REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

18/GAB/MF/2008

LICENÇA SEM VENCIMENTO



Tendo em conta o disposto no artigo 54º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho;



Considerando que o senhor Manuel Faria Guterres e Silva, funcionário do Direcção Nacional de Alfândega, Nível 4 preten-de acompanhar a sua família (espoza) para Austrália para um período de 2 (dois) anos, incluindo o objectivo de estudar na Universidade Nacional New South Wales;



Atendendo ao interesse Público, mesmo indirecto na formação do referido funcionário e assumindo que volta a ingressar no quadro da função Pública de Timor-Leste, na posição e de aplicar os conhecimentos e experiências adquiridos em benefício do País;

Tendo em conta que o Ministério das Finanças está no pro-cesso de uma reforma estrutural, não pode garantir que o fun-cionário mencionado se reintegra na mesma categoria que detinha antes do início da sua licença. Caso no período deter-minado não marcará sua presença será considerado como desis-tido do sua cargo de funcionário público;



Considerando que o atendimento do pedido em apreço não accareta qualquer encargo financeiro para o Estado;



Assim cmo o perfil do desempenho das funções cometidas e o reconhecimento mérito deste funcionário na Administração Pública;



Determino e autorizo que o funcionário Manuel Faria Guterres e Silva, possa iniciar, a partir do dia 29 de Julho de 2008 até 29 de Julho de 2010, o período de licença sem vencimento por dois anos, ao abrigo e nos termos do Estatuto da Função Pública, designadamente do disposto no artigo 54º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho que o aprovou.



Dê-se conhecimento e colha-se assinatura do Director da Alfândega e do funcionário requerente.



Publique-se (conforme n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 8/2004)



Díli, 17 de Julho de 2008





Emilia Píres

Ministra