REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão
55/2010/CFP
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 6a. Sessão Ordinária, de 13 de Maio de 2010 que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Almerindo Cairo Martins, funcionário da Secretaria de Estado da Segurança;
Considerando que ficou comprovado que o referido funcionário não comparece ao seu local de trabalho há mais de três meses;
Considerando que o funcionário não compareceu para justificar a sua ausência prolongada, caracterizando abandono de serviço;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Almerindo Cairo Martins culpado de conduta irregular;
2. Considerar que Almerindo Cairo Martins violou o disposto na letra "c", do número 2 do artigo 88º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
3. Aplicar a Almerindo Cairo Martins a pena de demissão, na forma do número 8, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública, por abandono do serviço;
Comunique-se ao investigado e a Secretaria de Estado da Segurança.
Publique-se.
Dili, 14 de Maio de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública