REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Decisão
282/2011/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Mário Carvalho Amaral, do Ministério das Finanças;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo adminis-trativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 25a. Reunião Extraordinária de 21 de Junho de 2011;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Mário Carvalho Amaral culpado de conduta irregular;
2. Considerar que violou o disposto os deveres contidos no artigo 40o, número 2, letra c e 41o, letra u, ambos do Estatuto da Função Pública;
3. Considerar que violou o disposto nas letras c, d e f do artigo 86o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
4. Aplicar a Mário Carvalho Amaral a pena de suspensão por cento e oitenta dias, na forma do número 5 do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública.
5. Determinar que seja colocado em outra unidade adminis-trativa quando do retorno à actividade;
Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Finanças.
Publique-se.
Dili, 18 de Julho de 2011.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública