REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

327/2011/CFP

Considerando o que apurou a investigação do Gabinete de Inspecção do MAEOT e do Secretariado da CFP e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Mário Fernandes Cabral, Adriano Soriano da Silva, Celestino Marques e Adérito Manuel Alves Guterres, todos do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território;



Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;



Considerando que os investigados Celestino Marques e Adérito Manuel Alves Guterres demonstraram falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, na medida em que descumpriram os regulamentos de execução financeira em vigor;



Considerando que os investigados Mário Fernandes Cabral e Adriano Soriano da Silva injuriaram e desrespeitaram superior hierárquico;



Considerando o que consta do relatório do processo administra-tivo disciplinar;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a. Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Mário Fernandes Cabral, Adriano Soriano da Silva, Celestino Marques e Adérito Manuel Alves Guterres culpados de conduta irregular;



2. Considerar que Celestino Marques e Adérito Manuel Alves Guterres violaram o disposto na letra “c” do número 1, do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Celestino Marques e Adérito Manuel Alves Guterres a pena de suspensão por 90 dias, na forma do número 2, do Artigo 86o do Estatuto da Função Pública;



4. Considerar que Mário Fernandes Cabral e Adriano Soriano da Silva violaram o disposto na letra “o”, do artigo 41o ,da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



5. Aplicar a Mário Fernandes Cabral e Adriano Soriano da Silva a pena de repreensão escrita, na forma do Artigo 84o do Estatuto da Função Pública;



Comunique-se aos investigados e ao Ministério da Adminis-tração Estatal e Ordenamento do Território.



Publique-se.



Dili, 20 de Outubro de 2011.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública