REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

1/GAB-MF/2010

 

LICENÇA SEM VENCIMENTO



Tendo em conta o disposto no artigo 54.º do Estatuto função Publica anexo a Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho que aprova a primeira alteração de lei No. 8 /2004 de 16 de Junho.



Considerando que a senhor Macario Floriano Sanches, funcionário da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos - MF, Técnico Profissional Grau C, 3o Esclão, submeteu um pedido de licença sem vencimento para o periodo de dois anos, contando a partir do dia 11 de Janeiro de 2010 até o dia 11 de Janeiro de 2012;



Atendendo ao interesse público, e ao do referido funcionário, e assumindo que volta a ingressar no quadro da Função Pública de Timor-Leste após finda a licença;



Estando certa que o atendimento do pedido em apreço não acarreta qualquer encargo financeiro para o Estado;



Considerando ainda o desempenho das funções cometidas e o reconhecido mérito deste funcionário;



Determino e autorizo que o funcionário Macário Floriano Sanches, possa iniciar, a partir de dia 11 de Janeiro de 2010 até o dia 11 de Janeiro de 2012 o período de licença sem vencimento por dois anos, ao abrigo e nos termos do Estatuto da Função Pública, designadamente do disposto no artigo 54º do anexo à Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho.



Dê-se conhecimento e colha-se assinatura do Director-Geral dos Serviços Corporativos Ministério das Finanças e do funcionário requerente.



Publique-se .



Díli, 08 de Janeiro de 2010,





Emilia Pires

Ministra das Finanças