REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

18/2009/CFP

Considerando a decisão nr. 15/2009, da Comissão da Função Pública, de 16 de Setembro de 2009 que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra Francisco da Costa Soares, Director-Geral de Finanças do Estado, do Minis-tério das Finanças;



Considerando que as investigações do processo administra-tivo disciplinar comprovaram que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;



Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;



Considerando o que consta do relatório do instrutor do proces-so administrativo disciplinar e a sua recomendação;



Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, de 22 de Outubro de 2009;



Assim a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Concordar com a recomendação do instrutor do processo disciplinar e considerar Francisco da Costa Soares culpado de conduta irregular;



2. Considerar que Francisco da Costa Soares violou o disposto no artigo 87o, letra “a”, da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Reconhecer que favorecem o investigado as circunstâncias atenuantes de ter prestado serviços relevantes à sociedade, ter mais de cinco anos de serviço com bom comportamento e ter confessado espontaneamente a infracção;



4. Aplicar a Francisco da Costa Soares a pena de repreensão escrita prevista no artigo 84o do Estatuto da Função Pública.



Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Finanças.



Publique-se.



Dili, 22 de Outubro de 2009.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública