REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO CONJUNTO

2010

Despacho conjunto do Ministério da Economia e Desenvolvimento e da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais de 24 de Novembro de 2010



Sobre



O controlo e prevenção da poluição nas explorações petrolíferas



CONSIDERANDO QUE:



_ As explorações de petróleo efectuadas em plataformas marítimas constituem uma fonte de perigo para o meio ambiente devendo ser adoptadas todas as medidas preventivas de eventuais desastres naturais.



_ Os derrames de petróleo no mar, pelas consequências ambientais nefastas e letais para a biodiversidade marinha devem ser evitados.



_ Os desastres naturais nas actividades petrolíferas podem ser acautelados através de um plano de contingência de derrame de petróleo, que estabeleça os mecanismos adequados e as medidas de resposta rápida para evitar a contaminação da vida marinha em caso de rompimento de oleodutos ou qualquer outro mecanismo que implique o derrame de petróleo para o mar.



_ Nos termos da alínea k) do artigo 26.º do Decreto-lei n.º 7/2007, republicado pelo Decreto-lei n.º 14/2009, que aprova a Orgânica do IV Governo Constitucional, o Ministério da Economia e Desenvolvimento é a Entidade Governamental responsável pela prevenção e controlo integrado da poluição.



_ De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 9/2008 que aprova a orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, a Direcção Nacional do Meio Ambiente tem como atribuição a adopção de medidas de prevenção e controlo integrado da poluição.



_ Nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 20/2008, a Autoridade Nacional do Petróleo tem como missão assegurar as melhores práticas de conservação, uso racional e sustentável do petróleo e seus derivados, de acordo com as exigências legais de protecção e preservação ambiental em vigor.



_ O disposto no número 7 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 20/2008, estabelece que a Autoridade Nacional do Petróleo tem como atribuição assegurar os níveis de conformidade às normas de saúde pública e legislação ambiental, em todas as operações petrolíferas, bem como a boa prática ambiental, através da minimização das descargas de emissões.



_ O ordenamento jurídico Timorense prevê um dever de colaboração entre os órgãos e serviços que integram a estrutura da Administração Pública previsto no artigo 18.º do Decreto-lei n.º 12/2006 que aprova a Estrutura Orgânica da Administração Pública.



_ Apesar da Autonomia administrativa e financeira, a Autoridade Nacional do Petróleo actua sobre os poderes de tutela da Secretaria de Estado dos Recursos Naturais, enquanto entidade responsável pela coordenação e avaliação da política definida para as áreas dos recursos minerais e naturais, incluindo o petróleo e o gás, nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-lei n.º 7/2007, republicado pelo Decreto-lei n.º 14/2009, que aprova a Orgânica do IV Governo Constitucional.



_ O ordenamento jurídico Timorense de protecção ambiental se encontra, ainda, em fase de construção, não dando resposta à necessidade de controlo ambiental das actividades petrolíferas;



_ A Direcção Nacional do Meio Ambiente dispõe de recursos humanos limitados na área do controlo da poluição, especialmente no que se refere à fiscalização das actividades petrolíferas.



_ A Autoridade Nacional do Petróleo pela proximidade que detém às actividades de exploração de petróleo pode ter acesso a uma estrutura de recursos humanos qualificada, capaz de dar uma resposta rápida e tecnicamente mais eficaz ao controlo e prevenção da poluição nas actividades de exploração de petróleo.



O Ministro da Economia e Desenvolvimento e o Secretário de Estado dos Recursos Naturais determinam conjuntamente ao abrigo das disposições conjuntas previstas na alínea k) do artigo 26.º e do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 7/2007, republicado pelo Decreto-lei nº 14/2009, da alínea l) do número 2 do Decreto-lei n.º 9/2008 e da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 20/2008, que a fiscalização e controlo integrado da poluição nas actividades petrolíferas seja exercida, temporariamente, - enquanto a estrutura legal do controlo da poluição não estiver completa e os recursos humanos da Direcção nacional do Meio Ambiente capacitados para o efeito, - coordenada e conjuntamente, pela Autoridade Nacional do Petróleo e pela Direcção Nacional do Meio Ambiente.



O presente Despacho entra em vigor no dia da sua assinatura.

Publique-se



Díli,   24 de Novembro de 2010