REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
Diploma Ministerial
3/2013
Aprova a Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças
A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2013, de 6 de Março, prevê, no seu artigo 16º, as atribuições que devem ser prosseguidas pela Direcção Nacional de Administração e Finanças, enquanto serviço da administração directa do Estado responsável pelo recrutamento de pessoal, aprovisionamento, gestão da logística e dos serviços informáticos do Ministério da Justiça.
Com a aprovação da presente estrutura orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças, pretende-se garantir o aperfeiçoamento na gestão dos recursos administrativos e financeiros do Ministério da Justiça, de forma articulada e racionalizada, em conformidade com a estratégia global do Governo e a concretização das prioridades políticas definidas.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 24º do Decreto do Governo n.º 2/2013, de 6 de Março, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1º
Natureza
A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviada-mente designada por DNAF, é o serviço de administração directa do Estado, responsável pelo gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos, informáticos e patrimoniais dos serviços e organismos do Ministério da Justiça.
Artigo 2º
Competência
Compete à DNAF:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério, de acordo com as instruções do Ministro da Justiça e com os projectos de orçamento de cada serviço;
b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas ao Ministério da Justiça;
c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e a preservação do património do Ministério da Justiça;
d) Proceder às operações de aprovisionamento do Ministério da Justiça, em observância das regras legais e procedi-mentais aplicáveis;
e) Elaborar o Plano de Acção Nacional do Ministério da Justiça, assim como os respectivos relatórios, em coordenação com o Director Geral e com os restantes serviços;
f) Planear e prever a necessidade de recursos humanos e elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério da Justiça;
g) Proceder ao recrutamento de funcionários em coordenação com a Comissão da Função Pública;
h) Processar as listas de remuneração dos funcionários do Ministério da Justiça;
i) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos re-cursos informáticos dos serviços do Ministério da Justiça;
j) Implementar e administrar os sistemas informáticos de ges-tão do Ministério da Justiça;
k) Propor, no âmbito das suas atribuições, medidas de capa-citação institucional de funcionários do Ministério da Justiça;
l) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equipamentos do Ministério da Justiça;
m) Assegurar os serviços de vigilância do Ministério da Justiça;
n) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes serviços da Justiça.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E CHEFIAS
Artigo 3º
Estrutura orgânica
1. A DNAF é composta pelos seguintes Departamentos:
a) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
b) Departamento de Finanças;
c) Departamento de Planeamento e Orçamento;
d) Departamento de Tecnologia Informática;
e) Departamento de Logística;
f) Departamento de Aprovisionamento.
2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.
Artigo 4º
Direcção e Chefias
1. A DNAF é dirigida por um Director Nacional, nomeado pe-lo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.
2. O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
3. A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.
4. Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a legislação em vigor.
5. O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Director Nacional
Compete ao Director da DNAF:
a) Dirigir e coordenar os departamentos integrados na DNAF e assegurar a sua coordenação com as demais direcções nacionais;
b) Coordenar a elaboração do orçamento anual do Ministerio da Justiça, em conformidade com as instruções do Ministro da Justiça;
c) Ordenar e instruir a elaboração do plano anual de acção da DNAF;
d) Apoiar a elaboração e execução do plano estratégico e dos planos plurianuais do Ministério em estreita colaboração com o Director Geral e com o Ministro da Justiça;
e) Submeter à aprovação do Ministro da Justiça os planos es-tratégicos e programas de actividades das direcções nacionais e demais organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
f) Representar a DNAF junto das demais direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
g) Assegurar a implementação dos mecanismos e procedimen-tos de gestão financeira, execução orçamental e gestão de recursos humanos, em coordenação com todas as direcções nacionais e outros organismos do Ministério da Justiça;
h) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas ade-quados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAF;
i) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e chefes de Secção;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou que nele sejam delegadas.
Artigo 6º
Chefe de Departamento
Compete ao Chefe de Departamento:
a) Assegurar o desempenho e o cumprimento das atribuições do departamento;
b) Orientar e supervisionar as actividades dos funcionários do Departamento;
c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;
d) Apresentar relatório periódico de actividades do departa-mento ao Director Nacional;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou dele-gadas pelo Director Nacional.
SECÇÃO II
SERVIÇOS
Artigo 7º
Departamento de Administração e Recursos Humanos
1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administrativa e do pessoal de todas as direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.
2. Compete ao Departamento de Administração e Recursos Humanos:
a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;
b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em cola-boração com as Direcções Nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Conceber e executar as operações de recrutamento ao ingresso nas carreiras do Ministério da Justiça;
d) Proceder à contratação, em regime individual de trabalho do pessoal temporário do Ministério da Justiça segundo o mapa de pessoal aprovado;
e) Organizar e manter um sistema de registo digitalizado, actualizado e compreensivo dos ficheiros biográficos dos funcionários do Ministério da Justiça, em parceria com o Secretariado da Comissão Função Publica;
f) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça junto das instituições relevantes do Governo em matéria de gestão de recursos humanos;
g) Processar a obtenção e actualização dos cartões de identificação dos funcionários do Ministério da Justiça;
h) Executar as tarefas inerentes ao processamento das re-munerações;
i) Promover as diligências necessárias de modo a garantir a participação dos funcionários da DNAF em acções de formação;
j) Garantir o registo e o controlo da assiduidade dos funcionários do Ministério da Justiça;
k) Instruir os processos de transferência, requisição e destacamento de pessoal, bem como os pedidos de concessão de licença nos termos da lei;
l) Assegurar e atender todos os procedimentos formais relativos à correspondência oficial e organizar o arquivo da mesma de forma adequada;
m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Finanças
1. O Departamento das Finanças é o serviço responsável pela gestão dos recursos financeiros afectos ao Ministério da Justiça.
2. Compete ao Departamento de Finanças:
a) Implementar as normas e procedimentos de preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;
b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério da Justiça;
c) Verificar e garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério da Justiça propondo e promovendo as acções necessárias, designadamente transferências de verbas;
d) Processar, inserir e certificar o compromisso de paga-mento das dotações orçamentais do Ministério da Justiça no sistema de Free Balance;
e) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça junto das instituições relevantes do Governo em matéria de gestão financeira;
f) Assegurar a execução do orçamento anual incluindo o fundo de desenvolvimento capital humano e fundo especial do Ministério da Justiça;
g) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem sub-metidos às entidades competentes;
h) Orientar, gerir e controlar o fundo de maneio do Minis-tério da Justiça, bem como as verbas atribuídas às representações distritais;
i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Planeamento e orçamento
1. O Departamento de Planeamento e Orçamento é o serviço responsável pelo apoio nas áreas de planeamento, monito-rização e avaliação dos orçamentos, planos e programas das direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.
2. Compete ao Departamento de Planeamento e Orçamento:
a) Implementar e desenvolver normas e procedimentos de planeamento;
b) Elaborar o plano de acção anual do Ministério da Justiça com base nos planos de acção anuais das direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
c) Preparar e elaborar a proposta de orçamento anual do Ministério da Justiça com base nas propostas das direcções nacionais e organismos sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos de acção anuais;
d) Preparar e elaborar a proposta de orçamento anual da DNAF;
e) Promover estudos e apoiar a elaboração de um plano estratégico do Ministério da Justiça;
f) Organizar, coordenar e apoiar os processos de pla-neamento efectuados pelos diferentes serviços do Ministério da Justiça;
g) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos a serem submetidos às autoridades competentes e propor, quando necessário, medidas correctivas ou de melhoria;
h) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça junto das instituições relevantes do Governo em matéria de planeamento e orçamento;
i) Apoiar os serviços do Ministério da Justiça na definição de indicadores de desempenho relevantes para cada actividade;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 10o
Departamento de Tecnologia Informática
1. O Departamento de Tecnologia Informática é o serviço res-ponsável pelo estudo, acompanhamento e coordenação da utilização das tecnologias de informática.
2. Compete ao Departamento de Tecnologia Informática:
a) Realizar estudos e propor ao Director Nacional planos de implementação de novas tecnologias do sistema informático;
b) Acompanhar a aplicação de normas de controlo, coor-denação e integração dos sistemas informáticos existentes afectas ao Sector da Justiça;
c) Desenvolver, coordenar projectos de tecnologias de informação afectos ao Sector da Justiça;
d) Analisar e propor a aquisição de equipamentos ade-quados de bens e serviços informáticos em coorde-nação com o Departamento de Logística;
e) Garantir a segurança das informações electrónicas pro-cessadas e arquivadas, incluindo cópias rotinas de segurança;
f) Providenciar assistência técnica e operacional a todos os usuários de equipamentos informáticos no Ministério da Justiça;
g) Administrar e actualizar os sistemas informáticos no centro de dados do Ministério da Justiça;
h) Facilitar o processo de capacitação na área de tecnolo-gia informática ao pessoal do Ministério da Justiça e dos tribunais;
i) Providenciar assistência técnica e operacional às ins-tituições da justiça, sempre que solicitado, até à integral formação da capacidade técnico-informática destas entidades;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas por Director Nacional.
Artigo 11º
Departamento de Logística
1. O Departamento de Logística é o serviço responsável pela inventariação, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis afectos às direcções nacionais e organismos sob a tutela do Ministério da Justiça, bem como pelo forneci-mento dos bens consumíveis necessários ao funciona-mento da DNAF.
2. Compete ao Departamento de Logística:
a) Manter um sistema de registo digitalizado, actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério da Justiça, designada-mente os meios de transporte, mobiliários, equipa-mentos e utensílios electrónicos, em coordenação com a Direcção Nacional de Gestão do Património do Estado Ministério das Finanças;
b) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério da Justiça;
c) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Justiça e demais normas complementares;
d) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério da Justiça e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;
e) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelas companhias fornecedores conforme o compro-misso de compra emitido pelo Departamento de Aprovisionamento;
f) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridas pelo Ministério da Justiça;
g) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério da Justiça;
h) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais realiza-dos pelo Ministério da Justiça;
i) Supervisionar a execução física dos projectos de obras públicas do Ministério da Justiça e elaborar relatórios periódicos;
j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 12º
Departamento de Aprovisionamento
1. O Departamento de Aprovisionamento é serviço responsá-vel pela execução das operações de aprovisionamento de bens e serviços, incluindo obras públicas e serviços de consultadoria, para todas as direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.
2. Compete ao Departamento de Aprovisionamento:
a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto na lei;
b) Registar, enviar e acompanhar os processos de aprovi-sionamento da competência do Ministério das Finanças;
c) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entida-des competentes;
d) Recolher e propor ao Director Nacional o envio à Câmara de Contas de todos os actos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, nos termos da lei;
e) Manter um sistema de registo digitalizado, completo e actualizado de todos os processos de aprovisiona-mento em coordenação com a Direcção Nacional de Aprovisionamento do Ministério da Finanças;
f) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os rela-tórios periódicos da respectiva execução;
g) Assegurar a prática dos actos e procedimentos ineren-tes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;
h) Garantir a gestão, actualização e renovação dos con-tratos de bens e serviços, em coordenação com os departamentos competentes das direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;
i) Propor ao Director Nacional, o início e o tipo de pro-cedimento a adoptar em cada operação de aprovisio-namento e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos;
j) Submeter à apreciação do Director Nacional as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;
k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Capítulo III
Do pessoal
Artigo 13º
Regime jurídico do Quadro de pessoal
O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do presente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.
Artigo 14º
Alteração do Quadro de pessoal
1. O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor.
2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma ministerial do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável Comissão da Função Publica.
Artigo 15º
Equipas de projecto
1. Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.
2. Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, constituir as equipas de projecto a realizar em coordenação com os directores nacionais de outras direcções do Ministério da Justiça.
3. O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.
Artigo 16º
Estágios
1. A DNAF pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.
2. O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNAF, consoante as necessidades dos serviços.
3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNAF, não criando qualquer vínculo entre a DNAF e o estagiário.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 17º
Instrumentos de Gestão
O desenvolvimento das competências da DNAF assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensuráveis;
b) Orçamento anual;
c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;
d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.
Artigo 18º
Receitas
Constituem receitas da DNAF as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNAF em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.
Artigo 20º
Apoio às instituições do sector da Justiça
A DNAF presta apoio aos Tribunais até à integral capacitação dos seus serviços e instituições.
Artigo 21º
Regulamentação
A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.
Artigo 22º
Revogação
É revogado o Diploma Ministerial nº 36/2009, de 17 de Abril de 2009.
Artigo 23º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 14 de 06 de 2013.
O Ministro da Justiça
Díonisio da Costa Babo Soares