REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decisão

52/2010/CFP

Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 6a. Sessão Ordinária, de 13 de Maio de 2010 que apreciou pro-cesso disciplinar que apurou a conduta de Constâncio Cardoso, funcionário da Secretaria de Estado dos Transportes, Equipa-mentos e Comunicações do Ministério das Infra-Estruturas;



Considerando que ficou comprovado que o referido funcioná-rio não comparece ao seu local de trabalho desde Agosto de 2009;



Considerando que as razões apresentadas pelo funcionário não conseguiram justificar a sua ausência prolongada, caracterizando abandono de serviço;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Considerar Constâncio Cardoso culpado de conduta irregular;

2. Considerar que Constâncio Cardoso violou o disposto na letra “c”, do número 2 do artigo 88o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Aplicar a Constâncio Cardoso a pena de demissão, na for-ma do número 8, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública, por abandono do serviço;



Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Infra-Estruturas.



Publique-se.



Dili, 14 de Maio de 2010.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública