REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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DECISÃO
127/2010/CFP
Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foi submetido Valdomar António Freitas Belo;
Considerando que ficou evidenciado que o investigado agiu em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública;
Considerando que foi garantido ao investigado o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra ele produzidas;
Considerando que as razões de defesa apresentadas pelo investigado não foram suficientes para justificar suas atitudes ou elidir a sua conduta irregular;
Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;
Considerando a decisão da Comissão da Função Pública, na 16a Reunião Extraordinária de 11 de Outubro de 2010;
Assim, a Comissão da Função Pública, no uso das competên-cias próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5º da Lei nº 7/2009, de 15 de Julho, decide:
1. Considerar Valdomar António Freitas Belo culpado de conduta irregular;
2. Reconhecer que ao acusado foram oferecidas oportunida-des para modificar sua conduta porém continuou, de forma reiterada, a infringir seus deveres de funcionário público;
3. Considerar que Valdomar António Freitas Belo violou o disposto nas letra "c" e "g" do artigo 86º da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública), com a agravante do artigo 91º, letra "f", da mesma lei;
4. Aplicar a Valdomar António Freitas Belo a pena de Inacti-vidade por dois anos, na forma do número 6, do Artigo 80º do Estatuto da Função Pública.
5. Determinar que seja colocado em outra unidade adminis-trativa quando do retorno à actividade.
Comunique-se ao investigado e a Provedoria de Direitos Humanos e Justiça.
Publique-se.
Dili, 11 de Outubro de 2010.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública