REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO PRESIDENTE

166/2012

 

Aprova o Regulamento Interno da Presidência da República



Considerando que o artigo 36/1 da Lei Orgânica da Presidência da República (LOPR) lhe atribui autonomia administrativa, financeira e patrimonial e poder de auto-regulamentação da sua organização e funcionamento.

Considerando que esta autonomia é exercida nos termos definidos pela legislação aplicável, pelos Decretos Presidenciais e pelas decisões do Conselho Administrativo.

Considerando que o artigo 34 da LOPR atribui ao Conselho Administrativo competência para elaborar as propostas de regulamento interno que respeitem à gestão das áreas patrimonial, financeira, administrativa e do pessoal.

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Administrativo da Presidência da República.

O Presidente da República, nos termos do artigo 36/2 da Lei Orgânica da Presidência da República decreta:

1. É aprovado o Regulamento Interno da Presidência da República anexo ao presente decreto.

2. É instruído o Chefe da Casa Civil para avaliar a sua implementação, bem como da actual Lei Orgânica e apresentar, no mais curto prazo possível, as propostas de alteração necessárias para assegurar o bom funcionamento dos serviços da Presidência da República.

Publique-se.



Taur Matan Ruak

Presidente da República Democrática de Timor-Leste



Palácio Presidencial Nicolau Lobato, 24 de Setembro de 2012.



Regulamento Interno da Presidência da República



Índice

TÍTULO I – Casa Civil

CAPÍTULO I – Casa Civil

Secção I Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil

Sub-Secção I Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil

Sub-Secção II Núcleo de Planeamento

Sub-Secção III Secretariado do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e segurança

Secção II Adjuntos do Chefe da Casa Civil

Secção III Conselheiros, Consultores e Assessores

CAPÍTULO II – Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República

Secção I Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República

Sub-Secção I Departamento de Protocolo

Sub-Secção II Departamento de Comunicação Social

Sub-Secção III Guarda e Segurança Presidencial

Secção II Departamentos de Assessoria Técnica ao Presidente da República

Sub-Secção I Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais

Sub-Secção II Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais

Sub-Secção III Departamento de Relações Internacionais

Sub-Secção IV Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa.

CAPÍTULO III – Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República

Secção I Programas definidos como prioridades politicas do Presidente da República

Secção II Conselheiros Técnicos para Assuntos Específicos e Temporários.

CAPÍTULO IV – Direcção-Geral de Administração

Secção I Direcção-Geral de Administração

Secção II Direcção de Administração e Recursos Humanos

Sub-Secção I Departamento de Recrutamento e Contratação

Sub-Secção II Departamento de Formação, Avaliação e Aposentação

Sub-Secção III Departamento de Escrituração / Expedição

Sub-Secção IV Departamento de Informática (IT)

Secção III Direcção de Finanças e Planeamento

Sub-Secção I Departamento de Tesouraria

Sub-Secção II Departamento de Contabilidade

Sub-Secção III Departamento de Planeamento Financeiro

Secção IV Direcção de Logística e Património

Sub-Secção I Departamento de Manutenção e Conservação de Bens

Sub-Secção II Departamento de Inventário do Património

Sub-Secção III Departamento de Assuntos da Residência do Presidente da República.

Secção V Departamento de Aprovisionamento

CAPÍTULO V – Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria

TÍTULO II – Casa Militar

Secção I Chefe da Casa Militar

Secção II Ajudantes de Campo do Presidente da República

Secção III Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo e Guarda de Honra

Secção IV Assessoria da Casa Militar

Sub-Secção I Núcleo de Assuntos Estratégicos

Sub-Secção II Núcleo de Apoio ao Conselho Superior de Defesa e Segurança

TÍTULO III – Secretariado Pessoal do Presidente da República

TÍTULO IV – Conselho Administrativo

TÍTULO V – Cônjuge do Presidente da República

TÍTULO VI – Residência Oficial do Presidente da República



Artigo 2.º

Natureza

A Casa Civil é um conjunto de serviços de consulta, de análise, de informação e de apoio ao Presidente da República.

Artigo 3.º

Competências

1. Assistir e Assessorar directamente o Presidente da Repúbli-ca no desempenho das suas funções, em assuntos relacio-nados com o funcionamento da Presidência e, na vertente política, nas acções do Presidente da República e no acompanhamento das acções do governo.

2. Acompanhar a acção governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública, em especial no que respeita às metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República.

3. Publicar e preservar os actos oficiais.

4. Supervisionar e garantir a execução das actividades administrativas da Presidência da República.

5. Garantir a execução das actividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e Segurança.

Artigo 4.º

Composição

1. A Casa Civil é constituída pelos seguintes órgãos e serviços:

a. Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República,

b. Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República,

c. Direcção-Geral de Administração e

d. Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria.

2. A Casa Civil está organizada em função de um conjunto de áreas específicas de apoio à actividade do Presidente da República, de acordo com os critérios por ele estabelecidos e em função das suas atribuições e competências, assim como das suas prioridades políticas.

3. A Casa Civil é composta pelo Chefe da Casa Civil, pelos seus adjuntos se assim for determinado, funcionários e agentes da Administração Pública, Assessores, Consultores e conselheiros.

CAPITULO I

Chefe da Casa Civil

Artigo 5.º

Natureza

1. O Chefe da Casa Civil é nomeado e exonerado pelo Presi-dente da República, sendo equiparado a Ministro para efeitos de precedências e honras de Estado.

2. O Chefe da Casa Civil pode ser coadjuvado por um Adjunto nomeado e exonerado pelo Presidente da república, sob sua proposta.

3. O Chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.

Artigo 6.º

Competências

1. Dirigir e gerir a Casa Civil e assegurar a coordenação adminis-trativa e financeira dos órgãos e Serviços da Presidência da República.

2. Garantir o apoio técnico, de consulta e de informação ao Presidente da República.

3. Apoiar o Presidente da República nas suas relações com os outros órgãos de soberania e com outros serviços públicos ou privados.

4. Determinar as delegações de tarefas a executar pelos Adjuntos.

5. Assegurar, em coordenação com o respectivo Departamen-to, a tramitação de diplomas legislativos submetidos a promulgação do Presidente da República, bem como a preparação e acompanhamento dos Decretos e outros actos de relevância jurídico-constitucional da competência do Presidente da República.

6. Coordenar os trabalhos com o Secretariado Pessoal do Presidente da República de acordo com as prioridades e plano de actividades do Presidente da República.

7. Articular com o Secretariado Pessoal do Presidente da República a gestão da sua Agenda nacional e internacional, por forma a obter dos Serviços e Departamentos uma resposta capaz às necessidades institucionais do Presidente da República.

8. Assegurar para as reuniões do Presidente o apoio dos serviços competentes para a preparação de “briefings”, “talking points”, relatórios e discursos.

9. Coordenar os trabalhos com a Casa Militar de acordo com as prioridades e plano de actividades do Presidente da República.

10. Coordenar os trabalhos dos Serviços e Departamentos de acordo com as prioridades e plano de actividades do Presidente da República, podendo para tal ser coadjuvado pelos seus adjuntos.

11. Coordenar e concertar com os parceiros para o desenvolvi-mento a assistência técnica para a Presidência da República.

12. Presidir ao Conselho Administrativo.

13. Exercer funções de porta-voz do Presidente da República de acordo com as instruções expressas do mesmo.

14. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

15. Manter os demais órgãos da Presidência da República re-gularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

16. Submeter, atempadamente, ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

17. Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.

Artigo 7.º

Expediente e Despacho

1. Submeter a despacho do Presidente da República o expediente institucional e os assuntos internos da Presidência da República que careçam de resolução superior.

2. Todo o expediente institucional dirigido ao Presidente da República ou à Presidência da República, após tratamento administrativo, é presente ao Chefe da Casa Civil que faz o seu despacho e reencaminha para os seus Adjuntos, Directores ou Departamentos da Presidência da República, ou para as instituições nacionais que considerar pertinentes.

Artigo 8.º

Faltas e Impedimentos

1. O Chefe da Casa Civil é substituído nas suas faltas e/ou impedimentos por quem o Presidente da República designar, de entre o Director-Geral de Administração ou um dos Adjuntos do Chefe da Casa Civil.

2. O Chefe da Casa Civil pode delegar nos adjuntos algumas das suas competências, com excepção da Presidência do Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil

Artigo 9.º

Natureza e Composição

1. O Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil assegura os serviços de secretariado e apoio funcional em diferentes vertentes, para tal é composto por:

a. Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil.

b. Núcleo de Planeamento

c. Secretariado do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e Segurança.

Sub-Secção I

Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil

Artigo 10.º

Natureza

1. O Secretariado Pessoal do Chefe da Casa Civil é o serviço de apoio directo e pessoal ao Chefe da Casa Civil.

2. Assistir directa e pessoalmente o Chefe da Casa Civil, assegurando-lhe todo o apoio que este lhe solicitar.

Artigo 11.º

Competências

1. Garantir a gestão da agenda diária e do programa semanal do Chefe da Casa Civil.

2. Acompanhar, em coordenação com o Secretariado Pessoal do Presidente da República, a agenda diária do Presidente da República, assegurando a circulação de informação sobre esta ao Chefe da Casa Civil e Serviços de Apoio ao Presidente da República para garantir a resposta adequada por parte destes às actividades do Presidente.

3. Acompanhar a agenda Internacional do Presidente da República através dos Serviços e Departamentos competentes para informação constante e actualizada dos planos Visitas de Estado, Oficiais, de trabalho e pessoais do Presidente da República.

4. Secretariar as reuniões do Chefe de Casa Civil.

5. Assegurar o tratamento do expediente do Chefe da Casa Civil.

6. Assegurar a gestão de correspondência institucional: recepção, expedição, registo e arquivo da correspondência institucional da Casa Civil.

7. Assegurar a gestão de correspondência pessoal: recepção, expedição, registo e arquivo da correspondência pessoal do Chefe da Casa Civil.

8. Coordenar os seus trabalhos com o Secretariado Pessoal do Presidente da República.

9. Coordenar a ligação entre o Chefe da Casa Civil e os demais Serviços da Presidência da República, assim como com quaisquer outros serviços públicos e privados.

10. Apoiar a gestão administrativa da Casa Civil.

11. Classificar e arquivar documentação.

12. Dar apoio administrativo a Adjuntos, Assessores, Con-sultores e Conselheiros.

13. Coordenar os trabalhos com outros técnicos administrati-vos.

14. Assegurar a recepção de pessoas com encontros marcados.

15. Desempenhar tudo o que mais lhe for cometido por Lei ou por determinação do Chefe da Casa Civil.

Sub-Secção II

Núcleo de Planeamento

Artigo 12.º

Natureza

1. O Núcleo de Planeamento em estreita colaboração com o Secretariado Pessoal do Presidente da República e com o Chefe da Casa Civil é responsável pela integração das actividades planeadas do Presidente e da Presidência da República.

2. Organizar o planeamento das actividades do Presidente da República com as actividades da Casa Civil para concretização do Plano Geral de Actividades da Presidência da República.

3. O trabalho é desenvolvido em colaboração estreita com os Serviços, Direcções e Departamentos da Presidência da República tendo em conta as actividades do Presidente da República.

Artigo 13.º

Competências

1. Elaborar procedimentos e modelos de documentos para optimização do funcionamento da Presidência da República no seu conjunto.

2. Apoiar as actividades de Coordenação da Casa Civil.

3. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

4. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

5. Manter os demais órgãos da Presidência da República re-gularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

6. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo re-visões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

7. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o código de conduta da Presidência da República.

Sub-Secção III

Secretariado do Conselho de Estado e do Conselho Superior de Defesa e Segurança

Artigo 14.º

Natureza

1. O Conselho de Estado é um órgão consultivo do Presidente da República para assuntos políticos.

2. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é um órgão consultivo do Presidente da República para assuntos referentes a defesa, segurança e soberania.

3. Os Secretariados de apoio Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança estão incluídos no Departamento de Apoio ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Artigo 15.º

Competências

1. Os Secretariados do Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança têm por funções:

a. Assegurar todas as actividades de secretariado e administração relacionadas com o Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

b. Convocar os Conselheiros para o Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

c. Distribuir aos Conselheiros a documentação pertinente sobre assuntos a tratar no Conselho de Estado e no Conselho Superior de Defesa e Segurança.

d. Organizar a logística e condições para a realização das reuniões do Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

e. Acompanhar e assistir às reuniões dos Conselhos, e elaborar, distribuir e assinar as actas do Conselho de Estado e Conselho Superior de Defesa e Segurança.

f. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

g. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

h. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

i. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

j. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

k. Desempenhar tudo o que mais lhe for cometido por Lei ou por determinação do Chefe da Casa Civil.

SECÇÃO II

Adjunto do Chefe da Casa Civil

Artigo 16.º

Natureza e Competências

1. O Chefe da Casa Civil pode ser coadjuvado por um adjunto para efeitos de ligação e coordenação entre o Chefe da Casa Civil e os Serviços Permanentes e Políticos da Presidência da República.

2. As competências do Adjunto são definidas pelo Chefe da Casa Civil aquando a sua nomeação no qual se definem os termos de referência e se explicitam as competências por ele delegadas no Adjunto.

3. O Adjunto é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Chefe da Casa Civil.

SECÇÃO III

Conselheiros, Consultores e Assessores da Presidência

Artigo 17.º

Natureza

1. O Chefe da Casa Civil, Director-Geral, Directores ou Chefes de Departamento podem propor a nomeação de Conselheiros, Consultores e Assessores, apresentando motivos devidamente justificados para aprovação do Presidente da República.

2. A nomeação Conselheiros, Consultores e Assessores, na-cionais ou internacionais, é feita de acordo com a seguinte organização:

a. Os Conselheiros, Consultores e Assessores com funções técnicas e específicas para trabalho em serviços da Presidência são afectos funcionalmente a uma Direcção ou Departamento e as suas tarefas são determinadas de acordo com os termos de referência definidos pelo Chefe da Casa Civil em coordenação com o Director ou Chefe de Departamento com o qual irão desenvolver os seus trabalhos.

b. Os Conselheiros, Consultores e Assessores com fun-ções técnicas de âmbito politico têm tarefas deter-minadas de acordo com os termos de referência defini-dos pelo Chefe da Casa Civil e funcionalmente estão afectos às equipas que desenvolvem os programas estabelecidos como prioridades politicas do Presidente da República no qual irão desenvolver os seus trabalhos.

3. Os Conselheiros, Consultores e Assessores são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente da República e, para alem das tarefas definidas nos termos de referência, têm a tarefa de capacitação de pessoal da Presidência e devem trabalhar em coordenação próxima com uma contraparte à qual dão formação prática.

CAPÍTULO II

Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República

Artigo 18.º

Organograma

Artigo 19.º

Natureza

1. Os Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República asseguram o apoio directo e a assessoria técnica às actividades do Presidente da República

2. São serviços de carácter permanente que integram funcio-nários públicos afectos ao serviço da Presidência da República, para que exista continuidade nos trabalhos e da memória da instituição, mesmo quando um novo Presidente da República tome posse.

3. Asseguram o suporte base para a realização das actividades institucionais e públicas do Presidente da República.

4. Garantem que a programação, organização e execução das actividades do Presidente da República estejam apropriadas, em todas vertentes, às responsabilidades e ao estatuto inerente à responsabilidade de representação do Presidente da República enquanto Chefe do Estado.

Artigo 20.º

Composição

1. Os Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República são compostos por:

a. Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República.

b. Departamentos de Assessoria Técnica ao Presidente da República.

SECÇÃO I

Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República

Artigo 21.º

Natureza

1. Os Departamentos de Apoio Directo são um órgão de suporte às actividades do Presidente da República.

2. Constituem-se como a estrutura encarregue de assegurar o apoio aos níveis protocolar, de relação com os meios de comunicação social e da guarda e segurança presidencial.

Artigo 22.º

Composição

1. Os Departamentos de Apoio Directo ao Presidente da República são os seguintes:

a. Departamento de Protocolo.

b. Departamento de Comunicação Social.

c. Guarda e Segurança Presidencial.

Artigo 23.º

Competências

1. Estes Departamentos asseguram o acompanhamento próximo e imediato às actividades públicas do Presidente.

2. Estes Departamentos asseguram a representação e divulgação das actividades diárias do Presidente assim como a sua segurança em todo o momento.

Sub-Secção I

Departamento de Protocolo

Artigo 24.º

Natureza

1. Assegurar todo o serviço Protocolar Presidencial.

2. Para garantir a dimensão nacional inerente às funções do Presidente da República, coordena a sua actividade com o Protocolo de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros Ministérios e serviços públicos e privados.

Artigo 25.º

Competências

1. No âmbito das suas atribuições, compete ao Departamento de Protocolo:

a. Assegurar assistência protocolar a entidades nacionais e estrangeiras aquando de encontros previstos na agenda diária do Presidente da República.

b. Assegurar assistência protocolar a convidados oficiais e pessoais do Presidente da República.

c. Programar, preparar, organizar e acompanhar recepções e audiências do Presidente da República a represen-tantes diplomáticos, dignitários, enviados ou represen-tantes de outros Estados.

d. Organizar solenidades, cerimónias e recepções promo-vidas pelo Presidente da República.

e. Acompanhar a agenda diária do Presidente em todas as actividades em que se imponha acompanhamento ou apoio protocolar.

f. Coordenar com outras entidades ou instituições o protocolo de actos públicos em que esteja presente o Presidente da República.

g. Preparar, organizar e acompanhar a nível protocolar as deslocações nacionais e internacionais do Presidente da República, em coordenação com o Secretariado Pessoal do Presidente da República, Chefe da Casa Civil e Militar e outros Serviços ou Departamento responsáveis.

h. Assegurar ligação com o Protocolo do Estado do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros em todo o expediente necessário na organização de deslocações do Presidente da República.

i. Articular as actividades com o Protocolo de Estado no Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo para o efeito realizar-se reuniões regulares entre os dois serviços.

j. Organizar as visitas (programas, discursos, alojamento, viagens, etc.) de Chefes de Estado e Dignitários a Timor-Leste, quando convidados pelo Presidente da República, em coordenação com o Departamento de Relações Internacionais da Presidência e com o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Timor-Leste (MNE).

k. Organizar as cerimónias de apresentação de Cartas Credenciais de Embaixadores para Timor-Leste, em coordenação com o Departamento de Relações Internacionais da Presidência e com o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Timor-Leste (MNE).

l. Organizar as cerimónias de entrega de Ordens Hono-ríficas de Timor-Leste, Medalhas e outros Agraciamen-tos Presidenciais em coordenação com o Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais.

m. Preparar e entregar ofertas a convidados do Presidente da República, conforme definido pelo Presidente ou pelo Chefe da Casa Civil.

n. Assegurar coordenação dos programas e deslocações internacionais do Presidente da República com as do Cônjuge do Presidente da República.

o. Assegurar assistência protocolar ao Cônjuge do Presidente da República.

p. Coordenar a preparação e distribuição das fotografias oficiais do Presidente da República.

q. Garantir todo o serviço protocolar no funcionamento diário do Edifício da Presidência da República.

r. Desempenhar as tarefas de tudo o que mais lhe for cometido por Lei ou por determinação superior.

Artigo 26.º

Chefe de Departamento de Protocolo

1. Compete ao Chefe de Departamento de Protocolo:

a. Coordenar todas as actividades deste Departamento com o Secretariado Pessoal do Presidente da República e com o Núcleo de Planeamento da Casa Civil, no sentido de assegurar a resposta adequada às actividades do Presidente da República.

b. Dirigir e coordenar as actividades do Departamento de Protocolo.

c. Organizar equipas de trabalho e coordenar com a Direc-ção de Administração e Recursos Humanos, planos de formação dos funcionários deste Departamento.

d. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área do Protocolo no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

e. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

f. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República.

g. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

h. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

i. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o códi-go de conduta da Presidência da República.

j. Exercer outras funções conforme as instruções ou delegação do Chefe da Casa Civil ou do Adjunto para Serviços Permanentes da Presidência da República.

Sub-Secção II

Departamento de Comunicação Social

Artigo 27.º

Natureza

1. Assegurar o relacionamento do Presidente da República com os órgãos de comunicação social nacionais e estran-geiros.

2. Desenvolver as iniciativas necessárias à divulgação e ao acompanhamento da agenda pública do Presidente da República.

3. Organização das publicações oficiais da Presidência da República.

4. Gestão do Website do Presidente da República.

Artigo 28.º

Competências

1. Distribuir a informação sobre a agenda pública do Presiden-te da República e preparar outras informações à comuni-cação social, assegurando a respectiva distribuição e divulgação.

2. Divulgar, convocar, preparar e acompanhar as conferências de imprensa que o Presidente da República promove.

3. Receber, agendar e coordenar com o Secretariado Pessoal do Presidente da República e com a Chefia da Casa Civil os pedidos de entrevista ao Presidente da República.

4. Acompanhar e dar apoio técnico na realização de entrevistas ao Presidente da República.

5. Acompanhar o Presidente da República nas suas deslo-cações nacionais e, sempre que superiormente determinado pelo Presidente da República, nas suas deslocações internacionais.

6. Preparar os comunicados oficiais da Presidência da Repú-blica.

7. Divulgar os discursos do Presidente da República.

8. Promover a tradução de informações à comunicação social nas línguas oficiais e línguas de trabalho de Timor-Leste, no âmbito das competências deste Departamento e segundo o que for superiormente determinado.

9. Preparar diariamente uma resenha de notícias (briefing) publicadas nos principais jornais de Timor-Leste e agências noticiosas a ser distribuída na Presidência da República.

10. Gerir e garantir a manutenção do website do Presidente da República, no que diz respeito à sua apresentação e funcionamento online, assim como relativamente aos seus conteúdos.

11. Preparar conteúdos para actualização do Web Site da Presidência da República, em coordenação com o Centro de Documentação e Núcleo de Análise e Pesquisa.

12. Coordenar a elaboração e a preparação das publicações oficiais da Presidência da República e preparar o plano anual de publicações oficiais.

13. Assegurar outras tarefas na área da comunicação social que sejam superiormente determinadas.

Artigo 29.º

Chefe de Departamento de Comunicação Social

1. Compete ao Chefe de Departamento de Comunicação Social:

a. Coordenar todas as actividades deste Departamento com o Secretariado Pessoal do Presidente da República e com Núcleo de Planeamento, no sentido de assegurar a resposta adequada às actividades do Presidente da República.

a. Dirigir e coordenar as actividades do Departamento de Comunicação Social.

b. Garantir a colaboração funcional do Departamento de Comunicação Social com o Núcleo de Análise e Pesquisa, para a gestão do Web Site.

c. Organizar equipas de trabalho e coordenar com a Direc-ção de Administração e Recursos Humanos os planos de formação dos funcionários.

d. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área da Comunicação Social no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

e. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

f. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

g. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

h. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

i. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o códi-go de conduta da Presidência da República.

j. Exercer outras funções conforme as instruções ou delegação do Chefe da Casa Civil ou do Adjunto para Serviços Permanentes da Presidência da República.

Sub-Secção III

Guarda e Segurança Presidencial

Artigo 30.º

Natureza

1. A Guarda e Segurança Presidencial é um órgão de apoio directo ao Presidente da República, constituindo-se como a estrutura encarregue da protecção e segurança do Presidente da República, bem como da prevenção, controlo de acessos, vigilância, protecção e defesa das instalações, bens e serviços da Presidência da República.

2. Este órgão é comandado por um oficial superior destacado pela PNTL.

3. A Guarda e Segurança Presidencial coordena, com a Casa Militar, toda a actividade de segurança presidencial relacionada com a visita do Presidente da República a Comandos, Unidades e exercícios das F-FDTL.

Artigo 31.º

Composição

1. A Guarda e Segurança Presidencial é composta por:

a. Segurança Pessoal.

b. Guarda de Instalações.

c. Bombeiros.

d. Enfermaria.

e. Moradores.

Artigo 32.º

Competências

1. Garantir a protecção e segurança pessoal do Presidente e respectiva família (o cônjuge, filhos e familiares que habitem na sua residência).

2. Garantir a protecção das instalações, bens e pessoas directamente afectas à Presidência da República.

3. Garantir o controlo de acessos e vigilância da Presidência da República, da residência oficial e da residência particular do Presidente da República, tal como das demais áreas da Presidência.

4. Acompanhar o Presidente da República em todas as suas deslocações no território de Timor-Leste, assim como para fora do território Nacional, quando assim for determinado.

5. Garantir as honras regulamentares a Entidades Oficiais que se dirijam à Presidência da República.

6. Garantir a integridade física de todos os que directamente estão afectos à Presidência da República.

7. Garantir a integridade e manutenção de todas as estruturas afectas à Presidência da República, bem como, o melhoramento contínuo de todos os mecanismos de protecção já existentes.

Artigo 33.º

Chefe da Guarda e Segurança

1. Compete ao Chefe da Guarda e Segurança Presidencial:

a. Nomear os condutores para o Presidente da República, bem como, para o Cônjuge do Presidente da República, que são oriundos da PNTL, especializados em segurança pessoal e com preparação especial em condução de viaturas oficiais.

b. Garantir que seja destacada uma força de efectivo variável, encarregue da segurança ao Cônjuge do Presidente da República.

c. Dirigir e coordenar as actividades da Guarda e Seguran-ça Presidencial.

d. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área da Guarda e Segurança Presidencial no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

e. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

f. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

g. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

h. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

i. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o códi-go de conduta da Presidência da República.

j. Exercer outras funções conforme as instruções ou delegação do Chefe da Casa Civil.

Artigo 34.º

Segurança Pessoal

1. É composto por elementos da PNTL, com habilitação adequada e de reconhecido mérito profissional.

2. Os elementos são escolhidos do efectivo da PNTL, me-diante aprovação do Chefe da Guarda e Segurança Presidencial ouvido o Presidente da República.

3. A força de Segurança Pessoal tem um efectivo variável de acordo com parecer emanado pelo Chefe e do grau de ameaça actual do Presidente da República.

4. Dependendo do grau da ameaça o Chefe da Guarda e Se-gurança Presidencial, pode requisitar/solicitar directamente ao Comandante Geral da PNTL um reforço temporário de efectivos na qualidade e quantidade que o primeiro achar necessário para salvaguardar a segurança do Presidente da República.

5. A permanência no efectivo de Segurança Pessoal da Guarda e Segurança Presidencial depende de parecer positivo do Presidente, por proposta do Chefe da Guarda.

6. Semestralmente todo o efectivo de segurança Pessoal da Guarda e Segurança Presidencial, terá de ser considerado apto nas seguintes áreas:

a. Aptidão técnico-profissional.

b. Aptidão médica.

c. Aptidão física.

d. Aptidão psicológica.

Artigo 35.º

Segurança de Edifícios

1. Integram a Segurança de Edifícios, como secção especializa-da, os elementos da Direcção Nacional de Segurança de Edifícios Públicos, bem como, elementos da PNTL ou F-FDTL em situações superiormente avaliadas.

2. Garantir a segurança, o controlo de acessos e protecção dos edifícios e demais áreas da Presidência da República.

Artigo 36.º

Bombeiros

1. Integram ainda a Guarda e Segurança Presidencial, como órgão especializado, os Oficiais Bombeiros destacados na Presidência da República para fins de segurança, protecção e socorro (contra catástrofes e incêndios) dos edifícios afectos à Presidência da República.

2. Compete aos Oficiais Bombeiros destacados na Presidência da República a responsabilidade de manter funcional, sempre que necessário, os meios destinados à protecção do edifício, dos bens e equipamentos e de todos os funcionários da presidência da República.

3. Garantem a manutenção periódica dos sistemas de segu-rança anti-fogos e acessibilidades do edifício.

Artigo 37.º

Secção Sanitária

1. Integram ainda a Guarda e Segurança Presidencial, como órgão especializado, uma Equipa especializada em garantir suporte básico de vida e desfibrilhador, de modo a, garantir a integridade de todos os elementos que directamente estão afectos à Presidência da República.

2. É composto por técnicos de saúde, destacados pelo minis-tério da saúde para o efeito e de acordo com as necessidades identificadas para tal.

Artigo 38.º

Moradores

1. Integram ainda a Guarda e Segurança Presidencial, como secção especializada, os Moradores, que estão presentes durante o horário de funcionamento da Presidência da República para fins de prestação das honras regulamentares ao Presidente da República e a entidades oficiais que se dirijam à Presidência da República.

2. Compete aos moradores a recepção de Entidades Oficiais com direito a honras de Estado, e acompanham a cerimónia de içar e arrear da bandeira no Palácio Presidencial.

SECÇÃO II

Departamentos de Assessoria Técnica ao Presidente da República

Artigo 39.º

Natureza

1. Os Departamentos de Assessoria Técnica são órgãos de apoio ao Presidente da República.

2. São a estrutura encarregue pelo suporte técnico e de informação do Presidente da República sobre questões de legislação, relações internacionais, assuntos sociais e sociedade civil, agraciamentos e ordens honoríficas, assim como de suporte documental, de análise e pesquisa, para suporte das actividades do Presidente da República.

3. A Assessoria ao Presidente da República é composta pe-los seguintes Departamentos:

a. Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais

b. Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais

c. Departamento de Relações Internacionais

d. Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa.

Sub-Secção I

Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais

Artigo 40.º

Natureza

1. O Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais presta assessoria em assuntos jurídicos e constitucionais ao Presidente da República

2. Assegura a realização de trabalhos de natureza técnica a pedido do Presidente da República, nomeadamente a tramitação dos diplomas legislativos submetidos a promulgação.

3. Acompanhamento de decretos e outros actos com relevância jurídica e constitucional da competência do Presidente da República.

4. Desenvolve os seus trabalhos em colaboração com os Ser-viços Políticos de Apoio ao Presidente da República.

5. O Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais define as suas prioridades baseado num Plano de Actividades elaborado de acordo com o Plano Geral de Actividades da Presidência da República.

Artigo 41.º

Competências

1. Acompanhar e manter o Presidente da República informado sobre todas as questões de relevância jurídica e constitu-cional.

2. Acompanhar os debates no Parlamento Nacional e reportar periodicamente para informação do Presidente da República.

3. Criar os mecanismos funcionais e administrativos para garantir o apoio ao Presidente da República no âmbito da promulgação de diplomas legislativos e publicação de resoluções do Parlamento.

4. Colaborar com os Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República, em questões da área jurídica e constitucional com relevância politica.

5. Assessorar e/ou contribuir na preparação de relatórios legais, observações e pareceres, rever e analisar leis e regulamentos para informação do Presidente da República.

6. Preparar os diplomas da Presidência da República, designa-damente os decretos de nomeação e de exoneração do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo, de representantes diplomáticos de Timor-Leste e de outros órgãos sobre os quais o Presidente da República tenha competências constitucionais.

7. Garantir a análise das Propostas de Lei e Decretos de Lei para informação e promulgação do Presidente da República.

8. Analisar as questões jurídico-legais suscitadas no âmbito de funcionamento da Presidência da República, ou que sejam objecto de solicitação específica por parte do Presidente ou do Chefe da Casa Civil.

9. Preparar relatórios e documentação, “briefings” e “talking points” para informação do Presidente da República.

10. Prestar apoio jurídico às publicações da Presidência da República.

11. Prestar apoio jurídico aos vários Serviços, Direcções e Departamentos da Presidência da República.

12. Tudo o mais que lhe for superiormente determinado.

Artigo 42.º

Chefe de Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais

1. Compete ao Chefe de Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais:

a. Dirigir e coordenar as actividades do Departamento Assuntos Jurídicos e Constitucionais.

b. Coordenar todas as actividades deste Departamento com o Chefe da Casa Civil, no sentido de assegurar a resposta adequada às actividades do Presidente.

c. Organizar equipas de trabalho e coordenar com a Direc-ção de Administração e Recursos Humanos os planos de formação dos funcionários.

d. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área da Assuntos Jurídicos e Constitucionais no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

e. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

f. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

g. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

h. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

i. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

j. Exercer outras funções conforme as instruções ou delegação do Chefe da Casa Civil ou do Adjunto para Serviços Permanentes da Presidência da República.

Artigo 43.º

Agraciamentos e Ordens Honoríficas de Timor-Leste

1. O Departamento de Assuntos Jurídicos e Constitucionais inclui o secretariado de Agraciamentos e Ordens Honoríficas de Timor-Leste.

2. É responsável pela gestão dos processos de atribuição de Agraciamentos, Ordens Honoríficas, Medalhas e Prémios da Presidência da República.

3. Para os Agraciamentos e Ordens Honoríficas existe um Conselho e um Secretariado.

4. O Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas é composto por membros nomeados pelo Presidente da República, conforme definido nos regulamentos de Agraciamentos e Ordens Honoríficas e tem por funções:

a. Aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem enca-minhadas.

b. Propor as medidas que se tornem necessárias ao bom desempenho das suas funções.

c. Dar parecer sobre as propostas de Agraciamento com a respectiva Ordem, Medalha ou Prémio.

d. Propor, nos termos legais, a concessão de condecora-ções da Ordem, Medalhas ou Prémios.

e. Propor para aprovação do Presidente da República o número de Agraciamentos a atribuir no ano seguinte para efeitos de realização de orçamento.

f. Velar pelo prestígio dos Agraciamentos Nacionais de Timor-Leste.

5. O Secretariado do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas tem por funções:

a. Garantir todos os serviços administrativos inerentes ao funcionamento do Conselho

b. Divulgar o período de abertura a nomeações a nível nacional e internacional para recepção de candidaturas.

c. Recolher e organizar as nomeações e garantir a sua entrega atempada aos membros do Conselho para apreciação e selecção.

d. Recolher a informação e assegurar a elaboração de um processo completo para cada nomeação, que entrega ao Conselho para apreciação.

e. Assegurar todos os procedimentos necessários para a execução processual de cada nomeado em todos os Agraciamentos (Ordem, Medalhas e Prémios).

f. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

g. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

h. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

i. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

j. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

k. Exercer outras funções conforme as instruções ou dele-gação do Chefe da Casa Civil ou do Adjunto para Serviços Permanentes da Presidência da República.

Sub-Secção II

Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais

Artigo 44.º

Natureza

1. Responder às solicitações do Presidente da República rela-tivamente a questões de bem-estar social, economia, cultura, ordenamento do território, ambiente, saúde, infra-estruturas, educação e desporto, assim como outros assuntos relevantes quanto às competências constitucionais e às questões nacionais relevantes para as actividades do Presidente da República.

2. Apoiar o Presidente da República no exercício das suas funções de garante da unidade do Estado, em assuntos locais e regionais nas áreas económica, social e cultural.

3. Colaborar com os Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República, em questões da área de Sociedade Civil e Assuntos Sociais.

4. O Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais define as suas prioridades baseado num Plano de Actividades elaborado de acordo com as orientações do Presidente da República.

Artigo 45.º

Competências

1. Garantir mecanismos para dar resposta à população em geral, à sociedade civil, quanto às solicitações apresentadas junto da Presidência.

2. Estabelecer os mecanismos de comunicação com o Governo para informação e seguimento de processos relativos a questões de pobreza e juventude trazidos a conhecimento da Presidência.

3. Desenvolver procedimentos de encaminhamento, junto do Governo, para eventual financiamento dos projectos propostos a este Departamento.

4. Estabelecer parcerias com ONG’s, Organizações Interna-cionais e parceiros para o desenvolvimento para enca-minhamento dos pedidos recebidos na Presidência da República.

5. Criar e manter uma base de dados para processar os pedidos de ajuda recebidos na Presidência da República.

6. Apoiar o desenvolvimento de procedimentos e mecanismos para a seguimento de pedidos de apoio na área económica, social e cultural à Presidência da República.

7. Realizar reuniões periódicas com a Sociedade Civil para discutir os temas da agenda política do Presidente da República, em coordenação com os Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República.

8. Preparar relatórios e documentação, “briefings” e “talking points” para informação do Presidente da República.

9. Tudo o mais que lhe for superiormente determinado.

Artigo 46.º

Chefe de Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais

1. Compete ao Chefe de Departamento de Sociedade Civil e Assuntos Sociais:

a. Coordenar todas as actividades deste Departamento com o Chefe da Casa Civil, no sentido de assegurar a resposta adequada às actividades do Presidente.

b. Dirigir e coordenar as actividades do Departamento Sociedade Civil e Assuntos Sociais.

c. Elaborar um plano de actividades detalhado para as diferentes áreas de acção deste Departamento.

d. Organizar equipas de trabalho e coordenar com a Direc-ção de Administração e Recursos Humanos os planos de formação dos funcionários.

e. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área da Sociedade Civil e Assuntos Sociais no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

f. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

g. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

h. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

i. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

j. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

k. Exercer outras funções conforme as instruções ou dele-gação do Chefe da Casa Civil ou do Adjunto para Serviços Permanentes da Presidência da República.

Sub-Secção III

Departamento de Relações Internacionais

Artigo 47.º

Natureza

1. Prestar apoio ao Presidente da República no âmbito das Relações Internacionais.

2. Colaborar com os Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República, em questões da área de Relações Interna-cionais.

3. O Departamento de Relações Internacionais define as suas prioridades baseado num Plano de Actividades elaborado de acordo com as orientações do Presidente da República.

Artigo 48.º

Competências

1. Preparar Visitas de Estado, Visitas Oficiais, Visitas de Trabalho e Visitas Privadas do Presidente da República.

2. Pesquisar e preparar dossiers sobre visitas de Estado, Oficiais e Privadas de países que o Presidente da República visite. Esses dossiers deverão incluir: informação sobre economia, assuntos políticos e outros assuntos relevantes para os “talking points” assim como outras informações relevantes para reuniões e encontros do Presidente da República.

3. Organizar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Timor-Leste (MNE), as visitas (programas, discursos, alojamento, viagens, etc.) de Chefes de Estado e Dignitários convidados pelo Presidente da República, em coordenação estreita com o Chefe da Casa Civil.

4. Acompanhar e assistir o Chefe da Casa Civil e o Secretaria-do Pessoal do Presidente com as solicitações de audiências por parte de Dignitários e Embaixadores estrangeiros com o Presidente da República.

5. Preparar “briefings” e “talking points” para as reuniões do Presidente da República na área das Relações Interna-cionais.

6. Acompanhar as reuniões do Presidente da República sem-pre que solicitado, tomar notas, fazer seguimento (follow up) dos assuntos tratados.

7. Preparar “briefings” e “talking points” para a intervenção do Presidente da República na cerimónia de Entrega de Credenciais, em coordenação com o Departamento de Protocolo e o Ministério de Negócios Estrangeiros de Timor-Leste (MNE).

8. Ocupar-se de toda a correspondência relativa a Relações Internacionais, em coordenação estreita com o Chefe da Casa Civil e Departamento de Comunicação Social:

a. Correspondência com entidades oficiais de outros Estados e Organizações Internacionais.

b. Apresentar congratulações nos dias nacionais de cada país, em dias festivos, natalícios e/ou religiosos.

c. Responder à correspondência de outros Chefes de Estado e de Governo, endereçadas ao Presidente da República.

d. Responder à correspondência oriundas da Nações Unidas e outras organizações internacionais.

e. Preparar outra correspondência sob instruções do Presidente da República.

9. Sustentar, sob orientação do Chefe da Casa Civil, inter-câmbios com outras Presidências para afirmação e divulgação da imagem de Timor-Leste.

10. Analisar e aconselhar, sempre que solicitado, o Presidente da República sobre questões de Relações Internacionais, em colaboração com os Serviços Políticos de apoio ao Presidente da República.

11. Coordenar com a Casa Militar:

a. Cooperação Internacional em matérias do foro militar.

b. Situação geral dos conflitos internacionais.

12. Organizar arquivos, mapas e demais detalhes que tenham importância para a compreensão e estudo de todos os assuntos internacionais com implicação nas questões de interesse nacional.

13.Dar apoio aos outros assessores no âmbito das relações internacionais.

Artigo 49.º

Chefe de Departamento de Relações Internacionais

1. Compete ao Chefe de Departamento de Relações Interna-cionais:

a. Coordenar todas as actividades deste Departamento com o Chefe da Casa Civil, no sentido de assegurar a resposta adequada às actividades do Presidente.

b. Dirigir e coordenar as actividades do Departamento de Relações Internacionais.

c. Garantir a coordenação das actividades e colaboração do Departamento com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

d. Organizar equipas de trabalho e coordenar com a Direcção de Administração e Recursos Humanos os planos de formação dos funcionários.

e. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área das Relações Internacionais no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

f. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

g. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República.

h. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

i. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

j. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

k. Exercer outras funções conforme as instruções ou dele-gação do Chefe da Casa Civil ou do Adjunto para Serviços Permanentes da Presidência da República.

Sub-Secção IV

Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa

Artigo 50.º

Natureza e Competências

1. O Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa tem a seguinte estrutura:

a. Arquivo e Centro de Documentação.

b. Núcleo de Análise e Pesquisa.

2. Compete ao departamento de Documentação, Análise e Pesquisa :

a. Organizar um registo actualizado da actividade oficial do Chefe de Estado e da actividade e iniciativas de outros órgãos de soberania com interesse directo para a actividade deste.

b. Assegurar o arquivo geral de todos os Serviços da Presidência da República.

c. Criar um centro de documentação para consulta de funcionários da Presidência da República.

d. Reunir e manter actualizado um centro de dados com informação de apoio à actividade e iniciativas do Presidente da República, dos Departamentos, assesso-rias especializadas da Presidência da República,

e. Assegurar a organização da documentação e arquivo.

f. Apoiar a actividade de planeamento da Presidência da República.

Artigo 51.º

Chefe do Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa

1. Compete ao Chefe do Departamento de Documentação, de Análise e Pesquisa:

a. Dirigir e coordenar as actividades do Departamento de Documentação, Análise e Pesquisa.

b. Coordenar todas as actividades deste Departamento com o Chefe da Casa Civil, no sentido de assegurar a resposta adequada às actividades do Presidente.

c. Garantir a colaboração funcional do Núcleo de Análise e Pesquisa com o Departamento de Comunicação Social.

d. Organizar equipas de trabalho e coordenar com a Direcção de Administração e Recursos Humanos os planos de formação dos funcionários.

e. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área de arquivos e documentação no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

f. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

g. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

h. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

i. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

j. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

k. Exercer outras funções conforme as instruções ou dele-gação do Chefe da Casa Civil ou do Adjunto para Serviços Permanentes da Presidência da República.

Artigo 52.º

Arquivo e Centro de Documentação

1. Compete ao Arquivo e Centro de documentação:

a. Organizar a documentação do arquivo, bem como, toda a informação relevante para os trabalhos da Presidência da República e toda a documentação relativa às pesquisas dos assessores e dos demais trabalhos de todos os órgãos e Serviços da Presidência da República.

b. Classificar e indexar os documentos e informações re-cebidos na Presidência da República.

c. Organizar os meios para assegurar outras tarefas na área da documentação e informação de apoio à activi-dade do Presidente da República que sejam superior-mente determinadas.

d. Procurar, recolher, sistematizar e arquivar os conteúdos em várias línguas relevantes para o Núcleo de Análise e Pesquisa, incluindo o acompanhamento da actividade pública do Presidente da República, quando superiormente determinado.

e. Orientar a sistematização e o arquivamento da informação e do acervo documental do Núcleo de Análise e Pesquisa.

f. Arquivar em suporte informático os conteúdos do Núcleo de Análise e Pesquisa em formato de texto, imagem e som cumprindo as orientações estabelecidas relativamente à organização do acervo documental.

Artigo 53.º

Núcleo de Análise e Pesquisa

1. Compete ao Núcleo de Análise e Pesquisa:

a. Garantir o acompanhamento e monitorização pelo Núcleo de Análise e Pesquisa do noticiário e outra informação relevante para a actividade do Presidente da República e dos Departamentos da Presidência no apoio à actividade deste.

b. Coordenar e organizar a distribuição interna de memo-randos informativos sobre a actualidade informativa com interesse para o trabalho dos Serviços de Apoio ao Presidente da República.

c. Coordenar e organizar os meios de divulgação da actividade e prioridades políticas do Presidente da República.

d. Organizar os meios para assegurar outras tarefas na área documentação e informação de apoio à actividade do Presidente da República que sejam superiormente determinadas.

e. Coordenar a elaboração de textos com a sistematização da informação disponível no Núcleo de Análise e Pesquisa da Presidência da República para eventual divulgação.

f. Assegurar a disponibilização em várias línguas de documentação e outra informação conforme superiormente solicitado.

g. Produzir textos sistematizando e evidenciando a informação disponível no Núcleo de Análise e Pesquisa.

h. Procurar, recolher, sistematizar e arquivar conteúdos multi-media relevantes para o Núcleo de Análise e Pesquisa, incluindo o acompanhamento da actividade pública do Presidente da República, quando superiormente determinado.

i. Assegurar a disponibilização e organização de imagens fotográficas e/ou vídeo disponíveis no Núcleo de Análise e Pesquisa conforme superiormente solicitado.

j. Produzir apresentações de imagem fotográficas e/ou vídeo evidenciando a informação multimédia em várias línguas disponível no Núcleo de Análise e Pesquisa.

k. Editar digitalmente imagens e som quando superiormente solicitado e de acordo com instruções superiores precisas, preparando-as para eventual divulgação.

l. Assistir na edição digital de ficheiros de imagem e som, apoiando o desempenho das funções de recolha, organização, sistematização e arquivo de conteúdos deste Núcleo da Presidência da República.

m. Trabalhar em estreita colaboração com o Departamento de Comunicação Social.

CAPÍTULO III

Serviços Políticos de Apoio da Presidência da República

Artigo 54.º

Organograma

Artigo 55.º

Natureza

1. Os Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República têm carácter consultivo, apoiam o desenvolvimento da acção política do Presidente da República e acompanham a actividade do Governo, do Parlamento Nacional e do País.

2. Devem colaborar com os Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República, em questões da área Politica.

Artigo 56.º

Composição

1. Os Serviços Políticos de Apoio ao Presidente da República são compostos por:

a. Programas definidos como prioridades políticas do Presidente da República.

b. Núcleo de Apoio à Acção Política do Presidente.

c. Equipa de Consultores / Conselheiros Técnicos para Assuntos Específicos e Temporários

SECÇÃO I

Programas definidos como prioridades políticas do Presidente da República

Artigo 57.º

Natureza e Competências

1. Programas constituídos de acordo com um plano de activida-des com a duração máxima do mandato do Presidente da República.

2. São criadas equipas para o desenvolvimento dos Programas definidos como prioridades Políticas do Presidente da República em Exercício.

3. As equipas são parte integrante da Presidência da República.

4. As Equipas para o desenvolvimento dos programas são criadas de acordo com um documento de projecto.

5. Para cada projecto/programa de actividades é criada uma equipa de acordo com as necessidades identificadas no documento projecto e o financiamento existente para a sua execução.

6. As equipas colaboram e contam com o apoio dos Serviços, Direcções e Departamentos da Presidência da República.

7. As equipas definem o projecto a desenvolver de acordo com as orientações políticas do Presidente da República.

8. O Chefe da Casa Civil coordena os trabalhos das diferentes equipas.

9. As equipas dos programas devem apresentar periodica-mente relatórios de actividades relatórios financeiros.

10. Cada equipa deve:

a. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

b. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

c. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

d. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

e. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

f. Exercer outras funções conforme as instruções ou delegação do Chefe da Casa Civil.

Artigo 58.º

Composição

1. As Equipas para o desenvolvimento dos programas são compostas por membros nomeados por determinação do Presidente da República.

2. As equipas não têm número mínimo nem máximo para a sua composição, por este poder variar conforme as necessida-des específicas do projecto/programa a ser desenvolvido e da duração da existência da equipa.

SECÇÃO II

Núcleo de Apoio à Acção Política do Presidente

Artigo 59.º

Natureza e Competências

1. O Núcleo de Apoio à Acção Política do Presidente presta serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico à actividade política do Presidente da República.

2. As equipas definem o projecto a desenvolver

3. O Chefe da Casa Civil coordena o trabalho deste Núcleo de acordo com as orientações políticas do Presidente da República.

4. Compete a este Núcleo a elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, relacionados com:

a. Política Nacional.

b. Os assuntos da agenda do Conselho de Estado.

c. O desenvolvimento das Reformas do Estado.

d. A actividade do Governo e do Parlamento Nacional.

Artigo 60.º

Composição

1. O Núcleo de Apoio à Acção Política do Presidente é composto por membros nomeados por determinação do Presidente da República.

2. O Núcleo não tem número mínimo nem máximo para a sua composição, por este poder variar conforme as necessidades específicas do programa político definido pelo Presidente da República em Exercício.

SECÇÃO III

Equipa de Consultores / Conselheiros Técnicos para Assuntos Específicos e Temporários

Artigo 61.º

Natureza

1. Em colaboração directa com o Chefe da Casa Civil, os conselheiros/consultores dão aconselhamento técnico ao Presidente da República, nas áreas por ele definidas.

2. Este colectivo tem por função principal criar painéis/equipas para análise e estudo de temas definidos por solicitação do Presidente da República.

3. Destas equipas de especialistas, criadas por decisão do Presidente da República, a qualquer momento do seu mandato, deve resultar a emissão de pareceres, sugestões, propostas, sobre as questões específicas sobre as quais o Presidente da República requer informação.

4. As equipas de consultores são compostas por técnicos e especialistas de instituições nacionais ou internacionais, de instituições e órgãos do Estado, de académicos, de entidades privadas, de cooperantes ou de consultores ou conselheiros internacionais, entre outros.

5. Essas equipas são criadas por um tempo determinado de acordo com o assunto a ser tratado e dependendo das características específicas de cada dossier:

a. Nalguns casos os dossiers a tratar são momentâneos e imediatos pelo que a equipa recebe um mandato de curta duração, no final da qual deverá emitir um parecer e/ou propostas de linha de acção para informação do Presidente da República.

b. Noutros casos pode tratar-se de dossiers em que é necessário acompanhar uma situação determinada ao longo do tempo, nesse caso a equipa será criada por um período de tempo mais longo durante o qual deverá emitir relatórios periódicos de análise sobre a situação ou dossier em causa.

6. Têm um âmbito de trabalho alargado, tendo por objectivo principal dar suporte técnico especializado para a gestão política de dossiers em qualquer tema ou especialidade nacional ou internacional.

Artigo 62.º

Composição

1. Equipas de Consultores/Conselheiros Técnicos para Assuntos Específicos são compostas por membros nomeados por determinação do Presidente da República.

3. As equipas não têm número mínimo nem máximo para a sua composição, por este poder variar conforme as necessidades específicas do tema a ser tratado e da duração da existência da equipa.

CAPÍTULO IV

Direcção-Geral de Administração

Artigo 63.º

Organograma

SECÇÃO I

Direcção-Geral de Administração

Artigo 64.º

Natureza

A Direcção-Geral de Administração é o serviço de apoio técnico, administrativo, financeiro, patrimonial da Presidência da República.

Artigo 65.º

Competências

1. Assegurar o funcionamento dos serviços de administração e de Gestão Financeira, Patrimonial e de Recursos Humanos da Presidência da República.

2. Garantir o apoio técnico, administrativo, financeiro e patrimonial a todos os Serviços da Presidência da República.

3. Elaborar o orçamento, bem como o relatório e a conta de gestão da Presidência da República.

4. Assegurar a conservação dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação e veículos afectos à Presidência da República.

5. Promover a organização e actualização permanente do património da Presidência da República.

6. Executar as deliberações do Conselho Administrativo.

7. Propor em Conselho Administrativo medidas tendentes à actualização e melhoria dos Serviços, ao aumento da produtividade e ao aperfeiçoamento profissional dos funcionários da Presidência da República.

8. Assegurar a administração e gestão do sistema informático da Presidência da República, promovendo a sua expansão pelos seus órgãos e Serviços.

9. Assegurar, no âmbito da Presidência da República, a recolha, o tratamento, análise e difusão de documentação e informação.

Artigo 66.º

Composição

1. A Direcção-Geral de Administração é dirigida pelo Director-Geral da Administração e supervisiona o seu funciona-mento, em coordenação com a Casa Civil.

2. A Direcção de Administração está organizada em três Direc-ções e um Departamento que asseguram o funcionamento administrativo financeiro e logístico de toda a Presidência da República:

a. Direcção de Administração e Recursos Humanos.

b. Direcção de Finanças e Planeamento.

c. Direcção de Logística e Património.

d. Departamento de Aprovisionamento.

3. Cada Direcção é composta por dois a quatro Departamen-tos. Estes, por sua vez, poderão ter Secções, conforme determinação superior e de acordo com necessidades funcionais efectivas para a optimização do funcionamento dos Serviços de Gestão da Presidência da República.

Artigo 67.º

Director-Geral de Administração

1. O Director-Geral de Administração é um funcionário perma-nente designado para o cargo pelo Presidente da República, por um prazo de dois anos, podendo ser prorrogada por motivos devidamente justificados e com a aprovação do Conselho Administrativo.

2. O Director-Geral de Administração é auxiliado no exercício das suas funções por um Secretariado que garante o apoio funcional em tarefas de secretariado e administrativas, e no caso de verificar necessário poderá fazer-se coadjuvar por um Adjunto.

3. Compete ao Director-Geral de Administração:

a. Dever de assegurar bom funcionamento institucional e dirigir a Direcção-Geral de Administração.

b. Acompanhar, em coordenação com o Chefe da Casa Civil, a agenda diária do Presidente da República, para garantir a resposta adequada por parte dos serviços que dirige às actividades do Presidente.

c. Participar nas reuniões regulares e extraordinárias do Conselho Administrativo.

d. Transmitir ao Conselho Administrativo toda a informa-ção relevante sobre execução financeira do orçamento, balancetes e de actividades diversas, com detalhe estipulado pelo Conselho administrativo.

e. Implementar as decisões do Conselho Administrativo que estejam dentro das suas competências e de acordo com as directivas emanadas do Conselho Adminis-trativo.

f. Transmitir ordens, directrizes e orientações globais em matéria administrativa aos demais Serviços da Presidência da República.

g. Elaborar o Plano de Actividades da Direcção-Geral de Administração a submeter ao Conselho Administrativo.

h. Implementar o Plano de Actividades da Direcção-Geral de Administração e propor alterações ao mesmo a submeter ao Conselho Administrativo.

i. Promover o expediente administrativo das posses a conferir pelo Presidente da República, em estreita coordenação com o Departamento de Protocolo.

j. Coordenar os programas de desenvolvimento, aquisição e actualização de capacidades técnicas e profissionais dos funcionários serviços da Presidente da República.

k. Organizar o processo de aquisição de bens e serviços para o Presidência da República.

l. Coordenar os trabalhos de todos os Departamentos da Direcção-Geral de Administração.

m. Propor ao Conselho Administrativo alterações às atri-buições dos Departamentos e Secções da Direcção-Geral de Administração.

n. Autorizar as despesas orçamentadas até ao montante de 1.000USD.

o. Assegurar a existência de um livro de registo de gastos de acordo com o determinado pelo Ministério de Finanças.

p. Assegurar que todas as Direcções e Departamentos da Presidência da República operem de acordo com as directivas do Ministério de Finanças e corresponder às recomendações dos serviços de auditoria do Estado que visem reforçar a capacidade de Gestão, eficiência e transparência institucional e, em particular, responder às directivas recomendadas pela Auditoria dos Serviços de Tesouro, Ministério de Finanças.

q. Nas faltas e impedimentos e nas reuniões do Conselho Administrativo o Director-Geral de Administração é substituído pelo Director das Finanças e Planeamento.

r. O Director-Geral de Administração pode delegar com-petências no seu Adjunto.

Artigo 68.º

Secretariado do Director-Geral de Administração

1. O Secretariado do Director-Geral de Administração é o serviço de apoio directo e pessoal ao Director-Geral de Administração, competindo-lhe especialmente:

a. Assistir directamente e prestar apoio funcional ao Director-Geral de Administração em tarefas de secretariado e administrativas.

b. Garantir a gestão da agenda diária e do programa semanal do Director-Geral de Administração.

c. Secretariar as reuniões do Director-Geral de Adminis-tração.

d. Assegurar o tratamento do expediente do Director-Ge-ral de Administração

e. Assegurar a gestão de correspondência institucional: recepção, expedição, registo e arquivo da corres-pondência institucional da Direcção-Geral de Administração.

f. Coordenar os trabalhos com o Secretariado do Chefe da Casa Civil.

g. Classificar e arquivar documentação.

h. Assistir directa e pessoalmente o Director-Geral de Adminis-tração, assegurando-lhe todo o apoio que este lhe solicitar.

i. Coordenar os trabalhos com outros técnicos adminis-trativos.

j. Assegurar a recepção de pessoas com encontros mar-cados.

k. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

l. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

m. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

n. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

o. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

p. Desempenhar tudo o que mais lhe for cometido por Lei ou por determinação do Director-Geral de Administra-ção.

Artigo 70.º

Natureza e Competências

1. Assegurar a resposta às necessidades da Presidência da República em matérias administrativas, de recursos humanos, informática e escrituração/expedição.

2. Garantir o bom funcionamento e a gestão de recursos humanos: formação, processos de avaliação, recrutamentos e contratações do pessoal da Presidência da República.

3. Assegurar a gestão de recursos humanos e gerir a situação funcional do quadro de pessoal afecto à Presidência das República.

4. Assegurar os procedimentos administrativos adequados à organização e funcionamento da Presidência da República.

Artigo 71.º

Composição

1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos está organizada em quatro Departamentos (estes podem ser divididos em Secções, conforme determinação superior e de acordo com necessidades funcionais efectivas para a optimização do funcionamento dos Serviços de Gestão da Presidência da República)

a. Departamento de Recrutamento e Contratação

b. Departamento de Formação, Avaliação e Aposentação

c. Departamento de Escrituração / Expedição

d. Departamento de Informática (IT).

Artigo 72.º

Director de Administração e Recursos Humanos

1. O Director de Administração e Recursos Humanos é um funcionário permanente nomeado sob proposta do Director-Geral e aprovação do Conselho Administrativo, por um prazo de dois anos, podendo ser prorrogada por motivos devidamente justificados e com a aprovação do Conselho Administrativo.

2. Compete ao Director de Administração e Recursos Humanos:

a. Dirigir e coordenar as actividades da Direcção de Admi-nistração e Recursos Humanos.

b. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área da Administração e dos Recursos Humanos no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

c. Garantir a implementação do plano estratégico de desen-volvimento de Recursos Humanos.

d. Assegurar a implementação de planos e directivas supe-riores relativas à gestão e capacitação de recursos humanos da Presidência da República.

e. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

f. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

g. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

h. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

i. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

j. Exercer outras funções conforme as instruções ou delegação do Director-Geral de Administração.

Artigo 73.º

Departamento de Recrutamento e Contratação

1. Compete a este Departamento:

a. Garantir a gestão dos funcionários da Presidência da República.

b. Elaborar, anualmente, um plano de recursos humanos para a Presidência da República, tendo em conta as necessidades identificadas através do plano geral de actividades da Presidência da República.

c. Implementar o plano de recursos humanos de forma adequada às necessidades identificadas para a Presi-dência da República – identificação de necessidades de recursos humanos, planos de recrutamento, contratação de funcionários para a Presidência da República.

d. Conceber e implementar a estratégia de recrutamento, incluindo selecção, colocação, capacitação e reformas de acordo com a lei vigente.

e. Planear em conjunto com os Serviços, Direcções e Departamentos da Presidência da República as necessidades anuais de contratação em regime de assistência técnica, para preparação do orçamento anual da Presidência da República.

f. Organizar os procedimentos relativos à preparação dos concursos públicos para recrutamento e provimento dos funcionários permanentes da Presidência da República.

g. Acompanhar os processos de carreiras da função pública para funcionários temporários e permanentes da Presidência da República, no sentido de garantir a adequação dos quadros da Presidência às legislações e regras vigentes.

h. Organizar e manter actualizados os processos indivi-duais dos funcionários da Presidência da República (permanentes, temporários, assessores e consultores).

i. Velar pelos direitos e deveres dos funcionários em fun-ção das suas responsabilidades

j. Propor ao Conselho Administrativo normas, regula-mentação e directrizes sobre os procedimentos e normas no âmbito dos recursos humanos da Presidência da República.

k. Identificar lacunas administrativas no funcionamento da Presidência da República e, usando os canais apropriados, recomendar vias de resolução.

l. Garantir a execução de outras funções conforme as instruções ou delegação do Director-Geral de Administração.

Artigo 74.º

Departamento de Formação, Avaliação e Aposentação

1. Compete a este Departamento:

a. Identificar necessidades de formação e informação para o desenvolvimento profissional dos funcionários da Presidência da República.

b. Realizar um levantamento de necessidades formativas para os funcionários da Presidência da República

c. Criar e implementar um plano anual de formação para os funcionários da Presidência da República com o objectivo de garantir o desenvolvimento das activida-des profissionais destes.

d. Organizar os processos, procedimentos e documentação necessários para avaliação e promoção de funcionários.

e. Acompanhar os processos de carreiras da função pú-blica para funcionários temporários e permanentes da Presidência da República, no sentido de garantir a adequação dos quadros da Presidência às legislações e regras vigentes.

f. Propor ao Conselho Administrativo normas, regula-mentação e directrizes sobre disciplina e produtividade dos funcionários da Presidência da República.

g. Organizar e manter actualizados os processos indivi-duais dos funcionários da Presidência da República (permanentes, temporários, assessores e consultores).

h. Preparar processos disciplinares que tenham sido ins-taurados, para deliberação por parte do Conselho Administrativo e aplicar as sanções decididas pelo Conselho Administrativo

i. Velar pelos direitos e deveres dos funcionários em fun-ção das suas responsabilidades

j. Garantir a execução de outras funções conforme as instruções ou delegação do Director-Geral de Administração.

Artigo 75.º

Departamento Correspondência e Expediente Geral

1. Compete a este Departamento:

a. Prestar apoio técnico e administrativo ao nível da Correspondência e Expediente Geral aos Serviços da Presidência da República.

b. Fazer o tratamento administrativo de correspondência da Presidência da República.

c. Assegurar a celeridade do registo e distribuição da correspondência recebida na Presidência da República.

d. Assegurar a distribuição e entrega da correspondência da Presidência da República.

e. Receber e registar todos os pedidos feitos pessoalmente pela população em geral e instituições na Presidência da República, e encaminhá-la para tratamento interno.

f. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedi-mentos e assegurar a sua devida implementação na esfera do Expediente Geral no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

g. Garantir a execução de outras funções conforme as ins-truções ou delegação do Director-Geral de Administração.

Artigo 76.º

Departamento de Informática (IT)

1. Compete a este Departamento:

a. Assegurar a concepção e manutenção da rede Informática da Presidência da República.

b. Assegurar a gestão, manutenção e desenvolvimento das capacidades informáticas na Presidência da República.

c. Garantir a concepção e manutenção de rede informática e bases de dados.

d. Adquirir e actualizar de material e programas informáticos.

e. Garantir a concepção e manutenção de bases de dados específicas para os Serviços da Presidência da República.

f. Prestar todo o apoio aos funcionários e resolver os problemas informáticos dos utilizadores nos Serviços da Presidência da República (help desk).

g. Apresentar e analisar propostas de aquisição e renovação de material informático (hardware e software), de acordo com as necessidades identificadas.

h. Elaborar de planos, estudos e relatórios sobre o desenvolvimento da rede informática para a Presidência da República.

i. Elaborar e implementar, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos, planos de formação e reciclagem permanente dos funcionários do departamento de Informática (IT) no sentido de poderem dar resposta às inovações tecnológicas constantes.

j. Elaborar e implementar, em coordenação com a Direcção de Administração e Recursos Humanos, planos de formação e capacitação informática dos utilizadores nos Serviços da Presidência da República,

k. Gerir e assegurar a manutenção da rede telefónica interna e externa.

l. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimentos e assegurar a sua devida implementação na área da Informática no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

m. Garantir a execução de outras funções conforme as instruções ou delegação do Director-Geral de Administração.

SECÇÃO III

Direcção de Finanças e Planeamento

Artigo 77.º

Organograma

Artigo 78.º

Natureza

1. Compete a este Departamento:

a. Assegurar a resposta às necessidades da Presidência da República em matéria financeira, orçamental e de planeamento financeiro.

b. Assegurar os procedimentos financeiros adequados à organização e funcionamento da Presidência da República.

Artigo 79.º

Composição

1. A Direcção de Finanças e Planeamento está organizada em três Departamentos (estes podem ser divididos em Secções, conforme determinação superior e de acordo com necessidades funcionais efectivas para a optimização do funcionamento dos Serviços de Gestão da Presidência da República)

a. Departamento de Tesouraria

b. Departamento de Contabilidade

c. Departamento de Planeamento Financeiro

Artigo 80.º

Director de Finanças e Planeamento

1. O Director de Finanças e Planeamento é um funcionário permanente nomeado sob proposta do Director-Geral e aprovação do Conselho Administrativo, por um prazo de dois anos, podendo ser prorrogada por motivos devidamente justificados e com a aprovação do Conselho Administrativo.

2. Compete ao Director de Finanças e Planeamento:

a. Dirigir e coordenar as actividades desta Direcção.

b. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área das Finanças e do planeamento financeiro, no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

c. Organizar e apresentar ao Director-Geral de Adminis-tração, os relatórios mensal, trimestral e anual da conta de gerência.

d. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

e. Secretariar o Conselho administrativo da Presidência da República.

f. Promover medidas de combate à corrupção e má gestão financeira na Presidência da República.

g. Identificar lacunas de administração no sistema e, usando os canais apropriados, recomendar vias de solução.

h. Cooperar com a Direcção de Administração e Recursos Humanos nos trabalhos de recrutamento, desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.

i. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

j. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

k. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

l. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

m. Exercer outras funções conforme as instruções ou de-legação do Director-Geral da Administração.

Artigo 81.º

Departamento de Tesouraria

1. Compete a este Departamento:

a. Assegurar todas as operações relativas à tesouraria e a observação rigorosa das instruções vigentes de administração financeira sobre despesas e procedimentos.

b. Processar as requisições mensais de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à Presidência da República.

c. Proceder ao processamento dos vencimentos e outras renumerações dos funcionários da Presidência da República.

d. Processar as despesas de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens materiais ou prestação de serviços.

e. Verificar e liquidar todas as despesas da Presidência da República.

f. Promover a liquidação e cobrança das receitas da Presidência da República e proceder à sua contabiliza-ção.

Artigo 82.º

Departamento de Contabilidade

1. Compete a este Departamento:

a. Organizar e escriturar a contabilidade geral da Presidên-cia da República.

b. Apresentar relatórios de contas e de execução orçamental mensalmente, e sempre que solicitado pelo Chefe da Casa Civil ou pelo Director Geral da Administração.

c. Processar as requisições mensais de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à Presidência da República.

d. Processar os vencimentos e outras renumerações dos funcionários da Presidência da República.

e. Processar as despesas de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipadamente assumidas, corres-pondentes à aquisição de bens materiais ou prestação de serviços.

f. Promover a liquidação e cobrança das receitas da Presidência da República e proceder à sua contabilização.

Artigo 83.º

Departamento de Planeamento Financeiro

1. Compete a este Departamento:

a. Compilar as informações, dados e os elementos necessários para a elaboração do orçamento da Presidência da República.

b. Elaborar o planeamento financeiro anual para a Presidência da República.

c. Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementar.

SECÇÃO IV

Direcção de Logística e Património

Artigo 84.º

Organograma

Artigo 85.º

Natureza

1. A Direcção de Logística e Património é responsável pela gestão do material para uso diário e para manutenção da Presidência da República.

2. Esta Direcção deve assegurar a administração, conservação, manutenção, inventariação de bens e de património afecto à Presidência da República.

3. Esta Direcção trabalha em colaboração estreita com o Departamento de Aprovisionamento da Presidência da República, que estão sob a alçada directa do Director-Geral de Administração.

4. Em coordenação com o Departamento de Aprovisionamento, assegura a disponibilidade de materiais, e sua gestão para o bom funcionamento e manutenção da Presidência da República assim como da Residência do Presidente da República.

5. Responsável pela organização e actualização do registo e inventário a que estão sujeitos todos os bens móveis e imóveis afectos à Presidência da República.

Artigo 86.º

Composição

1. A Direcção de Logística e Património está organizada em três Departamentos (estes podem ser divididos em Secções, conforme determinação superior e de acordo com necessidades funcionais efectivas para a optimização do funcionamento dos Serviços de Gestão da Presidência da República)

a. Departamento de Manutenção e Conservação de Bens

b. Departamento de Inventário do Património

c. Departamento de Assuntos da Residência do Presidente da República.

Artigo 87.º

Director de Logística e Património

1. O Director de Logística e Património é um funcionário per-manente nomeado sob proposta do Director-Geral e aprovação do Conselho Administrativo, por um prazo de dois anos, podendo ser prorrogada por motivos devidamente justificados e com a aprovação do Conselho Administrativo.

2. Compete ao Director de Logística e Património:

a. Coordenar todas as actividades desta Direcção com o Director-Geral e com o Departamento de Apoio Directo ao Chefe da Casa Civil, no sentido de assegurar a resposta adequada às actividades do Presidente da República.

b. Dirigir e coordenar as actividades da Direcção de Logís-tica e Património.

c. Organizar equipas de trabalho e coordenar com a Di-recção de Administração e Recursos Humanos os planos de formação dos funcionários.

d. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área da Logística e do Património no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

e. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

f. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República

g. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

h. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

i. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o código de conduta da Presidência da República.

j. Exercer outras funções conforme as instruções ou delegação do Director-Geral da Administração.

Artigo 88.º

Departamento de Manutenção e Conservação de Bens

1. Compete a este Departamento:

a. Propor e requisitar a aquisição de bens necessários pa-ra o bom funcionamento da Presidência da República.

b. Organizar e tratar de toda a parte logística do funcio-namento da Presidência da República, em colaboração com todos os outros Serviços.

c. Dar apoio logístico às iniciativas do Presidente da Re-pública.

d. Dar apoio logístico às actividades externas da Presi-dência da República;

e. Zelar pela limpeza e boa conservação dos imóveis e mobiliários afectos à Presidência da República.

f. Gerir e garantir a manutenção da frota de veículos da Presidência da República.

g. Assegurar o bom funcionamento dos serviços de alimen-tação da Presidência, assim como a manutenção da cozinha e seus equipamentos.

Artigo 89.º

Departamento de Inventario de Património

1. Compete a este Departamento:

a. Garantir a existência e/ou criação de um inventário de bens e património da Presidência da República.

b. Assegurar a actualização do inventário de bens da Presidência da República.

Artigo 90.º

Departamento de Assuntos da Residência do Presidente da República

Compete a este Departamento assegurar o bom funcionamento, conservação e limpeza da Residência Oficial do Presidente da República ou equivalente.

SECÇÃO V

Departamento de Aprovisionamento

Artigo 91.º

Natureza e Competências

1. O Departamento de Aprovisionamento depende directamente do Director-Geral de Administração e pode ser dividido em Secções, conforme determinação superior e de acordo com necessidades funcionais efectivas para a optimização do funcionamento dos Serviços de Gestão da Presidência da República.

2. Compete a este Departamento:

a. Organizar o processo de aquisição de bens e serviços para o Presidência da República, de acordo com as regras para os contratos públicos aplicáveis para o efeito.

b. Garantir o cumprimento dos processos de aquisição a nível de procedimento hierárquico interno como de processamento nos modos de aquisição a fornece-dores.

c. Coordenar todas as actividades deste Departamento com a Direcção de Finanças e Planeamento e com Direcção de Logística e Património, no sentido de asse-gurar a resposta adequada às actividades do Presidente da República e funcionamento da Presidência da República.

d. Preparar ordens de serviço, regulamentos, procedimen-tos e assegurar a sua devida implementação na área do Aprovisionamento no sentido de garantir a execução do seu plano de actividades em particular e do plano geral de actividades da Presidência da República.

CAPÍTULO V

Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria

Artigo 92.º

Natureza e Competências

1. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é o serviço, dependente do Chefe da Casa Civil, responsável por velar pela rigorosa observância da legalidade e controlar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Presidência da República, tendo em vista a sua eficiência, eficácia, métodos e procedimentos de gestão, bem como a salvaguarda do interesse público.

2. O Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria é chefiado por um Inspector e composto por dois sub-inspectores.

3. Para efeitos de remuneração, o cargo de Inspector é equiparado ao cargo de Director Geral e o cargo de Sub-Inspector ao de Director Nacional.

Artigo 93.º

Competências

1. Compete ao Gabinete de Inspecção, Fiscalização e Auditoria, nomeadamente:

a. Avaliar e fiscalizar as actividades de gestão administrativa, financeira e patrimonial de todos os serviços da Presidência da República, nos termos da Lei em vigor.

b. Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e contas dos organismos e serviços da Presidência da República.

c. Realizar inspecções, análises de sistemas, auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações.

d. Recolher informações sobre o funcionamento dos serviços, propondo as medidas correctivas aconselháveis.

e. Proceder à instauração e instrução dos processos disciplinares em relação a todos os funcionários da Presidência da República, nos termos da Lei em vigor.

TÍTULO II

Casa Militar

Artigo 94.º

Organograma

Artigo 95.º

Natureza

A Casa Militar é um Serviço de apoio ao Presidente da República:

a) Para o exercício das funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e

b) Para a área da Defesa e Segurança.

Artigo 96.º

Composição

1. A Casa Militar é constituída pelo Chefe da Casa Militar, assessores e ajudantes de campo, sendo apoiada por secretariado e pessoal administrativo.

2. Integram a Casa Militar:

a. Os Ajudantes de Campo do Presidente da República.

b. O Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo das Forças Armadas e Guarda de Honra.

c. A Assessoria da Casa Militar.

Artigo 97.º

Competências

1. Prestar assistência ao Presidente da República no desem-penho das funções concernentes a assuntos de Segurança Nacional.

2. Informar o Presidente da República sobre a actividade mais significativa desenvolvida pelas tutelas políticas da Defesa e Segurança e pelas respectivas forças .

3. Informar o Presidente da República sobre as questões estratégicas com interesse para a Segurança Nacional.

4. Elaborar pareceres relativos a diplomas a promulgar pelo Presidente da República e que contenham matérias da Defesa e Segurança.

5. Preparar os assuntos da agenda do Conselho Superior de Defesa e Segurança e apresentá-los ao Presidente da República antes da reunião.

6. Preparar em coordenação com a Casa Civil as deslocações do Presidente da República, quer em território nacional, quer no estrangeiro e planear os movimentos de acordo com as necessidades dos programas estabelecidos em coordenação com o Departamento da Guarda e Segurança Presidencial.

7. Analisar e processar todas as petições apresentadas ao Presidente da República e que tenham ligação à Instituição Militar, como exposições de ex-combatentes e de deficientes das F-FDTL.

8. Organizar exposições orais e relatórios sobre a situação geral de Segurança no País e sobre as envolventes de natureza regional e internacional na segurança do País.

SECÇÃO I

Chefe da Casa Militar

Artigo 98.º

Natureza

1. A Casa Militar é dirigida por um Oficial Superior destacado das F-FDTL, sendo coadjuvado nas suas funções por um Adjunto através de um Oficial superior da PNTL e por um Coordenador da Assessoria da Casa Militar.

2. O Chefe da Casa Militar é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente da República.

3. O Chefe da Casa Militar é directamente responsável perante o Presidente da República e Comandante Supremo pelo apoio em matérias de Segurança Nacional.

Artigo 99.º

Competências

1. Compete ao Chefe da Casa Militar:

a. Dirigir e assegurar toda a coordenação da actividade da Casa Militar.

b. Prestar assistência ao Presidente da República no desem-penho das funções concernentes a assuntos de Defesa e Segurança Nacional.

c. Acompanhar todos os assuntos de Defesa e Segurança que devam ou tenham de ser submetidos à apreciação do Presidente da República.

d. Assegurar a ligação do Presidente da República com as autoridades militares e policiais e com a sua tutela governamental.

e. Coordenar com o Chefe da Casa Civil a organização da actividade do Comandante Supremo.

f. Aconselhar o Presidente da República em matéria de planeamento estratégico de Segurança Nacional.

g. Aconselhar o Presidente da República em matéria relativa ao associativismo militar, ao cumprimento da legislação referente a ex-combatentes, veteranos de guerra e deficientes das F-FDTL.

h. Apoiar o Presidente da República, em situações de crise, no exercício das suas competências como Comandante Supremo.

i. Apoiar a participação do Presidente da República em cerimónias e outros actos públicos civis e militares.

j. Representar o Presidente da República sempre que este o determine.

k. Preparar os assuntos da agenda do Conselho Superior de Defesa e Segurança e apresentá-los ao Presidente da República antes da reunião.

l. Participar na reunião do Conselho Superior de Defesa e Segurança.

m. Participar nas reuniões regulares e extraordinárias do Conselho Administrativo.

n. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais e dar apoio à preparação do Relatório Anual de Actividades da Presidência da República.

o. Consolidar proposta do Plano de Actividades Anual da Casa Militar e submetê-la, atempadamente, ao Conselho Administrativo.

p. Contribuir para a preparação dos Planos de Actividades Anuais e Plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

SECÇÃO II

O Ajudante-de-Campo do Presidente da República

Artigo 100.º

Natureza

1. O Ajudante-de-Campo, prestando serviço junto do Presi-dente da República, integra a estrutura da Casa Militar estando na directa subordinação do Chefe da Casa Militar.

2. O Ajudante-de-Campo enquanto de serviço deverá estar junto do Secretariado Pessoal do Presidente da República, devendo estar uniformizado, de acordo com o regulamento de uniformes em vigor.

3. O serviço é efectuado por escala diária, encontrando-se sempre disponível um Ajudante-de-Campo de reserva.

Artigo 101.º

Composição

O serviço de Ajudante-de-Campo é assegurado por, no mínimo, dois oficiais das F-FDTL nomeados mediante proposta do Chefe da Casa Militar e aprovação do Presidente da República.

Artigo 102.º

Competências

1. Compete ao Ajudante-de-Campo a prestação de apoio especializado de acordo com instruções recebidas directamente do Presidente da República ou através do Chefe da Casa Militar, nomeadamente:

a. Estar ao serviço pessoal do Presidente da República acompanhando-o em todas as funções oficiais ou outras determinadas a fim de lhe prestar imediata colaboração.

b. Acompanhar o Presidente da República nas suas via-gens (quando superiormente determinado), cerimónias e outros actos.

c. Receber as entidades que tenham audiências com o Presidente da República.

d. Colaborar nas cerimónias de imposição de condecora-ções a entidades e instituições nacionais e estrangeiras.

e. Colaborar, sempre que necessário, na preparação das deslocações do Presidente da República quer no território nacional quer em deslocações ao estrangeiro.

f. Acompanhar a preparação e execução das medidas de protecção e segurança do Presidente da República em todas as suas deslocações.

g. Desempenhar as funções de Ajudante-de-Campo junto dos Chefes de Estado estrangeiros aquando das visitas de Estado ao território nacional.

h. Acompanhar a recepção de novos embaixadores, resi-dentes e não residentes, na cerimónia de apresentação de credenciais.

SECÇÃO III

Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo e Guarda de Honra

Artigo 103.º

Natureza

1. O Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo e Guarda de Honra é o serviço de apoio técnico para assistir e assessorar directamente o Chefe da Casa Militar.

2. O(s) Assessore(s) são livremente nomeados e exonerados pelo Chefe da Casa Militar.

3. O Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo e Guarda de Honra responde directamente perante o Chefe da Casa Militar e coordena todas as suas actividades com a Assessoria da Casa Militar.

4. A Guarda de Honra integra a Casa Militar, sendo constituído por um destacamento das F-FDTL que presta as honras militares e protocolares nas cerimónias organizadas pela Presidência da República.

5. O Comandante da Guarda de Honra é um oficial superior das F-FDTL, proposto pelo Chefe da Casa Militar e nomeado pelo Presidente da República.

Artigo 104.º

Composição

O Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo e Guarda de Honra é composto por assessores militares ou policiais, em número definido de acordo com as necessidades funcionais da Casa Militar.

Artigo 105.º

Competências

1. Compete ao Gabinete de Apoio ao Comandante Supremo a elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres relacionados com:

a. A organização de visitas do Presidente da República aos Comandos, Unidades, Estabelecimentos ou órgãos da F-FDTL.

b. A observação da condução de exercícios de âmbito nacional ou internacional com envolvimento de forças ou meios nacionais.

c. A Visita das Forças Nacionais Destacadas, em cumprimento de missões de apoio à política externa do Estado.

d. O acompanhamento da cooperação técnico-militar com os países lusófonos.

e. O acompanhamento das actividades das F-FDTL no âmbito da condução das missões de interesse público.

f. A condução, em coordenação com a Assessoria Militar, de agendas de defesa no âmbito das visitas de Estado ou deslocações oficiais.

g. O acompanhamento do desenvolvimento das questões relativas ao estatuto da condição militar e policial e matérias associadas, contribuindo para a manutenção da coesão e disciplina das forças.

h. A monitorização das mudanças estruturais e de funcio-namento das F-FDTL e da PNTL.

i. O acompanhamento de todos os assuntos de natureza militar e policial que devam ou tenham de ser submetidos à apreciação do Presidente da República.

j. O apoio ao Presidente da República, em situações de crise, no exercício das suas competências como Comandante Supremo.

2. Compete à Guarda de Honra:

a. Prestar as honras militares e protocolares a Chefes de Estado, Chefes de Governo e outros dignitários em visita de Estado ou visita oficial a Timor-Leste.

b. Prestar as honras militares aos Embaixadores que apresentam as suas credenciais ao Presidente da República.

c. Coordenar com Ajudante-de-Campo e Protocolo da Presidência da República a preparação das actividades relevantes às suas funções.

d. Velar pelos equipamentos e materiais destinados às suas funções.

e. Prestar as honras militares protocolares em outras cerimónias organizadas pela Presidência da República ou em que o Presidente da República esteja presente.

SECÇÃO IV

Assessoria da Casa Militar

Artigo 106.º

Natureza

1. A Assessoria da Casa Militar é o serviço de apoio técnico para assistir e assessorar directamente o Chefe da Casa Militar.

2. A Assessoria da Casa Militar assegura funções de consul-ta, de análise, de informação e de apoio técnico ao Chefe da Casa Militar.

Artigo 107.º

Composição

1. A Assessoria da Casa Militar é dirigida por um Coordena-dor nomeado e exonerado pelo Chefe da Casa Militar.

2. A Assessoria da Casa Militar é composta por conselheiros, consultores ou assessores civis, militares ou policiais, em número definido de acordo com as necessidades funcionais da Casa Militar.

3. A Assessoria da Casa Militar tem a seguinte estrutura:

a. Núcleo de Assuntos Estratégicos.

b. Núcleo de Apoio ao Conselho Superior de Defesa e Se-gurança;

Artigo 108.º

Competências

1. Ao Coordenador da Assessoria da Casa Militar cabe-lhe:

a. Orientar e coordenar o planeamento, organização e funciona-mento da Casa Militar.

b. Assegurar a articulação entre a Casa Militar e a Casa Civil da Presidência da República.

c. Estabelecer os contactos exteriores à Presidência da Re-pública em matérias de Defesa e Segurança.

d. Promover reuniões de coordenação semanal relativas ao planeamento das actividades da Casa Militar.

Sub-Secção I

Núcleo de Assuntos Estratégicos

Artigo 109.º

Natureza e Competências

1. O Núcleo de Assuntos Estratégicos presta serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico de um conjunto de áreas especificadas de apoio à actividade do Presidente da República.

2. Compete a este Núcleo a elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, relacionados com:

a. O acompanhamento e análise da evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área de segurança e defesa em Timor-Leste.

b. O acompanhamento e análise dos factores internos que condicionem a Segurança Nacional.

c. Identificação de ameaças e análise dos factores de risco que tenham implicação com a segurança em Timor-Leste.

d. Pesquisa, recolha e análise de notícias com origem em fontes abertas e classificadas.

e. A organização de exposições orais sobre a situação geral de Segurança no País e sobre as envolventes de natureza regional e internacional na segurança do País.

f. Elaboração de um documento informativo (Resumo Mensal) no qual se faz um ponto de situação sobre os temas seguintes:

(1) Sector da Defesa e Segurança em Timor-Leste.

(2) Evolução dos conceitos e decisões das organizações regionais e internacionais de que Timor-Leste faz parte.

(3) Principal actividade das F-FDTL e PNTL no cumprimento das suas missões.

(4) Assuntos diversos relativos ao associativismo militar, ao cumprimento da legislação referente a ex-combatentes, veteranos de guerra e deficientes das F-FDTL.

(5) Em coordenação com o Departamento de Relações Internacionais, assuntos sobre:

(a) Cooperação Internacional em matérias do foro militar.

(b) Situação geral dos conflitos internacionais.

Sub-Secção II

Núcleo de Apoio ao Conselho Superior de Defesa e Segurança

Artigo 110.º

Natureza e Competências

1. O Núcleo de Apoio ao Conselho de Superior de Defesa e Segurança presta serviço de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico de um conjunto de áreas especificadas de apoio à actividade do Presidente da República.

2. Compete a este Núcleo a elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, relacionados com:

a. Política de Segurança Nacional.

b. As linhas gerais do Conceito Estratégico de Segurança Nacional e do Conceito Estratégico Militar.

c. Aprovação de Convenções Internacionais de carácter de Segurança Nacional.

d. Preparar os assuntos da agenda do Conselho Superior de Defesa e Segurança.

e. Condução da negociação das actividades de Coope-ração Bilateral e Multilateral de Convenções Internacionais na área da Defesa e Segurança.

f. Legislação relacionada com a organização da Segurança Nacional, definição dos deveres dela decorrente, organização geral, funcionamento e disciplina das Forças de Defesa e Segurança.

g. Acompanhamento do Desenvolvimento Institucional no âmbito da Reforma do Sector e da Segurança.

h. Leis de Programação Militar, Segurança e Infra-estru-turas fundamentais da Defesa e Segurança.

i. Condições de emprego das F-FDTL e PNTL no Estado de Sítio e Estado de Emergência.

j. Conceito Estratégico de Segurança Nacional e definição das Missões Específicas das F-FDTL e da PNTL, o Sistema de Forças necessário ao seu cumprimento, sob proposta do membro do Governo com competência em matéria de Segurança Nacional, fundada em projecto do CEMGFA e do Comandante Geral da PNTL.

k. Medidas a tomar em caso de Alerta, de mobilização e de guerra.

l. Propostas de nomeação e exoneração a Oficial General e de Oficiais Generais e de outros Oficiais Superiores para os cargos referidos na presente Lei.

m. Exercer, em tempo de guerra, as funções previstas na presente Lei.

TÍTULO III

Secretariado Pessoal do Presidente da República

Artigo 111.º

Natureza

1. O Secretariado Pessoal do Presidente da República é o serviço de apoio directo e pessoal ao Presidente da República.

2. Os membros do Secretariado Pessoal do Presidente da República são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente da República.

Artigo 112.º

Competências

1. Compete ao Secretariado Pessoal do Presidente da República:

a. Assistir directamente e prestar apoio funcional ao Presidente da República em tarefas de secretariado e administrativas.

b. Articular a programação da Agenda Nacional e Interna-cional do Presidente da República com o Chefe da Casa Civil, Departamentos da Presidência e Protocolo de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

c. Garantir a gestão da agenda diária e semanal do Presidente da República.

d. Informar o Presidente da República sobre a sua agenda diária, semanal e mensal, incluindo a sua agenda internacional.

e. Assegurar que o Chefe da Casa Civil e Serviços Permanentes de Apoio ao Presidente da República estão informados quanto aos detalhes e eventuais alterações à agenda diária e semanal do Presidente, para garantir a resposta adequada por parte dos serviços às actividades do Presidente da República.

f. Secretariar as reuniões do Presidente da República.

g. Estar presente em todas as reuniões e encontros do Presidente da República e tomar notas de acordo com os procedimentos definidos, transcrever de forma coerente todas as notas tiradas durante o encontro ou reunião, i.e, os assuntos tratados e o resumo das decisões tomadas.

h. Realizar actas, sínteses ou relatórios dos encontros e reuniões que deverão ser entregues aos participantes da Presidência da República presentes na reunião ou encontro, e deverão ser arquivadas para posterior consulta do Presidente da República, Chefe da Casa Civil, ou por quem for superiormente determinado.

i. Assegurar o tratamento do expediente dirigido ao Presidente da República.

j. Assegurar a gestão de correspondência institucional: recepção, expedição, registo e arquivo da correspondência institucional do Presidente da República.

k. Assegurar a gestão de correspondência pessoal: recep-ção, expedição, registo e arquivo da correspondência pessoal do Presidente da República.

l. Assistir directa e pessoalmente o Presidente da República, assegurando-lhe todo o apoio que este lhe solicitar.

m. Coordenar os trabalhos com outros técnicos administra-tivos.

n. Assegurar a recepção de pessoas com encontros marca-dos.

o. Contribuir para a preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais da Presidência da República para apreciação do Conselho Administrativo.

p. Produzir relatórios de trabalho, mensais e anuais, e dar apoio à preparação do Relatório Anual da Presidência da República.

q. Manter os demais órgãos da Presidência da República regularmente informados sobre a implementação das actividades, de acordo com o plano de actividades.

r. Submeter atempadamente ao Conselho Administrativo revisões ao plano de actividades, sempre que identificar lacunas, anomalias e inconsistências experimentadas no processo de implementação das suas actividades.

s. Actuar de acordo com as normas disciplinares e o có-digo de conduta da Presidência da República.

t. Desempenhar tudo o que mais lhe for cometido por Lei ou por determinação do Presidente da República.

Artigo 113.º

Factores Específicos dos Cargos de

Secretário Pessoal e Executivo do Presidente da República

1. Atendendo às funções desempenhadas pelo Secretario Pessoal e/ou Executivo, do Presidente, este deve ter formação superior, conhecimento de línguas estrangeiras.

2. Deve reunir um conjunto de aptidões que se constituem como um auxiliar importante para o desempenho do cargo, designadamente: Capacidade de iniciativa, espírito de cooperação, capacidade de adaptação, sentido de responsabilidade, capacidade de expressão, conduta e aparência.

3. Não tendo supervisão directa de pessoal tem-na relativa-mente aos documentos e informação a que tem acesso.

Artigo 114.º

Ajudante de Campo

O Ajudante de Campo é parte integrante da Casa Militar da Presidência da República, e está funcionalmente afecto ao Secretariado Pessoal do Presidente da República, conforme definido no Título III, Secção II, Artigo 103º do presente Regulamento.

TÍTULO IV

Conselho Administrativo

Artigo 115.º

Natureza

O Conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão patrimonial, administrativa e financeira da Presidência da República.

Artigo 116.º

Competências

1. Compete ao Conselho Administrativo:

a. Definir a política geral de administração e os meios necessários à sua execução.

b. Aprovar os planos de actividades, anuais e plurianuais da Presidência da República.

c. Aprovar projecto de orçamento, sob proposta do Director-Geral da Administração.

d. Aprovar o relatório e a conta de gerência.

e. Elaborar e aprovar o plano de Recursos Humanos que define a afectação de pessoal às unidades orgânicas que compõem a Presidência da República.

f. Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

g. Elaborar e aprovar os demais regimentos internos.

h. Elaborar e aprovar directrizes e orientações genéricas sobre os planos de actividades da Presidência da República através de todos os seus Serviços e funcionários.

i. Orientar a contabilidade e fiscalizar a escrituração.

j. Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do quadro da Presidência da República. Exercer funções de órgão de recurso dos funcionários da Presidência da República, sem prejuízo do Recurso contencioso que caiba para as competentes instâncias judiciais.

Artigo 117.º

Composição

1. O Conselho Administrativo é composto por:

a. Chefe da Casa Civil, que preside.

b. Chefe da Casa Militar.

c. Director-Geral de Administração.

d. Director de Finanças e Planeamento.

e. O Chefe do Gabinete de Inspecção, Fiacalização e Auditoria.

Artigo118.º

Funcionamento

1. As deliberações do Conselho Administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

2. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o determinar.

3. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência.

4. A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Adminis-trativo deve ser transmitida aos membros do Conselho Administrativo com uma antecedência de vinte e quatro horas.

5. A convocatória para as reuniões é efectuada pela Secretário do Conselho Administrativo e deve ser acompanhada da respectiva ordem de trabalhos, mediante instruções do Presidente do Conselho Administrativo.

6. As deliberações do Conselho Administrativo são registadas em livro de actas e são elaboradas de acordo com o formato a ser aprovado por deliberação do Conselho Administrativo.

7. Podem participar nas reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, consultores, conselheiros, assessores ou funcionários da Presidência da República especialmente convocados para o efeito pelo Presidência do Conselho Administrativo, quando o seu contributo seja considerado necessário para a discussão de assuntos incluídos na ordem de trabalhos.

8. O Conselho Administrativo pode solicitar ao Ministério das Finanças a participação nas suas reuniões de técnicos para coadjuvar em assuntos de carácter financeiro e orçamental, quando tal se revelar necessário.

Artigo 119.º

Apresentação do orçamento

1. A proposta de projecto de orçamento anual da Presidência da República é apresentada ao Conselho Administrativo pelo Director-Geral de Administração com base no trabalho desenvolvido pela Direcção de Finanças e Planeamento.

2. A Direcção de Finanças e Planeamento prepara o Orçamento Geral da Presidência da República em coordenação com o Núcleo de Planeamento e com os Serviços e Departamentos da Presidência da República.

3. O Conselho Administrativo aprova o projecto de orçamento com as alterações que considere apropriadas.

4. O projecto de orçamento é enviado ao Governo para efeitos de análise e inscrição na proposta de Orçamento Geral do Estado a submeter ao Parlamento Nacional.

TÍTULO V

Cônjuge do Presidente da República

Artigo 120.º

Serviços de Apoio à actividade oficial do Cônjuge do Presidente da República

1. Cabe aos Serviços de Apoio à actividade oficial do Cônjuge do Presidente da República apoiar o cônjuge do Presidente da República no desenvolvimento das suas actividades de representação institucional.

2. Os Serviços da Presidência da República dão apoio ao cônjuge do Presidente da República, nomeadamente:

a. O Departamento de Protocolo assegura a assistência protocolar ao cônjuge do Presidente da República.

b. O Departamento de Protocolo e o Departamento de Relações Internacionais asseguram a coordenação dos programas e deslocações internacionais do Presidente da República com as do seu cônjuge.

c. A Guarda e Segurança Presidencial pode destacar uma equipa de seis elementos, distribuídos em dois turnos, incluindo um condutor permanente para apoio ao cônjuge do Presidente da República.

TÍTULO VI

Residência Oficial do Presidente da República

Artigo 121.º

Serviços de Apoio à Residência Oficial do Presidente da República

1. O apoio à residência oficial do Presidente da República, ou equivalente, é assegurado pelos Serviços da Presidência da República.

2. O serviço na residência oficial do Presidente da República, ou equivalente, é assegurado por uma equipa de funcionários da Presidência da República, permanentes ou temporários.

3. A segurança da residência oficial do Presidente da República, ou equivalente, é assegurada pelos Serviços da Presidência da República (Casa Militar e Casa Civil através do Departamento da Guarda e Segurança Presidencial).