execu��o da pena ficar�o a cargo do Tribunal.


Artigo 104.o


Altera��o da indica��o do Estado da execu��o


1 � O Tribunal poder�, a todo o momento, decidir transferir um condenado para uma pris�o de um
outro Estado.
2 � A pessoa condenada pelo Tribunal poder�, a todo o momento, solicitar-lhe que a transfira do
Estado encarregado da execu��o.


Artigo 105.o


Execu��o da pena


1 � Sem preju�zo das condi��es que um Estado haja estabelecido nos termos do artigo 103.o, n.o 1,
al�nea b), a pena privativa de liberdade � vinculativa para os Estados Partes, n�o podendo estes
modific�-la em caso algum.
2 � Ser� da exclusiva compet�ncia do Tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de revis�o ou
recurso. O Estado da execu��o n�o obstar� a que o condenado apresente um tal pedido.


Artigo 106.o


Controlo da execu��o da pena e das condi��es de deten��o


1 � A execu��o de uma pena privativa de liberdade ser� submetida ao controlo do Tribunal e
observar� as normas convencionais internacionais amplamente aceites em mat�ria de tratamento dos
reclusos.
2 � As condi��es de deten��o ser�o reguladas pela legisla��o do Estado da execu��o e observar�o as
normas convencionais internacionais amplamente aceites em mat�ria de tratamento dos reclusos; em
caso algum devem ser menos ou mais favor�veis do que as aplic�veis aos reclusos condenados no
Estado da execu��o por infrac��es an�logas.
3 � As comunica��es entre o condenado e o Tribunal ser�o livres e ter�o car�cter confidencial.


Artigo 107.o


Transfer�ncia do condenado depois de cumprida a pena


1 � Cumprida a pena, a pessoa que n�o seja nacional do Estado da execu��o poder�, de acordo com a
legisla��o desse mesmo Estado, ser transferida para um outro Estado obrigado a aceit�-la ou ainda para
um outro Estado que aceite acolh�-la, tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser transferida
para esse Estado, a menos que o Estado da execu��o autorize essa pessoa a permanecer no seu
territ�rio.
2 � As despesas relativas � transfer�ncia do condenado para um outro Estado nos termos do n .o 1
ser�o suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as tomar a seu cargo.
3 � Sem preju�zo do disposto no artigo 108.o, o Estado da execu��o poder� igualmente, de harmonia
com o seu direito interno, extraditar ou entregar por qualquer outro modo a pessoa a um Estado que
tenha solicitado a sua extradi��o ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de uma
pena.


Artigo 108.o

 


Restri��es ao procedimento criminal ou � condena��o por outras infrac��es


1 � A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execu��o n�o poder� ser objecto de
procedimento criminal, condena��o ou extradi��o para um Estado terceiro em virtude de uma conduta
anterior � sua transfer�ncia para o Estado da execu��o, a menos que o Tribunal tenha dado a sua
aprova��o a tal procedimento, condena��o ou extradi��o, a pedido do Estado da execu��o.
2 � Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-� sobre a quest�o.
3�O n.o 1 deixar� de ser aplic�vel se o condenado permanecer voluntariamente no territ�rio do Estado
da execu��o por um per�odo superior a 30 dias ap�s o cumprimento integral da pena proferida pelo
Tribunal, ou se regressar ao territ�rio desse Estado ap�s dele ter sa�do.


Artigo 109.o


Execu��o das penas de multa e das medidas de perda


1 � Os Estados Partes aplicar�o as penas de multa, bem como as medidas de perda ordenadas pelo
Tribunal ao abrigo do cap�tulo VII, sem preju�zo dos direitos de terceiros agindo de boa f� e em
conformidade com os procedimentos previstos no respectivo direito interno.
2 � Sempre que um Estado Parte n�o possa tornar efectiva a declara��o de perda, dever� tomar
medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou dos haveres cuja perda tenha sido declarada
pelo Tribunal, sem preju�zo dos direitos de terceiros de boa f�.
3 � Os bens, ou o produto da venda de bens im�veis ou, se for caso disso, da venda de outros bens
obtidos por um Estado Parte por for�a da execu��o de uma decis�o do Tribunal ser�o transferidos para
o Tribunal.


Artigo 110.o

Reexame pelo Tribunal da quest�o de redu��o de pena


1 � O Estado da execu��o n�o poder� libertar o recluso antes de cumprida a totalidade da pena
proferida pelo Tribunal.
2 � Somente o Tribunal ter� a faculdade de decidir sobre qualquer redu��o da pena e, ouvido o
condenado, pronunciar-se-� a tal respeito.
3 � Quando a pessoa j� tiver cumprido dois ter�os da pena, ou 25 anos de pris�o em caso de pena de
pris�o perp�tua, o Tribunal reexaminar� a pena para determinar se haver� lugar � sua redu��o. Tal
reexame s� ser� efectuado transcorrido o per�odo acima referido.
4 � Aquando do reexame a que se refere o n.o 3, o Tribunal poder� reduzir a pena se constatar que se
verificam uma ou v�rias das condi��es seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o in�cio e de forma cont�nua, a sua vontade em cooperar
com o Tribunal no inqu�rito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execu��o das decis�es e despachos do Tribunal
em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais reca�am decis�es de
perda, de multa ou de repara��o que poder�o ser usados em benef�cio das v�timas; ou
c) Outros factores que conduzam a uma clara e significativa altera��o das circunst�ncias,
suficiente para justificar a redu��o da pena, conforme previsto no Regulamento Processual.
5 � Se, aquando do reexame inicial a que se refere o n.o 3, o Tribunal considerar n�o haver motivo
para redu��o da pena, ele reexaminar� subsequentemente a quest�o da redu��o da pena com a
periodicidade e nos termos previstos no Regulamento Processual.


Artigo 111.o


Evas�o


Se um condenado se evadir do seu local de deten��o e fugir do territ�rio do Estado da execu��o, este
poder�, depois de ter consultado o Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o
condenado que lho entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor, ou
requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do cap�tulo IX. O Tribunal poder�,
ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado no qual se encontrava a
cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.


CAP�TULO XI


Assembleia dos Estados Partes


Artigo 112.o


Assembleia dos Estados Partes


1 � � constitu�da, pelo presente instrumento, uma Assembleia dos Estados Partes. Cada um dos
Estados Partes nela dispor� de um representante, que poder� ser coadjuvado por substitutos e
assessores. Outros Estados signat�rios do presente Estatuto ou da Acta Final poder�o participar nos
trabalhos da Assembleia na qualidade de observadores.
2 � A Assembleia:
a) Examinar� e adoptar�, se adequado, as recomenda��es da comiss�o preparat�ria;
b) Transmitir� � Presid�ncia, ao procurador e ao secret�rio as linhas orientadoras gerais no que
toca � administra��o do Tribunal;
c) Examinar� os relat�rios e as actividades do Bureau estabelecido nos termos do n .o 3 e tomar�
as medidas apropriadas;
d) Examinar� e aprovar� o or�amento do Tribunal;
e) Decidir�, se for caso disso, alterar o n�mero de ju�zes nos termos do artigo 36.o;
f) Examinar�, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo 87.o, qualquer quest�o relativa � n�o
coopera��o dos Estados;
g) Desempenhar� qualquer outra fun��o compat�vel com as disposi��es do presente Estatuto ou
do Regulamento Processual.
3�
a) A Assembleia ser� dotada de um Bureau composto por 1 presidente, 2 vice-presidentes e 18
membros por ela eleitos por per�odos de tr�s anos.
b) O Bureau ter� um car�cter representativo, atendendo nomeadamente ao princ�pio da
distribui��o geogr�fica equitativa e � necessidade de assegurar uma representa��o adequada dos
principais sistemas jur�dicos do mundo.
c) O Bureau reunir-se-� as vezes que forem necess�rias, mas, pelo menos, uma vez por ano.
Apoiar� a Assembleia no desempenho das suas fun��es.
4 � A Assembleia poder� criar outros �rg�os subsidi�rios que julgue necess�rios, nomeadamente um
mecanismo de controlo independente que proceda a inspec��es, avalia��es e inqu�ritos em ordem a
melhorar a efici�ncia e economia da administra��o do Tribunal.
5 � O presidente do Tribunal, o procurador e o secret�rio ou os respectivos representantes poder�o
participar, sempre que julguem oportuno, nas reuni�es da Assembleia e do Bureau.
6 � A Assembleia re�ne na sede do Tribunal ou na sede da Organiza��o das Na��es Unidas uma vez
por ano e, sempre que as circunst�ncias o exigirem, reunir� em sess�o extraordin�ria. A menos que o
presente Estatuto estabele�a em contr�rio, as sess�es extraordin�rias s�o convocadas pelo Bureau,
oficiosamente ou a pedido de um ter�o dos Estados Partes.
7 � Cada um dos Estados Partes dispor� de um voto. Todos os esfor�os dever�o ser envidados para
que as decis�es da Assembleia e do Bureau sejam adoptadas por consenso. Se tal n�o for poss�vel, e a
menos que o Estatuto estabele�a em contr�rio:
a) As decis�es sobre as quest�es de fundo ser�o tomadas por maioria de dois ter�os dos
membros presentes e votantes, sob a condi��o que a maioria absoluta dos Estados Partes
constitua qu�rum para o escrut�nio;
b) As decis�es sobre as quest�es de procedimento ser�o tomadas por maioria simples dos
Estados Partes presentes e votantes.
8�O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribui��o financeira para as despesas do Tribunal
n�o poder� votar nem na Assembleia nem no Bureau se o total das suas contribui��es em atraso igualar
ou exceder a soma das contribui��es correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele
devidos. A Assembleia Geral poder�, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembleia ou
no Bureau se ficar provado que a falta de pagamento � devida a circunst�ncias alheias ao controlo do
Estado Parte.
9 � A Assembleia adoptar� o seu pr�prio regimento.
10�As l�nguas oficiais e de trabalho da Assembleia dos Estados Partes ser�o as l�nguas oficiais e de
trabalho da Assembleia Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.


CAP�TULO XII


Financiamento


Artigo 113.o


Regulamento financeiro

 

Salvo disposi��o expressa em contr�rio, todas as quest�es financeiras atinentes ao Tribunal e �s
reuni�es da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus �rg�os subsidi�rios, ser�o
reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gest�o financeira
adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.


Artigo 114.o


Pagamento de despesas


As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus �rg�os
subsidi�rios, ser�o pagas pelos fundos do Tribunal.


Artigo 115.o


Fundos do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes


As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus �rg�os
subsidi�rios, inscritas no or�amento aprovado pela Assembleia dos Estados Partes, ser�o financiadas:
a) Pelas quotas dos Estados Partes;
b) Pelos fundos provenientes da Organiza��o das Na��es Unidas, sujeitos � aprova��o da
Assembleia Geral, em especial no que diz respeito �s despesas relativas a quest�es remetidas
para o Tribunal pelo Conselho de Seguran�a.


Artigo 116.o


Contribui��es volunt�rias

 

Sem preju�zo do artigo 115.o, o Tribunal poder� receber e utilizar, a t�tulo de fundos adicionais, as
contribui��es volunt�rias dos governos, das organiza��es internacionais, dos particulares, das empresas
e demais entidades, de acordo com os crit�rios estabelecidos pela Assembleia dos Estados Partes nesta
mat�ria.


Artigo 117.o


C�lculo das quotas

 

As quotas dos Estados Partes ser�o calculadas em conformidade com uma tabela de quotas que tenha
sido acordada com base na tabela adoptada pela Organiza��o das Na��es Unidas para o seu or�amento
ordin�rio, e adaptada de harmonia com os princ�pios nos quais se baseia tal tabela.


Artigo 118.o


Verifica��o anual de contas

 

Os relat�rios, livros e contas do Tribunal, incluindo os balan�os financeiros anuais, ser�o verificados
anualmente por um revisor de contas independente.


CAP�TULO XIII


Cl�usulas finais


Artigo 119.o


Resolu��o de diferendos

 

1 � Qualquer diferendo relativo �s fun��es judiciais do Tribunal ser� resolvido por decis�o do

Tribunal.
2 � Quaisquer diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos � interpreta��o ou � aplica��o do
presente Estatuto, que n�o forem resolvidos pela via negocial num per�odo de tr�s meses ap�s o seu
in�cio, ser�o submetidos � Assembleia dos Estados Partes. A Assembleia poder� procurar resolver o
diferendo ou fazer recomenda��es relativas a outros m�todos de resolu��o, incluindo a submiss�o do
diferendo ao Tribunal Internacional de Justi�a, em conformidade com o Estatuto desse Tribunal.


Artigo 120.o


Reservas


N�o s�o admitidas reservas a este Estatuto.

Artigo 121.o


Altera��es


1 � Expirado o per�odo de sete anos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto, qualquer Estado
Parte poder� propor altera��es ao Estatuto. O texto das propostas de altera��es ser� submetido ao
Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que o comunicar� sem demora a todos os Estados
Partes.
2 � Decorridos pelo menos tr�s meses ap�s a data desta notifica��o, a Assembleia dos Estados Partes
decidir� na reuni�o seguinte, por maioria dos seus membros presentes e votantes, se dever� examinar a
proposta. A Assembleia poder� tratar desta proposta, ou convocar uma confer�ncia de revis�o se a
quest�o suscitada o justificar.
3 � A adop��o de uma altera��o numa reuni�o da Assembleia dos Estados Partes ou numa confer�ncia
de revis�o exigir� a maioria de dois ter�os dos Estados Partes, quando n�o for poss�vel chegar a um
consenso.
4 � Sem preju�zo do disposto no n.o 5, qualquer altera��o entrar� em vigor, para todos os Estados
Partes, um ano depois que sete oitavos de entre eles tenham depositado os respectivos instrumentos de
ratifica��o ou de aceita��o junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
5 � Quaisquer altera��es aos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do presente Estatuto entrar�o em vigor, para
todos os Estados Partes que as tenham aceitado, um ano ap�s o dep�sito dos seus instrumentos de
ratifica��o ou de aceita��o. O Tribunal n�o exercer� a sua compet�ncia relativamente a um crime
abrangido pela altera��o sempre que este tiver sido cometido por nacionais de um Estado Parte que n�o
tenha aceitado a altera��o, ou no territ�rio desse Estado Parte.
6 � Se uma altera��o tiver sido aceite por sete oitavos dos Estados Partes nos termos do n .o 4,
qualquer Estado Parte que a n�o tenha aceite poder� retirar-se do presente Estatuto com efeito imediato,
n�o obstante o disposto no n.o 1 do artigo 127.o, mas sem preju�zo do disposto no n.o 2 do artigo 127.o,
mediante notifica��o da sua retirada o mais tardar um ano ap�s a entrada em vigor desta altera��o.
7 � O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas comunicar� a todos os Estados Partes
quaisquer altera��es que tenham sido adoptadas em reuni�o da Assembleia dos Estados Partes ou numa
confer�ncia de revis�o.


Artigo 122.o


Altera��o de disposi��es de car�cter institucional

 

1 � N�o obstante o disposto no artigo 121.o, n.o 1, qualquer Estado Parte poder�, em qualquer
momento, propor altera��es �s disposi��es do presente Estatuto, de car�cter exclusivamente
institucional, a saber, artigos 35.o, 36.o, n.os 8 e 9, 37.o, 38.o, 39.o, n.os 1 (as primeiras duas frases), 2 e
4, 42.o, n.os 4 a 9, 43.o, n.os 2 e 3, 44.o, 46.o, 47.o e 49.o O texto de qualquer proposta ser� submetido ao
Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas ou a qualquer outra pessoa designada pela
Assembleia dos Estados Partes, que o comunicar� sem demora a todos os Estados Partes e aos outros
participantes na Assembleia.
2 � As altera��es apresentadas nos termos deste artigo, sobre as quais n�o seja poss�vel chegar a um
consenso, ser�o adoptadas pela Assembleia dos Estados Partes ou por uma confer�ncia de revis�o por
uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes. Tais altera��es entrar�o em vigor, para todos os Estados
Partes, seis meses ap�s a sua adop��o pela Assembleia ou, conforme o caso, pela confer�ncia de
revis�o.


Artigo 123.o


Revis�o do Estatuto

 

1 � Sete anos ap�s a entrada em vigor do presente Estatuto, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das
Na��es Unidas convocar� uma confer�ncia de revis�o para examinar qualquer altera��o ao presente
Estatuto. A revis�o poder� incidir nomeadamente, mas n�o exclusivamente, sobre a lista de crimes que
figura no artigo 5.o A Confer�ncia estar� aberta aos participantes na Assembleia dos Estados Partes, nas
mesmas condi��es.
2 � Em qualquer momento ulterior, a requerimento de um Estado Parte e para os fins enunciados no
n.o 1, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, mediante aprova��o da maioria dos
Estados Partes, convocar� uma confer�ncia de revis�o.
3 � A adop��o e a entrada em vigor de qualquer altera��o ao Estatuto examinada numa confer�ncia de
revis�o ser�o reguladas pelas disposi��es do artigo 121.o, n.os 3 a 7.


Artigo 124.o


Disposi��o transit�ria


N�o obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o, um Estado que se torne Parte no presente Estatuto
poder� declarar que, durante um per�odo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente
Estatuto no seu territ�rio, n�o aceitar� a compet�ncia do Tribunal relativamente � categoria de crimes
referidos no artigo 8.o, quando haja ind�cios de que um crime tenha sido praticado por nacionais seus
ou no seu territ�rio. A declara��o formulada ao abrigo deste artigo poder� ser retirada a qualquer
momento. O disposto neste artigo ser� reexaminado na confer�ncia de revis�o a convocar em
conformidade com o n.o 1 do artigo 123.o


Artigo 125.o


Assinatura, ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o


1 � O presente Estatuto estar� aberto � assinatura de todos os Estados na sede da Organiza��o das
Na��es Unidas para a Alimenta��o e a Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando
aberto � assinatura no Minist�rio dos Neg�cios Estrangeiros de It�lia, em Roma, at� 17 de Outubro de
1998. Ap�s esta data, o presente Estatuto continuar� aberto na sede da Organiza��o das Na��es Unidas,
em Nova Iorque, at� 31 de Dezembro de 2000.
2 � O presente Estatuto fica sujeito a ratifica��o, aceita��o ou aprova��o dos Estados signat�rios. Os
instrumentos de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o ser�o depositados junto do Secret�rio-Geral da
Organiza��o das Na��es Unidas.
3 � O presente Estatuto fica aberto � ades�o de qualquer Estado. Os instrumentos de ades�o ser�o
depositados junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.


Artigo 126.o


Entrada em vigor


1 � O presente Estatuto entrar� em vigor no 1.o dia do m�s seguinte ao termo de um per�odo de 60
dias ap�s a data do dep�sito do 60.o instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de
ades�o junto do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.
2 � Em rela��o ao Estado que ratifique, aceite ou aprove o presente Estatuto, ou a ele adira ap�s o
dep�sito do 60.o instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o, o presente
Estatuto entrar� em vigor no 1.o dia do m�s seguinte ao termo de um per�odo de 60 dias ap�s a data do
dep�sito do respectivo instrumento de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o.


Artigo 127.o


Retirada


1 � Qualquer Estado Parte poder�, mediante notifica��o escrita e dirigida ao Secret�rio-Geral da
Organiza��o das Na��es Unidas, retirar-se do presente Estatuto. A retirada produzir� efeitos um ano
ap�s a data de recep��o da notifica��o, salvo se esta indicar uma data ulterior.
2 � A retirada n�o isentar� o Estado das obriga��es que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto
enquanto Parte do mesmo, incluindo as obriga��es financeiras que tiver assumido, n�o afectando
tamb�m a coopera��o com o Tribunal no �mbito de inqu�ritos e de procedimentos criminais
relativamente aos quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a
retirada come�ou a produzir efeitos; a retirada em nada afectar� a prossecu��o da aprecia��o das causas
que o Tribunal j� tivesse come�ado a apreciar antes da data em que a retirada come�ou a produzir
efeitos.


Artigo 128.o


Textos aut�nticos


O original do presente Estatuto, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo fazem
igualmente f�, ser� depositado junto do Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que enviar� c�pia
autenticada a todos os Estados. Em f� do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos
respectivos Governos, assinaram o presente Estatuto.


Feito em Roma, aos 17 dias do m�s de Julho de 1998.