REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DELIBERAÇÃO
6/2008
A Comissão Permanente do Parlamento Nacional delibera, nos termos aplicáveis do Regimento do Parlamento Nacional, apro-var o seguinte:
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
DO
PARLAMENTO NACIONAL
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne-se nos termos do presente regulamento, fora do período normal de funcionamento do Parlamento Nacional, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 102.º da Constituição.
Artigo 2.º
Composição da mesa
A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Parlamento Nacional e por um se-cretário e um vice-secretário eleitos pela Comissão Permanente de entre os seus membros.
Artigo 3.º
Competências da mesa
1. Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão Permanente;
b) Convocar as reuniões da Comissão Permanente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer bancada parlamentar, fixar a respectiva ordem do dia e dirigir os trabalhos daquelas;
c) Julgar as justificações das faltas dos membros da Comissão Permanente.
2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
3. Compete ao Secretário:
a) Verificar as presenças nas reuniões e o quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente;
d) Servir de escrutinador;
e) Providenciar sobre a feitura de súmulas das reuniões.
4. Compete ao Vice-Secretário substituir o Secretário nas su-as faltas e impedimentos.
Artigo 4.º
Reuniões
A Comissão Permanente tem:
a) Reuniões ordinárias semanalmente às quartas-feiras, com horário semelhante ao das reuniões do Plenário, salvo deli-beração em contrário;
b) Reuniões extraordinárias, mediante convocação expressa do seu Presidente.
Artigo 5.º
Ordem de trabalhos
1. As reuniões ordinárias compreendem:
a) Um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos;
b) Um período da ordem do dia.
2. O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura, pela mesa, do expediente e dos anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento de assuntos, pelos membros da Comissão Permanente, de interesse político relevante.
3. O período da ordem do dia destina-se à discussão e vota-ção das matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 6.º
Uso da palavra
Durante o período da ordem do dia, nenhum Deputado pode usar da palavra por mais de cinco minutos pela primeira vez e três minutos pela segunda em relação a cada um dos assuntos inscritos na ordem do dia.
Artigo 7.º
Súmulas
Das súmulas das reuniões devem constar as horas de abertura e encerramento da reunião, os nomes do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Secretário ou quem o substitua, bem como cópia da lista de presenças dos Deputados que tenham estado presentes na reunião e um resumo das deliberações tomadas.
Artigo 8.º
Natureza pública das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 9.º
Alterações ao regulamento
O presente regulamento pode ser alterado sob proposta de qualquer Deputado.
Artigo 10.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento do Parlamento Nacional.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e publicidade
O presente regulamento entra imediatamente em vigor, devendo a deliberação que o aprova ser objecto de publicação.
Artigo 12º
Revogação
É revogado o regulamento da Comissão Permanente aprovado em 8 de Janeiro de 2003.
Aprovada em 4 de Agosto de 2008.
O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,
(Vicente da Silva Guterres)