REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão
328/2011/CFP
Considerando o que apurou a investigação do Secretariado da CFP e que motivou a abertura de processo administrativo disciplinar contra João Francisco dos Reis Amaral, Martinho de Araújo e Manuela Soares Faria;
Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;
Considerando que os investigados demonstraram falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, na medida em que apresentaram uma deficiente prestação de contas de despesas realizadas em evento oficial;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administra-tivo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 14a. Reunião Ordinária de 20 de Outubro de 2011;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar João Francisco dos Reis Amaral, Martinho de Araújo e Manuela Soares Faria culpados de conduta irregular;
2. Considerar que violaram o disposto na letra c, do número 1 do artigo 86o, da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a João Francisco dos Reis Amaral, Martinho de Araújo e Manuela Soares Faria a pena de 60 dias de suspensão , na forma do número 2, do Artigo 86o do Estatuto da Função Pública;
4. Encaminhar cópia do Processo Administrativo Disciplinar à Procuradoria-Geral da República, em vista dos indícios da prática de crime.
Comunique-se aos investigados e ao Ministério da Economia e Desenvolvimento.
Publique-se.
Dili, 21 de Outubro de 2011.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública