REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

167/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Secretariado da CFP sobre a conduta de Armindo Soares, da Administração do Distrito de Liquiçá;



Considerando que o referido funcionário deixou de cumprir as obrigações inerentes ao seu cargo ao não atender com presteza as determinações do Administrador do Distrito, seu superior hierárquico;



Considerando que funcionário não empregou de forma correcta os fundos do estado a seu encargo;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;



Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 10a Reunião Ordinária de 13 de Janeiro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Armindo Soares culpado de conduta irregular;



2. Considerar que Armindo Soares violou o disposto na letra "c", do artigo 86º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública) e aplicar-lhe a pena de suspensão por três meses;

3. Ao término do cumprimento da pena, colocar o funcionário no MAEOT.



Comunique-se ao investigado e ao Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Publique-se.



Dili, 13 de Janeiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública