REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO PRESIDENTE

154/2012

O Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira de Mello”, instituído pelo Decreto 15/2009 de 18 de Março de 2009, é atribuído pelo Presidente da República, e tem por objectivo destacar a actividade de cidadãos timorenses e estrangeiros, organizações governamentais e não-governamentais na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.

Tendo em vista a necessidade de definir o procedimento para a atribuição deste Prémio no dia 10 de Dezembro de 2012, o Presidente da República, nos termos do artigo 85º alínea j) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com o n.º 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei N.º 15/2009 de 18 de Março, decreta:

É aprovado, em anexo, o Regulamento do Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira de Mello”, 5ª Edição, 10 de Dezembro de 2012.

Publique-se.



Taur Matan Ruak

Presidente da República Democrática de Timor-Leste



Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 17 de Setembro de 2012

 

Anexo

Regulamento do Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira de Mello”, 5ª Edição, 10 de Dezembro de 2012



Artigo 1.º

Categorias de Atribuição

1. O Prémio Direitos Humanos “Sérgio Vieira de Mello”, 5ª Edição, 10 de Dezembro de 2012 (doravante designado Prémio) é atribuído nas seguintes categorias:

a) Direitos Civis e Políticos e

b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais.

Artigo 2.º

Atribuição e Entrega do Prémio

1. O Prémio é entregue aos agraciados, pelo Presidente da República, em cerimónia pública no dia 10 de Dezembro de 2012, Dia Internacional dos Direitos Humanos.

2. O Prémio é atribuído por despacho do Presidente da República, mediante proposta do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas.

Artigo 3º

Critério de Atribuição do Prémio

1. Podem ser agraciados com o Prémio os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, organizações governamentais ou não governamentais, residentes/acreditadas em Timor-Leste que actuem na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.

2. O Prémio Direitos Humanos é concedido de acordo com os seguintes critérios:

a) Direitos Civis e Políticos, concedido a indivíduos ou organizações que actuem na qualidade de defensores dos direitos humanos, conforme a definição da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos ou Órgãos da Sociedade de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liber-dades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;

b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais, concedido a indivíduos ou organizações com projectos nas áreas dos Direitos Sociais, Económicos e Culturais, nomeadamente no Combate à Pobreza, na Educação, na Saúde, na Protecção do Meio Ambiente e na Solidariedade Social.

3. Não podem ser premiadas pessoas e instituições que já tenham recebido o Prémio em qualquer de suas edições e em qualquer de suas categorias.

Artigo 4.º

Valor do Prémio

1. Os vencedores do Prémio são contemplados com um certificado e um montante pecuniário individual, no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos).

2. Os vencedores contemplados conforme o disposto no número anterior, que também tiverem um de seus projectos indicados para o recebimento do Prémio, poderão ser contemplados ainda com um montante pecuniário no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) a ser utilizado na implementação do referido projecto.

3. Os projectos referidos no número anterior devem estar obrigatoriamente enquadrados em uma das áreas indicadas nas alíneas “a” e “b” do número 2 do Artigo 3º e serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas juntamente com a respectiva indicação de candidatura de seu responsável.

4. Os valores referidos no número 2 desse Artigo somente são conferidos mediante a aprovação do projecto pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas.

5. Os projectos referidos no número 2 desse Artigo deverão ser entregues juntamente com a indicação da candidatura de seu responsável.

6. Serão distribuídos 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Civis e Políticos e 3 (três) prémios no valor de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) para os contemplados na Categoria Direitos Sociais, Económicos e Culturais.

7. Poderão ser distribuídos ainda 6 (seis) prémios no valor de US$ 10,000.00 (dez mil dólares americanos) para os projectos indicados que forem aprovados pelo Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas, nos termos dos números 2, 3 e 4 do presente Artigo.

Artigo 5.º

Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas

Compete ao Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas (doravante designado Conselho):

a) Pronunciar-se sobre as indicações de candidaturas e de projectos que lhe forem encaminhadas;

b) Propor, de entre as indicações de candidaturas e de projectos recebidas, a lista dos premiáveis;

Artigo 6º

Composição do Conselho

1. O Conselho é constituído por indivíduos com notório conhecimento e estima pela causa dos direitos humanos em Timor-Leste, num mínimo de 3(três) membros, convidados pelo Presidente da República.

2. O quórum mínimo para as reuniões do Conselho é de 3(três) membros.

Artigo 7º

Reuniões do Conselho

O Conselho reúne-se na segunda quinzena de Novembro para apreciar as propostas, e quantas vezes forem necessárias para o cumprimento da sua missão.

Artigo 8º

Competência do Secretariado do Conselho

Compete aos Serviços Jurídicos da Presidência da República, com o apoio da Unidade de Direitos Humanos da UNMIT, funcionar como Secretariado do Conselho, devendo:

a) Garantir todos os serviços administrativos inerentes ao mandato do Conselho;

b) Convocar e preparar reuniões do Conselho;

c) Publicar e divulgar a abertura do prazo e os formulários para apresentação das nomeações, a nível nacional;

d) Recolher e organizar as candidaturas e garantir a sua entrega atempada aos membros do Conselho para apreciação;

e) Promover a divulgação do Prémio.

Artigo 9º

Indicação dos Candidatos

1. Os candidatos ao Prémio são obrigatoriamente indicados por terceiros, nacionais ou estrangeiros, residentes ou acreditados em Timor-Leste;

2. É vedada a candidatura própria ou auto-candidatura ao Prémio.

Artigo 10º

Requisitos de Indicação de Candidatura

1. As propostas de indicação de candidatura para o Prémio podem ser feitas por pessoas ou organizações, mediante o preenchimento de formulário que deve conter no mínimo os seguintes dados:

a) Identificação da categoria para qual se deseja indicar o candidato e, caso se aplique, o projecto;

b) Identificação da instituição ou pessoa indicada;

c) Endereço completo, telefone e endereço electrónico da instituição ou pessoa indicada;

d) Breve histórico da Instituição ou biografia da pessoa indicada e da sua actuação na área dos direitos humanos;

e) Breve descrição do projecto indicado, caso se aplique;

f) Justificação para a indicação, incluindo síntese das acções relevantes desenvolvidas, incluindo as práticas inovadoras da Instituição ou pessoa indicada com relação ao tema da categoria a que estiver a concorrer

g) Endereço completo, telefone e email da pessoa respon-sável pela indicação da candidatura.

2. As indicações de candidatura devem ser encaminhadas à Presidência da República até a data determinada no anúncio de candidatura.

3. Não são aceitas indicações de candidatura recebidas após o término do prazo.

Artigo 11º

Critérios de Selecção

A decisão do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas deve ter em conta:

a) A diversidade de temas e público-alvo;

b) A diversidade regional;

c) Os sucessos, resultados e impacto da actuação das pessoas ou instituições indicadas;

d) O esforço pessoal e organizacional nomeadamente o tempo consagrado a esta actividade;

e) Capacidade de liderança demonstrada nomeadamente no inspirar e motivar os outros e na cooperação com os outros;

f) A relevância social dos projectos indicados.

Artigo 12.º

Certificado

1. A concessão dos prémios, constantes neste Regulamento, corresponde à passagem de um certificado nominal e intransmissível.

2. O certificado é assinado pelo Presidente da República.

Artigo 13.º

Livro de termos

1. As deliberações do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas são registadas em livro próprio.

2. No livro de termos regista-se a concessão, a data da reunião que votou a sua atribuição, o seu destinatário e o funda-mento, bem como a data da sua entrega e a assinatura legível de quem o escriturou.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Presidente da República.

Publique-se.



Taur Matan Ruak

Presidente da República Democrática de Timor-Leste



Assinado no Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 17 de Setembro de 2012