REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Despacho
201/2011/PCFP
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 6o da Lei número 7/2009, de 15 de Julho.
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir a respeito das licenças sem vencimento, nos termos da decisão nr. 19/2009, de 22 de Outubro.
Considerando a informação do Ministério da Economia e Desenvolvimento, pelo ofício 245/DNAF-MED/V/2011, de 18 de Maio.
Considerando o que dispõe o número 4 e 5 do Artigo 54o da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública).
Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
REINTEGRAR os funcionários adiante nominados aos quadros da Função Pública, por término de licença para fins de estudos e determinar o retorno ao Ministério da Economia e Desenvolvimento.
Publique-se.
Dili, 03 de Junho de 2011.
Libório Pereira
Presidente da CFP