REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DESPACHO

153/2011/PCFP

Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 6º da Lei número 7/2009, de 15 de Julho.



Considerando que compete à Comissão da Função Pública conceder as licenças sem vencimento, nos termos da decisão nr. 19/2009, de 22 de Outubro.



Considerando que o Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território entende a concessão da licença como não conveniente para o serviço, conforme informa o ofício Nº 78/GDG/MAEOT/II/2011.



Considerando o que dispõe o artigo 54º do Estatuto da Função Pública.



Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



INDEFERIR o requerimento de licença sem vencimentos da Técnica Profissional do Grau C LEONIA DA COSTA MONTEIRO, por inconveniência para o serviço.



Publique-se.



Dili, 04 de Março de 2011.





Libório Pereira

Presidente da CFP