REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DIPLOMA MINISTERIAL
5/2007
Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação
A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto do Governo No.3/2003, de 29 de Outubro prevê, no seu artigo 8º, a existência da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação por meio do Diploma Ministerial, com o objectivo de implementar e gerir a actividade jurídico-normativa do Estado através de uma forma adequada e programada.
Cabe, assim, à Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação o desenvolvimento do papel do Ministério da Justiça no processo de política legislativa, garantindo a realização de estudos de natureza jurídica e a elaboração de projectos e actos normativos, bem como a harmonização da legislação, garantindo que a criação e alteração do ordenamento jurídico vigente sejam realizados de forma equilibrada tanto do ponto de vista jurídico, como social e económico.
Para prosseguir essas competências, o presente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, a estrutura indispensável ao funcionamento do serviço tendo em vista assegurar a gestão das várias questões relacionadas com a actividade jurídico-normativa do Ministério da Justiça.
O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 19º do Decreto do Governo no. 3/2003 de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma:
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, doravante designada abreviadamente por DNAJL, é o serviço do Estado, integrado no Ministério da Justiça, responsável pelo apoio jurídico no âmbito da actividade jurídico-normativa do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.
Artigo 2.º
Competência
1. Compete, designadamente, à DNAJL:
a) elaborar projectos de actos normativos;
b) estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos e outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;
c) acompanhar, avaliar e informar sobre o ordenamento jurídico do País e apresentar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
d) proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e actualizações legislativas;
e) proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeadamente no que se refere ao enquadramento social e económico;
f) recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;
g) prestar apoio jurídico aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, em colaboração com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros;
h) criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de criação legislativa produzida no Ministério;
i) criar e manter um centro de documentação jurídica;
j) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1. A DNAJL é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:
a) O Departamento de Assessoria Jurídica;
b) O Departamento de Política Legislativa;
c) O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Informação;
d) O Departamento de Administração.
2. As competências atribuídas a cada Departamento poderão ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, devendo a sua criação ser regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional.
Artigo 4.º
Direcção e Chefias
1. A DNAJL é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito, com experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas.
2. Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.
3. Os cargos de Director Nacional e Chefe Departamento serão providos por nomeação, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral, nos termos do artigo 23º e seguintes do Decreto-Lei nº 19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direção e de Chefia da Administração Pública.
4. Sob proposta do Director Nacional poderão ser criadas chefias funcionais, para a coordenação de tarefas ao abrigo do disposto no art. 22o do Decreto-Lei referido no número anterior, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.
5. O Director Nacional poderá nomear um Chefe de Depar-tamento, mediante aprovação do Ministro da Justiça, para coadjuva-lo e substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.
Artigo 5º
Competências do Director Nacional
1. Compete ao Director Nacional da DNAJL:
a) dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através de seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais;
b) representar a DNAJL junto das outras Direcções Na-cionais e de outros serviços e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito;
c) assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;
d) apresentar o Programa de Actividades e o Plano Legis-lativo da DNAJL ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adoptadas pelo Ministério, nas áreas da Justiça e do Direito;
e) apresentar o relatório periódico de actividades da DNAJL ao Ministro da Justiça;
f) propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos Chefes de Departamento;
g) propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;
h) propor ao Ministro da Justiça a nomeação de Chefias Funcionais, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;
i) atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJL e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;
j) propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAJL;
k) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.
2. Em caso de ausência ou impedimento o Director Nacional, é substituido por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.
Artigo 6º
Departamento de Assessoria Jurídica
1. O Departamento de Assessoria Jurídica é o serviço respon-sável pela assessoria jurídica a todas as Direcções ou outros serviços do Ministério da Justiça, bem como aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, em colaboração com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
2. Compete ao Departamento de Assessoria Jurídica:
a) prestar assessoria jurídica ao Ministério da Justiça;
b) emitir pareceres e informações de carácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;
c) elaborar, quando solicitado, a tradução em língua oficial de diplomas legislativos aprovados pela RDTL;
d) organizar a informação e divulgação de leis em coor-denação com as entidades relevantes do Ministério da Justiça;
e) prestar apoio jurídico aos demais departamentos go-vernamentais referidos no número anterior;
f) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;
g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 7º
Departamento de Política Legislativa
1. O Departamento de Política Legislativa é o serviço res-ponsável pela investigação jurídica e planeamento, com vista à criação e implementação de diplomas legislativos.
2. Compete ao Departamento de Política Legislativa:
a) elaborar estudos jurídicos de direito comparado e ac-ompanhar as inovações e actualizações legislativas;
b) proceder à realização de consultas e divulgar os seus resultados com a vista a eleboração de reformas legais e a produção de novos diplomas;
c) elaborar e colaborar na elaboração de propostas e pro-jectos legislativos;
d) orientar metodologicamente a elaboração legislativa e acompanhar a sua execução;
e) apresentar as propostas legislativas no Conselho de Ministros e no Parlamento Nacional;
f) implementar programas de trabalho para um bom funcionamento e melhoramento dos serviços de criação legislativa;
g) coordenar com as demais Instituições com a vista a produção e a realização de reformas legais;
h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 8º
Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo
1. O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo é o serviço responsável pelo desenvolvimento das competências nas áreas da documentação jurídica, tratamento e arquivo dos dados estatísticos na área do Direito e repositório legislativo.
2. Compete ao Departamento de Documentação Jurídica, Es-tatística e Arquivo:
a) realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os pro-cessos de elaboração legislativa produzidos no Minis-tério;
b) arquivar os documentos legislativos aprovados e com-pilar as colectâneas de legislação avulsa;
c) realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com os demais Departamentos e Serviços do Ministério da Justiça;
d) assegurar a organização e funcionamento da documentação jurídica, nomeadamente através da manutenção do arquivo relativo aos processos de elaboração legislativa produzido pelo Ministério da Justiça;
e) assegurar a divulgação do acervo documental do Mi-nistério da Justiça através de seus arquivos e da divulgação electrónica de documentos disponíveis em cooperação com as demais Direcções e Organismos do Ministério da Justiça;
f) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.
Artigo 9º
Departamento de Administração
1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração de expediente, pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNAJL.
2. Compete ao Departamento de Administração:
a) organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;
b) planear os programas de gestão financeira, logística e de pessoal;
c) planear os programas de gestão e preparar a proposta de orçamento;
d) acompanhar a execução do orçamento destinado à DNAJL e propor as necessárias alterações;
e) controlar e fiscalizar a gestão orçamental;
f) processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas à DNAJL no orçamento do Estado;
g) gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNAJL;
h) realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico da DNAJL;
i) assegurar a escrituração, os registos contabilísticos obrigatórios e processar os documentos de despesa;
j) recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;
k) supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à DNAJL e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;
l) organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os procedimentos administrativos do processo de pessoal da Direcção em coordenação a Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal;
m) providenciar pela elaboração e aplicação de regulamen-tos relativos à gestão e administração do pessoal aos diversos serviços da DNAJL;
n) realizar e assegurar o arquivo em suporte informático da documentação jurídica;
o) assegurar, em coordenação com as restantes Direcções do Ministério da Justiça, a divulgação da documentação colectada e os meios de acesso aos arquivos das bases de dados;
p) supervisionar, no âmbito da competência da DNAJL, o sistema informático e velar pelo funcionamento do equipamento informático, em coordenação com o Departamento de Informática da Direcção Nacional de Serviços Administrativos Financeiros e de Pessoal do Ministério da Justiça;
q) assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNAJL, bem como a gestão do armazém;
r) assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;
s) manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis;
t) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Artigo 10º
Regime Jurídico do Quadro Pessoal
O regime jurídico do pessoal em serviço na DNAJL é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, nos termos do Decreto Lei nº.19/2006 de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.
Artigo 11º
Quadro Pessoal
A DNAJL é constituída pelo quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 12º
Alteração do Quadro Pessoal
1. Os mapas de pessoal serão elaborados anualmente nos termos do artigo 35º e seguintes do Decreto-Lei nº19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.
2. A alteração do quadro de pessoal é feita através de diploma ministerial, sob proposta do Director Nacional, mediante aprovação conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal, nos termos do previsto nos nº.6 e 7, do art.36º do Decreto Lei nº.19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.
Artigo 13º
Equipas de Projecto
1. Podem ser constituídas equipas de projecto, dirigidas por um chefe encarregado do projecto para a realização de missões interdisciplinares.
2. Compete ao Director Nacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto, a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça, quando a equipa venha a ser constituida por elementos de diferentes Direcções.
3. O Director Nacional, bem como os Chefes de Departamento ou outros funcionários, não têm direito a qualquer acréscimo remuneratório pelo desempenho de funções numa equipa de projecto.
Artigo 14º
Estágios
1. A DNAJL pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos.
2. O Director da DNAJL fixará, consoante as necessidades dos serviços, o número de vagas e a duração do período de estágio.
3. O concurso para admissão de estagiários será publicitado e deverá referir os métodos de selecção, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão.
4. O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino ou profissional, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNAJL e não criando qualquer vínculo entre a DNAJL e o estagiário admitido através do processo de selecção mencionado neste artigo.
CAPÍTULO IV
GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 15º
Instrumentos de Gestão
1. O desenvolvimento das competências da DNAJL assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, sendo disciplinado pelos seguintes instrumentos:
a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta e relatórios financeiros;
e) Balanço social.
Artigo 16º
Receitas
Constituem receitas da DNAJL as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17º
Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras
O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNAJL em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantêm-se em idêntico regime.
Artigo 18º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 18 de Maio de 2007
Dr. Domingos Maria Sarmento
(Ministro da Justiça)