REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DESPACHO
153/2011/PCFP
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 6º da Lei número 7/2009, de 15 de Julho.
Considerando que compete à Comissão da Função Pública conceder as licenças sem vencimento, nos termos da decisão nr. 19/2009, de 22 de Outubro.
Considerando que o Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território entende a concessão da licença como não conveniente para o serviço, conforme informa o ofício Nº 78/GDG/MAEOT/II/2011.
Considerando o que dispõe o artigo 54º do Estatuto da Função Pública.
Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
INDEFERIR o requerimento de licença sem vencimentos da Técnica Profissional do Grau C LEONIA DA COSTA MONTEIRO, por inconveniência para o serviço.
Publique-se.
Dili, 04 de Março de 2011.
Libório Pereira
Presidente da CFP