REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão
322/2011/CFP
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a. Sessão Ordinária, de 20 de Outubro de 2011 que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Hermenegildo do Rosário, funcionário do Ministério da Educação em Ainaro;
Considerando que no curso das investigações ficou evidenciado que o funcionário agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, quando por falta de zelo na execução do serviço e falta de conhecimento de norma essencial reguladora do serviço, causou prejuízo considerável ao património do Estado;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando o que consta do relatório do instrutor do processo administrativo disciplinar;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Hermenegildo do Rosário culpado de conduta irregular;
2. Considerar que Hermenegildo do Rosário violou o disposto nos artigos 85o, letra c e 86o, , número 1, letra c da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Rescindir o contrato de trabalho de Hermenegildo do Rosário, na forma do número 2 do artigo 116o do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Educação.
Publique-se.
Dili, 21 de Outubro de 2011.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública