REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               15/2002


RATIFICA A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM,
PRODUÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA
DESTRUIÇÃO


O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do no. 3 do artigo 95 o da Constituição, ratificar a Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, cuja tradução em língua portuguesa da versão autêntica em
língua inglesa se publica em anexo como parte integrante da presente Resolução.


Aprovada em 9 de Setembro de 2002.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Francisco Guterres “Lú-Olo”


Assinada em 17 de Setembro de 2002.


Publique-se.

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’

CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO, ARMAZENAGEM, PRODUÇÃO E

TRANSFERÊNCIA DE MINAS ANTIPESSOAL E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO.

Preâmbulo


Os Estados Partes:

Decididos a pôr fim ao sofrimento e à perda de vidas humanas pelas minas antipessoal, que matam ou mutilam centenas de pessoas todas as semanas, na grande maioria civis inocentes e indefesos, especialmente crianças, inibem o desenvolvimento económico e a reconstrução, inibem o repatriamento
de refugiados e de pessoas deslocadas a nível interno, para além de outras consequências graves que se verificam durante muitos anos após a sua colocação;
Convencidos de que é necessário fazer todos os esforços possíveis para fazer face, de forma eficaz e coordenada, ao desafio que representa a remoção de minas antipessoal disseminadas por todo o mundo e de garantir a sua destruição;
Desejando fazer todos os esforços possíveis na prestação de assistência para cuidar e reabilitar as vítimas das minas, incluindo a sua reintegração social e económica;

Reconhecendo que a proibição total de minas antipessoal seria também uma importante medidacriadora de confiança;

Acolhendo com satisfação a adopção do Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à
Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente, e apelando a todos os Estados para uma rápida ratificação do referido Protocolo;

Acolhendo com satisfação, ainda, a adopção da Resolução n.o 51/45 S, de 10 de Dezembro de 1996, da Assembleia Geral das Nações Unidas, exortando todos os Estados Partes a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a
utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Acolhendo com satisfação, também, as medidas tomadas nos últimos anos, a nível unilateral, e multilateral, com vista a proibir, limitar ou suspender a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Salientando o papel que desempenham os ditames da consciência pública no fomento dos princípios humanitários, como comprova o apelo à interdição total de minas antipessoal, e reconhecendo os esforços empreendidos pelo Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, a Campanha Internacional para a Proibição de Minas e outras numerosas organizações não
governamentais de todo o mundo;

Recordando a Declaração de Otava de 5 de Outubro de 1996 e a Declaração de Bruxelas de 27 de Junho de 1997, exortando a comunidade internacional a prosseguir sem demora as negociações relativas a um acordo internacional eficaz e juridicamente vinculativo para banir a utilização, armazenagem, produção e transferência de minas antipessoal;

Sublinhando a oportunidade de suscitar a adesão de todos os Estados à presente Convenção e decididos a trabalhar energicamente para promover a sua universalidade em todos os fora pertinentes, incluindo,
entre outros, as Nações Unidas, a Conferência do Desarmamento, as organizações e grupos regionais e as conferências de exame da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou Ferindo Indiscriminadamente;

Baseando-se no princípio do direito internacional segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolher os métodos ou os meios de guerra não é limitado, e sobre o princípio que proíbe a utilização, nos conflitos armados, de armas, projécteis, materiais e métodos de guerra de tal natureza
que causem males supérfulos e sofrimento desnecessário, e no princípio segundo o qual é necessário fazer uma distinção entre civis e combatentes;
acordaram no seguinte:


Artigo 1. o


Obrigações gerais


1 — Cada Estado Parte compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a nunca:

a) Utilizar minas antipessoal;
b) Desenvolver, produzir, adquirir de outra forma, armazenar, conservar ou transferir para outrem,
directa ou indirectamente, minas antipessoal;
c) Ajudar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a participar numa actividade proibida a um
Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.
2 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a assegurar a destruição de todas as minas
antipessoal, em conformidade com as disposições da presente Convenção.


Artigo 2. o



1 — Por «mina antipessoal» entende-se uma mina concebida para explodir devido à presença, proximidade ou contacto de uma pessoa e destinada a incapacitar, ferir ou matar uma ou várias pessoas.
As minas concebidas para explodir pela presença, proximidade ou contacto de um veículo, e não de
uma pessoa, que estão munidas com dispositivos antimanipulação não são consideradas minas antipessoal pelo facto de possuírem esse dispositivo.

2 — Por «mina» entende-se a munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo.

3 — Por «dispositivo antimanipulação» entende-se um dispositivo destinado a proteger uma mina, o
qual é parte integrante desta, está ligado ou agregado a esta ou colocado por baixo desta, e que é
activado em caso de tentativa de manipulação ou activação intencional da mina.

4 — Por «transferência» entende-se para além da deslocação física de minas para o interior ou exterior
do território nacional, à transferência do direito de propriedade e de controlo dessas minas, mas não
envolve a transferência de um território no qual tenham sido colocadas minas antipessoal.

5 — Por «zona minada» entende-se uma zona que é considerada perigosa devido a presença ou suspeita
de presença de minas.


Artigo 3. o


Excepções

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais previstas no artigo 1. o , será permitida a conservação ou
transferência de uma quantidade de minas antipessoal para o desenvolvimento e treino de técnicas de
detecção, levantamento ou destruição de minas. Essa quantidade de minas não deverá exceder a
quantidade mínima absolutamente necessária para os fins acima mencionados.


2 — É autorizada a transferência de minas antipessoal para fins de destruição.


Artigo 4. o


Destruição das minas antipessoal armazenadas


Com excepção do disposto no artigo 3. o , cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as minas antipessoal armazenadas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível, e o mais tardar num prazo de quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.


Artigo 5. o


Destruição das minas antipessoal colocadas nas zonas minadas


1 — Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou a garantir a destruição de todas as minas
antipessoal colocadas nas zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo, com a brevidade possível e o
mais tardar 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte.

2 — Cada Estado Parte esforçar-se-á por identificar todas as zonas sob a sua jurisdição ou controlo nas
quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal e tomará todas as medidas
necessárias, com a brevidade possível, para que todas as zonas minadas, sob a sua jurisdição ou
controlo, onde tenham sido colocadas minas tenham o perímetro demarcado, estejam vigiadas e
protegidas por cercas ou outros meios, por forma a impedir de forma eficaz que os civis não as
penetrem, até que todas as minas antipessoal colocadas nessas zonas minadas tenham sido destruídas.
A sinalização deverá estar, pelo menos, em conformidade com as normas estabelecidas no Protocolo
sobre a Proibição ou Limitação ou Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme
foi modificado em 3 de Maio de 1996 e anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de
Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos ou
Ferindo Indiscriminadamente.


3 — No caso em que um Estado Parte crê não conseguir destruir ou garantir a destruição de todas as
minas antipessoal referidas no parágrafo 1 no prazo previsto, poderá apresentar, na reunião dos Estados
Partes ou na conferência de revisão, um pedido do período de prorrogação, até um máximo de 10 anos,
para concluir a destruição dessas minas antipessoal.

4 — No pedido deverá constar:
a) A duração da prorrogação proposta;
b) Uma explicação pormenorizada justificando as razões para o pedido de prorrogação, incluindo:

i) A preparação e o ponto de situação do trabalho efectuado no âmbito dos programas nacionais de
desminagem;

ii) Os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe para efectuar a destruição de todas as
minas antipessoal;
e

iii) As circunstâncias que impeçam o Estado Parte de destruir todas as minas antipessoal nas zonas
minadas;

c) As implicações humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação; e
d) Qualquer outra informação pertinente relativa à prorrogação proposta.

5 — A reunião dos Estados Partes ou a conferência de revisão avaliará, tendo em conta os factos
enunciados no parágrafo 4, o pedido e decidirá por maioria de votos dos Estados Partes presentes se a
prorrogação é concedida.

6 — A referida prorrogação pode ser renovada mediante a apresentação de um novo pedido em
conformidade com os parágrafos 3,4 e 5 do presente artigo. O Estado Parte deverá juntar ao novo
pedido de prorrogação suplementar informação adicional pertinente relativamente ao que foi efectuado
durante o anterior período de prorrogação.


Artigo 6. o


Cooperação e assistência internacionais


1 — No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o
direito de solicitar e receber assistência de outros Estados Partes, sempre que for viável e na medida do
possível.

2 — Cada Estado Parte compromete-se a facilitar o intercâmbio, mais completo possível, de
equipamento, material e informação científica e técnica relacionada com a aplicação da presente
Convenção e terá o direito de participar nesse intercâmbio. Os Estados Partes não imporão restrições
indevidas ao fornecimento, para fins humanitários, de equipamento para a desminagem e de
informação técnica correspondente.

3 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para cuidados e
reabilitação das vítimas das minas e sua integração social e económica, bem como para os programas
de sensibilização sobre minas. Esta assistência pode ser fornecida, inter alia, através do sistema das
Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité
Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base
bilateral.

4 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a desminagem e
actividades conexas. Essa assistência poderá ser fornecida, inter alia, através do sistema das Nações
Unidas, de organizações ou instituições internacionais ou regionais, de organizações não
governamentais, ou numa base bilateral, ou contribuindo para o Fundo Voluntário das Nações Unidas
para a Assistência à Desminagem ou outros fundos regionais relacionados com a desminagem.

5 — Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer fornecerá assistência para a destruição de
minas antipessoal armazenadas.

6 — Cada Estado Parte compromete-se a facultar informação à base de dados sobre desminagem
estabelecida no sistema das Nações Unidas, em especial, informação relativa aos diversos meios e
tecnologias de desminagem, bem como listas de peritos, organismos especializados ou pontos de
contacto nacionais para a desminagem.

7 — Os Estados Partes podem solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados
Partes ou a outros fora intergovernamentais ou não governamentais competentes que auxiliem as suas
autoridades na elaboração de um programa nacional de desminagem com vista a determinar, inter alia:


a) A amplitude e âmbito do programa das minas antipessoal;

b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para a implementação do programa;

c) Uma estimativa do número de anos necessários para destruir todas as minas antipessoal das zonas
minadas sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte em causa;

d) As actividades de sensibilização sobre o problema das minas com o objectivo de reduzir a incidência
de ferimentos ou mortes causadas pelas minas;

e) Assistência às vítimas das minas;

f) As relações entre o governo do Estado Parte em causa e as entidades governamentais,
intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que participarão na aplicação do programa.
8 — Cada Estado Parte que proporcione ou receba assistência segundo as disposições do presente
artigo cooperará com vista a assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência
acordados.


Artigo 7. o


Medidas de transparência

1 — Cada Estado Parte informará o Secretário-Geral das Nações Unidas, com a prontidão possível,
mas o mais tardar 180 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, sobre:

a) As medidas de aplicação a nível nacional segundo o previsto no artigo 9. o ;

b) O número total de minas antipessoal armazenadas que sejam sua propriedade ou
estejam na sua
posse, ou que estejam sob a sua jurisdição ou controlo, incluindo a descrição do tipo, quantidade e, se
possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal armazenado;

c) Na medida do possível, a localização de todas as zonas minadas sob a sua jurisdição ou controlo nas
quais existam ou se suspeite que tenham sido colocadas minas antipessoal, incluindo a informação mais
pormenorizada possível relativamente ao tipo e à quantidade de cada tipo de minas antipessoal
colocadas em cada zona minada e a data da sua colocação;

d) Os tipos, quantidades e, se possível, os números dos lotes de todas as minas antipessoal retidas ou
transferidas para o desenvolvimento e treino de técnicas de detecção, desminagem ou destruição de
minas, ou as que foram transferidas para fins de destruição, bem como as instituições autorizadas por
um Estado Parte a reter ou a transferir minas antipessoal, em conformidade com o artigo 3. o ;

e) O ponto de situação dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de
produção de minas antipessoal;

f) O ponto de situação dos programas de destruição de minas antipessoal, em conformidade com os
artigos 4. o e 5.o , incluindo os pormenores dos métodos a utilizar na destruição, a localização de todos
os locais de destruição e as normas aplicáveis em matéria de segurança e protecção do meio ambiente a
serem observadas;

g) Os tipos e quantidades de todas as minas antipessoal destruídas após a entrada em vigor da
Convenção para esse Estado Parte, incluindo a descrição da quantidade de cada tipo de mina
antipessoal destruída, em conformidade com os artigos 4. o e 5.o respectivamente, bem como, se
possível, os números dos lotes de cada tipo de mina antipessoal no caso de uma destruição em
conformidade com o artigo 4. o ;

h) As características técnicas de cada tipo de mina antipessoal produzida, que sejam conhecidas, e
aquelas que actualmente sejam propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, incluindo, sempre
que seja razoavelmente possível, a informação que possa facilitar a identificação e o levantamento das
minas antipessoal; no mínimo, a informação incluirá as dimensões características do iniciador, do
explosivo e do corpo metálico, as fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a
desminagem; e

i) As medidas tomadas para avisar de forma imediata e eficaz a população sobre todas as áreas a que se
refere o parágrafo 2 do artigo 5. o

2 — A informação facultada, em conformidade com este artigo, será actualizada anualmente por cada
Estado Parte relativamente ao ano civil anterior e será apresentada ao Secretário-Geral das Nações
Unidas o mais tardar em 30 de Abril de cada ano.

3 — O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios recebidos aos Estados Partes.
Artigo 8. o
Ajuda e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento

1 — Os Estados Partes concordarão em efectuar consultas e em cooperar entre si relativamente à
aplicação das disposições da presente Convenção e trabalhar conjuntamente em espírito de cooperação
por forma a facilitar o cumprimento por parte dos Estados Partes das suas obrigações ao abrigo da
presente Convenção.

2 — Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer ou resolver questões relacionadas com o
cumprimento das disposições da presente Convenção, por parte de outro Estado Parte, podem
apresentar, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, um pedido de esclarecimento sobre
o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá conter toda a informação pertinente. Cada Estado
Parte abster-se-á de solicitar pedidos de esclarecimentos não fundamentados, por forma a evitar a
utilização abusiva desse mecanismo. O Estado Parte que recebe um pedido de esclarecimento entregará
ao Estado Parte solicitante, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, toda a informação
que possa ajudar a esclarecer o assunto, no prazo máximo de 28 dias após ter recebido o pedido.

3 — Se o Estado Parte solicitante não obtiver resposta por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas dentro do prazo mencionado, que considere que esta não é satisfatória, pode submeter o assunto
à próxima reunião dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-
Geral das Nações Unidas transmitirá a todos os Estados Partes o pedido apresentado, acompanhado de
toda a informação pertinente relativa ao pedido de esclarecimento. Toda esse informação será
transmitida ao Estado Parte solicitado, o qual terá o direito de formular uma resposta.

4 — Aguardando a convocação de reunião dos Estados Partes, qualquer Estado Parte interessado
poderá solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios por forma a
facilitar os esclarecimentos solicitados.

5 — O Estado Parte solicitante pode propor, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, a
convocação de uma reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. O Secretário-
Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Partes essa proposta e toda a informação
apresentada pelos Estados Partes interessados, solicitando-lhes que indiquem se estão a favor de uma
reunião extraordinária dos Estados Partes para examinar o assunto. No caso em que, no prazo de 14
dias após a entrega dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes esteja a favor da
referida reunião extraordinária, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará essa reunião
extraordinária dos Estados Partes no prazo máximo de 14 dias. O quórum para essa reunião será
constituído pela maioria dos Estados Partes presentes.

6 — A reunião de Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes, consoante o caso,
deverá determinar em primeiro lugar se haverá necessidade de reexaminar o assunto, tendo em conta
toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. A reunião dos Estados Partes ou a
reunião extraordinária dos Estados Partes deverá fazer os possíveis por tomar uma decisão por
consenso. Se, apesar de todos os esforços, não se conseguir chegar a acordo, a decisão será tomada por
maioria dos Estados Partes presentes e votantes.

7 — Todos os Estados Partes cooperarão plenamente com a reunião dos Estados Partes ou com a
reunião extraordinária dos Estados Partes na avaliação do assunto, incluindo as missões de apuramento
de factos autorizadas em conformidade com o parágrafo 8.

8 — Caso sejam necessários mais esclarecimentos, a reunião dos Estados Partes ou a reunião
extraordinária dos Estados Partes autorizará uma missão de apuramento de factos e decidirá o seu
mandato por maioria dos Estados Partes presentes e votantes. Em qualquer altura o Estado Parte
solicitado poderá convidar uma missão de apuramento de factos ao seu território. A missão será
realizada sem que seja necessária uma decisão da reunião dos Estados Partes ou da reunião
extraordinária dos Estados Partes. A missão, composta por um máximo de nove peritos, designados e
aprovados em conformidade com os parágrafos 9 e 10, poderá recolher informação adicional relativa
ao cumprimento questionado, in situ, ou noutros locais directamente relacionados com o assunto do
cumprimento questionado sob a jurisdição ou controlo do Estado Parte solicitado.

9 — O Secretário-Geral das Nações Unidas preparará e actualizará uma lista com os nomes e
nacionalidades de peritos qualificados, bem como outros dados pertinentes recebidos dos Estados
Partes, e comunicá-la-á a todos os Estados Partes. O perito incluído nesta lista ficará designado para
todas as missões de apuramento de factos, a menos que um Estado Parte se oponha por escrito à sua
designação. No caso de oposição, o perito não participará nas missões de determinação de factos no
território ou em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo do Estado Parte que se opôs à sua
designação, desde que a recusa se tenha verificado antes da nomeação do perito para a referida missão.

10 — Após recepção de um pedido procedente da reunião dos Estados Partes ou da reunião
extraordinária dos Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas designará, após consulta com
o Estado Parte solicitante, os membros da missão, incluindo o seu chefe. Os nacionais dos Estados
Partes solicitando a missão de apuramento de factos, ou todos os Estados Partes que sejam
directamente afectados, não poderão ser nomeados para a missão. Os membros da missão de
apuramento de factos usufruirão dos privilégios e imunidades previstos no artigo VI da Convenção
sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada em 13 de Fevereiro de 1946.

11 — Após um pré-aviso mínimo de setenta e duas horas, os membros da missão de apuramento de
factos chegarão, logo que possível, ao território do Estado Parte solicitado. O Estado Parte solicitado
tomará as medidas administrativas necessárias para receber, transportar e alojar a missão e será
responsável por providenciar a segurança dos membros da missão até onde for possível e enquanto
estes estiverem no território sob o seu controlo.

12 — Sem prejuízo da soberania do Estado Parte solicitado, a missão de apuramento de factos poderá
trazer para o território do Estado Parte solicitado apenas o equipamento necessário, que será
exclusivamente utilizado na recolha de informação para o esclarecimento do assunto do cumprimento.
Antes da chegada, a missão informará o Estado Parte solicitado quanto ao equipamento que tenciona
utilizar no decorrer da missão de apuramento de factos.

13 — O Estado Parte solicitado fará todos os esforços possíveis para garantir que seja facultada à
missão de apuramento de factos a possibilidade de falar com todas as pessoas que possam fornecer
informação relativa ao assunto do cumprimento.

14 — O Estado Parte solicitado facultará à missão de apuramento de factos o acesso a todas as zonas e
instalações sob o seu controlo onde se preveja ser possível recolher factos relativos ao cumprimento
questionado. O acesso estará sujeito às disposições que o Estado Parte considere necessárias para:

a) A protecção de equipamentos, informações e zonas sensíveis;

b) A protecção de obrigações constitucionais que o Estado Parte solicitado possa ter relativamente a
direitos de propriedade, registos e apreensão, ou outros direitos constitucionais; ou

c) A protecção e segurança física dos membros da missão de apuramento de factos.
No caso em que o Estado Parte solicitado adopte essas disposições, deverá fazer todos os esforços
razoáveis para demonstrar, através de meios alternativos, o cumprimento da presente Convenção.

15 — A missão de apuramento de factos permanecerá no território do Estado Parte solicitado por um
período máximo de 14 dias, e em qualquer local determinado nunca mais de 7 dias, a menos que
acordado de outra forma.

16 — Toda a informação fornecida a título confidencial e que não esteja relacionada com o assunto
relativo à missão de apuramento de factos deverá ser tratada numa base confidencial.

17 — A missão de apuramento de factos informará, por intermédio do Secretário-Geral das Nações
Unidas, a reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes sobre os resultados
do apuramento dos factos.

18 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes examinará toda a
informação pertinente, incluindo o relatório submetido pela missão de apuramento de factos e poderá
pedir ao Estado Parte solicitado que tome medidas para resolver o assunto do cumprimento num prazo
estipulado. O Estado Parte solicitado informará quanto a todas as medidas tomadas para resolver esse
pedido.

19 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes poderá sugerir aos
Estados Partes interessados meios e formas para esclarecer mais ainda ou resolver o assunto em
consideração, incluindo a abertura de procedimentos apropriados em conformidade com o direito
internacional. Nos casos em que se determine que o assunto em causa se deve a circunstâncias fora do
controlo do Estado Parte solicitado, a reunião dos Estados Partes poderá recomendar medidas
apropriadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6. o

20 — A reunião dos Estados Partes ou a reunião extraordinária dos Estados Partes fará o possível por
adoptar as decisões referidas nos parágrafos 18 e 19 por consenso, e, caso não seja possível, as decisões
serão tomadas por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.


Artigo 9. o


Medidas de aplicação nacionais


Cada Estado Parte adoptará todas as medidas pertinentes, incluindo medidas legais, administrativas e
de outra índole, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade
proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, cometidas por pessoas, ou num território
sob a sua jurisdição ou controlo.


Artigo 10. o


Resolução de diferendos


1 — Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão entre si para resolver qualquer disputa que possa
surgir relativamente à aplicação ou interpretação da presente Convenção. Cada Estado Parte poderá
apresentar a questão do diferendo à reunião dos Estados Partes.

2 — A reunião dos Estados Partes poderá contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que
considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no
diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o
procedimento acordado.

3 — O presente artigo é sem prejuízo das disposições da presente Convenção relativas à ajuda e
esclarecimento do seu cumprimento.


Artigo 11. o


Reuniões dos Estados Partes

1 — Os Estados Partes reunir-se-ão regularmente para examinar qualquer assunto relativo à
implementação ou aplicação da presente Convenção, incluindo:

a) O funcionamento e o estatuto da presente Convenção;

b) Os assuntos relacionados com os relatórios apresentados ao abrigo das disposições da presente
Convenção;

c) A cooperação e a assistência internacionais de acordo com o previsto no artigo 6. o ;

d) O desenvolvimento de tecnologias para a remoção de minas antipessoal;

e) Os pedidos dos Estados Partes referidos no artigo 8. o ;e

f) As decisões relativas à apresentação de pedidos dos Estados Partes, em conformidade com o artigo 5.
o

2 — A primeira reunião dos Estados Partes será convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas
no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. As reuniões subsequentes
serão convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência de
revisão.

3 — Em virtude das disposições previstas no artigo 8. o , o Secretário-Geral das Nações Unidas
convocará uma reunião extraordinária dos Estados Partes.

4 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações
ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz
Vermelha e organizações não governamentais pertinentes, podem ser convidados a assistir a estas
reuniões como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.


Artigo 12. o


Conferências de revisão

1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência de revisão cinco anos após a
entrada em vigor da presente Convenção. O Secretário-Geral das Nações Unidas convocará outras
conferências de revisão caso um ou mais Estados Partes o solicitem, desde que o intervalo entre estas
não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção serão convidados a
assistir a cada conferência de revisão.

2 — A Conferência de Revisão terá como objectivo:

a) Examinar o funcionamento e o estatuto da presente Convenção;

b) Avaliar a necessidade de convocar posteriores reuniões dos Estados Partes referidos no parágrafo 2
do artigo 11. o e determinar o intervalo entre essas reuniões;

c) Tomar decisões sobre a apresentação dos pedidos dos Estados Partes previstos no artigo 5. o ;

d) Adoptar no seu relatório final, quando necessário, as conclusões relativas à
implementação da
presente Convenção.

3 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações
ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz
Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir a cada conferência de
revisão como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.


Artigo 13. o
E

mendas

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode, a todo o momento,
propor emendas à presente Convenção. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao depositário,
que a transmitirá a todos os Estados Partes e pedirá a sua opinião quanto à convocação de uma
conferência para emenda para examinar a proposta. Se uma maioria de Estados Partes notifica ao
depositário, o mais tardar 30 dias após a distribuição da proposta de emenda, que está a favor de uma
apreciação da proposta, o depositário convocará uma conferência para emenda, para a qual serão
convidados todos os Estados Partes.

2 — Os Estados não Partes na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outros organismos
internacionais ou instituições pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz
Vermelha e organizações não governamentais, podem ser convidados a assistir à conferência para
emenda como observadores, de acordo com as regras de procedimento acordadas.

3 — A conferência para emenda realizar-se-á imediatamente após uma reunião dos Estados Partes ou
uma reunião extraordinária dos Estados Partes, a menos que uma maioria de Estados Partes solicite que
se realize antes.
4 — Qualquer emenda à presente Convenção será adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados
Partes presentes e votantes na conferência para emenda. O depositário comunicará qualquer emenda
adoptada pelos Estados Partes.

5 — Qualquer emenda à presente Convenção entrará em vigor para todos os Estados Partes da presente
Convenção que a tenham aceite, quando a maioria dos Estados Partes depositar junto do depositário os
seus instrumentos de aceitação. Entrará em vigor para os outros Estados Partes na data em que fizerem
o depósito do seu instrumento de aceitação.


Artigo 14. o


Despesas


1 — As despesas das reuniões dos estados Partes, reu-niões extraordinárias dos Estados Partes,
conferências de revisão e conferências para emenda serão assumidas pelos Estados Partes e pelos
Estados não Partes na pre-sente Convenção que nelas participem, de acordo com a escala de quotas das
Nações Unidas devidamente ajustada.

2 — As despesas contraídas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com os artigos 7. o e
8.o e as despesas de qualquer missão de apuramento de factos serão assumidas pelos Estados Partes em
conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas devidamente ajustada.


Artigo 15. o


Assinatura


A presente Convenção, feita em Oslo, Noruega, em 18 de Setembro de 1997, estará aberta à assinatura
de todos os Estados em Otava, Canadá, de 3 a 4 de Dezembro de 1997, e na sede das Nações Unidas,
em Nova Iorque, a partir de 5 de Dezembro de 1997 até à sua entrada em vigor.


Artigo 16. o


Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão


1 — A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.

2 — A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não signatário.

3 — Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do
depositário.


Artigo 17. o


Entrada em vigor


1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1. o dia do 6. o mês após a data de depósito do 40. o
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão após a data de depósito do 40. o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a
presente Convenção entrará em vigor no 1. o dia do 6. o mês a partir da data em que esse Estado tenha
depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.


Artigo 18. o


Aplicação a título provisório


Qualquer Estado pode, quando depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, declarar que aplicará a título provisório o parágrafo 1 do artigo 1. o da presente Convenção até
à sua entrada em vigor.


Artigo 19. o


Reservas


Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção.


Artigo 20. o


Duração e denúncia


1 — A presente Convenção terá duração ilimitada.

2 — Cada Estado Parte terá, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente
Convenção. Esse Estado Parte notificará dessa denúncia todos os outros Estados Partes, o depositário e
o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Esse instrumento de denúncia incluirá uma explicação
completa sobre as razões que motivaram a denúncia.

3 — Essa denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo
depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver
envolvido num conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do final do conflito armado.

4 — A denúncia de um Estado Parte da presente Convenção não afectará de forma alguma o dever dos
Estados de continuarem a cumprir com as obrigações contraídas ao abrigo das regras pertinentes do
direito internacional.


Artigo 21. o


Depositário


O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado como depositário da presente Convenção.


Artigo 22. o


Textos autênticos


O texto original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo
são igualmente autênticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.