REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
23/2011
O Decreto-Lei no 27/2011 de 6 de Julho, estabelece o Regime de Regularização da Titularidade de Bens Imóveis em Casos Não Disputados, reconhecendo o direito de propriedade, para efeitos de registo, aos declarantes nacionais, sobre uma determinada parcela em relação à qual não exista disputa.
Depois de realizado o levantamento cadastral nas diversas áreas de colecção, é necessário efectuar a conversão das declarações de titularidade reconhecidas nos termos do referido Decreto-Lei, em registo de propriedade.
O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo do previsto no número 4 do artigo 8.º e do número 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 27/2011 publicar o seguinte diploma:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o processo de conversão das declarações de titularidade não disputadas em registo de propriedade, apresentadas no âmbito do Decreto-Lei nº 27/2011 de 6 de Julho.
Artigo 2.º
Listas de casos disputados e não disputados
1- Findo o prazo de publicação de cada área de colecção, a Direcção Nacional de Terras, Propriedades e Serviços Cadastrais (DNTPSC) prepara:
a) Lista de casos não disputados, em que os declarantes sejam particulares nacionais, grupo de particulares nacionais ou o Estado.
b) Lista de casos disputados e lista de casos não disputados, em que o declarante seja uma pessoa singular não identificada como nacional, pessoa colectiva, terras comunitárias ou as áreas reclamadas por particulares cuja declaração seja ambígua, indiciando que a propriedade das mesmas poderá pertencer ao Estado.
2- Ambas as listas devem ser assinadas pelo Director Distrital da DNTPSC, do Distrito ao qual a área de colecção se refere.
3- A lista referida na alínea a) do nº 1 é enviada ao Ministro da Justiça, para emissão do Despacho Ministerial previsto no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 27/2011.
4- Emitido o Despacho Ministerial previsto no artigo anterior, a lista é remetida à DNTPSC, para inscrição no Cadastro Nacional de Propriedades.
5- As listas referidas no número 1 seguem o modelo estabelecido nos anexos I e II respectivamente, os quais são parte integrante do presente diploma.
6- Para identificação das pessoas nacionais é aceite a apresentação do bilhete de identidade, passaporte ou cartão de eleitor.
Artigo 3.º
Declarações apresentadas durante o período de publicação de mapas
1- A lista referida na alínea a) do número 1 do artigo anterior não inclui casos não disputados em que o declarante apenas tenha invocado o seu direito de propriedade durante o período de publicação dos mapas.
2- Os casos referidos no número anterior são sujeitos a um novo período de publicação, nos termos do artigo 5.º do Diploma Ministerial 16/2011, com as devidas adaptações.
3- Findo o período de publicações referido no número anterior, são preparadas as listas previstas no número 1 do artigo anterior, seguindo-se os demais trâmites previstos neste diploma.
Artigo 4.º
Inscrição no Cadastro Nacional de Propriedades
1- A inscrição no Cadastro Nacional de Propriedades é feita por conversão das declarações não disputadas em registo do direito de propriedade.
2- A conversão é acompanhada e certificada digitalmente por pessoa nomeada pelo Ministro da Justiça.
3- A pessoa referida no número anterior assina ainda a lista referida na alínea a) do número 1 do artigo 2.º.
Artigo 5.º
Publicação das declarações convertidas
1- A DNTPSC envia para a sede distrital uma cópia da lista das declarações convertidas em registo predial.
2- A cópia da lista referida no número anterior é publicada na sede distrital a que se refere.
Artigo 6.º
Certificado de registo
1- Os certificados de registo seguem o modelo constante do anexo III, que é parte integrante do presente diploma.
2- Os certificados de registo são assinados pelo Director Distrital da DNTPSC do distrito onde se encontra o imóvel.
3- Com o envio das listas referidas no artigo anterior são também enviados os certificados de registo para entrega aos titulares registados.
Artigo 7.º
Acordo entre as partes sobre os casos disputados
1- Os casos disputados que constam na lista referida na alínea b), do número 1, do Artigo 2.º, podem ser resolvidos a qualquer tempo, por vontade das partes.
2- O acordo entre as partes deve seguir o formulário constante do anexo IV, que é parte integrante do presente diploma.
3- O formulário de acordo é assinado pelas partes, por 2 testemunhas por cada parte e pelo Director Distrital da DNTPSC, que preside o acto.
4- O formulário referido no número anterior é preenchido em tantos exemplares quanto o número de partes, mais um para arquivo na sede distrital da DNTPSC.
5- É arquivada cópia na sede distrital da DNTPSC de outros documentos apresentados pelas partes.
6- Sempre que possível deve ser fotografado o acto e guardado o registo fotográfico da assinatura do acordo.
7- É remetida cópia dos documentos referidos no número 4, 5 e 6 para arquivo da DNTPSC.
Artigo 8.º
Tramitação subsequente
1- Os acordos celebrados em cada área de colecção são integrados em lista, enviada periodicamente ao Ministro da Justiça, para emissão do Despacho Ministerial referido no número 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei nº 27/2011.
2- O Despacho Ministerial referido no artigo anterior deve seguir o modelo que consta do anexo V, que é parte integrante do presente diploma.
3- Após a emissão do Despacho Ministerial são seguidos os procedimentos estabelecidos nos artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º
Pessoas individuais sem identificação
1- O reconhecimento do direito de propriedade, para efeitos de registo, a pessoas individuais não identificadas como nacionais fica dependente da apresentação de um dos elementos identificativos previstos no número 6 do artigo 2.º que comprovem a nacionalidade timorense.
2- Após a apresentação de elemento identificativo, o reconhecimento do direito de propriedade para efeitos de registo segue o procedimento previsto no artigo anterior.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça
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(Lúcia M. B. F. Lobato)
Díli,
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