REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                              53/2008

INDULTO PRESIDENCIAL
de 20 de Maio


O dia 20 de Maio comemora no coração dos timorenses o sonho colectivo de independência transformado em realidade.

Representa a vitória mais sofrida, mas também o que há de mais belo na nossa alma, a crença inabalável na essência do ser humano enquanto reflexo da criação divina, que transporta consigo o Bem e que mesmo quando dele se desvia, a ele sempre torna porque tem o condão de se arrepender e o dom de se transformar na busca do seu caminho verdadeiro.

Acreditar na pessoa humana, manter acesa a esperança apesar das vissicitudes, determinam que cultivemos a clemência, a tolerância e que saibamos estender a mão ao próximo para o ajudar a erguer-se quando caiu na sua dignidade.

Em reconhecimento aos valores mais profundos dos nossos ancestrais, o Presidente da República Democrática de Timor-Leste no exercício da sua competência exclusiva e, ao abrigo do disposto no artigo 85º, alínea i), Constituição determina:

Artigo 1º

1. Conceder-se-á indulto total da pena ao condenado a pena privativa de liberdade, não superior a 5 (cinco) anos, que até 20 de Maio de 2008 tenha cumprido um quarto da pena.

2. Conceder-se-á indulto parcial de metade da pena:

a) Ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, que até 20 de Maio de 2008 tenha cumprido um quarto da pena e cujos critérios do número 1 não se aplicam.

b) Ao condenado a pena privativa de liberdade que até 20 de Maio de 2008 tenha cumprido, ininterruptamente, 8 (oito) anos da pena.

3. Conceder-se-á indulto parcial de um terço da pena aos demais condenados a pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos cujos critérios dos números 1 (um) e 2 (dois) não se aplicam.

4. Conceder-se-á indulto parcial de 2 (dois) anos da pena aos condenados a pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos que não se encontram abrangidos pela alínea “b” do número 2 (dois).

Artigo 2o

A concessão do indulto fica dependente do bom comporta-mento prisional.

Artigo 3 o

O não pagamento da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto.

Artigo 4 o

1. Os presos cujos nomes se encontram discriminados nos anexos I, II, III, IV e V são indultados.

2. Os anexos referidos no número anterior fazem parte integran-te do presente diploma.


Presidência da República, 19 de Maio de 2008.


Publique-se.

O Presidente da República



José Ramos-Horta