REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DESPACHO
5/2007
Concordo com o parecer do Sr. Secretário Permanente, que adopto como razão de decidir.
Homologo o relatório e aplico à funcionária JESUÍNA DE SOUSA a pena de suspensão, no mínimo legal de 20 dias, por incorrer na infração prevista na letra c, do número 1 e do número 2, do Artigo 86º. do Estatuto da Função Pública.
Determino o desconto do salário das faltas injustificadas, de acordo com o previsto no número 2 do artigo 63º, do EFP, cabendo à Direcção Nacional de Administração e Finanças efectuar o cálculo devido e, uma vez saldado o débito, providenciar a reinclusão na folha de pagamentos.
Aplico ainda a pena acessória de transferência compulsiva da funcionária, por conveniência do serviço, na forma do número 2, do artigo 79º, do EFP, para a Direcção Nacional de Transportes Terrestres . Nesta direcção ficará sob a direta depência de seu director e não poderá ocupar nenhum cargo de chefia por um período de avaliação de 6 messes.
Dili, 18 de Abril de 2007.
Inácio Freitas Moreira
Ministro dos Transportes e das Comunicações