REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

183/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Amaro Moniz, da Escola Pré-Secundária de Beco, em Suai;



Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 17a Reunião Extraordinária de 25 de Janeiro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Amaro Moniz culpado de conduta irregular;



2. Considerar que violou o disposto nas letra "h" do artigo 88º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), com a atenuante do artigo 90º, letras "a" e "b", da mesma lei;



3. Aplicar a Amaro Moniz a pena de Inactividade por um ano, na forma do número 6, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública.



4. Determinar que seja colocado em outra unidade adminis-trativa quando do retorno à actividade;



Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação.



Publique-se.



Dili, 26 de Janeiro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública