REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO PRESIDENTE
26/2009
O Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", instituído pelo Decreto 15/2009 de 18 de Março de 2009, é atribuído pelo Presidente da República, e tem por objectivo destacar a actividade de cidadãos timorenses e estrangeiros, organizações governamentais e não-governamentais na promoção, defesa e divulgação dos Direitos Humanos em Timor-Leste.
Tendo em vista a necessidade de definir o procedimento para a atribuição deste Prémio no dia 10 de Dezembro de 2009, o Presidente da República, nos termos do artigo 87º alínea j) da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com o n. 2 do artigo 7º, do Decreto-Lei 15/2009 de 18 de Março, decreta:
É aprovado, em anexo, o Regulamento do Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", 2ª Edição, 10 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
José Ramos-Horta
Presidente da República
Palácio Presidencial, 6 de Novembro de 2009
Anexo
Regulamento do Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", 2ª Edição, 10 de Dezembro de 2009
Artigo 1.º
Categorias de Atribuição
1. O Prémio Direitos Humanos "Sérgio Vieira de Mello", 2ª Edição, 10 de Dezembro de 2009 (doravante designado Prémio) é atribuído nas seguintes categorias:
a) Direitos Civis e Políticos.
b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais.
Artigo 2.º
Atribuição e Entrega do Prémio
1. O Prémio é entregue aos agraciados pelo Presidente da República, em cerimónia pública, no dia 10 de Dezembro de 2009, Dia Internacional dos Direitos Humanos.
2. O Prémio é atribuído por despacho do Presidente da Repúb-lica, mediante proposta do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas.
Artigo 3º
Critério de Atribuição do Prémio
1. Não podem ser premiadas pessoas e instituições que já tenham recebido o Prémio em qualquer de suas categorias.
2. O Prémio Direitos Humanos é concedido de acordo com os seguintes critérios:
a) Direitos Civis e Políticos, concedido a indivíduos ou organizações que actuem na qualidade de defensores dos direitos humanos, conforme a definição da Declaração sobre o Direito e a Responsabilidade dos Indivíduos, Grupos, ou Órgãos da Sociedade, de Promover e Proteger os Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais Universalmente Reconhecidos;
b) Direitos Sociais, Económicos e Culturais, concedido a indivíduos ou organizações com projectos nas áreas dos Direitos Sociais, Económicos e Culturais, nomeadamente no Combate à Pobreza, na Educação, na Saúde, na Protecção do Meio Ambiente e na Solidariedade Social.
Artigo 4.º
Valor do Prémio
1. Os vencedores do Prémio são contemplados com um certificado e um montante pecuniário individual no valor de 5 mil dólares.
2. É contemplado também, com um valor pecuniário de 10 mil dólares, um projecto a ser submetido, por cada um dos vencedores do prémio individual, à apreciação do Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas.
3. O projecto deve ser submetido ao Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas, até ao dia 10 de Dezembro de 2009.
4. Serão atribuídos 6 prémios no dia 10 de Dezembro de 2009.
Artigo 5.º
Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas
Compete ao Conselho de Agraciamento e Ordens Honoríficas (doravante designado Conselho):
a) Pronunciar-se sobre as nomeações que lhe forem enca-minhadas;
b) Propor, de entre as nomeações recebidas, a lista dos premiáveis;
Artigo 6º
Composição do Conselho
1. O Conselho é constituído por indivíduos com relevantes serviços prestados à causa dos direitos humanos em Timor-Leste, num mínimo de 3(três) membros, convidados pelo Presidente da República.
2. O quórum para as reuniões do Conselho é de 3(três) mem-bros.
Artigo 7º
Reuniões do Conselho
O Conselho reúne-se na última semana de Novembro para apreciar as nomeações, e quantas vezes forem necessárias para o cumprimento da sua missão.
Artigo 8º
Competência do Secretariado do Conselho
Compete aos Serviços Jurídicos da Presidência da República, com o apoio da Unidade de Direitos Humanos da UNMIT, funcionar como Secretariado do Conselho, devendo:
a) Garantir todos os serviços administrativos inerentes ao mandato do Conselho.
b) Convocar e preparar reuniões do Conselho.
c) Publicar e divulgar a abertura do prazo e os formulários para apresentação das nomeações, a nível nacional.
d) Recolher e organizar as nomeações e garantir a sua entrega atempada aos membros do Conselho para apreciação.
Artigo 9º
Requisitos de Nomeação
1. As nomeação de candidatos ao Prémio podem ser feitas por pessoas ou organizações mediante o preenchimento de formulário que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) Identificação da categoria à qual se deseja candidatar;
b) Identificação da instituição ou da pessoa nomeada;
c) Endereço completo, telefone e correio electrónico (email) da Instituição ou pessoa nomeada;
d) Breve histórico da Instituição ou biografia da pessoa nomeada e da sua actuação na área dos direitos humanos;
e) Justificação para a nomeação, com uma síntese das acções relevantes desenvolvidas, incluindo as práticas inovadoras da Instituição ou da pessoa nomeada em relação ao tema da categoria a que estiver a concorrer
f) Endereço completo, telefone e correio electrónico (email) da pessoa responsável pela nomeação;
2. O Presidente da República nomeará até 5 candidatos para o Prémio.
3. As nomeações devem ser encaminhadas, até à data determinada no anúncio de candidatura, para a Presidência da República.
4. Não são aceites nomeações recebidas após o prazo.
Artigo 10º
Critérios de Selecção
A decisão do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas deve ter em conta:
a) A diversidade de temas e público-alvo;
b) A diversidade regional;
c) Os sucessos, resultados e impacto da actuação das pessoas ou instituições nomeadas;
d) O esforço pessoal e organizacional, nomeadamente o tempo consagrado a esta actividade;
e) Capacidade de liderança demonstrada nomeadamente para a inspiração e motivação de outros e para a cooperação com outros.
Artigo 11.º
Certificado
1. A concessão dos prémios, constantes neste Regulamento, corresponde à passagem de um certificado nominal e intransmissível, do qual consta a deliberação que lhe deu origem.
2. O certificado é assinado pelo Presidente da República.
Artigo 12.º
Livro de termos
1. As deliberações do Conselho de Agraciamentos e Ordens Honoríficas são registadas em livro próprio.
2. No livro de termos regista-se a concessão, a data da reunião que votou a sua atribuição, o seu destinatário e o funda-mento, bem como a data da sua entrega e a assinatura legível de quem o escriturou.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da República.
Publique-se,
José Ramos-Horta
Presidente da República