REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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Despacho No. 1619/2014/PCFP
Considerando que compete à Comissão da Função Pública decidir sobre as práticas administrativas e de gestão no sector público, nos termos do artigo 6o da Lei número 7/2009, de 15 de Julho;
Considerando que o Decreto-Lei nr. 23/2010, de 9 de dezembro aprovou o Estatuto da Carreira Docente;
Considerando o disposto no Diploma Ministerial número 20/ 2011, de 24 de Agosto, do Ministério da Educação;
Considerando que o artigo 17o do mencionado diploma ministerial institui o regime de compensação por idade para ingresso automático na carreira docente;
Considerando a informação do Diretor-Geral dos Serviços Corporativos do Ministério da Educação sobre os docentes com idade superior a 60 anos;
Assim o Presidente da Comissão da Função Pública, no uso das competências próprias previstas no artigo 15 da Lei no 7/ 2009, de 15 de Julho, decide:
1. INTEGRAR na carreira docente, nos termos dos artigos 81o do Decreto-Lei nr. 23/2010, de 9 de dezembro, os funcionários do Ministério da Educação que, cumulativamente:
a. Exerçam a docência;
b. Não possuam qualificação académica superior;
c. Atingiram 60 anos de idade;
d. Tenham o mínimo de 5 anos de serviço na Função Pública;
2. A integração ao regime docente produz efeitos financeiros a contar de 1 de janeiro de 2011 para aqueles que nesta data já contavam com 60 anos de idade;
3. Para aqueles que completam 60 anos de idade após 1 de janeiro de 2011, os efeitos financeiros aplicam-se a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
Publique-se.
Dili, 17 de março de 2014.
Libório Pereira
Presidente da Comissão da Função Pública