REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECISÃO

112/2010/CFP

Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 8a. Sessão Ordinária, de 16 de Setembro de 2010 que apreciou processo disciplinar que apurou a conduta de Francisco Bori Gusmão, funcionário do Ministério das Finanças;



Considerando que ficou comprovado que as irregularidades praticadas pelo referido funcionário ocorreram já há mais de 2 anos;



Considerando que de acordo com informação da equipe de investigação, o referido funcionário comparece regularmente ao trabalho no Ministério da Justiça, onde obteve avaliação de desempenho positiva;



Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:



1. Reconhecer a prescrição do direito do Estado de instaurar procedimento disciplinar, passados já mais de dois anos desde a pratica das infracções;



2. Arquivar o procedimento disciplinar contra Francisco Bori Gusmão, nos termos do número 1 do artigo 76º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);



3. Advertir Francisco Bori Gusmão para que mantenha uma conduta profissional de acordo com os deveres da Função Pública;



Comunique-se ao investigado e ao Ministério das Finanças.



Publique-se.



Dili, 16 de Setembro de 2010.





Libório Pereira

Presidente da Comissão da Função Pública