REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial

6/2013

Aprova a Estrutura Orgânica do Centro de Formação Jurídica





A nova lei orgânica do Ministério da Justiça, aprovada no Decreto-Lei nº 2/2013, de 6 de Março, prevê, no seu artigo 19º, as atribuições que o Centro de Formação Jurídica deve prosseguir, enquanto organismo responsável pela formação e investigação nas áreas da Justiça e do Direito.



A presente estrutura orgânica procede à reorganização do funcionamento dos órgãos e serviços do Centro de Formação Jurídica, tendo por objectivo principal reforçar a sua identidade como escola de formação jurídica dos magistrados e defensores públicos, em especial, e de outros agentes do sector profissional da justiça, como advogados, oficiais de justiça, notários e conservadores, tradutores e intérpretes jurídicos.



Na verdade, sendo a formação de magistrados e de defensores públicos a principal missão do Centro de Formação Jurídica, a sua metodologia e estratégia devem assentar num projecto pedagógico coerente que possa contribuir para a formação do espírito e da consciência dos magistrados e defensores e, em última análise, para o reforço da confiança nos tribunais e na legitimidade do poder judicial.



Por sua vez, o presente diploma prevê um conjunto de medidas que visam promover a responsabilidade do Centro de Formação Jurídica no fomento da investigação e do estudo de temas jurídicos e judiciários.



De notar é ainda o desenvolvimento da competência do Centro de Formação Jurídica para assegurar e promover a cooperação, através da execução de acções e actividades formativas no âmbito de redes ou organizações internacionais de formação e de protocolos de cooperação estabelecidos com entidades congéneres estrangeiras, em especial, dos Países de Língua Portuguesa.



Assim, o Governo manda, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 24º da Lei Orgânica do Ministério da Justiça, constante do Decreto-lei n.º 2/2013, de 6 de Março de 2013, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA E MISSÃO



Artigo 1º

Natureza



O Centro de Formação Jurídica, abreviadamente designado por CFJ, é o organismo dotado de autonomia técnica, sob tutela do Ministério da Justiça, responsável pela formação e investigação nas áreas da justiça e do direito.



Artigo 2º

Sede



O CFJ tem sede em Díli, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial, quando se revele necessário para assegurar a realização das actividades de formação.



Artigo 3º

Missão



O CFJ tem como missão promover e realizar a formação técnico-jurídica, linguística e deontológica dos magistrados, defensores públicos e demais agentes da justiça, contribuindo para o desenvolvimento da boa administração da justiça e para o conhecimento e aperfeiçoamento do Direito.



Artigo 4º

Atribuições



1. No cumprimento da sua missão, o CFJ prossegue as se-guintes atribuições:



a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público e de defensores públicos, em colaboração com os respectivos conselhos superiores;



b) Assegurar os cursos de formação inicial de advogados, notários e conservadores, oficiais de justiça e outros agentes do sector profissional da justiça, nos termos da lei;



c) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária dirigidas aos agentes que participam na administração da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições;



d) Promover e desenvolver actividades de estudo, de in-vestigação jurídica e judiciária e de publicação científica;



e) Promover a celebração de protocolos de cooperação nas áreas da formação técnico-jurídica, do estudo e investigação do direito, com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de Língua Portuguesa;



f) Assegurar a execução dos projectos de assistência e cooperação na formação de magistrados, defensores públicos, advogados e outros agentes e funcionários do sector da justiça, por iniciativa própria ou em parceria com outras entidades congéneres, estimulando a participação dos seus formandos em acções formativas de outras instituições;



g) Assegurar o ensino das línguas oficiais aos formandos e conceder apoio aos candidatos no âmbito dos cursos de formação;



h) Colaborar na divulgação do conhecimento jurídico através de acções de formação de curta duração;



i) Promover o desenvolvimento, a gestão e a manutenção de uma biblioteca jurídica.



2. As atribuições do CFJ relativas à formação são exercidas em colaboração com as instituições e entidades representa-tivas profissionais de que dependam os destinatários das formações.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA



SECÇÃO I

ESTRUTURA INTERNA



Artigo 5º

Órgãos e serviços



1. Para o prosseguimento da sua missão e atribuições, o CFJ dispõe dos seguintes órgãos e serviços:



a) Director do CFJ;



b) Biblioteca;



c) Departamento de Formação Jurídica e Investigação;



d) Departamento de Cooperação e Internacional;



e) Departamento de Administração.



2. São órgãos consultivos do CFJ:

a) Conselho Geral;



b) Conselho Pedagógico e Disciplinar.



Artigo 6º

Cargos de direcção e chefia



1. O CFJ é dirigido por um Director directamente subordinado ao Ministro da Justiça.



2. Os departamentos e a biblioteca são chefiados, respectiva-mente, por um chefe de departamento e por um chefe de biblioteca, subordinados ao Director do CFJ.



3. O Director do CFJ é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Geral, de entre magistrados, defensores, professores universitários e outras personalidades de reconhecido mérito da área jurídica ou judiciária, em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos.



4. Os cargos de chefe da Biblioteca e de Departamento são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos, preferencialmente de entre funcionários das carreiras de regime geral, de reconhecido mérito e experiência na área do direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos da legislação em vigor.



5. O cargo de Director do CFJ é equiparado ao cargo de director geral e os cargos de chefe de biblioteca e de departamento são equiparados ao cargo de chefe de departamento, nos termos e para os efeitos legais aplicáveis aos cargos de direcção e chefia da Administração Pública.



6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados judiciais, procuradores, defensores públicos e professores universitários que exerçam o cargo de Director do CFJ, podem optar pela remuneração e suplementos remuneratórios correspondentes ao seu cargo ou lugar de origem.



Artigo 7 º

Director do CFJ



1. Compete ao Director do CFJ:



a) Representar o CFJ em juízo e perante entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;



b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do CFJ;



c) Garantir a execução do programa anual de formação e o normal funcionamento de todos os serviços, em conformidade com os planos e orientações definidos pelo Conselho Geral;



d) Propor ao Conselho Geral a criação, alteração, suspen-são e extinção de cursos de formação inicial e contínua e de outros cursos especializados, ouvido o Conselho Pedagógico e Disciplinar;



e) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da missão e atribuições do CFJ;



f) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades dos departamentos e da biblioteca;



g) Elaborar o plano anual de actividades e submetê-lo ao Ministro da Justiça, após aprovação do Conselho Geral;



h) Elaborar em conjunto com o Conselho Pedagógico e Disciplinar o programa anual de formação e submetê-lo ao Ministro da Justiça, após aprovação do Conselho Geral;



i) Elaborar o regulamento interno do CFJ e submetê-lo ao Conselho Geral, ouvido o Conselho Pedagógico e Disciplinar quanto às matérias relativas à formação e à disciplina;



j) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades, após apreciação do Conselho Geral;



k) Propor a convocação do Conselho Geral e convocar e presidir às reuniões do Conselho Pedagógico e Disciplinar, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos seus membros;



l) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento para o CFJ e apresentá-la ao Ministro da Justiça, após apreciação do Conselho Geral;



m) Autorizar as despesas que estejam devidamente orça-mentadas;



n) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regula-mentares relativas à organização e funcionamento do CFJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;



o) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.



2. O Director do CFJ detém as competências próprias dos directores em matéria de gestão do CFJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros.



3. Caso entenda necessário, o Director do CFJ pode nomear, preferencialmente, de entre os funcionários do CFJ, um técnico para secretariar e assessorar as actividades de direcção, de coordenação e supervisão dos serviços.



4. O Director do CFJ é substituído, nas suas faltas e impe-dimentos, pelo chefe de departamento ou de biblioteca por si indicado, ou, caso não haja indicação, pelo mais antigo no exercício do cargo respectivo.



Artigo 8º

Chefes de departamento e de biblioteca



Compete aos chefes de departamento e ao chefe da biblioteca:

a) Assegurar a execução das atribuições do departamento e da biblioteca;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do departa-mento e da biblioteca;



c) Elaborar o plano de acção do CFJ em colaboração com os restantes chefes de departamento, de biblioteca e o Director do CFJ;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do departa-mento e da biblioteca ao Diretor do CFJ;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Diretor do CFJ.



SECÇÃO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 9º

Conselho Geral



1. O Conselho Geral é composto:



a) Pelo Ministro da Justiça, que preside;



b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;



c) Pelo Procurador-Geral da República;



d) Pelo Defensor Público Geral;



e) Pelo Presidente do Conselho de Gestão e Disciplina da Advocacia;



f) Pelo Director do CFJ.



2. Os membros do Conselho Geral exercem o cargo em acumu-lação com as funções em que estiverem investidos.



3. Os membros do Conselho Geral nomeiam os seus substi-tutos, excepto no caso do Presidente que é substituído pelo membro do Conselho que exerça funções há mais tempo.



4. O Conselho Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Director do CFJ.



5. Compete ao Conselho Geral:



a) Definir as políticas e as linhas de orientação do CFJ em matérias de formação e investigação jurídica e judiciária;



b) Aprovar o plano anual de formação e o plano anual de actividades e apreciar o relatório anual de actividades do CFJ;



c) Aprovar o regulamento interno do CFJ;



d) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação do Director do CFJ e pronunciar-se sobre a renovação das comissões de serviço respectivas;



e) Propor ao Ministro da Justiça os docentes e formadores a contratar, por iniciativa própria ou mediante proposta do Director do CFJ;



f) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à orga-nização ou ao funcionamento do CFJ que não sejam da competência de outros órgãos ou que lhe sejam submetidas pelo director ou por qualquer dos seus membros;



g) Exercer as demais competências que sejam atribuídas por lei.



Artigo10º

Conselho Pedagógico e Disciplinar



1. O Conselho Pedagógico e Disciplinar é composto:



a) Pelo Director do CFJ, que preside;



b) Por um representante indicado por cada um dos mem-bros que compõem o Conselho Geral, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior;



c) Pelo chefe do Departamento da Formação Jurídica e Investigação;



d) Pelo chefe do Departamento da Cooperação Interna-cional;



e) Por um representante dos docentes e formadores de cada curso de formação, eleito pelos seus pares;



f) Por um representante dos formandos dos cursos de formação de magistrados e defensores públicos, eleitos pelos seus pares.



2. Sempre que o Conselho Pedagógico e Disciplinar deliberar sobre questões relativas a outros operadores judiciários, que não sejam magistrados ou defensores públicos, deve participar do Conselho Pedagógico e Disciplinar um representante designado pelo organismo que tutelar a respectiva classe profissional e um formando representativo do respectivo curso, sendo a intervenção restrita às matérias específicas da profissão.



3. Nas reuniões podem participar, quando convocados e sem direito de voto, docentes, formadores e outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho considere pertinente ouvir.



4. O Conselho Pedagógico e Disciplinar reúne ordinariamen-tetrês vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.



5. É aplicável ao Conselho Pedagógico e Disciplinar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.



6. Compete ao Conselho Pedagógico e Disciplinar:

a) Elaborar o programa anual de formação do CFJ, de acordo com as linhas de orientação definidas pelo Conselho Geral;



b) Aprovar os planos dos cursos de formação;



c) Aprovar as propostas das actividades formativas cons-tantes do programa anual de actividades definido pelo Conselho Geral;



d) Aprovar os sistemas de avaliação das acções de for-mação ministradas pelo CFJ;



e) Aprovar os requisitos de admissibilidade à frequência de acções de formação ministradas pelo CFJ, quando não definidos em lei;



f) Aprovar os planos curriculares das disciplinas ou acções de formação a apresentar, pelos docentes ou forma-dores;



g) Aprovar a avaliação do desempenho dos docentes e formadores;



h) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos forman-dos e aprovar a sua graduação final;



i) Exercer as funções de natureza disciplinar, nos termos da lei ou do regulamento interno;



j) Delegar no Director do CFJ a aprovação de acções de formação de curta duração, que não impliquem aumento de despesas orçamentais do CFJ;



k) Responder às solicitações do Conselho Geral;



l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.



7. Compete ainda ao Conselho Pedagógico e Disciplinar:



a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação;



b) Pronunciar-se sobre os termos de referência da contratação de docentes e formadores e de renovação dos respectivos contratos;



c) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação;



d) Emitir parecer sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio.



Artigo11º

Deliberações e comparência



1. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros, no caso do Conselho Geral, e de cinco membros, no caso do Conselho Pedagógico e Disciplinar.



2. As deliberações do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico e Disciplinar são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.



3. A comparência às reuniões dos órgãos do CFJ precede todas as demais actividades pedagógicas e administrativas com excepção de exames, concursos e participação em júris.



Artigo 12º

Secretariado e actas



1. As reuniões do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico e Disciplinar são secretariadas por um funcionário designado pelo Director do CFJ, competindo-lhe prestar o apoio necessário e elaborar as respectivas actas.



2. De cada reunião é lavrada uma acta que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.



3. A acta é disponibilizada aos membros participantes no final de cada reunião, tendo em vista a sua imediata aprovação e assinatura.



4. Não sendo a acta aprovada no final da reunião, é a mesma enviada aos membros por via electrónica nos 5 dias úteis seguintes à realização da reunião, sendo a sua aprovação efectuada no início da reunião seguinte.



SECÇÃO III

SERVIÇOS



Artigo 13º

Biblioteca



1. A biblioteca é o serviço responsável por adquirir, conservar, disponibilizar e difundir toda a informação documental de natureza jurídica.



2. Ao serviço de biblioteca compete:



a) Prestar apoio documental, técnico e científico aos for-madores, formandos, magistrados, defensores públicos, advogados, juristas e demais funcionários que o solicitem;



b) Implementar e manter em funcionamento um sistema de leitura acessível a técnicos e ao público em geral;



c) Gerir a base de leitores e produzir os respectivos cartões;



d) Proceder à conservação, catalogação e difusão do seu espólio documental;



e) Manter uma base de dados informática actualizada de todo o espólio documental;



f) Promover a actualização de jornais, revistas e outros elementos de leitura periódicos de natureza jurídica;



g) Divulgar literatura jurídica através de mostras e feiras relativas ao Direito e à Justiça;

h) Garantir aos formandos, formadores e docentes o aces-so à Internet e a bases de dados jurídicas;



i) Assegurar a produção de uma revista jurídica, de divul-gação e promoção do conhecimento técnico-científico no âmbito das ciências jurídicas;



j) Gerir e manter actualizada a página oficial do CFJ na internet;



k) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do CFJ.



3. O horário de funcionamento dos serviços da biblioteca ao público é de Segunda a Sexta-Feira, das 08:30h às 17:30 horas.



Artigo 14º

Departamento de Investigação e Formação Jurídica



1. O Departamento de Investigação e Formação Jurídica é o serviço responsável pela investigação jurídica e pela coordenação das formações ministradas no CFJ.



2. Compete ao Departamento de Investigação e Formação Jurídica:



a) Elaborar e apresentar ao Conselho Pedagógico e Disciplinar as propostas sobre as diversas actividades formativas que servem de base ao programa anual de formação;



b) Elaborar os regulamentos de avaliação das acções de formação ministradas pelo CFJ;



c) Propor ao Conselho Pedagógico e Disciplinar os requi-sitos de admissibilidade à frequência das acções de formação ministradas pelo CFJ, quando não estejam definidos por lei;



d) Elaborar os planos curriculares das disciplinas ou ac-ções de formação a apresentar, pelos docentes ou formadores;



e) Propor ao Director do CFJ os termos de referência para os docentes e formadores a contratar;



f) Proceder, quando seja solicitado, à avaliação de desempenho dos docentes e formadores;



g) Apoiar o processo de selecção e recrutamento dos formandos que participem dos cursos de formação profissional;



h) Organizar, instruir e manter os arquivos individuais dos formandos dos cursos de formação profissional;



i) Apresentar ao Conselho Pedagógico e Disciplinar informações sobre incidentes de natureza disciplinar e de ausências às actividades formativas quando comprometam o adequado aproveitamento do formando;

j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do CFJ.



Artigo 15º

Departamento de CooperaçãoInternacional



O Departamento de cooperação internacional é o serviço responsável pelo desenvolvimento da área da cooperação e das relações internacionais no âmbito da missão e atribuições do CFJ, competindo-lhe:



a) Dinamizar, desenvolver e estabelecer relações de coopera-ção e intercâmbio com organismos e organizações interna-cionais nas áreas da formação e de investigação do direito, nomeadamente com os países de Língua Portuguesa;



b) Promover a participação dos formandos em cursos e es-tágios organizados no estrangeiro, no âmbito de programas de cooperação em países de Língua Portuguesa;



c) Organizar e acompanhar visitas efectuadas ao CFJ por re-presentantes de entidades estrangeiras;



d) Organizar estágios e cursos de formação de magistrados e defensores e outros profissionais do sector da justiça no estrangeiro;



e) Apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos compromissos assumidos nos diversos domínios de cooperação internacional jurídica e judiciária;



f) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do CFJ.



Artigo 16º

Departamento de Administração



1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração do expediente e pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos do CFJ.



2. Compete ao departamento de administração:



a) Organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo, classificação e encaminhamento aos destinatários;



b) Preparar os planos de gestão financeira, logística e de pessoal;



c) Preparar as requisições de fundos das dotações orça-mentais;



d) Gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe, assegurando os procedimentos administrativos necessários;



e) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



f) Receber verbas e emitir recibos sobre taxas ou emo-lumentos cobrados pelos serviços prestados no âmbito das suas competências;

g) Supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



h) Organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal e assegurar os necessários procedimentos administrativos;



i) Realizar e assegurar o arquivo, em suporte informático, de toda a documentação;



j) Zelar, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Administração e Finanças, do Ministério da Justiça, pelo funcionamento do sistema e equipamentos informáticos;



k) Assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito das actividades do CFJ;



l) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das respectivas instalações;



m) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director do CFJ.



CAPÍTULO III

PESSOAL



Artigo 17º

Regime de pessoal



1. O pessoal ao serviço do CFJ rege-se pelo disposto no presente diploma e pelo regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.



2. Tratando-se de magistrados ou oficiais de justiça, aplica-se o disposto na presente lei e nos diplomas estatutários respectivos e, em tudo o que não for com eles incompatível, o regime geral da função pública.



Artigo 18º

Alteração do quadro de pessoal



1. O quadro de pessoal é elaborado anualmente, nos termos da legislação em vigor.



2. A alteração do quadro de pessoal é feita por diploma ministerial, aprovado conjuntamente pelos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do director do CFJ, mediante parecer da Comissão da Função Pública.



Artigo 19º

Regime de docentes e formadores



1. Os docentes e formadores são recrutados de entre magis-trados, docentes universitários, advogados, defensores e outras personalidades de reconhecido mérito na área do direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo que assuma relevância para a formação dos profissionais do sector da justiça.



2. O procedimento de selecção dos docentes e formadores deve ser conduzido de modo transparente e isento, tendo em vista selecionar,de entre os interessados, aqueles que disponham das melhores condições para o desempenho das funções de docência e formação no CFJ, em termos de mérito profissional, científico e pedagógico.



3. A aferição do mérito profissional, científico e pedagógico a que se refere o número anterior é feita obrigatoriamente através da avaliação curricular dos interessados, podendo recorrer-se, sempre que necessário, à realização de entrevista profissional, na qual devem ser valorados, em especial, os seguintes factores:



a) Experiência profissional nos domínios a que se reporta a formação;



b) Capacidade de trabalho em equipa e de colaboração ac-tiva com os demais membros do corpo docente, no quadro das diversas actividades formativas cometidas ao CEJ;



c) Vocação pedagógica, tendo em conta as metodologias e estratégias que considere mais adequadas à formação profissional de magistrados e agentes da justiça.



4. Os docentes a tempo inteiro são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Director do CFJ, ouvido o Conselho Geral, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, quando, a título excepcional, seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.



5. Os restantes docentes e formadores são designados pelo director do CFJ, ouvido o conselho pedagógico,por um período de três anos, renovável por iguais períodos.



Artigo20º

Docentes e formadores e outros especialistas internacionais



1. O CFJ pode selecionar, por concurso público, docen-tes,formadores e outros especialistas da área jurídica, não timorenses, para exercer funções ligadas à docência, à formação e à investigação jurídica.



2. Na selecção dos docentes e formadores, deverão ter-se em conta os seguintes requisitos mínimos de admissão:



a) Doutoramento ou mestrado nas áreas do direito ou da investigação jurídica;



b) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura em direito de 5 anos;



c) Conhecimento aprofundado do sistema judiciário civilista ou especialistas em direito comparado;



d) Domínio da Língua Portuguesa;



e) Experiência mínima de 3 anos no exercício de funções de docente ou formador na área jurídica.

3. Os docentes da área linguística devem ter experiência mínima de 5 anos no exercício de funções do ensino da língua.



4. Aos docentes e formadores internacionais contratados pelo CFJ aplicam-se as disposições do presente diploma.



Artigo 21º

Equipas multidisciplinares



1. Podem ser criadas equipas multidisciplinares para o desen-volvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente.



2. A criação das equipas multidisciplinares compete ao Director do CFJ, que define, no âmbito de cada equipa, os respectivos objectivos, plano de trabalho, coordenador de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros a afectar.



3. O desempenho de funções na equipa multidisciplinar não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 22º

Estágios



1. O CFJ pode proporcionar estágios a estudantes de estabe-lecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2. O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo director do CFJ, consoante as necessidades dos serviços.



3. O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pelo CFJ, não criando qualquer vínculo entre o CFJ e o estagiário.



Capítulo IV

Gestão e funcionamento



Artigo 23º

Instrumentos de gestão



Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, o CFJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão e controlo:



a) Plano anual e plurianual de actividades;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios financeiros mensais e anuais.



Artigo 24º

Receitas



1. O CFJ dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2. O CFJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:



a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados por parte de quaisquer entidades;



b) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos;



c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão;



d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.



Artigo 25º

Despesas



Constituem despesas do CFJ os encargos resultantes do seu funcionamento e do cumprimento da missão e atribuições que lhe estão legalmente cometidas.



Artigo 26º

Regime remuneratório



1. O regime remuneratório dos docentes e formadores no CFJ é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.



2. Os magistrados, funcionários ou agentes do Estado ou de instituições públicas que forem nomeados docentes a tempo inteiro podem optar pela remuneração correspondente ao lugar ou cargo de origem.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 27º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço no CFJ em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outra situação de mobilidade, mantêm-se no mesmo regime.



Artigo 28º

Conselho Geral e Conselho Pedagógico e Disciplinar



O Conselho Geral e o Conselho Pedagógico e Disciplinar, com a composição estabelecida na presente lei, iniciam funções a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.



Artigo 29º

Regulamento interno



1. O regulamento interno do CFJ é apresentado pelo Director ao Conselho Geral para aprovação, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.



2. O regulamento referido no número anterior, depois de apro-vado, é publicado no Jornal da República.

Artigo30º

Norma revogatória



É revogado o Diploma Ministerial n.º 30/2009, de 17 de Abril.



Artigo31º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.







Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 14 de 06 de 2013.







O Ministro da Justiça,







Dionísio da Costa Babo Soares