REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DESPACHO
1/GMSS
O Decreto-Lei no 8/2009, de 15 de Janeiro, que define o Regime de Atribuição das Bolsas de Estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, estabelece, nos seus artigos 7.º, 8.º e 10.º, a competência do membro do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional para aprovar, anualmente, o montante e o número de bolsas de estudo a atribuir, por nível e por ciclo de ensino, e o número de prestações a serem pagas por ano lectivo.
Nos termos do referido artigo 7.º, a definição do montante da bolsa de estudo a atribuir por nível e ciclo de ensino em cada ano deve ter em conta:
a) o custo médio de matrícula, propinas, taxas e outros mon-tantes devidos por passagem de diplomas e certificados de habilitação, em estabelecimentos de ensino público;
b) o custo médio da utilização de transportes colectivos, du-rante o período escolar, para as deslocações entre a resi-dência habitual durante o período escolar e o estabele-cimento de ensino frequentado;
c) o custo médio das despesas de alimentação do estudante durante o período escolar; e
d) o custo médio de livros e material escolar, necessários para a frequência de estabelecimento de ensino público.
No que respeita ao número de bolsas a atribuir no ano lectivo de 2010, este deve ser fixado, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado para o ano fiscal de 2010, o número de requerimentos recebidos por níveis de ensino, o número de bolsas atribuídase a taxa de aproveitamento escolar dos bolseiros no ano lectivo de 2008/2009.
Por fim, o n.º 1 do artigo 10.º do supracitado diploma, prevê que o pagamento da bolsa seja fraccionado em prestações cujo número é definido tendo em conta as capacidades administrativas dos serviços com competência para a sua implementação.
Deste modo, no uso das competências conferidas pelos artigos 7.º, 8.º n.º 1 e 10.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 de Janeiro, conjugados com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.°10/2008, de 30 de Abril, e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 7/2007, de 5 de Setembro, e considerando que no ano lectivo de 2008/2009 foram recebidos 187 requerimentos, os quais resultaram na aprovação de um total de 78 bolsas de estudo, determino que:
1. No ano lectivo de 2010, são concedidas bolsas de estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional nos seguintes montantes anuais:
a) 200dólares americanos, para alunos inscritos no primeiro ciclo do ensino básico;
b) 570 dólares americanos, para alunos inscritos nos se-gundo e terceiro ciclos do ensino básico;
c) 575 dólares americanos, para alunos inscritos no ensino secundário; e
d) 850 dólares americanos, para alunos inscritos no ensino superior universitário ou técnico.
2. O número de bolsas de estudo a conceder aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, no ano lectivo de 2010, é fixado em:
a) 50 bolsas para alunos do primeiro ciclo do ensino básico (com excepção de alunos inscritos no primeiro ano);
b) 50 bolsas para alunos dos segundo e terceiro ciclos do ensino básico;
c) 50 bolsas para alunos do ensino secundário;
d) 50 bolsas para alunos do ensino superior universitário, a frequentar cursos de bacharelato ou de licenciatura, das quais 10 bolsas destinam-se a alunos inscritos em estabelecimentos de ensino no estrangeiro; e
e) 50 bolsas para alunos do ensino superior técnico.
3. No ano lectivo de 2010, a bolsa de estudo é processada em duas prestações, nos seguintes termos:
a) 50% no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicitação das listas de classificação final a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 de Janeiro;
b) 50% no prazo máximo de 90 dias a contar da data de publicitação das listas de classificação final a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 de Janeiro.
4. No ano lectivo de 2010, o período de candidatura às bolsas de estudo tem a duração de 30 dias a contar da data do anúncio público de abertura do concurso.
5. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Díli, 5 de Janeiro de 2010
A Ministra da Solidariedade Social,
Maria Domingas Fernandes Alves