REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECISÃO
144/2010/CFP
Considerando a decisão nº 101/2010, de 13 de Setembro, que aplicou a pena de inactividade por dois anos a JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS SOARES, do MAEOT;
Considerando que ficou provado que o recorrente deliberadamente deixou de cumprir ordens recebidas directamente do seu superior hierárquico;
Considerando que não houve dupla punição, pois o afastamento das funções de chefe de departamento foram medidas de carácter preventivo, para garantir a continuidade das investigações;
Considerando que o recurso interposto pelo funcionário não trouxe novos factos ou argumentos para justificar as irregularidades cometidas;
Considerando que não cabia ao recorrente fiscalizar as acções do seu superior hierárquico nem mesmo contestá-las perante terceiros;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública na 9a Sessão Ordinária, de 23 de Novembro de 2010;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas na letra i) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide indeferir o recurso disciplinar e manter a decisão que aplicou a pena de inactividade por dois anos a JOSÉ MARTINHO DOS SANTOS SOARES, do MAEOT.
Comunique-se ao recorrente e ao Ministério das Finanças.
Publique-se.
Dili, 23 de Novembro de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública