REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO PRESIDENTE

166/2012

 

Aprova o Regulamento Interno da Presidência da República



Considerando que o artigo 36/1 da Lei Orgânica da Presidência da República (LOPR) lhe atribui autonomia administrativa, financeira e patrimonial e poder de auto-regulamentação da sua organização e funcionamento.

Considerando que esta autonomia é exercida nos termos definidos pela legislação aplicável, pelos Decretos Presidenciais e pelas decisões do Conselho Administrativo.

Considerando que o artigo 34 da LOPR atribui ao Conselho Administrativo competência para elaborar as propostas de regulamento interno que respeitem à gestão das áreas patrimonial, financeira, administrativa e do pessoal.

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Administrativo da Presidência da República.

O Presidente da República, nos termos do artigo 36/2 da Lei Orgânica da Presidência da República decreta:

1. É aprovado o Regulamento Interno da Presidência da República anexo ao presente decreto.

2. É instruído o Chefe da Casa Civil para avaliar a sua implementação, bem como da actual Lei Orgânica e apresentar, no mais curto prazo possível, as propostas de alteração necessárias para assegurar o bom funcionamento dos serviços da Presidência da República.

Publique-se.



Taur Matan Ruak

Presidente da República Democrática de Timor-Leste



Palácio Presidencial Nicolau Lobato, 24 de Setembro de 2012.



Regulamento Interno da Presidência da República



Índice

TÍTULO I – Casa Civil

CAPÍTULO I – Casa Civil

Secção I Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil

Sub-Secção I Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil

Sub-Secção II Núcleo de Planeamento

Sub-Secção III Secretariado do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e segurança

Secção II Adjuntos do Chefe da Casa Civil

Secção III Conselheiros, Consultores e Assessores

CAPÍTULO II – Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República

Secção I Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República

Sub-Secção I Departamento de Protocolo

Sub-Secção II Departamento de Comunicação Social

Sub-Secção III Guarda e Segurança Presidencial

Secção II Departamentos de Assessoria Técnica ao Presidente da República

Sub-Secção I Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais

Sub-Secção II Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais

Sub-Secção III Departamento de Relações Internacionais

Sub-Secção IV Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa.

CAPÍTULO III – Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República

Secção I Programas definidos como prioridades politicas do Presidente da República

Secção II Conselheiros Técnicos para Assuntos Específicos e Temporários.

CAPÍTULO IV – Direcção-Geral de Administração

Secção I Direcção-Geral de Administração

Secção II Direcção de Administração e Recursos Humanos

Sub-Secção I Departamento de Recrutamento e Contratação

Sub-Secção II Departamento de Formação, Avaliação e Aposentação

Sub-Secção III Departamento de Escrituração / Expedição

Sub-Secção IV Departamento de Informática (IT)

Secção III Direcção de Finanças e Planeamento

Sub-Secção I Departamento de Tesouraria

Sub-Secção II Departamento de Contabilidade

Sub-Secção III Departamento de Planeamento Financeiro

Secção IV Direcção de Logística e Património

Sub-Secção I Departamento de Manutenção e Conservação de Bens

Sub-Secção II Departamento de Inventário do Património

Sub-Secção III Departamento de Assuntos da Residência do Presidente da República.

Secção V Departamento de Aprovisionamento

CAPÍTULO V – Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria

TÍTULO II – Casa Militar

Secção I Chefe da Casa Militar

Secção II Ajudantes de Campo do Presidente da República

Secção III Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo e Guarda de Honra

Secção IV Assessoria da Casa Militar

Sub-Secção I Núcleo de Assuntos Estratégicos

Sub-Secção II Núcleo de Apoio ao Conselho Superior de Defesa e Segurança

TÍTULO III – Secretariado Pessoal do Presidente da República

TÍTULO IV – Conselho Administrativo

TÍTULO V – Cônjuge do Presidente da República

TÍTULO VI – Residência Oficial do Presidente da República



Artigo 2.º

Natureza

A Casa Civil é um conjunto de serviços de consulta, de análise, de informação e de apoio ao Presidente da República.

Artigo 3.º

Competências

1. Assistir e Assessorar directamente o Presidente da Repúbli-ca no desempenho das suas funções, em assuntos relacio-nados com o funcionamento da Presidência e, na vertente política, nas acções do Presidente da República e no acompanhamento das acções do governo.

2. Acompanhar a acção governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública, em especial no que respeita às metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República.

3. Publicar e preservar os actos oficiais.

4. Supervisionar e garantir a execução das actividades administrativas da Presidência da República.

5. Garantir a execução das actividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e Segurança.

Artigo 4.º

Composição

1. A Casa Civil é constituída pelos seguintes órgãos e serviços:

a. Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República,

b. Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República,

c. Direcção-Geral de Administração e

d. Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria.

2. A Casa Civil está organizada em função de um conjunto de áreas específicas de apoio à actividade do Presidente da República, de acordo com os critérios por ele estabelecidos e em função das suas atribuições e competências, assim como das suas prioridades políticas.

3. A Casa Civil é composta pelo Chefe da Casa Civil, pelos seus adjuntos se assim for determinado, funcionários e agentes da Administração Pública, Assessores, Consultores e conselheiros.

CAPITULO I

Chefe da Casa Civil

Artigo 5.º

Natureza

1. O Chefe da Casa Civil é nomeado e exonerado pelo Presi-dente da República, sendo equiparado a Ministro para efeitos de precedências e honras de Estado.

2. O Chefe da Casa Civil pode ser coadjuvado por um Adjunto nomeado e exonerado pelo Presidente da república, sob sua proposta.

3. O Chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 6.º

Competências

1. Dirigir e gerir a Casa Civil e assegurar a coordenação adminis-trativa e financeira dos órgãos e Serviços da Presidência da República.

2. Garantir o apoio técnico, de consulta e de informação ao Presidente da República.

3. Apoiar o Presidente da República nas suas relações com os outros órgãos de soberania e com outros serviços públicos ou privados.

4. Determinar as delegações de tarefas a executar pelos Adjuntos.

5. Assegurar, em coordenação com o respectivo Departamen-to, a tramitação de diplomas legislativos submetidos a promulgação do Presidente da República, bem como a preparação e acompanhamento dos Decretos e outros actos de relevância jurídico-constitucional da competência do Presidente da República.

6. Coordenar os trabalhos com o Secretariado Pessoal do Presidente da República de acordo com as prioridades e plano de actividades do Presidente da República.

7. Articular com o Secretariado Pessoal do Presidente da República a gestão da sua Agenda nacional e internacional, por forma a obter dos Serviços e Departamentos uma resposta capaz às necessidades institucionais do Presidente da República.

8. Assegurar para as reuniões do Presidente o apoio dos serviços competentes para a preparação de “briefings”, “talking points”, relatórios e discursos.

9. Coordenar os trabalhos com a Casa Militar de acordo com as prioridades e plano de actividades do Presidente da República.

10. Coordenar os trabalhos dos Serviços e Departamentos de acordo com as prioridades e plano de actividades do Presidente da República, podendo para tal ser coadjuvado pelos seus adjuntos.

11. Coordenar e concertar com os parceiros para o desenvolvi-mento a assistência técnica para a Presidência da República.

12. Presidir ao Conselho Administrativo.

13. Exercer funções de porta-voz do Presidente da República de acordo com as instruções expressas do mesmo.

14. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

15. Manter os demais órgãos da Presidência da República re-gularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

16. Submeter, atempadamente, ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

17. Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.

Artigo 7.º

Expediente e Despacho

1. Submeter a despacho do Presidente da República o expediente institucional e os assuntos internos da Presidência da República que careçam de resolução superior.

2. Todo o expediente institucional dirigido ao Presidente da República ou à Presidência da República, após tratamento administrativo, é presente ao Chefe da Casa Civil que faz o seu despacho e reencaminha para os seus Adjuntos, Directores ou Departamentos da Presidência da República, ou para as instituições nacionais que considerar pertinentes.

Artigo 8.º

Faltas e Impedimentos

1. O Chefe da Casa Civil é substituído nas suas faltas e/ou impedimentos por quem o Presidente da República designar, de entre o Director-Geral de Administração ou um dos Adjuntos do Chefe da Casa Civil.

2. O Chefe da Casa Civil pode delegar nos adjuntos algumas das suas competências, com excepção da Presidência do Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil

Artigo 9.º

Natureza e Composição

1. O Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil assegura os serviços de secretariado e apoio funcional em diferentes vertentes, para tal é composto por:

a. Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil.

b. Núcleo de Planeamento

c. Secretariado do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e Segurança.

Sub-Secção I

Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil

Artigo 10.º

Natureza

1. O Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil é o serviço de apoio directo e pessoal ao Chefe da Casa Civil.

2. Assistir directa e pessoalmente o Chefe da Casa Civil, assegurando-lhe todo o apoio que este lhe solicitar.

Artigo 11.º

Competências

1. Garantir a gestão da agenda diária e do programa semanal do Chefe da Casa Civil.

2. Acompanhar, em coordenação com o Secretariado Pessoal do Presidente da República, a agenda diária do Presidente da República, assegurando a circulação de informação sobre esta ao Chefe da Casa Civil e Serviços de Apoio ao Presidente da República para garantir a resposta adequada por parte destes às actividades do Presidente.

3. Acompanhar a agenda Internacional do Presidente da República através dos Serviços e Departamentos competentes para informação constante e actualizada dos planos Visitas de Estado, Oficiais, de trabalho e pessoais do Presidente da República.

4. Secretariar as reuniões do Chefe de Casa Civil.

5. Assegurar o tratamento do expediente do Chefe da Casa Civil.

6. Assegurar a gestão de correspondência institucional: recepção, expedição, registo e arquivo da correspondência institucional da Casa Civil.

7. Assegurar a gestão de correspondência pessoal: recepção, expedição, registo e arquivo da correspondência pessoal do Chefe da Casa Civil.

8. Coordenar os seus trabalhos com o Secretariado Pessoal do Presidente da República.

9. Coordenar a ligação entre o Chefe da Casa Civil e os demais Serviços da Presidência da República, assim como com quaisquer outros serviços públicos e privados.

10. Apoiar a gestão administrativa da Casa Civil.

11. Classificar e arquivar documentação.

12. Dar apoio administrativo a Adjuntos, Assessores, Con-sultores e Conselheiros.

13. Coordenar os trabalhos com outros técnicos administrati-vos.

14. Assegurar a recepção de pessoas com encontros marcados.

15. Desempenhar tudo o que mais lhe for cometido por Lei ou por determinação do Chefe da Casa Civil.

Sub-Secção II

Núcleo de Planeamento

Artigo 12.º

Natureza

1. O Núcleo de Planeamento em estreita colaboração com o Secretariado Pessoal do Presidente da República e com o Chefe da Casa Civil é responsável pela integração das actividades planeadas do Presidente e da Presidência da República.

2. Organizar o planeamento das actividades do Presidente da República com as actividades da Casa Civil para concretização do Plano Geral de Actividades da Presidência da República.

3. O trabalho é desenvolvido em colaboração estreita com os Serviços, Direcções e Departamentos da Presidência da República tendo em conta as actividades do Presidente da República.

Artigo 13.º

Competências

1. Elaborar procedimentos e modelos de documentos para optimização do funcionamento da Presidência da República no seu conjunto.

2. Apoiar as actividades de Coordenação da Casa Civil.

3. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

4. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

5. Manter os demais órgãos da Presidência da República re-gularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

6. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo re-visões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

7. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o código de conduta da Presidência da República.

Sub-Secção III

Secretariado do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e Segurança

Artigo 14.º

Natureza

1. O Conselho de Estado é um órgão consultivo do Presidente da República para assuntos políticos.

2. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é um órgão consultivo do Presidente da República para assuntos referentes a defesa, segurança e soberania.

3. Os Secretariados de apoio Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança estão incluídos no Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Artigo 15.º

Competências

1. Os Secretariados do Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança têm por funções:

a. Assegurar todas as actividades de secretariado e administração relacionadas com o Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

b. Convocar os Conselheiros para o Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

c. Distribuir aos Conselheiros a documentação pertinente sobre assuntos a tratar no Conselho de Estado e no Conselho Superior de Defesa e Segurança.

d. Organizar a logística e condições para a realização das reuniões do Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

e. Acompanhar e assistir às reuniões dos Conselhos, e elaborar, distribuir e assinar as actas do Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

f. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

g. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

h. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

i. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

j. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

k. Desempenhar tudo o que mais lhe for cometido por Lei ou por determinação do Chefe da Casa Civil.

SECÇÃO II

Adjunto do Chefe da Casa Civil

Artigo 16.º

Natureza e Competências

1. O Chefe da Casa Civil pode ser coadjuvado por um adjunto para efeitos de ligação e coordenação entre o Chefe da Casa Civil e os Serviços Permanentes e Políticos da Presidência da República.

2. As competências do Adjunto são definidas pelo Chefe da Casa Civil aquando a sua nomeação no qual se definem os termos de referência e se explicitam as competências por ele delegadas no Adjunto.

3. O Adjunto é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe da Casa Civil.

SECÇÃO III

Conselheiros, Consultores e Assessores da Presidência

Artigo 17.º

Natureza

1. O Chefe da Casa Civil, Director-Geral, Directores ou Chefes de Departamento podem propor a nomeação de Conselheiros, Consultores e Assessores, apresentando motivos devidamente justificados para aprovação do Presidente da República.

2. A nomeação Conselheiros, Consultores e Assessores, na-cionais ou internacionais, é feita de acordo com a seguinte organização:

a. Os Conselheiros, Consultores e Assessores com funções técnicas e específicas para trabalho em serviços da Presidência são afectos funcionalmente a uma Direcção ou Departamento e as suas tarefas são determinadas de acordo com os termos de referência definidos pelo Chefe da Casa Civil em coordenação com o Director ou Chefe de Departamento com o qual irão desenvolver os seus trabalhos.

b. Os Conselheiros, Consultores e Assessores com fun-ções técnicas de âmbito politico têm tarefas deter-minadas de acordo com os termos de referência defini-dos pelo Chefe da Casa Civil e funcionalmente estão afectos às equipas que desenvolvem os programas estabelecidos como prioridades politicas do Presidente da República no qual irão desenvolver os seus trabalhos.

3. Os Conselheiros, Consultores e Assessores são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente da República e, para alem das tarefas definidas nos termos de referência, têm a tarefa de capacitação de pessoal da Presidência e devem trabalhar em coordenação próxima com uma contraparte à qual dão formação prática.

CAPÍTULO II

Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º

Organograma

Artigo 19.º

Natureza

1. Os Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República asseguram o apoio directo e a assessoria técnica às actividades do Presidente da República

2. São serviços de carácter permanente que integram funcio-nários públicos afectos ao serviço da Presidência da República, para que exista continuidade nos trabalhos e da memória da instituição, mesmo quando um novo Presidente da República tome posse.

3. Asseguram o suporte base para a realização das actividades institucionais e públicas do Presidente da República.

4. Garantem que a programação, organização e execução das actividades do Presidente da República estejam apropriadas, em todas vertentes, às responsabilidades e ao estatuto inerente à responsabilidade de representação do Presidente da República enquanto Chefe do Estado.

Artigo 20.º

Composição

1. Os Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República são compostos por:

a. Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República.

b. Departamentos de Assessoria Técnica ao Presidente da República.

SECÇÃO I

Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República

Artigo 21.º

Natureza

1. Os Departamentos de Apoio Directo são um órgão de suporte às actividades do Presidente da República.

2. Constituem-se como a estrutura encarregue de assegurar o apoio aos níveis protocolar, de relação com os meios de comunicação social e da guarda e segurança presidencial.

Artigo 22.º

Composição

1. Os Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República são os seguintes:

a. Departamento de Protocolo.

b. Departamento de Comunicação Social.

c. Guarda e Segurança Presidencial.

Artigo 23.º

Competências

1. Estes Departamentos asseguram o acompanhamento próximo e imediato às actividades públicas do Presidente.

2. Estes Departamentos asseguram a representação e divulgação das actividades diárias do Presidente assim como a sua segurança em todo o momento.

Sub-Secção I

Departamento de Protocolo

Artigo 24.º

Natureza

1. Assegurar todo o serviço Protocolar Presidencial.

2. Para garantir a dimensão nacional inerente às funções do Presidente da República, coordena a sua actividade com o Protocolo de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros Ministérios e serviços públicos e privados.

Artigo 25.º

Competências

1. No âmbito das suas atribuições, compete ao Departamento de Protocolo:

a. Assegurar assistência protocolar a entidades nacionais e estrangeiras aquando de encontros previstos na agenda diária do Presidente da República.

b. Assegurar assistência protocolar a convidados oficiais e pessoais do Presidente da República.

c. Programar, preparar, organizar e acompanhar recepções e audiências do Presidente da República a represen-tantes diplomáticos, dignitários, enviados ou represen-tantes de outros Estados.

d. Organizar solenidades, cerimónias e recepções promo-vidas pelo Presidente da República.

e. Acompanhar a agenda diária do Presidente em todas as actividades em que se imponha acompanhamento ou a