REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decisão No. 1178/2014/CFP

 

Considerando o que apurou a investigação em processo administrativo disciplinar a que foram submetidos Adriano Barbosa, Carlos Gonçalves e Celito Cardoso, do Ministério da Justiça;

 

Considerando que ficou evidenciado que os investigados agiram em desconformidade com o previsto no capítulo das obrigações do Estatuto da Função Pública, ao não ter o devido zelo com o património do Estado;

 

Considerando que foi garantido aos investigados o pleno direito de defesa e o acesso a todas as provas contra eles produzidas;

 

Considerando que as razões de defesa apresentadas pelos investigados não foram suficientes para justificar sua atitude ou elidir a sua conduta irregular;

 

Considerando o que consta do relatório do processo administrativo disciplinar;

 

Considerando a delegação de competências para o Comissário Disciplinar, prevista na Decisão número 425/2012, de 20 de Abril, da Comissão da Função Pública Considerando a decisão do Comissário Disciplinar na 72a Reunião Disciplinar de 1 de Agosto de 2014;

 

Assim, a Comissão da Função Pública, pelo seu Comissário Disciplinar, no uso das competências próprias previstas na letra h) do número 1 , do artigo 5o da Lei no 7/2009, de 15 de Julho, decide:

 

Considerar Adriano Barbosa, Carlos Gonçalves e Celito Cardoso culpados de conduta irregular;

Considerar que violaram o disposto na letra “j”, do número 1, do artigo 41o da Lei número 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública);

Aplicar a Adriano Barbosa, Carlos Gonçalves e Celito Cardoso a pena de repreensão escrita, na forma do número 2, do Artigo 80o do Estatuto da Função Pública;

Determinar seja providenciado o desconto mensal de até 10% do salário dos funcionários até a reposição do prejuízo causado ao Estado.

 

Comunique-se aos investigados e ao Ministério da Justiça.

 

Publique-se.

 

Dili, 4 de Agosto de 2014.

 

 

Alexandre Gentil Corte-Real de Araújo

Comissário Disciplinar da Comissão da Função Pública