REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DIPLOMA MINISTERIAL

36/2009

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças



A aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, regulada pelo Decreto-Lei nº12/2008 de 30 de Abril, prevê, no seu artigo 14º, as competências que devem ser assumidas pela Direcção Nacional de Administração e Finanças, com o objectivo de implementar uma nova dinâmica na gestão de meios administrativos e financeiros do Ministério da Justiça.



Com a alteração da estrutura orgânica da Direcção Nacional de Administração e Finanças, pretende-se garantir que a gestão dos recursos administrativos e financeiros do Ministério da Justiça sejam elaborados de forma articulada e racionalizada, reflectindo a estratégia global do Estado e a concretização das prioridades políticas definidas.



Nestes termos, para prosseguir as suas competências, o pre-sente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional de Adminis-tração e Finanças, a estrutura indispensável ao funcionamento do serviço com vista a assegurar as actividades de gestão de pessoal, administrativa, financeira, logística e informática do Ministério da Justiça.



O Governo, pela Ministra da Justiça, manda ao abrigo previsto no artigo 20º do Decreto do Governo n.º 12/2008 de 30 de Abril, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

Natureza e competência



Artigo 1º

Natureza



A Direcção Nacional de Administração e Finanças (DNAF) é o serviço de administração directa do Estado, responsável pelo recrutamento de pessoal, pelo aprovisionamento, pela gestão da logística e dos serviços informáticos de todas as direcções nacionais do Ministério da Justiça.



Artigo 2º

Competência



Compete à DNAF:



a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério, de acordo com as instruções do Ministro da Justiça e com os projectos de orçamento de cada serviço;



b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;



c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e pre-servação do património do Ministério;



d) Proceder às operações de aprovisionamento do Ministério;



e) Em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano de Acção Nacional do Ministério, assim como os respec-tivos relatórios;



f) Elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério da Justi-ça e proceder ao respectivo recrutamento;



g) Processar as listas de remuneração dos funcionários do Ministério da Justiça;



h) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos re-cursos informáticos dos serviços do Ministério da Justiça e outros serviços do sector da Justiça;



i) Implementar e administrar os sistemas informáticos de ges-tão do Ministério da Justiça;



j) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação insti-tucional de funcionários do Ministério;



k) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equipa-mentos do Ministério;



l) Assegurar os serviços de vigilância do Ministério;



m) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça.



CAPÍTULO II

Estrutura orgânica



SECÇÃO I

Estrutura orgânica, direcção e chefias



Artigo 3º

Estrutura orgânica



1 – A DNAF é composta pelos seguintes Departamentos:



a) Departamento de Administração e Recursos Humanos;



b) Departamento de Finanças;



c) Departamento de Planeamento;



d) Departamento de Tecnologia Informática;



e) Departamento de Logística;



f) Departamento de Aprovisionamento.



2 – Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de tra-balho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão, por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores.



Artigo 4º

Direcção e Chefias



1 – A DNAF é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado.



2 – O Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.



3 – A Secção é chefiada por um Chefe de Secção, subordinado ao Chefe de Departamento.



4 – Os cargos de Director Nacional, Chefe Departamento e Chefe de Secção são providos por nomeação, em regime de comissão de serviço, preferencialmente, entre os funcio-nários das carreiras de regime geral com reconhecido mérito e experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas, nos termos e de acordo com a le-gislação em vigor.



5 – O Director Nacional pode propor ao Ministro da Justiça o Chefe de Departamento para substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 5º

Director Nacional



1 – Compete ao Director da DNAF:



a) Dirigir e coordenar os Departamentos integrados na DNAF e assegurar a sua coordenação com as demais direcções nacionais;



b) Ordenar e instruir a elaboração do plano anual de acção da DNAF;

c) Apoiar a elaboração do plano estratégico e dos planos plurianuais do Ministério e, estreita colaboração com o Director Geral e com o Ministro da Justiça;



d) Submeter à aprovação do Ministro os planos estraté-gicos e programas de actividades das direcções nacio-nais e demais organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



e) Representar a DNAF junto das demais direcções nacio-nais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



f) Assegurar a implementação dos mecanismos e pro-cedimentos de gestão financeira, execução orçamental e gestão de recursos humanos, em coordenação com todas as direcções nacionais e outros organismos do Ministério da Justiça;



g) Propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profis-sional dos funcionários da DNAF;



h) Propor a nomeação dos chefes de Departamento e che-fes de Secção;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro da Justiça.



Artigo 6º

Chefe de Departamento



Compete ao Chefe de Departamento:



a) Assegurar os desempenhos das atribuições do Departa-mento;



b) Supervisionar as actividades dos funcionários do Departa-mento;



c) Elaborar o plano de acção da Direcção Nacional em cola-boração com os restantes Chefes de Departamento e o Director Nacional;



d) Apresentar relatório periódico de actividades do Departa-mento ao Director Nacional;



e) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



SECÇÃO II

Serviços



Artigo 7º

Departamento de Administração e Recursos Humanos



1 – O Departamento de Administração e Recursos Humanos é o serviço responsável pela gestão administrativa e de pessoal a todas as direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.



2 – Compete ao Departamento de Administração e Recursos Humanos:



a) Providenciar, organizar, desenvolver e coordenar as adequadas técnicas de gestão profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;



b) Participar na elaboração do quadro de pessoal em cola-boração com as direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



c) Conceber e executar as operações de recrutamento ao ingresso nas carreiras do Ministério da Justiça;



d) Proceder à contratação, em regime individual de trabalho do pessoal temporário do Ministério da Justiça segundo o mapa de pessoal aprovado;



e) Organizar e manter actualizado os ficheiros biográficos dos funcionários do Ministério da Justiça;



f) Processar a obtenção e actualização dos cartões de identificação dos funcionários do Ministério da Justiça;



g) Executar as tarefas inerentes ao processamento das re-munerações;



h) Promover as diligências necessárias de modo a garantir a participação dos funcionários da DNAF em acções de formação;



i) Garantir o registo e o controlo da assiduidade dos fun-cionários do Ministério da Justiça;



j) Instruir os processos de transferência, requisição e destacamento de pessoal, bem como os pedidos de concessão de licença nos termos da lei;



k) Assegurar e atender todos os procedimentos formais relativas as correspondências oficiais e organizar o arquivo das mesmas de forma adequada;



l) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Finanças



1 – O Departamento das Finanças é o serviço responsável pela gestão dos recursos financeiros afectos ao Ministério da Justiça.



2 – Compete ao Departamento de Finanças:

a) Implementar as normas e procedimentos de preparação e execução do orçamento, bem como as demais regras de gestão financeira;



b) Providenciar apoio técnico e supervisionar a implemen-tação das respectivas normas e procedimentos em todos os serviços e organismos do Ministério da Justiça;



c) Garantir a execução efectiva do orçamento do Ministério da Justiça propondo e promovendo as acções neces-sárias, designadamente transferências de verbas;



d) Agir como ponto focal do Ministério da Justiça junto das instituições relevantes do Governo em matéria de orçamento e gestão financeira;



e) Preparar a proposta de orçamento anual do Ministério da Justiça com base nas propostas das direcções nacionais e organismos sob tutela, garantindo a sua harmonização com os planos de acção anuais;

f) Elaborar relatórios financeiros periódicos a serem sub-metidos às entidades competentes;



g) Elaborar o orçamento anual da DNAF e assegurar a sua execução;



h) Gerir e controlar o fundo de maneio do Ministério, bem como as verbas atribuídas às representações distritais;



i) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Planeamento



1 – O Departamento de Planeamento é o serviço responsável pelo apoio nas áreas de planeamento, monitorização e ava-liação dos planos e programas das direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça.



2 – Compete ao Departamento de Planeamento:



a) Implementar e desenvolver normas e procedimentos de planeamento;



b) Elaborar o plano de acção anual do Ministério da Justiça com base nos planos de acção anuais das direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça;



c) Promover estudos e apoiar a elaboração de um plano estratégico do Ministério da Justiça;



d) Organizar, coordenar e apoiar os processos de planea-mento efectuados pelos diferentes serviços do Minis-tério da Justiça;



e) Coordenar a elaboração de relatórios periódicos a serem submetidos às autoridades competentes e propor, quando necessário, medidas correctivas ou de melhoria;



f) Apoiar os serviços do Ministério da Justiça na definição de indicadores de desempenho relevantes para cada actividade;



g) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 10o

Departamento de Tecnologia Informática



1 – O Departamento de Tecnologia Informática é o serviço res-ponsável pelo estudo, acompanhamento e coordenação da utilização das tecnologias de informática.



2 – Compete ao Departamento de Tecnologia Informática:



a) Realizar estudos e propor ao Director Nacional planos de implementação de novas tecnologias do sistema informático;



b) Acompanhar a aplicação de normas de controlo, coor-denação e integração dos sistemas informáticos existen-tes afectas ao Sector da Justiça;

c) Desenvolver, coordenar projectos de Tecnologias de informação afectos ao Sector da Justiça;



d) Analisar e propor a aquisição de equipamentos adequa-dos de bens e serviços informáticos em coordenação com o Departamento de Logística;



e) Garantir a segurança das informações electrónicas pro-cessadas e arquivadas, incluindo cópias rotinas de se-gurança;



f) Providenciar assistência técnica e operacional a todos os usuários de equipamentos informáticos no Minis-tério da Justiça;



g) Administrar e actualizar os sistemas informáticos no centro de dados do Ministério da Justiça;



h) Facilitar o processo de capacitação na área de tecnolo-gia informática ao pessoal do Ministério da Justiça, Tribunais e do Ministério Público;



i) Providenciar assistência técnica e operacional aos Tribunais e à Procuradoria Geral da República, até à integral formação da capacidade técnico-informática destas entidades;



j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas por Director Nacional.



Artigo 11º

Departamento de Logística



1 – O Departamento de Logística é o serviço responsável pela inventariação, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis afectos às direcções nacionais e organismos sob tutela do Ministério da Justiça, bem como pelo forneci-mento dos bens consumíveis necessários ao funciona-mento da DNAF.



2 – Compete ao Departamento de Logística:



a) Manter um registo actualizado e compreensivo dos bens móveis inventariáveis e imóveis afectos ao Ministério da Justiça, designadamente os meios de transporte, mobiliários, equipamentos e utensílios electrónicos;



b) Participar na inspecção, recepção e confirmação dos bens e serviços adquiridos pelo Ministério da Justiça;



c) Organizar, coordenar, controlar e gerir as operações de logística de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Justiça e demais normas complementares;



d) Gerir o armazém dos bens, equipamentos e materiais do Ministério da Justiça e propor a aquisição dos bens e equipamentos necessários;



e) Garantir pela entrega de bens, materiais e equipamentos pelas companhias fornecedores conforme o com-promisso de compra emitido pelo Departamento de Aprovisionamento;

f) Garantir a manutenção e conservação dos veículos, equipamentos e outros bens patrimoniais do Estado geridas pelo Ministério da Justiça;



g) Supervisionar a manutenção e limpeza do edifício principal do Ministério da Justiça;



h) Providenciar apoio logístico aos eventos oficiais reali-zados pelo Ministério da Justiça;



i) Supervisionar a execução física dos projectos de obras públicas do Ministério da Justiça e elaborar relatórios periódicos;



j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 12º

Departamento de Aprovisionamento



1 – O Departamento de Aprovisionamento é serviço respon-sável pela execução das operações de aprovisionamento de bens e serviços, incluindo obras públicas e serviços de consultadoria, para todas as direcções nacionais e organis-mos sob tutela do Ministério da Justiça.



2 – Compete ao Departamento de Aprovisionamento:



a) Gerir e executar as operações de aprovisionamento de bens e serviços nos termos e de acordo com o previsto em lei;



b) Registar, enviar e acompanhar os processos de aprovi-sionamento da competência do Ministério das Finan-ças;



c) Garantir a implementação das normas e procedimentos de aprovisionamento, de acordo com a legislação aplicável e com as orientações emanadas pelas entida-des competentes;



d) Manter um registo completo e actualizado de todos os processos de aprovisionamento;



e) Elaborar o plano anual de aprovisionamento e os rela-tórios periódicos da respectiva execução;



f) Assegurar a prática dos actos e procedimentos ineren-tes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;



g) Garantir a gestão, actualização e renovação dos contra-tos de bens e serviços, em coordenação com os depar-tamentos competentes das direcções nacionais e orga-nismos sob tutela do Ministério da Justiça;



h) Propor ao Director Nacional, o início e o tipo de procedi-mento a adoptar em cada operação de aprovisiona-mento e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos;



i) Submeter à apreciação do Director Nacional as propostas de adjudicação de contratos de aprovisionamento;



j) Exercer as demais competências atribuídas por lei ou delegadas pelo Director Nacional.

CAPÍTULO III

Do pessoal



Artigo 13º

Regime jurídico do Quadro de pessoal



O regime jurídico do quadro de pessoal é o constante do pre-sente diploma e de legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública.



Artigo 14º

Alteração do Quadro de pessoal



1 – O quadro de pessoal é anualmente elaborado, nos termos da legislação em vigor



2 – A alteração do quadro de pessoal é aprovada por diploma ministerial do Ministério da Justiça, sob proposta do Director Nacional, mediante parecer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e do Ministério das Finanças.



Artigo 15º

Equipas de projecto



1 – Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de missões interdisciplinares, sendo o Director Nacional encarregado do projecto.



2 – Quando a equipa de projecto venha a ser constituída por elementos de diferentes serviços, compete ao Director Nacional responsável pelo projecto, mediante autorização do Ministro da Justiça, constituir as equipas de projecto a realizar em coordenação com os directores nacionais de outras direcções do Ministério da Justiça.



3 – O desempenho de funções numa equipa de projecto não confere o direito a acréscimo remuneratório.



Artigo 16º

Estágios



1 – A DNAF pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos ou instituições de ensino com as quais tenha celebrado protocolos.



2 – O número de vagas, a duração do período de estágio e os serviços em que sejam admitidos são fixados pelo Director da DNAF, consoante as necessidades dos serviços.



3 – O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino, tendo por objectivo o auxílio da forma-ção profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNAF, não criando qualquer vínculo entre a DNAF e o estagiário.



Capítulo IV

Gestão financeira



Artigo 17º

Instrumentos de Gestão



O desenvolvimento das competências da DNAF assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades a desenvolver e a fixação de objectivos mensu-ráveis;



b) Orçamento anual;



c) Relatórios trimestrais e anuais de actividades;



d) Relatórios financeiros periódicos, mensais e anuais.



Artigo 18º

Receitas



Constituem receitas da DNAF as dotações que lhe são atribuídas no Orçamento de Estado.



CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias



Artigo 19º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNAF em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantém-se em idêntico regime.



Artigo 20º

Apoio às instituições do sector da Justiça



A DNAF presta apoio aos Tribunais e à Procuradoria Geral da República até à integral capacitação destas instituições.



Artigo 21º

Regulamentação



A criação das secções e a nomeação dos Chefes de Secção são aprovados por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, dependendo da disponibilidade orçamental do Estado.



Artigo 22º

Revogação



É revogado o Diploma Ministerial nº.6/2007, de 18 de Maio de 2007.



Artigo 23º

Entrada em vigor



O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado pela Ministra da Justiça aos 17 de Abril de 2009.







A Ministra da Justiça





Lúcia M. B. F. Lobato