REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

PARLAMENTO NACIONAL

2002

REGIMENTO DO PARLAMENTO NACIONAL



TÍTULO I





DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.o



(Natureza e função)



O Parlamento Nacional rege-se, no seu funcionamento, pelo presente Regimento.



Artigo 2.o



(Sede)



1. O Parlamento Nacional tem a sua sede em Díli.

2. Excepcionalmente, o Parlamento Nacional pode reunir em qualquer outra localidade do território nacional, desde que o Plenário assim o delibere por maioria absoluta dos Deputados eleitos.



TÍTULO II



DEPUTADOS E BANCADAS PARLAMENTARES



CAPÍTULO I



DEPUTADOS



Secção I



Mandato



Artigo 3.o



(Natureza do mandato)



Os Deputados são representantes de todo o povo, independentemente do círculo eleitoral nacional ou distrital pelo qual foram eleitos.



Artigo 4.o



(Mandato)



1. O mandato dos Deputados, na primeira legislatura, inicia-se com a transformação da Assembleia Constituinte em Parlamento Nacional, nos termos do artigo 167.o da Constituição, e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.



2. As vagas ocorridas são preenchidas por candidato não eleito da lista a que pertence o substituído.



Artigo 5.o



(Substituição temporária)



1. O Deputado que tiver de se ausentar por mais de três dias consecutivos por razões ponderosas pode apresentar, através do partido a que pertence, o pedido de justificação antecipada de faltas e de substituição temporária do mandato nos termos do n.o 2 do artigo anterior.



2. A substituíção dos Deputados eleitos pelos círculos distritais, quer propostos pelos partidos politicos quer como independentes, será efectuada nos termos da lei eleitoral.



Artigo 6.o



(Renúncia ao mandato)



Os Deputados podem renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita fundamentada.



Artigo 7.o



(Perda do mandato)



1. Perde o mandato o Deputado que:



a) Não tome injustificadamente assento no Parlamento Nacional até à quinta sessão plenária ou deixe de comparecer a cinco sessões consecutivas do Plenário ou das comissões e ainda o que dê quinze faltas intercaladas sem motivo justificado;



b) Se inscreva em partido político diferente daquele em que se encontrava filiado quando foi eleito;



c) Seja condenado judicialmente por crime doloso, em pena de prisão efectiva superior a dois anos.



2. A perda do mandato é declarada pela Mesa, uma vez comprovados os factos que lhe deram origem.



3. O Deputado tem o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o Plenário, nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação em definitivo deste, por escrutínio secreto.

4. Da deliberação do Plenário que confirme a declaração da perda do mandato, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo



Artigo 8.o



(Imunidades)



1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas.



2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente, a não ser por crime doloso punível com pena de prisão superior a cinco anos, mediante autorização do Parlamento Nacional.

3. Existindo procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, o Parlamento Nacional decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para dar prosseguimento ao processo.

4. A suspensão a que se refere o número anterior é solicitada pelo juiz competente em documento dirigido ao Parlamento Nacional, sendo a decisão tomada por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

5. A decisão de não suspensão do Deputado produz automaticamente o efeito de suspender os prazos de prescrição, relativamente ao objecto da acusação, previstos nas leis criminais.



Secção II



Poderes e deveres dos Deputados



Artigo 9.o



(Poderes)



1. Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação parlamentar de actos legislativos nos termos do artigo 98.o da Constituição para efeitos de alteração ou cessação de vigência;

e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, ou de projecto de deliberação e, ainda, da apreciação parlamentar prevista na alínea d);

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Propor a constituição de comissões eventuais e a realização de audiências públicas;

h) Apresentar por escrito requerimentos ao Governo ou a outras entidades públicas e obter, por escrito, todas as informações que considere necessárias e úteis para o exercício do seu mandato no prazo de 30 dias;

i) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade de normas, nos termos da alínea e) do artigo 150.o da Constituição,

2. Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea h) do n.o 1 são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente, que deve responder com a urgência que a pergunta justificar.

3. A fim de assegurar o regular exercício do seu mandato, constituem, ainda, poderes dos Deputados:

a) Tomar assento no Plenário e nas comissões e usar da palavra em conformidade com as disposições regimentais;

b) Votar;

c) Fazer requerimentos;

d) Propor alterações ao Regimento.





Artigo 10.o



(Direitos e regalias)



1. O Deputado, no exercício das suas funções, goza dos seguintes direitos e regalias:



a) Cartão especial de identificação;

b) Livre trânsito;

c) Subsídios prescritos por lei;

d) Passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;



2. O Deputado não pode ser jurado, testemunha ou perito sem autorização do Parlamento Nacional, que é ou não concedida, depois de o Deputado ser ouvido a respeito.



Artigo 11.o



(Deveres dos Deputados)



1. Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer pontualmente e participar nas sessões do Plenário e nas reuniões das Comissões a que pertençam;

b) Exercer os cargos e funções para que forem designados no Parlamento sob proposta da respectiva bancada parlamentar;

c) Participar nas votações;

d) Assinar o livro de presenças no Plenário ou nas comissões de que faça parte

e) Justificar as faltas dadas em qualquer sessão plenária ou reunião da comissão, no prazo de

cinco dias após a sua ocorrência.

2. Constituem, ainda, deveres dos Deputados, no exercício das suas funções:

a) Respeitar a dignidade do Parlamento e dos Deputados;

b) Observar a ordem e a disciplina previstas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente

do Parlamento;

c) Contribuir, com o seu comportamento, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos

parlamentares;

d) Cumprir o prescrito na Constituição e na lei.

CAPÍTULO II

BANCADAS PARLAMENTARES

Artigo 12.o

(Constituição e organização)

1. Os Deputados eleitos em listas de partido ou coligação de partidos podem constituir-se em

bancadas parlamentares.

2. A constituição de cada bancada parlamentar efectua-se mediante comunicação por escrito dirigida

ao Presidente do Parlamento, assinada pelos Deputados que a compõem, indicando o seu presidente

e Vice-Presidentes, se os houver.

3. Qualquer alteração na composição da bancada deve ser comunicada ao Presidente do Parlamento.

4. As funções de presidente, de vice-presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de

presidente de bancada parlamentar.

5. Na medida do possível serão atribuídos às bancadas parlamentares os serviços de apoio

indispensáveis, nomeadamente gabinetes de trabalho.

Artigo 13.o

(Deputados independentes)

Os Deputados que não integrem qualquer bancada parlamentar comunicarão o facto ao Presidente do

Parlamento Nacional e exercerão o seu mandato como independentes.

Artigo 14.o

(Poderes e direitos das bancadas parlamentares)

Constituem poderes e direitos de cada bancada parlamentar:

a) Participar nas comissões em função do número dos seus membros, indicando para o efeito os

seus representantes;

b) Ser ouvida na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um

certo número de reuniões plenárias;

c) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação do Parlamento;

d) Exercer a iniciativa legislativa;

e) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

f) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais

assuntos de interesse público, quando antecipadamente acordado entre o Governo e as bancadas

parlamentares;

h) Fazer interpelações ao Governo;

i) Requerer a realização de debates de urgência.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO PARLAMENTO nacional

CAPÍTULO I

PRESIDENTE E MESA DO PARLAMENTO nacional

Secção I

Presidente

Artigo 15.o

(Estatuto)

1. O Presidente representa o Parlamento Nacional, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce

autoridade sobre todos os funcionários e agentes e forças de segurança postas ao serviço do

Parlamento.

2. O Presidente substitui o Presidente da República nos termos do n.o 1 do artigo 82.o e do n.o 1 do

artigo 84.o da Constituição.

3. O Presidente tem honras de representante do segundo

Órgão de Soberania.

4. O Presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, rotativamente por um dos Vice-

presidentes.

Artigo 16.o

(Mandato)

1. O Presidente é eleito por legislatura.

2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação ao Parlamento, tornando-se a

renúncia efectiva imediatamente.

3. No caso previsto no número anterior procede-se a nova eleição no prazo máximo de 5 dias.

4. A eleição do novo Presidente é válida para o período restante da legislatura.

Artigo 17.o

(Eleição)

1. As candidaturas para Presidente do Parlamento Nacional devem ser subscritas por um mínimo de

10 e um máximo de 20 Deputados, sendo apresentadas ao Presidente em exercício com 24 horas de

antecedência à realização do acto eleitoral.

2. A eleição do Presidente será feita por escrutínio secreto em sessão plenária.

3. Considera-se eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados eleitos.

4. Se algum dos candidatos não tiver sido eleito procede-se de imediato, na mesma reunião, a nova

eleição.

5. Na segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a

candidatura.

Artigo 18.o

(Competências do Presidente do Parlamento Nacional)

1. Compete ao Presidente quanto aos trabalhos do Parlamento:

a) Presidir à Mesa;

b) Marcar as sessões plenárias e fixar a ordem do dia de acordo com o disposto no Regimento,

ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares;

c) Organizar as sessões plenárias;

d) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de

deliberação e os requerimentos, uma vez verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo

do direito de recurso para o Plenário;.

e) Receber e encaminhar para as comissões competentes os textos dos projectos ou propostas de

lei e dos tratados, assim como das petições dirigidas ao Parlamento;

f) Manter a ordem, a disciplina e a segurança do Parlamento;

g) Assinar as actas das sessões e os documentos expedidos em nome do Parlamento;

h) Dar conhecimento ao Parlamento Nacional das mensagens, informações e explicações que lhe

forem dirigidas;

i) Promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e actos do Parlamento;

j) Convocar e presidir à Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares;

k) Exercer as demais competências que a Constituição, o Regimento e a Lei Orgânica lhe

atribuem.

2. Quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir as reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os

respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados do Parlamento e aos membros do Governo e assegurar a

ordem dos debates;

c) Conceder permissões aos Deputados para não assistir às sessões;

d) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Parlamento.

3. Das decisões do Presidente cabe sempre recurso para o Plenário.

4. Quanto aos Deputados:

a)Deferir os pedidos de substituição temporária;

b)Receber as declarações de renúncia ao mandato de Deputado;

c)Julgar as justificações de faltas apresentadas pelos Deputados.

5. Representar o Parlamento Nacional e chefiar as representações e deputações de que faça parte.

Secção II

Mesa

Artigo 19.o

(Mesa)

A Mesa do Parlamento é composta pelo Presidente, por dois Vice-Presidentes, por um Secretário e por

dois Vice-Secretários.

Artigo 20.o

(Eleição dos Vice-Presidentes, Secretário e Vice-secretários)

1. Os Vice-presidentes, Secretário e Vice-secretários da Mesa são eleitos por legislatura.

2. As candidaturas para os cargos de Vice-Presidente, Secretário e Vice- Secretários do Parlamento

Nacional devem ser subscritas por um mínimo de oito e um máximo de doze Deputados, mediante

lista fechada completa e nominativa.

3. As candidaturas para os cargos previstos no número anterior deverão ser apresentadas ao

Presidente do Parlamento até 24 horas antes da data marcada para a eleição.

4. A eleição será feita através do escrutínio secreto, assegurando-se na composição de cada lista

concorrente, tanto quanto possível, a participação proporcional das bancadas parlamentares

representadas no Parlamento.

5. Consideram-se eleitos os candidatos que constem da lista que obtenha a maioria absoluta dos

votos dos Deputados eleitos.

6. Terminada a reunião, o Presidente do Parlamento comunica a composição da Mesa ao Presidente

da República e ao Primeiro Ministro.

Artigo 21.o

(Renúncia)

1. Os Membros da Mesa podem renunciar ao cargo mediante comunicação fundamentada ao

Parlamento, tornando-se a renúncia imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação

no Diário do Parlamento Nacional.

2. No caso de renúncia ao cargo, procede-se a nova eleição dentro do prazo de cinco dias.

Artigo 22.o

(Competência geral da Mesa)

À Mesa do Parlamento compete:

a) Declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer Deputado;

b) Assegurar o desempenho dos Serviços de Apoio ao Plenário e às Comissões;

c) Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos de informação e publicações

oficiais solicitadas pelos Deputados;

d) Quaisquer outras funções que se mostrarem pertinentes ao bom desempenho dos trabalhos do

Parlamento.

Artigo 23.o

(Competência dos Vice-Presidentes)

1. Os Vice-Presidentes, rotativamente, substituirão o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; nas

faltas ou impedimentos destes, a Presidência será assumida pelo Deputado mais idoso.

2. Aos Vice-Presidentes compete fazer as leituras indispensáveis solicitadas pelo Presidente.

3. Aos Vice-Presidentes compete desempenhar as funções de representação do Parlamento em que

sejam incumbidos pelo Presidente ou outras que o Presidente neles delegar.

Artigo 24.o

(Competências do Secretário)

Compete ao Secretário:

a) Verificar as presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar, em qualquer momento, o

quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter a votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da

palavra;

d) Elaborar as súmulas das reuniões plenárias;

e) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome do Parlamento;

f) Assinar, em conjunto com o Presidente, as actas das sessões plenárias.

Artigo 25.o

(Competências dos Vice-secretários)

Compete aos Vice-secretários:

a) Substituir o Secretário nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

Artigo 26.o

(Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares)

1. A Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares é constituída pelo Presidente do

Parlamento, pelos presidentes, ou seus representantes, das bancadas parlamentares e por um

membro do Governo.

2. O Presidente reúne-se com os presidentes das bancadas parlamentares, ou os seus representantes,

para apreciar os assuntos previstos nos artigos 47.o e 48.o e outros previstos no Regimento, sempre

que o entender necessário para o regular funcionamento do Parlamento.

3. O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que

não se relacionem exclusivamente com o Parlamento.

CAPÍTULO II

COMISSÕES

Secção I

Disposições gerais

Artigo 27.o

(Comissões especializadas permanentes e eventuais)

1. O Parlamento terá comissões especializadas permanentes e comissões eventuais.

2. As comissões especializadas permanentes, no âmbito das suas competências, podem criar

subcomissões mediante proposta de qualquer dos seus Deputados.

3. A comissão especializada permanente não poderá ultrapassar o período da legislatura em que foi

criada.

4. As comissões eventuais extinguem-se:

a) Pela conclusão da sua tarefa;

b) Pelo término do respectivo prazo;

c) Pelo término da sessão legislativa, salvo se o Parlamento deliberar o contrário.

5. A comissão eventual que não tenha concluído a sua tarefa pode requerer a prorrogação do

respectivo prazo.

Artigo 28.o

(Composição)

1. O número de Deputados de cada comissão especializada permanente e a sua distribuição pelas

diversas bancadas parlamentares é fixado por deliberação do Parlamento, sob proposta do

Presidente, ouvida a Conferência, no início de cada legislatura.

2. O lugar na comissão pertence à bancada parlamentar, competindo à bancada parlamentar pedir, em

documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente

por ela indicada.

3. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma comissão especializada permanente, salvo

se a bancada, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as

comissões e, neste caso, nunca mais de duas.

Secção II

Comissões especializadas permanentes

Artigo 29.o

(Elenco)

1. O Parlamento Nacional tem as seguintes comissões especializadas permanentes:

a) Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

b) Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais,

c) Comissão de Economia e Finanças;

d) Comissão de Agricultura, Pescas e Ambiente;

e) Comissão de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;

f) Comissão de Saúde, Assuntos Sociais, Solidariedade e Trabalho;

g) Comissão de Infra-Estruturas;

2. O Plenário, sob proposta da Mesa, ouvida a Conferência, pode deliberar a criação de outras

comissões permanentes durante a legislatura em que é adoptada a deliberação.

3. A deliberação deve indicar o critério de distribuição de competências entre a comissão criada e

aquelas que podem resultar afectadas.

Artigo 30.o

(Mesa das comissões)

No início de cada legislatura e dentro dos cinco dias que se seguirem à designação dos seus Deputados,

cada comissão reunir-se-á, sob a presidência temporária do Deputado mais velho, para instalar os seus

trabalhos e eleger o seu presidente, vice-presidente e secretário.

Artigo 31.o

(Competências do presidente da comissão)

1. Compete ao presidente da comissão:

a) Ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;

b) Dar-lhe conhecimento de todas as matérias recebidas;

c) Designar, dentre os Deputados da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua

composição;

d) Resolver as questões de ordem e disciplina;

e) Promover a publicação das actas das reuniões;

f) Convidar, mediante deliberação da comissão, técnicos ou especialistas e representantes de

entidades da sociedade civil para serem ouvidos em função da matéria;

g) Designar os relatores.

2. Quando o presidente funcionar como relator, transmitirá a presidência ao Vice-Presidente,

enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.

Artigo 32.o

(Competências do secretário)

Compete ao secretário da Comissão:

a) Assinar, em conjunto com o presidente, as actas da comissão e demais documentos gerais;

b) Registar a correspondência e informar sobre ela em cada sessão;

c) Receber as votações, fazer os escrutínios e informar os resultados;

d) Preparar e distribuir a agenda de trabalhos da comissão com 24 horas de antecedência.

Artigo 33.o

(Relatório e relatores)

1. Os relatórios deverão conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) Esboço histórico dos problemas suscitados;

c) Enquadramento legal ou doutrinário do tema em debate;

d) Consequências previsíveis da aprovação do diploma normativo em causa e dos eventuais

encargos com a respectiva aplicação;

e) Referência aos contributos recebidos das entidades que tenham interesse nas matérias em

apreciação;

f) Conclusões e parecer;

g) Posição sumária das bancadas parlamentares face a matéria em apreço.

2. Os relatórios terão a indicação da iniciativa ou matéria e deverão ser assinados pelo presidente da

comissão e relator ou relatores.

3. O presidente, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais relatores,

podendo ainda designar relator próprio para cada uma das respectivas partes quando o assunto

referido aconselhar à sua divisão.

Artigo 34.o

(Competências das comissões especializadas permanentes)

São competências das comissões especializadas permanentes:

a) Discutir e dar pareceres sobre os projectos e propostas de lei, propostas de alteração e tratados

submetidos ao Parlamento;

b) Apreciar as petições dirigidas ao Parlamento;

c) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer ao

Parlamento, quando este o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos

do governo;

d) Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

e) Convocar quaisquer titulares de órgãos da Administração Pública para prestarem informações

sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

Secção III

Comissões eventuais

Artigo 35.o

(Constituição)

1. O Parlamento pode criar comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2. A iniciativa de constituição de comissões eventuais pode ser exercida por um mínimo de 10

Deputados ou pelas bancadas parlamentares.

3. As comissões eventuais podem convidar técnicos para as coadjuvarem quando a natureza do

assunto seja relevante.

Artigo 36.o

(Competência das comissões eventuais)

Compete as comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os

respectivos relatórios e pareceres nos prazos fixados pelo Parlamento.

CAPÍTULO III

COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 37.o

(Funcionamento)

Durante o período em que o Parlamento se encontrar dissolvido, nos intervalos das sessões e nos

restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente do Parlamento Nacional.

Artigo 38.o

(Composição)

A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento é composta pelos Vice-Presidentes

e por Deputados indicados por todos os partidos políticos, de acordo com a respectiva

representatividade no Parlamento, nos termos do artigo 102.o da Constituição.

Artigo 39.o

(Competência)

Compete à Comissão Permanente o seguinte:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Coordenar as actividades das comissões do Parlamento;

c) Promover a convocação do Parlamento sempre que tal se mostre necessário;

d) Preparar e organizar as sessões plenárias do Parlamento;

e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do artigo 80.o da

Constituição;

f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituições análogas de

outros países;

g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

h) Autorizar a declaração de guerra e feitura da paz;

i) Exercer os poderes do Parlamento relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da

competência própria do Presidente e da comissão competente em razão da matéria;

j) Preparar a abertura da sessão plenária;

k) Coordenar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão

legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

l) Decidir as reclamações sobre inexactidões de redacção do texto final dos decretos e resoluções do

Parlamento.

TITULO IV

FUNCIONAMENTO DO PARLAMENTO

CAPITULO I

REUNIÕES

Secção I

Legislatura e sessão legislativa

Artigo 40.o

(Legislatura)

A legislatura tem a duração de cinco anos e, no caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia

nova legislatura, cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período

correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, conforme o disposto no n.o 5 do artigo

99.o da Constituição.

Artigo 41.o

(Sessão legislativa)

1. A sessão legislativa tem a duração de um ano.

2. O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional inicia-se a 15 de Setembro e termina

a 15 de Julho, sem prejuízo das suspensões que o Parlamento deliberar por maioria de dois terços

dos Deputados eleitos.

Artigo 42.o

(Horário das sessões do Plenário e das Comissões)

1. Funcionamento das sessões:

a) As reuniões do Plenário decorrem às segundas e terças feiras;

b) As reuniões das comissões têm lugar às quartas e quintas-feiras;

c) Os contactos dos Deputados com os eleitores e as reuniões das bancadas e inter-bancadas

são às sextas-feiras.

2. O horário normal do funcionamento do Parlamento é das 9h00 às 18horas, repartindo-se em dois

períodos, um de manhã e outro de tarde, respectivamente das 9 horas às 12h30 e das 15 horas às 18

horas.

3. As reuniões têm um intervalo de 15 minutos, das 10h45 às 11h00 no período da manhã e das

16h15 às 16h30 no período da tarde.

4. O Plenário pode deliberar a prorrogação das sessões, por prazo fixo, sob proposta do Presidente

ou a requerimento de qualquer Deputado.

Artigo 43.o

(Quórum de funcionamento)

1. O início dos trabalhos do Plenário tem lugar à hora marcada desde que estejam presentes mais de

metade dos Deputados eleitos.

2. As comissões funcionam com a presença de mais de metade dos seus membros.

Artigo 44.o

(Convocação fora do período normal de funcionamento)

Fora do período indicado no n.o 2 do artigo 41.o, o Parlamento pode funcionar por deliberação do

Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente, ou

sempre que imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem, a requerimento do Presidente da

República, nos termos da alínea d) do artigo 86.o da Constituição.

Artigo 45.o

(Reunião extraordinária das comissões)

1. Fora do período normal de funcionamento do Parlamento e durante as suspensões, pode funcionar

qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos, se

antecipadamente o Parlamento assim o deliberar, sob proposta da comissão.

2. O Presidente do Parlamento Nacional pode promover a convocação de qualquer comissão para os

quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

Artigo 46.o

(Suspensão das reuniões plenárias)

1. Durante o funcionamento efectivo do Parlamento, pode este deliberar suspender as suas reuniões

plenárias para efeito de trabalho das comissões.

2. A suspensão não pode exceder dez dias.

Secção II

Período de Antes da Ordem do Dia e Período da Ordem do Dia

Artigo 47.o

(Período de antes da ordem do dia)

1. Haverá um período de antes da ordem do dia para:

a) Leitura de anúncios ou informações que o Presidente considere pertinentes, ouvida a

Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares;

b) Leitura e apreciação das súmulas das sessões plenárias;

c) Leitura e apreciação dos relatórios das representações e deputações;

d) Discussão e aprovação de votos de congratulação, saudação, solidarização, protesto ou

pesar propostos pela Mesa, pelas bancadas parlamentares ou pelos Deputados;

e) Realização de debates de urgência;

f) Declarações políticas.

2. O período de antes da ordem do dia tem a duração normal de uma hora, sendo que a duração

pode ser prorrogada por duas horas quando inclua o debate referido na alínea e) do n.o 1, sendo o

tempo estabelecido pela Conferência.

3. Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do

dia nos termos do n.o 1.

Artigo 48.o

(Sequência das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a

precedência seguinte:

1. Suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sitio e do estado de

emergência, nos termos do artigo 25 .o da Constituição, e, ainda, autorização para declarar a guerra

e fazer a paz.

2. Assuntos do Regimento do Parlamento Nacional.

3. Discussão de propostas e projectos de lei pela ordem seguinte:

a) Apreciação das propostas da lei do Plano e Orçamento do Estado;

b) Discussão de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de

competência legislativa do Parlamento Nacional;

c) Apreciação de decretos-lei aprovados no uso de autorização legislativa;

d) Discussão de leis e tratados.

4. Assuntos de fiscalização e demais conteúdo político, nos termos seguintes:

a) Eleições e ratificação de nomeações;

b) Autorização da deslocação do Presidente da República em visita de Estado;

c) Apreciação do Programa do Governo;

d) Votação de moções de rejeição, de votos de confiança ou de moções de censura ao

Governo;

e) Deliberação sobre o relatório de actividades do Governo;

f) Deliberação sobre o relatório de execução do Plano e Orçamento do Estado.

Artigo 49.o

(Direito das bancadas parlamentares à fixação da ordem do dia)

1. As bancadas parlamentares dos partidos políticos não representados no Governo têm direito à

fixação da ordem do dia de uma reunião plenária em cada sessão legislativa.

2. O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia

15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte.

3. Se o projecto for imediatamente aprovado na generalidade, a bancada parlamentar ou o seu autor

tem o direito de obter a votação na especialidade e votação final global no prazo máximo de trinta

dias.

Artigo 50.o

(Fixação da ordem do dia)

1. A ordem do dia é fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, de acordo com as prioridades

definidas no Regimento.

2. Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para o Plenário, que delibera

em definitivo.

3. A Agenda que contém a ordem do dia é distribuída aos Deputados com pelo menos vinte quatro

horas de antecedência e dela é dado público conhecimento através da afixação em quadro no

edifício do Parlamento.

Artigo 51.o

(Prioridade à solicitação do Governo)

1. O Governo pode solicitar prioridade para a discussão de assuntos de interesse nacional de

resolução urgente.

2. A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente do Parlamento, ouvida a Conferência.

Artigo 52.o

(Debates de urgência)

1. As bancadas parlamentares e o Governo podem requerer ao Presidente, desde que justificado, a

realização de debates de urgência.

2. Os debates de urgência terão lugar nos sete dias úteis posteriores à aprovação da sua realização

pela Conferência.

Secção III

Uso da palavra

Artigo 53.o

(Uso da palavra pelos Deputados)

1. A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Intervir no período de antes da ordem do dia;

b) Participar nos debates;

c) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

d) Exercer o direito de defesa da honra e da consideração e defender o bom nome do partido;

e) Interpor recursos;

f) Pedir ou dar esclarecimentos;

g) Apresentar reclamações e protestos;

h) Formular declarações de voto.

2. O uso da palavra é conforme a ordem das inscrições.

Artigo 54.o

(Duração do uso da palavra)

1. O tempo do uso da palavra não pode exceder 5 minutos da primeira vez e 3 minutos da segunda,

2. O autor ou autores do projecto ou da proposta de lei ou de resolução têm o direito de usar da

palavra por 15 minutos para a sua apresentação e o relator, quando existe, tem direito a 10 minutos

para apresentar o relatório e parecer .

3. Tratando-se de discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra é de 3 minutos da

primeira vez e 1 minuto da segunda.

Artigo 55.o

(Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Se os membros da Mesa, em reunião plenária, quiserem usar da palavra e participar activamente nos

trabalhos, devem fazer-se substituir no exercício das suas funções, não as podendo reassumir até ao

termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 56.o

(Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução;

b) Participar nos debates;

c) Responder às perguntas dos Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da

Administração Pública;

d) Responder a pedidos de esclarecimento.

Artigo 57.o

(Declaração de voto)

1. Cada bancada parlamentar ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada

votação, uma declaração de voto, oral ou escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.

2. A duração máxima da declaração de voto oral é de um minuto.

Artigo 58.o

(Ponto de ordem)

1. O ponto de ordem é pedido para invocar o Regimento ou a Agenda dos trabalhos.

2. O ponto de ordem interrompe a sequência das inscrições que estiverem em curso, com excepção

da votação.

3. O Deputado que invocar o Regimento deve fundamentar o pedido e indicar a norma infringida.

4. O ponto de ordem não pode interromper o uso da palavra de um orador.

5. O uso da palavra para o ponto de ordem não deve exceder 1 minuto.

Artigo 59.o

(Decoro no uso da palavra)

1. Só é permitido usar da palavra quando concedida pelo Presidente da Mesa e respeitando as regras

de boa educação.

2. O orador não pode ser interrompido, excepto se se desviar do assunto em discussão, devendo

nesse caso ser advertido pelo Presidente, que pode retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 60.o

(Defesa da honra e da consideração)

1. Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões

ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não

superior a três minutos.

2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três

minutos.

3. O Presidente tomará nota do pedido para defesa da honra e da consideração, para conceder o uso

da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a

conceder imediatamente, quando considere que a situação especialmente o justifique.

Artigo 61.o

(Uso indevido da palavra)

1. O Presidente da Mesa deve advertir o orador no uso da palavra se tiver, de entre outros, os

seguintes comportamentos:

a) Sair da ordem do dia ou do assunto em debate;

b) Exceder o tempo que lhe for concedido;

c) Usar da palavra sem autorização;

d) Ofender o decoro do Parlamento e dos seus Deputados;

e) Usar de linguagem imprópria, injuriosa ou ofensiva da moral;

f) Proferir insultos e fazer ameaças à integridade física ou moral de qualquer Deputado.

2. Se o orador persistir no comportamento, o Presidente da Mesa pode retirar-lhe a palavra até ao

fim da sessão, sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais a que a conduta possa dar lugar.

Artigo 62.o

(Recursos)

1. Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa para o Plenário.

2. O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por um tempo

máximo de 3 minutos.

3. No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva

fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não à mesma bancada parlamentar.

4. Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um

Deputado de cada bancada parlamentar a que os recorrentes pertençam.

CAPÍTULO II

DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Artigo 63.o

(Regra geral)

1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença de mais de metade dos

Deputados eleitos, salvo nos casos previstos no Regimento ou na Constituição.

2. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 64.o

(Votação)

1. A cada Deputado corresponde um voto.

2. O Deputado presente não pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

3. Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.

Artigo 65.o

(Formas de votação)

1. A votação tem uma das seguintes formas:

a) Votação ordinária;

b) Votação nominal;

c) Votação por escrutínio secreto.

2. Não é permitido a votação por aclamação.

Artigo 66.o

(Votação ordinária)

1. A votação ordinária é a forma usual de deliberação do Parlamento e consiste em se perguntar

quem vota a favor, quem vota contra e quem se abstém.

2. A votação é feita pelo sistema de braço no ar.

Artigo 67.o

(Votação nominal)

1. Haverá votação nominal nos seguintes casos:

a) Autorização da declaração do estado de sítio e estado de emergência;

b) Autorização da declaração da guerra ou feitura da paz.

2. Sobre quaisquer outros assuntos haverá votação nominal, quando o Plenário assim o deliberar, a

requerimento de dez Deputados.

3. A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos partidos políticos com assento no Parlamento.

Artigo 68.o

(Votação por escrutínio secreto)

A votação por escrutínio secreto só tem lugar em eleições ou deliberações que, segundo o

Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam observar essa forma, ou quando o Plenário assim o

deliberar, a requerimento de 10 Deputados.

Artigo 69.o

(Empate na votação)

1. Se a votação produzir empate, a matéria objecto de votação será discutida antes de ser submetida

a nova votação.

2. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

Artigo 70.o

(Fixação da hora para votação)

1. A votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução realizar-se-á imediatamente após a

sua discussão.

2. Sem prejuízo do número anterior, o Presidente, ouvida a Conferência, pode fixar a hora da

votação dos projectos ou propostas de lei ou de resolução, que deve ser divulgada com

antecedência.

3. Chegada a hora prevista, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente marca nova hora

para a votação.

Artigo 71.o

(Votação das propostas de alterações)

A votação das propostas de alterações é feita pela seguinte ordem:

a) Propostas de eliminação, ou seja aquelas que se destinam a suprimir a disposição em

discussão;

b) Propostas de emenda, ou seja aquelas que, conservando parte do texto em discussão,

restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido;

c) Propostas de substituição, ou seja, aquelas que contenham disposição diversa daquela que

tenha sido apresentada;

d) Propostas de aditamento, ou seja, aquelas que conservando o texto primitivo e o seu sentido,

contenham a adição de matéria nova.

CAPÍTULO III

REUNIÕES DAS COMISSÕES

Artigo 72.o

(Convocação e ordem do dia)

1. As reuniões de cada comissão são marcadas pelo seu presidente, nos termos do presente

Regimento.

2. A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os Deputados

membros da comissão.

Artigo 73.o

(Colaboração ou presença de outros Deputados)

Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões das comissões e se a comissão o autorizar, participar

nos trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 74.o

(Participação de consultores e técnicos)

1. As comissões podem solicitar a participação nos seus trabalhos de consultores e técnicos e de

membros de organizações da sociedade civil especialistas em matéria legislativa em apreciação,

sem direito a voto.

2. As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do presidente da comissão, delas

sendo dado conhecimento ao Presidente do Parlamento.

Artigo 75.o

(Poderes das comissões)

As comissões podem proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções,

nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Realizar audiências públicas;

e) Requisitar e contratar especialistas para coadjuvar nos seus trabalhos desde que autorizados

pelo Presidente e por deliberação do Plenário do Parlamento;

f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 76.o

(Audiências públicas)

1. As comissões podem realizar audiências públicas com entidades públicas e da sociedade civil

para discutir matéria legislativa em apreciação, bem como para tratar de assuntos de interesse

público relevante, atinentes à sua área de actuação.

2. A decisão da realização de audiências públicas é da exclusiva competência da comissão, que

decidirá por maioria absoluta dos Deputados presentes mediante votação ordinária.

Artigo 77.o

(Actas das comissões)

De cada reunião das comissões é elaborada e aprovada uma acta com a indicação das presenças e faltas,

um sumário dos assuntos tratados, os debates, as posições dos Deputados membros e o resultado das

votações, com as respectivas declarações de voto.

Artigo 78.o

(Relatório mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informam mensalmente o Parlamento sobre o andamento dos seus trabalhos, através de

relatórios apresentados no Plenário e publicados no Diário do Parlamento.

Artigo 79.o

(Apoio técnico)

Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria técnica

adequada, nos termos estabelecidos neste Regimento e na Lei Orgânica do Parlamento.

Artigo 80.o

(Aplicação de normas do Plenário às comissões)

Na tramitação dos assuntos próprios das comissões, aplicam-se as mesmas normas que o Regimento

estabelece para as reuniões plenárias do Parlamento, naquilo que sejam aplicáveis, desde que não se

oponham às disposições expressas que regulem o procedimento de trabalho das comissões.

CAPÍTULO IV

PUBLICIDADE DOS ACTOS DO PARLAMENTO

Artigo 81.o

(Carácter público das reuniões plenárias)

1. As reuniões plenárias do Parlamento são públicas.

2. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões nos lugares reservados para o efeito, desde que

se encontre desarmada e se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de

reprovação ao que nelas se passar.

Artigo 82.o

(Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem.

Artigo 83.o

(Diário do Parlamento Nacional)

O jornal oficial do Parlamento é o Diário do Parlamento Nacional.

Artigo 84.o

(Agenda e boletim informativo)

Para informação dos Deputados, da imprensa e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de uma Agenda do dia e de um boletim

informativo sobre as actividades parlamentares.

b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes

comissões parlamentares.

Artigo 85.o

(Publicação dos actos do Parlamento)

1. Os actos do Parlamento que nos termos da lei devam ser publicados no Jornal da República são

remetidos à Imprensa Nacional pelo Presidente do Parlamento, no mais curto prazo de tempo.

2. Qualquer Deputado ou bancada parlamentar pode solicitar a rectificação de textos de actos

publicados, a qual é apreciada pelo Presidente e, uma vez aprovada, ouvida a Mesa, a remete à

Imprensa Nacional em prazo compatível com o legalmente previsto para a publicação.

TÍTULO V

FORMAS DE PROCESSO

CAPÍTULO I

PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

Secção I

Iniciativa

Artigo 86.o

(Poder de iniciativa)

A iniciativa de lei compete aos Deputados, às bancadas parlamentares e ao Governo.

Artigo 87.o

(Formas de iniciativa)

1. A iniciativa originária de lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados e

bancadas parlamentares e de proposta de lei quando exercida pelo Governo.

2. A iniciativa superveniente, em processo de apreciação, toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 88.o

(Limites)

1. Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que violem a Constituição

ou os princípios nela consignados e que não definam concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

2. Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

Artigo 89.o

(Limite especial da iniciativa)

Os Deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar projectos de lei ou propostas de

alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas

do Estado previstas no Orçamento ou Orçamentos rectificativos.

Artigo 90.o

(Renovação da iniciativa)

1. Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não

carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo se ocorrer o termo da legislatura.

2. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou com o termo da respectiva legislatura.

Artigo 91.o

(Admissão e cancelamento da iniciativa)

1. Apresentada qualquer iniciativa legislativa, esta deve ser numerada e após verificação dos

requisitos legalmente previstos, o Presidente profere despacho de admissão e de baixa à comissão

competente, se for o caso, sendo anunciada em Plenário.

2. Admitido qualquer projecto ou proposta de lei ou proposta de alteração, os seus autores podem

retirá-lo até à votação na generalidade.

Artigo 92.o

(Exercício da iniciativa legislativa)

1. Nenhum projecto de lei pode ser subscrito por mais de 10 Deputados.

2. As propostas de lei são subscritas pelo Primeiro Ministro e ministros competentes em razão da

matéria, devendo mencionar que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

Artigo 93.o

(Processo de urgência)

1. Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

2. A iniciativa do processo de urgência compete aos Deputados, às bancadas parlamentares ou ao

Governo.

3. O pedido de urgência é enviado à comissão competente, que o aprecia no prazo de 24 horas,

devendo elaborar parecer fundamentado.

4. Elaborado o parecer, o Plenário delibera sobre a urgência, sendo o debate organizado pela

Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares.

Artigo 94.o

(Requisitos formais dos projectos de lei e das propostas de lei)

1. Os projectos e as propostas de lei devem:

a) Ser redigidos por escrito em qualquer língua oficial, sendo o texto na língua portuguesa o

texto base que faz fé relativamente às versões noutras línguas, podendo os Deputados

expressar-se em qualquer língua de trabalho;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter um título que traduza o seu objecto principal;

d) Ser precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2. O requisito referido na alínea d) do número anterior implica, no que se refere às propostas de lei e

na medida do possível, a apresentação de um preâmbulo que contenha os seguintes requisitos:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas e financeiras a que se aplica;

b) Uma breve informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;

c) Um resumo da legislação vigente referente ao assunto.

3. Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que não preencham os requisitos previstos

nas alíneas a) e d) do n.o 1.

O não cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1 implica a

4.

necessidade do seu suprimento no prazo de cinco dias.

Artigo 95.o

(Recurso)

1. Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente em razão da

matéria para apreciação na generalidade, ou rejeitada a sua admissão, o Presidente comunica o facto

ao Parlamento.

2. Até ao termo da reunião plenária seguinte, qualquer Deputado pode recorrer para o Plenário da

decisão do Presidente, por requerimento escrito e fundamentado.

3. Interposto recurso, o Presidente submete-o à decisão do Plenário.

4. O recurso é lido e votado, podendo cada bancada parlamentar produzir uma intervenção de

duração não superior a três minutos.

Secção II

Apreciação inicial na comissão

Artigo 96.o

(Envio de projectos e de propostas de lei)

1. Admitido qualquer projecto ou proposta de lei e distribuídas cópias às bancadas parlamentares, o

Presidente, por despacho, envia o texto à comissão competente em razão da matéria para apreciação

e elaboração de relatório e parecer.

2. Caso a comissão se considere incompetente em razão da matéria, deve comunicá-lo imediatamente

ao Presidente do Parlamento, para que reaprecie o correspondente despacho.

3. O Parlamento pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou proposta de

lei, quando a sua importância e especialidade o justifique.

Artigo 97.o

(Legislação do trabalho)

Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão deve promover a apreciação do projecto ou da

proposta de lei pelas organizações sindicais ou patronais e o Governo, estipulando um prazo para os

efeitos do artigo 76.o.

Artigo 98.o

(Prazo para a apreciação inicial da iniciativa em comissão)

1. A comissão pronuncia-se através de um relatório fundamentando o seu parecer no prazo estipulado

pelo Presidente.

2. A comissão pode solicitar ao Presidente do Parlamento a prorrogação do prazo através de

requerimento fundamentado.

3. A não apresentação de qualquer relatório e parecer no prazo estipulado não impede o

agendamento da iniciativa para discussão e votação na generalidade em Plenário.

Artigo 99.o

(Projectos ou propostas de lei sobre a mesma matéria)

Se forem apresentados outros projectos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, a comissão pode

fazer a sua apreciação em conjunto.

Secção III

Discussão e votação na generalidade em Plenário

Artigo 100.o

(Início da discussão)

1. A discussão na generalidade incide sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de

lei.

2. A discussão compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, por um período de 15

minutos, a apresentação das conclusões do relatório e parecer pelo relator, por um período de 10

minutos, e um período de perguntas e respostas produzidas pelos Deputados das bancadas

parlamentares respectivamente.

3. A discussão pode ser abreviada ou prorrogada por decisão do Presidente, ouvida a Conferência de

Representantes das Bancadas parlamentares.

Artigo 101.o

(Votação)

1. A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

2. Aprovado na generalidade, o projecto ou proposta de lei pode baixar à comissão competente em

razão da matéria para apreciação e votação na especialidade.

Secção IV

Apreciação na especialidade em comissão

Artigo 102.o

(Obrigatoriedade de discussão e votação em Plenário)

São obrigatoriamente submetidas a discussão e votação na especialidade em Plenário as matérias

constantes dos n.o s 2 e 3 do artigo 95.o da Constituição.

Artigo 103.o

(Discussão)

1. A discussão na especialidade incide sobre cada artigo, sem prejuízo do previsto no número

seguinte.

2. Não há discussão de um artigo na especialidade se não for apresentada qualquer proposta de

alteração.

Artigo 104.o

(Votação)

A votação na especialidade pode incidir sobre cada artigo, número ou alínea.

Secção V

Votação final global e redacção final

Artigo 105.o

(Votação final global)

1. Finalizada a votação na especialidade em Plenário, procede-se à votação final global.

2. Se aprovado na especialidade em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global.

Artigo 106.o

(Redacção final)

1. A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados compete à comissão competente ou, no

caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre a matéria, àquela que o Presidente

determinar, num prazo máximo de cinco dias.

2. A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, limitando-se a aperfeiçoar a

sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação.

3. Concluída a redacção final, o texto é enviado ao Presidente do Parlamento.

Artigo 107.o

(Reclamações)

1. Os Deputados podem reclamar para o Presidente do Parlamento contra inexactidões do texto até

ao início da segunda reunião plenária posterior à deliberação da comissão prevista no n.o 2 do

artigo anterior.

2. O Presidente do Parlamento decide no prazo de 24 horas, podendo os Deputados reclamantes

recorrer para o Plenário imediatamente após o anúncio da decisão.

3. Considera-se decreto, o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas

terem sido decididas.

Secção VI

Promulgação e publicação

Artigo 108.o

(Promulgação)

Os decretos, depois de assinados pelo Presidente do Parlamento, são enviados ao Presidente da

República para promulgação e publicação.

Secção VII

Nova apreciação

Artigo 109.o

(Processo de nova apreciação)

1. Em caso de exercício de veto do Presidente da República nos termos do n.o 1 do artigo 88.o da

Constituição, a nova apreciação do decreto efectua-se no prazo de 90 dias posteriores ao da

recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente do Parlamento, por sua

iniciativa, a requerimento de dez Deputados ou das bancadas parlamentares.

2. Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, os autores do projecto ou da

proposta e um Deputado por cada bancada parlamentar.

3. A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto do Parlamento.

4. Haverá lugar a debate na especialidade se até ao fim do debate na generalidade derem entrada

propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas de

alteração.

5. O texto que na segunda deliberação não sofra alterações não carece de ser enviado à comissão

para efeitos de redacção final.

Artigo 110.o

(Efeitos da nova apreciação)

1. Se o Parlamento confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados eleitos, nos termos do n.o

2 do artigo 88.o da Constituição, o Presidente da República deve promulgar o diploma no prazo de

oito dias.

2. Será exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria

absoluta dos Deputados eleitos, para a confirmação dos diplomas que versem sobre matérias

previstas no artigo 95.o da Constituição.

3. Se o Parlamento introduzir emendas, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para

promulgação.

4. Em caso de não confirmação do voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na mesma

sessão legislativa, salvo nova eleição do Parlamento Nacional.

Artigo 111.o

(Veto por inconstitucionalidade)

1. Em caso de veto pelo Presidente da República nos termos do artigo 149.o da Constituição, é

aplicável o disposto nos artigos 109.o e 110.o do Regimento e 88.o da Constituição salvas as

excepções constantes deste artigo.

2. A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou das normas julgadas

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal de Justiça ou sobre a confirmação do decreto.

3. O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação de normas julgadas

inconstitucionais volta à comissão para efeito de redacção final.

4. Se o Parlamento expurgar as normas consideradas inconstitucionais ou confirmar o decreto, este

é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de 8 dias.

CAPÍTULO II

PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

Secção I

Declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

Artigo 112.o

(Reunião do Parlamento)

1. Se o Presidente da República solicitar autorização ao Parlamento para declaração do estado de

sítio ou do estado de emergência, nos termos da alínea g) do artigo 85.o da Constituição, o

Presidente do Parlamento promove a sua imediata apreciação pelo Plenário do Parlamento ou pela

Comissão Permanente.

2. A inscrição na Ordem do Dia da apreciação do pedido de autorização, bem como a marcação do

Plenário do Parlamento ou a convocação da Comissão Permanente, precede qualquer prazo ou

formalidade previsto no Regimento.

Artigo 113.o

(Debate)

1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que constitui o pedido de

autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência,

2. O debate não pode exceder um dia e nele tem direito a intervir prioritariamente o Primeiro-

Ministro, por 60 minutos, e um Deputado por cada bancada parlamentar por 30 minutos cada um.

3. A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

4. Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos números anteriores.

Artigo 114.o

(Votação e forma de autorização)

1. A votação incide sobre a concessão de autorização.

2. A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário do Parlamento e de resolução

quando concedida pela Comissão Permanente.

3. A autorização, quando concedida pela Comissão Permanente, deve ser confirmada pelo

Parlamento na sua primeira reunião plenária.

Secção II

Declaração da guerra e feitura da paz

Artigo 115.o

(Reunião do Parlamento)

1. Se o Presidente da República solicitar ao Parlamento ou à Comissão Permanente autorização para

declarar a guerra ou fazer a paz, nos termos da alínea h) do artigo 85.o da Constituição, o Presidente

do Parlamento promove a convocação do Parlamento ou da Comissão Permanente se aquele se

encontrar fora do período normal de funcionamento.

2. Quanto ao processo de debate, votação e forma de autorização, aplica-se o disposto nos artigos

112.o, 113.o e 114.o com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 116.o

(Objecto)

1. O Parlamento pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis sobre as matérias previstas no artigo

96.o da Constituição.

2. A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que

pode ser prorrogada por período determinado mediante nova lei.

Artigo 117.o

(Regra especial)

1. Além do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 96.o da Constituição, as autorizações legislativas

observam ainda as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b) Não há exame em comissão.

2. O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei,

deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado com as

tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

CAPÍTULO IV

APRECIAÇÃO DE ACTOS LEGISLATIVOS DO GOVERNO

Artigo 118.o

(Requerimento de apreciação de decreto-lei)

1. O requerimento de apreciação parlamentar dos decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou

de alteração deve ser subscrito por um quinto dos Deputados e apresentado por escrito à Mesa nos

trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão de funcionamento do

Parlamento.

2. O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como a respectiva lei de

autorização legislativa , devendo conter, também, uma justificação de motivos.

3. À admissão dos requerimentos são aplicáveis as regras do artigo 94.o, com as necessárias

adaptações.

Artigo 119.o

(Prazo de apreciação de decreto-lei)

Admitido o requerimento de apreciação parlamentar do decreto-lei, elaborado ao abrigo de uma lei de

autorização legislativa, o Presidente deve agendá-lo até à sexta reunião plenária posterior à sua

apresentação.

Artigo 120.o

(Debate na generalidade em Plenário)

1. O decreto-lei é apreciado pelo Parlamento, não havendo exame em comissão.

2. O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3. O debate não pode exceder duas reuniões plenárias.

Artigo 121.o

(Suspensão da vigência)

1. Requerida a apreciação de um decreto-lei elaborado no uso de uma autorização legislativa, e no

caso de serem apresentadas propostas de alteração, o Parlamento pode suspender no todo ou em

parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou

até à rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas.

2. A suspensão caduca decorridas 10 reuniões plenárias sem que o Parlamento tenha apreciado o

diploma.

Artigo 122.o

(Votação e forma)

1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.

2. A cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 123.o

(Cessação da sua vigência)

No caso de cessação de vigência, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no

jornal oficial, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 124.o

(Alteração do decreto-lei)

1. Se não for aprovada a cessação de vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas

de alteração, o decreto-lei, e as propostas de alteração baixam à comissão competente para se

proceder ao debate na especialidade, salvo se o Parlamento deliberar a sua análise em Plenário.

2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo do debate na generalidade em

Plenário, sem prejuízo de serem apresentadas novas propostas em comissão, no debate e votação na

especialidade.

3. Quando tenha sido deliberada a suspensão da vigência do decreto-lei, a suspensão caduca

decorridas 10 reuniões plenárias se o Parlamento não tiver apreciado o diploma.

4. Caso tenha sido deliberado introduzir alterações e o Parlamento não tiver votado a respectiva lei

até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias,

considera-se caduco o processo.

5. Aprovadas as propostas de alteração em comissão, o texto deve ser enviado ao Plenário para, na

reunião plenária seguinte, ser submetido a votação final global e posterior elaboração da redacção do

texto final.

6. Se a vigência do diploma se encontrar suspensa e forem rejeitadas todas as propostas de alteração,

o Presidente deve remeter para publicação no jornal oficial da República a resolução da declaração

do termo de suspensão.

Se forem esgotados os prazos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considera-se caduco o

7.

processo de apreciação parlamentar, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida

para publicação no jornal oficial a respectiva resolução.

CAPÍTULO V

APROVAÇÃO DE TRATADOS.

Artigo 125.o

(Iniciativa)

1. Os acordos, convenções e tratados, doravante designados de tratados sujeitos à aprovação,

denúncia ou ratificação pelo Parlamento, nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 95.o da

Constituição, são da iniciativa do Governo.

2. O Presidente manda distribuir as propostas de resolução pelas bancadas parlamentares e submete-

as à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras

comissões.

Artigo 126.o

(Discussão e votação)

O debate do tratado tem lugar no Plenário e findo aquele procede-se à votação global do tratado.

Artigo 127.o

(Efeitos da votação)

1. Se o tratado for aprovado, denunciado ou ratificado, a resolução e o texto do diploma são enviados

ao Presidente da República para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 85.o da Constituição.

2. A aprovação, denúncia ou ratificação que contém os diplomas previstos no n.o 1 é efectuada

através de resolução.

3. A resolução contém o texto do diploma.

CAPÍTULO VI

PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO POLÍTICA

Secção I

Apreciação do Programa do Governo

Artigo 128.o

(Reunião do Parlamento)

1. A reunião plenária do Parlamento para apresentação do programa do Governo, nos termos dos

artigos 108.o e 109.o da Constituição, é fixada pelo Presidente do Parlamento, de acordo com o

Primeiro-Ministro.

2. Se o Parlamento não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocado

pelo Presidente.

3. O debate sobre o programa do Governo não pode exceder 5 dias consecutivos.

Artigo 129.o

(Apreciação do Programa do Governo)

1. O Programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento através de uma declaração do

Primeiro Ministro por um período máximo de 40 minutos.

2. Finda a apresentação, há um período para perguntas e respostas.

3. O debate é organizado pela Conferência dos Representantes da Bancadas.

4. Durante o debate, as reuniões plenárias não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 130.o

(Rejeição do Programa do Governo e voto de confiança)

1. Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer bancada parlamentar propor a

rejeição do Programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2. Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião, à votação das moções de rejeição e de

confiança.

3. Até à votação, as moções podem ser retiradas.

4. A rejeição do Programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados eleitos.

5. O Presidente do Parlamento comunica o resultado, conforme o caso, ao Presidente da República

para os efeitos previsto nos termos da alínea g) do artigo 86.o e da alínea e) do n.o 1 do artigo 112.o

da Constituição.

Secção II

Voto de confiança

Artigo 131.o

(Reunião do Parlamento)

1. Se o Governo, nos termos do artigo 110.o da Constituição, solicitar ao Parlamento a aprovação de

um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de relevante

interesse nacional, a discussão inicia-se no sétimo dia parlamentar posterior à apresentação do

requerimento do voto de confiança ao Presidente do Parlamento.

2. Fora do funcionamento efectivo do Parlamento, o requerimento do Governo só determina a

convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente.

Artigo 132.o

(Debate)

1. O debate não pode exceder três dias e começa com uma intervenção do Governo por um período

máximo de 30 minutos.

2. É aplicável ao debate do voto de confiança a regra prevista no n.o 1 do artigo 54.o, caso a

Conferência dos Representantes das Bancadas não decida de outro modo.

3. O voto de confiança pode ser retirado pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 133.o

(Votação)

1. Encerrado o debate, procede-se à votação do voto de confiança na mesma reunião.

2. O voto de confiança considera-se aprovado se tiver obtido os votos da maioria absoluta dos

Deputados eleitos.

3. O resultado da votação do voto de confiança será comunicado pelo Presidente do Parlamento ao

Presidente da República para o efeito previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 112.o da Constituição.

Secção III

Moções de censura

Artigo 134.o

(Iniciativa)

Podem ser apresentadas moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto

relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 111.o da Constituição, por um quarto dos

Deputados em efectividade de funções

Artigo 135.o

(Debate)

1. O debate é aberto e encerrado por um dos signatários da moção.

2. O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções

previstas no número anterior.

3. Ao debate aplica-se ainda o disposto no artigo 132.o com as necessárias adaptações.

Artigo 136.o

(Votação)

1. Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião.

2. A moção de censura só se considera aprovada quando obtiver os votos da maioria absoluta dos

Deputados eleitos.

3. Se a moção de censura não for aprovada, os signatários não poderão apresentar outra durante a

mesma sessão legislativa.

4. O Presidente do Parlamento deve comunicar o resultado ao Presidente da República para os efeitos

previstos na alínea f) do n.o 1 do artigo 112.o da Constituição.

Secção IV

Perguntas ao Governo

Artigo 137.o

(Perguntas ao Governo)

1. Os Deputados podem, conforme o disposto no n.o 2 do artigo 101.o da Constituição, formular

oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário, especialmente marcadas para o efeito.

2. As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, respeitando o princípio da

alternância, relativamente aos Deputados de cada bancada parlamentar, sendo comunicadas ao

Governo com a antecedência mínima de oito dias.

3. As reuniões plenárias são efectuadas nos termos fixados pela Conferência, com a garantia de que

todas as bancadas parlamentares possam formular, pelo menos, uma pergunta ao Governo.

4. O debate segue os seguintes procedimentos:

a) O Deputado interpelante faz perguntas por tempo não superior a cinco minutos;

b) O Governo responde por tempo não superior a cinco minutos;

c) Qualquer Deputado tem o direito de solicitar esclarecimentos adicionais por tempo não

superior a 2 minutos, sendo, no entanto, que o primeiro esclarecimento adicional é atribuído

ao Deputado interpelante por tempo não superior a 3 minutos.

d) No caso da alínea anterior, o governo pode responder ao conjunto de dez questões por

tempo não superior a 10 minutos.

5. O uso da palavra para os esclarecimentos adicionais será concedido com respeito pela regra da

alternância.

6. O tempo global máximo para cada pergunta será fixado pelo Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 138.o

(Data das reuniões)

As perguntas ao Governo são efectuadas em reuniões mensais organizadas para esse fim pela

Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares.

Secção V

Interpelações ao Governo

Artigo 139.o

(Debates sobre assunto de relevante interesse nacional)

1. A requerimento de 10 Deputados ou das bancadas parlamentares, podem realizar-se debates sobre

assuntos de relevante interesse nacional.

2. O debate realiza-se no prazo de 10 dias após o pedido que o suscita.

Artigo 140.o

(Debate)

1. O debate é aberto com intervenções de um Deputado signatário, ou de um Deputado da bancada

interpelante, e de um membro do Governo.

2. O debate não pode exceder um dia parlamentar, que não terá período de antes da ordem do dia.

3. O debate termina com intervenções de um Deputado signatário ou de um Deputado da bancada

parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

4. À Conferência compete definir os tempos para a realização do debate.

Secção VI

Petições

Artigo 141.o

(Exercício de direito de petição)

1. O direito de petição previsto no artigo 48.o da Constituição e na lei, exerce-se perante o Parlamento

por meio de petições, reclamações ou queixas.

2. Sempre que se referir o termo “petição”, entende-se que o mesmo se aplica a todas as modalidades

referidas no número anterior.

Artigo. 142.o

(Forma)

1. As petições devem ser reduzidas a escrito e conter a identificação do seu titular e o respectivo

domicílio, devendo ainda ser por ele assinadas ou por outra pessoa, a seu pedido, quando não possa

ou não saiba assinar.

2. As petições devem ser inteligíveis e especificar claramente o seu objecto.

3. Nas petições com uma pluralidade de peticionários é suficiente a identificação e domicílio de um

dos seus signatários.

Artigo 143.o

(Apresentação e processo)

1. As petições são dirigidas ao Presidente do Parlamento, que as remete à comissão competente em

razão da matéria.

2. As petições são numeradas e registadas pelo serviço competente do secretariado do Parlamento.

3. Recebida a petição, a comissão procede ao seu exame para verificar, em primeiro lugar, o seguinte:

a) Se ocorre alguma das causas legalmente previstas que determinem o indeferimento liminar;

b) Se não foram observados os requisitos previstos no artigo anterior.

4. O indeferimento liminar implica o seu arquivamento, sendo notificado o peticionário ou o

primeiro dos subscritores da decisão.

5. O Parlamento pode, no entanto, fixar um prazo de 30 dias, aos interessados, para suprir qualquer

deficiência prevista no artigo anterior.

Artigo 144.o

(Exame pela comissão)

1. A comissão deve apreciar as petições no prazo de 90 dias, prorrogável, a contar da reunião a que se

refere o n.o 3 do artigo anterior, e elaborar um relatório com as providências que julgue adequadas.

2. Se ocorrer o caso previsto no n.o 3 do artigo anterior, o prazo estabelecido só começa a correr na

data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.

3. A comissão pode propor que a petição seja submetida ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça,

devendo, neste caso o Presidente do Parlamento enviar o relatório para efeitos do n.o 2 do artigo

27.o da Constituição.

Artigo 145.o

(Apreciação pelo Plenário)

1. A apreciação em Plenário depende de aprovação da comissão competente em razão da matéria.

2. Elaborado o relatório pela comissão, é este enviado ao Presidente do Parlamento para apreciação

em Plenário, intervindo seguidamente um representante de cada bancada parlamentar pelo tempo a

fixar pela Conferência dos Representantes das Bancadas parlamentares.

Artigo 146.o

(Comunicação ao autor ou autores da petição)

O Presidente do Parlamento comunica, por escrito, ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o

relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

Secção VII

Inquérito

Artigo 147.o

(Função e objecto)

1. Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e

apreciar actos do Governo e da Administração.

2. Os inquéritos parlamentares são realizados através da constituição de comissões eventuais

especialmente constituídas para cada caso, através de resolução do Parlamento.

3. A iniciativa da constituição das comissões de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização

processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 148.o

(Criação da comissão)

1. As comissões de inquérito são criadas mediante proposta de dez Deputados ou das bancadas

parlamentares e a sua composição deve reflectir o princípio

da proporcionalidade dos Deputados que compõem as bancadas parlamentares.

2. A iniciativa deve ser aprovada por maioria absoluta dos Deputados eleitos.

3. A resolução que cria a comissão de inquérito deve conter uma justificação de motivos, a definição

de competência, o número dos Deputados que a constituem e o prazo para emitir o relatório, que

poderá ser prorrogável.

Artigo 149.o

(Tramitação)

1. Presidente do Parlamento deve solicitar ao Procurador-Geral da República a confirmação de que

não consta qualquer processo pendente em tribunal sobre a matéria objecto da iniciativa.

2. Não existindo qualquer processo pendente em tribunal conforme o previsto no n.o 1, o Presidente

deve submeter a iniciativa a deliberação do Plenário.

Artigo. 150.o

(Funcionamento da comissão)

1. Compete ao Presidente do Parlamento, ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas

parlamentares fixar o número de membros da comissão, dar-lhes posse, determinar o prazo da

realização do inquérito, quando a resolução não o tenha feito, e autorizar a sua prorrogação apenas

para a apresentação de relatório.

2. Para o início dos seus trabalhos é necessária a presença de mais de metade dos Deputados que a

componham.

CAPÍTULO VII

PLANO E ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 151.o

(Apresentação das propostas de lei do Plano e Orçamento Geral do Estado)

As propostas de lei do Plano e do Orçamento Geral do Estado referentes a cada ano económico são

apresentadas ao Parlamento até 90 dias antes do início do ano económico e fiscal.

Artigo 152.o

(Conhecimento)

1. Admitidas as propostas, o Presidente do Parlamento ordena a sua distribuição imediata a todas as

bancadas parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2. As propostas são posteriormente remetidas à Comissão de Economia e Finanças e às restantes

comissões especializadas permanentes para efeitos de apreciação.

Artigo 153.o

(Apreciação pelas comissões)

1. As comissões especializadas permanentes enviam à Comissão de Economia e Finanças, no prazo

de 15 dias, parecer fundamentado relativamente às propostas de lei.

2. A Comissão de Economia e Finanças elabora parecer final sobre as propostas de lei no prazo de

10 dias, a contar do termo do prazo previsto no n.o 1.

3. Para os efeitos de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os 1 e 2, as comissões

marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 154.o

(Agendamento)

Recebido o relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças, o Presidente do Parlamento,

ouvida a Conferência dos Representantes das Bancadas, agenda as propostas de lei do Plano e

Orçamento Geral do Estado para discussão, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 155.o

(Discussão e votação na generalidade em Plenário)

1. O debate na generalidade do Plano e do Orçamento Geral do Estado tem a duração mínima de 3

dias, observando-se o disposto no artigo 100.o

2. O debate inicia-se e encerra-se com a intervenção do Primeiro Ministro.

3. Antes do encerramento do debate, as bancadas parlamentares e o Governo têm o direito de

produzir uma intervenção sobre as propostas de lei, por um período de tempo máximo de 10

minutos.

4. Durante o debate as reuniões plenárias não têm período de antes da ordem do dia.

5. No final do debate são votadas, na generalidade, as propostas de lei do Plano e Orçamento Geral

do Estado.

Artigo 156.o

(Discussão e votação na especialidade)

O debate na especialidade do Plano e Orçamento Geral do Estado não pode exceder 10 dias, sendo

organizado de modo a discutir-se, continuamente, o orçamento de cada ministério, nele intervindo os

respectivos membros do governo.

Artigo 157.o

(Votação final global)

Aprovadas na especialidade, as propostas de lei são submetidas à votação final global.

Artigo 158.o

(Redacção final)

A redacção final dos decretos incumbe à Comissão de Economia e Finanças.

CAPÍTULO VIII

PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

SECÇÃO I

Processos relativos ao Presidente da República

Divisão I

Investidura e posse do Presidente da República

Artigo 159.o

(Reunião do Parlamento)

1. O Parlamento reúne especialmente para a investidura e posse do Presidente da República, nos

termos do artigo 77.o da Constituição.

2. Se o Parlamento não estiver em funcionamento efectivo, deve ser convocado pelo Presidente do

Parlamento para o efeito.

Artigo 160.o

(Formalidades)

1. Aberta a reunião plenária o Presidente do Parlamento Nacional suspende-a para receber o

Presidente da República eleito e os convidados.

2. Reaberta a reunião, o Presidente do Parlamento Nacional manda ler a acta de apuramento geral da

eleição por um dos membros da Mesa.

3. O Presidente da República eleito é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse

em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania,

prestando a declaração de juramento estabelecida no n.o 3 do artigo 77.o da Constituição, após o que

se executa o Hino Nacional.

4. O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente do Parlamento

Nacional.

Artigo 161.o

(Actos subsequentes)

1. Após a assinatura do auto de posse, o Presidente do Parlamento Nacional saúda o novo Presidente

da República.

2. O Presidente da República dirige mensagem ao Parlamento e à Nação.

3. Após as palavras do Presidente da República, o Presidente do Parlamento declara encerrada a

sessão, sendo de novo executado o Hino Nacional.

Divisão II

Assentimento para ausência do Presidente da República

do território nacional

Artigo 162.o

(Iniciativa e competência)

1. O Presidente da República solicita o assentimento ao Parlamento ou à Comissão Permanente, para

se ausentar do território nacional por meio de mensagem, conforme o disposto no n.o 1 do artigo 80.o

da Constituição.

2. A mensagem é distribuída por todas as bancadas parlamentares.

Artigo 163.o

(Debate)

1. O debate em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela tem o

direito de intervir um Deputado por cada bancada parlamentar por um período de tempo máximo

de três minutos.

2. A deliberação do Parlamento toma a forma de resolução.

Divisão III

Renúncia do Presidente da República

Artigo 164.o

(Reunião do Parlamento)

1. No caso de renúncia do Presidente da República, o Parlamento reúne-se para tomar conhecimento

da mensagem prevista no artigo 81.o da Constituição, no prazo de 48 horas.

2. Não há lugar a debate.

Divisão IV

Responsabilidade criminal e obrigações constitucionais

do Presidente da República

Artigo 165.o

(Iniciativa)

1. Para efeitos do previsto no n.o 2 do artigo 79.o da Constituição, a iniciativa do processo compete ao

Parlamento, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos

Deputados eleitos.

2. O Parlamento deve constituir uma comissão especial a fim de elaborar relatório e parecer no prazo

que lhe for assinado.

Artigo 166.o

(Debate e votação)

1. Recebido o relatório da comissão, o Presidente do Parlamento Nacional marca, dentro das 48 horas

seguintes, reunião extraordinária do Plenário para dele se ocupar.

2. No termo do debate , o Presidente do Parlamento Nacional coloca à votação a iniciativa, por

escrutínio secreto, que deve ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados eleitos.

3. O levantamento da imunidade do Presidente da República é igualmente efectuada por iniciativa do

Parlamento, através de resolução, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 79.o da

Constituição.

Secção II

Responsabilidade criminal dos membros do Governo

Artigo 167.o

(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)

As necessárias deliberações do Parlamento, previstas nos artigos 113.o e 114.o da Constituição, são

tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados eleitos, precedendo parecer de

comissão especialmente constituída para o efeito.

Secção III

Designação de titulares de cargos exteriores

ao Parlamento Nacional

Artigo 168.o

(Eleição)

1. O Parlamento elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos

exteriores ao Parlamento cuja designação lhe compete.

2. Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos

artigos seguintes.

Artigo 169.o

(Apresentação de candidatura)

1. As candidaturas são apresentadas por 10 Deputados ou por bancadas parlamentares.

2. A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em

que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de

aceitação de candidatura.

Artigo 170.o

(Sufrágio)

1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual

concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 171.o

(Sistema de representação proporcional)

Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista completa,

adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

Secção IV

Representações

Artigo 172.o

(Representações )

1. As representações do Parlamento devem respeitar o princípio da proporcionalidade, devendo os

Deputados ser indicados pelas bancadas parlamentares em Conferência.

2. Quando as representações não possam incluir representantes de todos os partidos políticos, a sua

composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3. Finda a sua missão, as representações elaboram relatório, que será apresentado ao Plenário pelo

presidente da delegação ou por Deputado que ele designar.

4. Quando se trate de missões permanentes, deverá ser presente relatório ao Plenário trimestralmente.

5. Após a apresentação, os Deputados podem solicitar pedidos de esclarecimento, cujos tempos serão

fixados pela Conferência.

Artigo 173.o

(Deputações)

Às Deputações do Parlamento Nacional é aplicável o disposto nos n.o s 1, 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 174.o

(Acreditação da imprensa)

1. Os órgãos de imprensa, da rádio e da televisão poderão credenciar os seus profissionais, perante a

Mesa, para exercício das actividades jornalísticas, de informação e divulgação pertinentes ao

Parlamento e aos seus Deputados.

2. A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos

representantes dos meios de comunicação social.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 175.o

(Princípios gerais do processo legislativo)

1. A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância rigorosa das

disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

a) Participação plena e igualitária dos Deputados em todas as actividades legislativas, respeitados

os limites regimentais;

b) Modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos

rigorosamente os procedimentos regimentais;

c) Nulidade de qualquer decisão que contrarie a norma regimental;

d) Prevalência de norma especial sobre a geral;

e) Decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;

f) Preservação dos direitos das minorias;

g) Decisão colegial, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

h) Impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido

para o efeito;

i) A Agenda, fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes das bancadas,

deve ser elaborada com antecedência tal que possibilite a todos os Deputados o seu devido

conhecimento antecipado;

j) Publicidade das decisões tomadas;

k) Possibilidade de ampla negociação política por meio de procedimentos regimentais previstos.

2. A não observância de qualquer destes princípios poderá ser denunciada, mediante ponto de ordem

ou declaração política.

Artigo 176.o

(Relações institucionais)

As relações institucionais do Parlamento com órgãos de soberania nacionais, instituições parlamentares

de outros países ou outras instituições nacionais ou estrangeiras têm lugar através do Presidente do

Parlamento ou de delegações de Deputados ou Deputado por ele designado.

Artigo 177.o

(Alterações)

O presente Regimento pode ser alterado pelo Parlamento por maioria absoluta dos Deputados eleitos,

mediante proposta de pelo menos um quarto dos Deputados eleitos.

Artigo 178.o

(Interpretação e integração de lacunas)

Compete ao Presidente e à Mesa do Parlamento interpretar e integrar as eventuais lacunas do seu

Regimento, com recurso para o Plenário.

Artigo 179.o

(Entrada em vigor)

Aprovado pelo Plenário e assinado pelo Presidente, o Regimento entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 18 de Junho de 2002

Publique-se.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres, ‘Lú-Olo’