REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
ORIENTAÇÃO
2/2010
1. Introdução
a. O objectivo desta política é estabelecer os requisitos de selecção por mérito para o recrutamento e selecção na função pública de Timor-Leste.
b. Trabalhadores qualificados, dedicados e responsáveis são essenciais para que a Função Pública desempenhe as suas funções de forma eficiente e eficaz. Portanto recrutar e seleccionar as melhores pessoas disponíveis é fundamental para o trabalho de hoje e é um investimento valioso no futuro.
c. As melhores práticas de recrutamento visam atrair o interesse de pessoas devidamente qualificadas para se candidatarem a empregos, apresentando a descrição do trabalho, as condições de trabalho e o ambiente de trabalho, de forma clara e compreensível. O interesse aumentará na medida em que as pessoas acreditarem que o processo de selecção é verdadeiramente justo e baseado no mérito.
d. Selecção com base no mérito é o processo de escolha do candidato mais adequado para o trabalho. A selecção e os processos de decisão precisam ser objectivos, justos, equitativos, transparentes e apoiadas pelos factos.
2. A Legislação sobre o Mérito
a. O Estatuto da Função Pública, Lei n. ° 8 / 2004 de 16 de Junho de 2004, exige que funcionários permanentes sejam nomeados com base no mérito.
b. A Lei da Comissão da Função Pública, Lei n º 7 de 2009, de 15 de Julho de 2009, autoriza a Comissão a emitir instruções, normas, políticas e procedimentos em matéria de emprego e de gestão no sector público. O Artigo 5 º (1) (a) exige que os funcionários sejam recrutados e promovidos por mérito.
c. O Decreto-Lei n° 34/08 de 27 de Agosto de 2008, Regime de Recrutamento, Selecção e Promoção de Pessoal na Administração Pública, define os procedimentos de recrutamento e selecção de agentes da Administração e funcionários públicos permanentes.
d. O Decreto-Lei n. 27/2008, de 11 de Agosto, (Regime Geral das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública), no seu artigo 20 estabelece que a nomeação para um cargo de direcção ou chefia deve ser baseada no mérito.
e. Esta orientação visa delinear a política e os processos que devem ser seguidos para cumprir estes requisitos legais, que, em síntese, exigem uma selecção com base no mérito para toda a Administração Pública.
3. O conceito de mérito
a. O artigo 19 da Lei da Comissão da Função Pública descreve o mérito como:
"A) a extensão das competências, aptidões, qualifica-ções, conhecimentos, experiência e qualidades pessoais relevantes para cumprir com as obrigações da função no sector público; e
b) se entender relevante:
i) desempenho em empregos ou trabalhos anteriores;
ii) o resultado das avaliações de desempenho anteriores;
iii) o potencial de desenvolvimento pessoal demonstrado. "
b. Artigo 4 º do Decreto-Lei n° 34/08 de 27 de Agosto de 2008, Regime de Recrutamento, Selecção e Promoção de Pessoal na Administração Pública:
"1. O concurso obedece aos princípios de selecção por mérito, liberdade de candidatura e igualdade de condições e oportunidades para os candidatos do sexo masculino ou feminino.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, são garantidos:
a. A neutralidade da composição do júri;
b. Divulgação prévia dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final;
c. A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
d. O direito de recurso
(c) O Decreto-Lei n. º 27/2008 de 11 de Agosto (Regime Geral das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública), no artigo 4 (h) define selecção por mérito como "recrutamento e promoção baseados na demonstração de habilidades , qualificações, experiência, qualidades pessoais e padrões de desempenho no trabalho, avaliados de forma objectiva de acordo com as evidências disponíveis e relacionadas às funções de uma posição ".
4. Como aplicar o princípio do mérito
a. Os critérios para selecionar os melhores candidatos devem ter por base as exigências do trabalho para que o requerente está a ser nomeado. Isto requer uma descrição do cargo ou termos de referência. O artigo 39º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública estabelece que:
"A todas as categorias e cargos deverão estar atribuídas as respectivas descrições de funções e requisitos, os quais servirão para efeitos de recrutamento e como ponto de referência para identificação de padrões de desempenho, que serão usados na avaliação dos funcionários públicos".
b. Termos de referência e descritores claros e precisos que devem delinear:
propósito do cargo ou posição;
objectivos estabelecidos para o cargo ou posição;
funções a desempenhar, ou seja, o tipo de trabalho a realizar;
contexto ou ambiente de trabalho, dentro do qual os deveres estão a ser executados;
nível de responsabilidade, inclusive a quem se reporta e o número e tipo de empregados que a posição supervisiona ou administra;
especialização, incluindo as qualificações essenciais que são necessárias, bem como aqueles que são desejáveis;
julgamento, tomada de decisão e habilidades interpessoais necessárias para efetivamente exercer as funções.
c. Seleccionar o melhor candidato de acordo com o mérito requer a avaliação da relação de forças entre os candidatos, em comparação com os outros. Essa comparação baseia-se nas seguintes (3) três avaliações:
1. relativa à adequação dos candidatos para o desempenho das funções do cargo;
2. os trabalhos relacionados com qualidades demonstradas por um candidato em comparação com os trabalhos relacionados com qualidades genuinamente necessá-rias para a posição. Qualidades relacionadas ao trabalho que incluem, mas não se limitam a:
competências, habilidades e experiência
habilitações, formação e competências
demonstrado padrão de desempenho no trabalho
capacidade de produzir resultados
relevantes qualidades pessoais
demonstrado potencial para o desenvolvimento
capacidade de contribuir para o desempenho da equipe.
3. a capacidade relativa dos candidatos para atingir os resultados exigidos pelo cargo;
(d) Uma selecção com base no mérito ocorre quando a avalia-ção global dos pontos 1, 2 e 3 são a base primária para a recomendação de um candidato para ser recrutado e nomeado.
Aprovado pela Comissão da Função Pública em 10 de Junho de 2010
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública