REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL Nº 14/2014

de 5 de Novembro

 

Aprova o Plano de Ação e o Orçamento do Parlamento

Nacional para 2015 e procede à primeira alteração à

Resolução do Parlamento Nacional nº 2/2009, de 25 de

fevereiro, e à segunda alteração à Resolução do Parlamento

Nacional nº 3/2009, de 25 de fevereiro

 

Nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 23º da Lei nº15/2008, de 24 de dezembro (Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar), cabe ao Plenário do Parlamento Nacional aprovar o seu plano anual de ação ou de atividades e o correspondente orçamento privativo anual, a incorporar no Orçamento Geral do Estado.

 

O Parlamento Nacional entende dever incluir o seu plano de ação e o orçamento respetivo para 2015 num único diploma, dada a relação íntima que existe entre ambos e a dependência direta do orçamento do plano anual a que se refere.

 

Julga-se apropriado considerar que o plano antecede o orçamento, que constitui a tradução financeira daquele.

 

Aproveita-se para aumentar os montantes de alguns dos subsídios atribuídos aos funcionários parlamentares, desatualizados em face da inflação e aumento do custo de vida.

 

O secretário-geral passa ainda a beneficiar de quantia mensal a título de despesas de representação, de modo a dignificar o exercício do cargo e o desempenho das altas funções de

representação externa que lhe competem, particularmente no âmbito das relações de amizade e cooperação mantidas com parlamentos amigos e junto de organizações parlamentares internacionais como a União Interparlamentar, a Assembleia Parlamentar da CPLP e a Assembleia Interparlamentar da ASEAN.

 

O Conselho de Administração, pronunciando-se nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do nº2 do artigo 30º da Lei de Organização e Funcionamento da Administração Parlamentar, deliberou, na sua reunião de 30 de setembro de 2014, aprovar a proposta do Secretário-Geral que corresponde à presente resolução.

 

Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República e das alíneas a) do n.º 4 do artigo 8.º e a) e d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 15/2008, de 24 de dezembro, o seguinte:

 

Artigo 1º

Aprovação do Plano de Ação e Orçamento do Parlamento Nacional para 2015

 

São aprovados, com efeitos a 1 de janeiro de 2015:

 

Plano de Ação do Parlamento Nacional para 2015, constant do Anexo I à presente resolução, o qual dela faz parte integrante;

 

Orçamento do Parlamento Nacional para 2015, constant do Anexo II à presente resolução, o qual dela faz parte integrante.

 

Artigo 2º

Aditamento à Resolução do Parlamento Nacional nº 2/2009, de 25 de fevereiro

 

É aditado à Resolução do Parlamento Nacional nº 2/2009, de 25 de fevereiro, um novo número, colocado sistematicamente entre os atuais nºs 2 e 3, com a seguinte redação:

 

“2-A – O secretário-geral tem direito a um subsídio mensal, a título de despesas de representação, de montante equivalente a um vencimento de base”.

 

Artigo 3º

Alteração à Resolução do Parlamento Nacional nº 3/2009, de 25 de fevereiro

 

1 – Os nºs 1 e 2 da Resolução do Parlamento Nacional nº 3/2009, de 25 de fevereiro, alterada pela Resolução do Parlamento Nacional nº 17/2012, de 5 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

 

“1 – […]

 

Tem direito ao fornecimento de subsídio de refeição diário no valor de sete dólares e cinquenta centimes americanos, devidos por cada dia de trabalho com mais de seis horas de serviço efetivo;

 

[…].

 

2 - […]

 

[…]

 

A subsídio para telecomunicações móveis no montante de 300, 200 e 150 dólares americanos para, respetivamente, o secretário-geral, os diretores e os chefes de divisão.”

 

Artigo 4º

Produção de efeitos

 

A presente resolução produz efeitos a 1 de Janeiro de 2015.

 

Aprovada em 21 de outubro de 2014.

 

Publique-se.

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

 

Vicente da Silva Guterres