REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DIPLOMA MINISTERIAL

5/2007

Estrutura Orgânica da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação





A Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto do Governo No.3/2003, de 29 de Outubro prevê, no seu artigo 8º, a existência da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação por meio do Diploma Ministerial, com o objectivo de implementar e gerir a actividade jurídico-normativa do Estado através de uma forma adequada e programada.



Cabe, assim, à Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação o desenvolvimento do papel do Ministério da Justiça no processo de política legislativa, garantindo a realização de estudos de natureza jurídica e a elaboração de projectos e actos normativos, bem como a harmonização da legislação, garantindo que a criação e alteração do ordenamento jurídico vigente sejam realizados de forma equilibrada tanto do ponto de vista jurídico, como social e económico.



Para prosseguir essas competências, o presente diploma cria, no âmbito da Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, a estrutura indispensável ao funcionamento do serviço tendo em vista assegurar a gestão das várias questões relacionadas com a actividade jurídico-normativa do Ministério da Justiça.



O Governo, pelo Ministro da Justiça, manda, ao abrigo previsto no artigo 19º do Decreto do Governo no. 3/2003 de 29 de Outubro, publicar o seguinte diploma:



CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA



Artigo 1.º

Natureza



A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, doravante designada abreviadamente por DNAJL, é o serviço do Estado, integrado no Ministério da Justiça, responsável pelo apoio jurídico no âmbito da actividade jurídico-normativa do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.



Artigo 2.º

Competência



1. Compete, designadamente, à DNAJL:



a) elaborar projectos de actos normativos;



b) estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos e outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;



c) acompanhar, avaliar e informar sobre o ordenamento jurídico do País e apresentar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;



d) proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e actualizações legislativas;



e) proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeadamente no que se refere ao enquadramento social e económico;



f) recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;



g) prestar apoio jurídico aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, em colaboração com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros;



h) criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de criação legislativa produzida no Ministério;



i) criar e manter um centro de documentação jurídica;



j) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA, DIRECÇÃO E SERVIÇOS



Artigo 3.º

Estrutura orgânica



1. A DNAJL é composta pelo Director Nacional e pelos seguintes Departamentos:



a) O Departamento de Assessoria Jurídica;



b) O Departamento de Política Legislativa;



c) O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Informação;



d) O Departamento de Administração.



2. As competências atribuídas a cada Departamento poderão ser delegadas em secções, directamente subordinadas ao Chefe de Departamento, quando existir um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique, devendo a sua criação ser regulamentada por Diploma Ministerial, sob proposta do Director Nacional.



Artigo 4.º

Direcção e Chefias



1. A DNAJL é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Justiça e a ele directamente subordinado, de preferência de entre pessoas de reconhecido mérito, com experiência na área de direito ou qualificação relevante em áreas relacionadas.



2. Cada Departamento é chefiado por um Chefe de Departamento, subordinado ao Director Nacional.



3. Os cargos de Director Nacional e Chefe Departamento serão providos por nomeação, preferencialmente, entre os funcionários das carreiras de regime geral, nos termos do artigo 23º e seguintes do Decreto-Lei nº 19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direção e de Chefia da Administração Pública.



4. Sob proposta do Director Nacional poderão ser criadas chefias funcionais, para a coordenação de tarefas ao abrigo do disposto no art. 22o do Decreto-Lei referido no número anterior, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada.



5. O Director Nacional poderá nomear um Chefe de Depar-tamento, mediante aprovação do Ministro da Justiça, para coadjuva-lo e substituí-lo na sua ausência ou em caso de impedimento.



Artigo 5º

Competências do Director Nacional



1. Compete ao Director Nacional da DNAJL:



a) dirigir e coordenar os serviços da DNAJL através de seus Departamentos e assegurar a coordenação dos trabalhos desta com as demais Direcções Nacionais;



b) representar a DNAJL junto das outras Direcções Na-cionais e de outros serviços e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito;



c) assegurar e manter a coordenação entre os serviços e as entidades previstas na alínea anterior;



d) apresentar o Programa de Actividades e o Plano Legis-lativo da DNAJL ao Ministro da Justiça, de acordo com as medidas e políticas legislativas adoptadas pelo Ministério, nas áreas da Justiça e do Direito;



e) apresentar o relatório periódico de actividades da DNAJL ao Ministro da Justiça;



f) propor ao Ministro da Justiça a nomeação dos Chefes de Departamento;



g) propor ao Ministro da Justiça a criação de secções, em coordenação com o respectivo Chefe de Departamento, quando existir no Departamento um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique;



h) propor ao Ministro da Justiça a nomeação de Chefias Funcionais, desde que se verifique a coordenação de pelo menos 10 trabalhadores, ou que a complexidade da sua coordenação seja devidamente comprovada;



i) atribuir tarefas aos funcionários integrados na DNAJL e às equipas de trabalho a serem estabelecidas;



j) propor ao Ministro da Justiça os planos e programas adequados para a capacitação e valorização profissional dos funcionários da DNAJL;



k) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas.



2. Em caso de ausência ou impedimento o Director Nacional, é substituido por um dos Chefes de Departamento nomeado para o efeito.



Artigo 6º

Departamento de Assessoria Jurídica



1. O Departamento de Assessoria Jurídica é o serviço respon-sável pela assessoria jurídica a todas as Direcções ou outros serviços do Ministério da Justiça, bem como aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, em colaboração com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.



2. Compete ao Departamento de Assessoria Jurídica:



a) prestar assessoria jurídica ao Ministério da Justiça;



b) emitir pareceres e informações de carácter jurídico sobre documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;

c) elaborar, quando solicitado, a tradução em língua oficial de diplomas legislativos aprovados pela RDTL;



d) organizar a informação e divulgação de leis em coor-denação com as entidades relevantes do Ministério da Justiça;



e) prestar apoio jurídico aos demais departamentos go-vernamentais referidos no número anterior;



f) colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, na área da Justiça e do Direito;



g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.





Artigo 7º

Departamento de Política Legislativa



1. O Departamento de Política Legislativa é o serviço res-ponsável pela investigação jurídica e planeamento, com vista à criação e implementação de diplomas legislativos.



2. Compete ao Departamento de Política Legislativa:



a) elaborar estudos jurídicos de direito comparado e ac-ompanhar as inovações e actualizações legislativas;



b) proceder à realização de consultas e divulgar os seus resultados com a vista a eleboração de reformas legais e a produção de novos diplomas;



c) elaborar e colaborar na elaboração de propostas e pro-jectos legislativos;



d) orientar metodologicamente a elaboração legislativa e acompanhar a sua execução;



e) apresentar as propostas legislativas no Conselho de Ministros e no Parlamento Nacional;



f) implementar programas de trabalho para um bom funcionamento e melhoramento dos serviços de criação legislativa;



g) coordenar com as demais Instituições com a vista a produção e a realização de reformas legais;



h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 8º

Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo



1. O Departamento de Documentação Jurídica, Estatística e Arquivo é o serviço responsável pelo desenvolvimento das competências nas áreas da documentação jurídica, tratamento e arquivo dos dados estatísticos na área do Direito e repositório legislativo.

2. Compete ao Departamento de Documentação Jurídica, Es-tatística e Arquivo:



a) realizar e assegurar o arquivo relativo a todos os pro-cessos de elaboração legislativa produzidos no Minis-tério;



b) arquivar os documentos legislativos aprovados e com-pilar as colectâneas de legislação avulsa;



c) realizar pesquisas de natureza jurídica e assegurar os dados estatísticos na área da Justiça, em coordenação com os demais Departamentos e Serviços do Ministério da Justiça;



d) assegurar a organização e funcionamento da documentação jurídica, nomeadamente através da manutenção do arquivo relativo aos processos de elaboração legislativa produzido pelo Ministério da Justiça;



e) assegurar a divulgação do acervo documental do Mi-nistério da Justiça através de seus arquivos e da divulgação electrónica de documentos disponíveis em cooperação com as demais Direcções e Organismos do Ministério da Justiça;



f) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.



Artigo 9º

Departamento de Administração



1. O Departamento de Administração é o serviço responsável pela administração de expediente, pela gestão dos recursos humanos, financeiros, logísticos e informáticos da DNAJL.



2. Compete ao Departamento de Administração:



a) organizar todo o expediente de secretaria, assegurando a sua recepção, registo e classificação;



b) planear os programas de gestão financeira, logística e de pessoal;



c) planear os programas de gestão e preparar a proposta de orçamento;



d) acompanhar a execução do orçamento destinado à DNAJL e propor as necessárias alterações;



e) controlar e fiscalizar a gestão orçamental;



f) processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas à DNAJL no orçamento do Estado;



g) gerir os recursos e meios financeiros de que dispõe a DNAJL;



h) realizar e assegurar os procedimentos administrativos do processo de financiamento e logístico da DNAJL;

i) assegurar a escrituração, os registos contabilísticos obrigatórios e processar os documentos de despesa;



j) recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos;



k) supervisionar as actividades administrativas relativas ao pessoal afecto à DNAJL e proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;



l) organizar e instruir os processos referentes à situação profissional do pessoal, e assegurar os procedimentos administrativos do processo de pessoal da Direcção em coordenação a Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal;



m) providenciar pela elaboração e aplicação de regulamen-tos relativos à gestão e administração do pessoal aos diversos serviços da DNAJL;



n) realizar e assegurar o arquivo em suporte informático da documentação jurídica;



o) assegurar, em coordenação com as restantes Direcções do Ministério da Justiça, a divulgação da documentação colectada e os meios de acesso aos arquivos das bases de dados;



p) supervisionar, no âmbito da competência da DNAJL, o sistema informático e velar pelo funcionamento do equipamento informático, em coordenação com o Departamento de Informática da Direcção Nacional de Serviços Administrativos Financeiros e de Pessoal do Ministério da Justiça;



q) assegurar a distribuição dos recursos e equipamentos no âmbito da DNAJL, bem como a gestão do armazém;



r) assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;



s) manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis;



t) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou delegadas pelo Director Nacional.



CAPÍTULO III

DO PESSOAL



Artigo 10º

Regime Jurídico do Quadro Pessoal



O regime jurídico do pessoal em serviço na DNAJL é o constante do presente diploma e da legislação aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, nos termos do Decreto Lei nº.19/2006 de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.



Artigo 11º

Quadro Pessoal



A DNAJL é constituída pelo quadro de pessoal constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.



Artigo 12º

Alteração do Quadro Pessoal



1. Os mapas de pessoal serão elaborados anualmente nos termos do artigo 35º e seguintes do Decreto-Lei nº19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.



2. A alteração do quadro de pessoal é feita através de diploma ministerial, sob proposta do Director Nacional, mediante aprovação conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Estatal, nos termos do previsto nos nº.6 e 7, do art.36º do Decreto Lei nº.19/2006, de 15 de Novembro, sobre o Regime das Carreiras e dos cargos de Direcção e de Chefia da Administração Pública.



Artigo 13º

Equipas de Projecto



1. Podem ser constituídas equipas de projecto, dirigidas por um chefe encarregado do projecto para a realização de missões interdisciplinares.



2. Compete ao Director Nacional, mediante autorização do Ministro da Justiça, a constituição das equipas de projecto, a realizar em coordenação com os Directores Nacionais de outras Direcções do Ministério da Justiça, quando a equipa venha a ser constituida por elementos de diferentes Direcções.



3. O Director Nacional, bem como os Chefes de Departamento ou outros funcionários, não têm direito a qualquer acréscimo remuneratório pelo desempenho de funções numa equipa de projecto.



Artigo 14º

Estágios



1. A DNAJL pode proporcionar estágios a estudantes de estabelecimentos de instituições de ensino superior com as quais tenha celebrado protocolos.



2. O Director da DNAJL fixará, consoante as necessidades dos serviços, o número de vagas e a duração do período de estágio.



3. O concurso para admissão de estagiários será publicitado e deverá referir os métodos de selecção, podendo ser fixada uma classificação mínima como requisito de admissão.



4. O estágio destinado a estudantes não é remunerado e possui carácter complementar ao curso ministrado pela instituição de ensino ou profissional, tendo por objectivo o auxílio da formação profissional através do contacto com as actividades desempenhadas pela DNAJL e não criando qualquer vínculo entre a DNAJL e o estagiário admitido através do processo de selecção mencionado neste artigo.





CAPÍTULO IV

GESTÃO FINANCEIRA



Artigo 15º

Instrumentos de Gestão



1. O desenvolvimento das competências da DNAJL assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, sendo disciplinado pelos seguintes instrumentos:



a) Plano anual e plurianual de actividades, definição de objectivos e respectivos planos de acção, devidamente quantificados;



b) Orçamento anual;



c) Relatório anual de actividades;



d) Conta e relatórios financeiros;



e) Balanço social.



Artigo 16º

Receitas



Constituem receitas da DNAJL as dotações que lhe são atribuídas no orçamento do Estado.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 17º

Destacamentos, requisições, comissões de serviço e outras



O pessoal que, à data da aprovação do presente diploma, preste serviço na DNAJL em regime de destacamento, requisição ou outra situação análoga, mantêm-se em idêntico regime.



Artigo 18º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado pelo Ministro da Justiça aos 18 de Maio de 2007







Dr. Domingos Maria Sarmento

(Ministro da Justiça)