REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DESPACHO

1 /2006

Nomeação do Dr. Arcangelo de Jesus Gouveia Leite como Director Interino da

Direcção Nacional de Administração do Território



ANÚNCIO PÚBLICO ­ TRATADO DO MAR DE TIMOR



Artigo 19 ­ Código de Pesquisa Petrolífero (CPP) ­ Resumo de detalhes de Contrato de Partilha de Produção para a Área de

Desenvolvimento Petrolífero Conjunto ("ADPC")

As Partes

Aos 24 de Julho 2006 foi firmado o Contrato de Partilha de Produção ADPC 06­105 ('Contrato 06­105') entre a Autoridade Designada do

Mar de Timor ('Autoridade Designada') e a Woodside Petroleum (Timor Sea 1) Pty Ltd, INPEX TIMOR SEA LTD e Talisman Resources

(JPDA 03­01) Pty Ltd (colectivamnete 'o Contratante').

Contrato ADPC 03­01 Interino

O Contratante e a Autoridade Designada tinham pre­estabelecido um acordo concernente á Área de Contrato do Contrato 06­105 . O

Contratante era o detentor do Contrato de Partilha de Produção Interino ADPC 03­01 ('Contrato Interino').

O Contratante 06­105 providencia que o Contrato Interino termina no dia em que o Contrato 06­105 entra em vigor. As despesas de­

correntes do Contrato Interino ('Despesas Transactas') são trans­portadas para o Contrato 06­105 e serão tratadas como decorrentes sob o

Contrato 06­105. De forma a encorajar desenvolvimentos mais expeditos, as Despesas Transactas serão reduzidas se uma Descoberta

Comercial não for feita até 30 de Setembro de 2006.

Período de Pesquisa

A Pesquisa é retalhada em dois períodos totalizando 5 anos. O Contratante é requerido a libertar 25 por cento da Área de Contrato no

final do terceiro ano e, a sobrante da Área de Contrato ao expirar do 5o ano, não sendo as partes da Área de Contrato que constituem áreas

de desenvolvimento.

Os trabalhos mínimos obrigatórios estão providos no contrato para cada período de pesquisa.

Estes são como segue:

Anos de Contrato 1­3

O Contratante tem empreendido esforços em avaliar dados de levantamentos sísmicos obtidos através de levantamentos anteriores ('o

levantamento Sísmico Ikan') e em furar um poço de exploração contingente com a identificação pelo Contratado de um prospecto

realizável através da avaliação do Levantamento Sísmico Ikan.

Anos de Contrato 4­5

O Contratante se dispos a furar 1 poço de pesquisa.

Período de Produção

Se uma descoberta comercial é feita pelo Contratante, a Autoridade Designada é requerida a declarar uma Área de Desenvolvimento

sobre as partes relevantes da Área de Contrato. Num período de 12 meses da declaração da Área de Desenvolvimento, ou num prazo de 6

meses no caso dos campos de Jahal e/ou Kuda Tasi (estas Descobertas antecederam o Contrato Interino e foi por conseguinte acordado

que um prazo mais curto deve ser aplicado), o Contratante é requerido a submeter um Plano de Desenvolvimento esboçando a sua

proposta de desenvolvimento do campo.

A libertação de uma Área de Desenvolvimento ocorre depois de um período de 25 anos contados a partir da aprovação do Plano de

Desenvolvimento.

Recuperação de Gastos e Partilha de Produção

Os primeiros 5 por cento da produção são tomados pela Autoridade Designada. O Contratante irá recuperar as suas despesas de pesquisa,

desenvolvimento e operação, incluindo "uplift" sobre tais despesas, e Despesas Transactas, dos restantes 95 por cento da produção.

Qualquer produção remanescente após recuperação de despesas é partilhada na base em que o Contratante recebe 60 por cento e a Auto­

ridade Designada 40 por cento dessa produção restante.

O rendimento derivado da venda da partilha de produção da qual a Autoridade Designada é titular, é partilhado, entre Timor­Leste e

Austrália, 90 por cento e 10 por cento respectivamente

Resolução de Litígios

Em caso de litígios entre as Partes do Contrato 06­105, e na even­tualidade de elas não poderem ser resolvidas amigavelmente, recorrer­

se­á a arbitragem de acordo com as regras da Câmra de Comércio Internacional. O lugar da arbitragem é Singapura.

Autoridade Designada do Mar de Timor