REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECISÃO
109/2010/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Martinho da Graça, do Ministério da Saúde;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 8a Reunião Ordinária de 16 de Setembro de 2010;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Martinho da Graça culpado de conduta irregular;
2. Reconhecer que favorece o acusado a atenuante de ter espontaneamente confessado a infracção e ter prestado bons serviços ao Estado por mais de 5 anos;
3. Considerar que Martinho da Graça violou o disposto na letra "a" do artigo 87º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
4. Aplicar a Martinho da Graça a pena de Inactividade por 15 meses, na forma do número 6, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública, combinado com o artigo 90º, número 1 , letras "b" e "c".
5. Determinar que seja colocado em outra unidade adminis-trativa do Ministério da Saúde quando do retorno à actividade.
Comunique-se ao investigado e ao Ministério da Saúde.
Publique-se.
Dili, 16 de Setembro de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública