REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão
184/2011/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Mateus Soares, da Direcção-Geral de Receitas e Alfândegas, do Ministério das Finanças;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao desobedecer ordem recebida do superior hierárquico;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 17a Reunião Extraordinária de 25 de Janeiro de 2011;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Mateus Soares culpado de conduta irregular;
2. Considerar que violou o disposto na letra "b" do número 2 do artigo 40º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Mateus Soares a pena de repreensão escrita, na forma do Artigo 84º do Estatuto da Função Pública.
4. Determinar a restituição do desconto indevido de dois meses de salário de Mateus Soares e informar ao Director-Geral de Receitas e Alfândegas que não detém competência para aplicação de sanções disciplinares.
Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Finanças.
Publique-se.
Dili, 26 de Janeiro de 2011.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública