REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                             2/2007

A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê que os recursos petrolíferos são propriedade do Estado, serão usados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional, e os rendimentos deles derivados devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos do disposto no seu artigo 139º.

A Lei N.º 9/2005 de 3 de Agosto, no seu artigo 25º, n.º 1 cria um Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero.

Considerando que ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27º da mesma lei, se não puder ser efectuada nenhuma nomeação para o Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero ao abrigo das alíneas a), b) ou c) do artigo 26º, o Presidente da República, o Presidente do Parlamento e o Primeiro-Ministro, respecti-vamente, nomearão um membro para preenchimento da vaca-tura em questão e que, qualquer membro do Conselho Consul-tivo nomeado ao abrigo deste artigo cessará as suas funções logo que se torne possível a nomeação do membro em questão ao abrigo das alíneas a), b) ou c) do artigo 26º.

O Presidente da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 27º, da Lei n.º 9/2005 de 3 de Agosto, decreta:

É nomeado membro do Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero, o senhor Alfredo Manuel da Cruz Valério Pires, cidadão originário da República Democrática de Timor-Leste.

Publique-se,

Palácio das Cinzas, Díli, Timor-Leste,

ao sexto dia do mês de Fevereiro de 2007


O Presidente da República Democrática de Timor-Leste


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Kay Rala Xanana Gusmão