REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO PRESIDENTE
31/2010
A crise de 2006 e a instabilidade que lhe sucedeu foram expressão da cultura política de violência a que a comunidade nacional esteve submetida ao longo da nossa história recente e não representam os valores fundadores da nossa sociedade e o nosso Estado .
O nosso modo de estar na vida é caracterizado também por qualidades nobres, em que a larga maioria da nossa comunidade nacional se revê.
Uma dessas qualidades é a capacidade de perdoar. Outra é a vontade de trabalhar com esperança para construir um futuro melhor. A capacidade de deixar para trás mágoas e o ressentimentos tem sido provada repetidamente pelo povo e pela nossa tradição ao longo da magoada história da Nação.
Perdoar é expressão de amor ao próximo e manifestação de fé na capacidade de aperfeiçoamento e arrependimento do nosso semelhante, valores civilizacionais em que assenta a nossa comunidade nacional.
Assim, no aniversário das Falintil -FDTL, dia em que celebramos o sacrifício dos homens e mulheres de Timor-Leste que pegaram em armas para nos dar a paz e a liberdade, em nome do povo de Timor-Leste, o nosso Estado faz uma dádiva de reconciliação, no sentido de colocar definitivamente no passado a tristeza e a dôr que a crise de 2006 causou ao país.
Neste sentido, o Presidente da República decreta, nos termos do artigo 85º alínea i) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, tendo ouvido o Governo, o seguinte:
1. No processo judicial n.º 137/C.Ord/TDD/2007, relativa-mente ao recluso RAIMUNDO Madeira, indulto a respec-tiva pena de prisão em 5 (CINCO) ANOS, e 6 (SEIS) MESES devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
2. No processo judicial n.º 137/C.Ord/TDD/2007, relativa-mente ao recluso NELSON Francisco C. da Silva, indulto a respectiva pena de prisão em 5 (CINCO) ANOS, e 7 (SETE) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
3. No processo judicial n.º 137/C.Ord/TDD/2007, relativa-mente ao recluso FRANCISCO Amaral, indulto a respec-tiva pena de prisão em 4 (QUATRO) ANOS, e 7 (SETE) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
4. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativamente ao recluso AMARO da Costa, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
5. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativamente ao recluso DOMINGOS do Amaral, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
6. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativamente ao recluso GILSON José António da Silva, indulto a respectiva pena de prisão 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
7. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativamente ao recluso PAULO Neno Leos, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
8. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativamente ao recluso MARCELO Caetano, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
9. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativamente ao recluso GILBERTO Suni Mota, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES,, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
10. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso JOANINO Maria Guterres, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES,, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
11. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso EGÍDIO Lay Carvalho, indulto a respec-tiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES,, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
12. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso ISMAEL Sansão Moniz Soares, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES,, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
13. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso CAETANO dos Santos Ximenes, indulto a respectiva pena de prisão em 11 (ONZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES,, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
14. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso GASTÃO Salsinha, indulto a respectiva pena de prisão em 7 (SETE) ANOS E 2 (DOIS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
15. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso AVELINO da Costa, indulto a respectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
16.No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso BERNARDO da Costa, indulto a respec-tiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
17.No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso ALEXANDRE de Araújo, indulto a res-pectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
18.No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso JANUÁRIO Babo, indulto a respectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
19. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso RAIMUNDO Maia Barreto, indulto a respectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
20. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso JÚLIO Soares Guterres, indulto a respectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
21. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso GASPAR Lopes, indulto a respectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
22. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso JOSÉ Agapito Madeira, indulto a respec-tiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
23. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso JULIÃO António Soares, indulto a res-pectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
24. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso QUINTINO Espírito Santo, indulto a respectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
25. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso ADOLFO Silva, indulto a respectiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
26. No processo judicial n.º 79/C.Ord/TDD/2009, relativa-mente ao recluso JOSÉ da Costa Ventura, indulto a respec-tiva pena de prisão em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES, devido ao bom comportamento e motivos humanitários.
Publique-se;
José Ramos-Horta
Presidente da República Democrática de Timor-Leste
Aos 20 dias do Mês de Agosto de 2010, no Palácio Presidencial Nicolau Lobato