REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECISÃO
16/2009/CFP
Considerando a den�ncia an�nima recebida no Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica.
Considerando que a instaura��o de investiga��o para apreciar eventuais irregularidades relacionadas com a Fun��o P�blica exige a exist�ncia de ind�cios m�nimos.
Considerando que o Secretariado da Comiss�o n�o pode ocupar-se de uma investiga��o se n�o existirem ind�cios m�ni-mos.
Considerando a decis�o da Comiss�o da Fun��o P�blica na 2a. Sess�o Ordin�ria, de 22 de Outubro de 2009.
Assim, a Comiss�o da Fun��o P�blica, no uso das compet�n-cias pr�prias previstas no n�mero 1 e letra g) do n�mero 2, do artigo 6� da Lei n� 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. N�o conhecer da den�ncia an�nima apresentada por n�o conter ind�cios m�nimos de irregularidade que permitam instaurar uma investiga��o;
2. Orientar os directores-gerais dos �rg�os da Administra��o P�blica a agir da mesma forma, sempre que n�o existirem ind�cios m�nimos de irregularidade e tratar-se de den�ncia an�nima;
3. Orientar os funcion�rios p�blicos, agentes da administra��o e p�blico em geral que desejam informar irregularidades relativas � Fun��o P�blica, para que procurem o director-geral do Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica;
4. O Secretariado da Comiss�o da Fun��o P�blica vai tomar todas as medidas necess�rias para preservar a identidade dos denunciantes, a fim de evitar que sofram qualquer tipo de repres�lia.
Publique-se.
Dili, 22 de Outubro de 2009.
Lib�rio Pereira
Presidente da Comiss�o da Fun��o P�blica