REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECISÃO
110/2010/CFP
Considerando o que apurou a investigação do Gabinete de Inspecção do Ministério da Educação e do Secretariado da CFP;
Considerando que ficou evidenciado que Francisco da Costa Ramos, Duarte Caetano da Cruz, Heldera Corte-Real e Custódio da Silva agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 8a Reunião Ordinária de 16 de Setembro de 2010;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Francisco da Costa Ramos, Duarte Caetano da Cruz, Heldera Corte-Real e Custódio da Silva culpados de conduta irregular;
2. Reconhecer que favorece os acusados a atenuante de acre-ditarem terem agido em benefício do estabelecimento escolar;
3. Considerar que Francisco da Costa Ramos, Duarte Caetano da Cruz, Heldera Corte-Real e Custódio da Silva violaram o disposto na letra "c", do número 1 do artigo 86º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);
4. Aplicar a Francisco da Costa Ramos, Duarte Caetano da Cruz, Heldera Corte-Real e Custódio da Silva a pena de repreensão escrita, na forma do Artigo 84º combinado com o número 2, do artigo 90º do Estatuto da Função Pública;
Comunique-se ao investigado, ao Ministro da Educação e à Procuradora-Geral da República.
Publique-se.
Dili, 16 de Setembro de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública