REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                           34/2009

INDULTO PRESIDENCIAL DE 25 DE DEZEMBRO


O Presidente da Rep�blica, no exerc�cio da sua compet�ncia exclusiva e tendo ouvido o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 85�, al�nea i), da Constitui��o,

Tendo em considera��o que:

(1) o indulto, � actualmente a �nica forma que existe, no Pa�s, para a redu��o de pena de pris�o por raz�es humanit�rias ou de ressocializa��o, visto que n�o existe ainda um diploma que regule a execu��o das medidas privativas da liberdade,

(2) O indulto tem permitido ter em conta situa��es particulares de s�rio esfor�o desenvolvido na reinser��o social, por via do estudo e do trabalho, tendo permitido, tamb�m, o perd�o de pena em situa��es de doen�a grave ou prolongada, e

(3) A Resolu��o 16� do S�timo Congresso das Na��es Unidas sobre a Preven��o do Crime e o Tratamento de Delinquentes recomendou aos Estados Membros das Na��es Unidas que se empenhem na redu��o dos efeitos socialmente negativos do encarceramento,

decreta o seguinte:
Artigo 1�
Indulto por raz�es humanit�rias

� indultado o condenado a pena privativa de liberdade que, em 25 de Dezembro de 2009, tenha 60 anos completos ou mais e bom comportamento prisional.

Artigo 2�
Comuta��o por bom comportamento e esfor�o de reinser��o social

1. � comutada de 1 (UM) ano a pena do condenado a pena privativa de liberdade que, tendo em considera��o o per�odo de pena j� cumprido, desde a pris�o at� 25 de Dezembro de 2009, apresente bom comportamento e, pelo trabalho, estudo ou de outra forma, tenha demonstrado seu esfor�o no sentido de sua reinser��o social.

2. � comutada de 6 (SEIS) meses a pena do condenado a pena privativa de liberdade que, desde a pris�o at� 25 de Dezembro de 2009, apresente bom comportamento e, pelo trabalho, estudo ou de outra forma, tenha demonstrado seu esfor�o no sentido de sua reinser��o social

3. � comutada de 3 (TR�S) anos pena privativa de liberdade dos condenados que, estando nas condi��es previstas no n�mero 1, n�o tenham sido beneficiados pelo Decreto Presidencial 53/2008 de 20 de Maio, desde que j� tivessem condena��o proferida, � data da de publica��o daquele decreto.

Artigo 3�

1. Os reclusos cujos nomes se encontrem discriminados nos anexos I, II, III e IV s�o indultados ou ser-lhes-� comutada a pena nos termos dos artigos a que se referem.

2. Os anexos referidos no n�mero anterior fazem parte inte-grante do presente diploma.


Presid�ncia da Rep�blica, 25 de Dezembro de 2009


Publique-se.


Jos� Ramos-Horta




ANEXO I.

LISTA NOMINAL DOS RECLUSOS QUE CUMPREM OS REQUISITOS DO ARTIGO 1�