REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI N.º 1/2015
de 14 de Janeiro
FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
No seguimento da entrada em vigor da Lei nº.o 3/2014, de 18 de Junho, que Cria a Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno e estabelece a zona Especial de Economia Social de Mercado surge a necessidade criar o Fundo Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno no âmbito do quadro institucional da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e do estabelecimento da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.
Este Fundo destina-se a financiar a implementação de um conjunto de projetos e planos de desenvolvimento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, bem como da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.
O Fundo atende ás necessidade de financiamento de projectos estratégicos plurianuais de carácter social e económico tanto na parcela territorial da Região de Oe-Cusse Ambeno, como pessoa colectiva de base territorial distinta do Estado, enquanto implementação nesta de uma economia social de mercado, como na parcela territorial de Atáuro, polo complementar de desenvolvimento, abrangida pelo programa da implementação da economia social de mercado, o que conduz a que ambas as parcelas territoriais estejam qualificadas por lei como Zonas Especiais de Economia Social de Mercado, presentemente numa fase de Projecto Piloto.
Pretende-se, com o Fundo Especial de Desenvolvimento, permitir que o Estado e a Região financiem projectos na Região de Oe-Cusse Ambeno e no Ataúro, que se enquadrem na política e nos programas de implementação da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, bem como assegurar que esse financiamento de realize de forma eficiente, segura e transparente.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea e) e o) do número 1 e 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1. O presente Decreto-Lei tem por objecto a regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, abreviadamente designado por Fundo.
2. A regulamentação objecto do presente Decreto-Lei abrange a natureza, fins, objectivos, administração, gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional do Fundo, assim como o aprovisionamento e fiscalização administrativa e financeira.
3. A regulamentação objecto do presente Decreto-Lei, no âmbito referido no número anterior, contempla em especial a actuação do Fundo na Região de Oe-Cusse Ambeno e em Ataúro, enquanto áreas da Zona Especial de Economia Social de Mercado – Projecto Piloto, mas também considera a possibilidade da sua participação em outras zonas de Timor-Leste e no estrangeiro, no interesse económico e financeiro da Região e do Estado.
Artigo 2.º
Natureza
O Fundo Especial de Desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (Fundo) é um instituto público de fomento, dotado de personalidade juridical e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Regime jurídico
1. O Fundo rege-se pelas disposições do presente Decreto-Lei, pelas Leis nº 3/2014, de 18 de Junho e nº 13/2009, de 21 de Outubro, designadamente no que se refere à gestão financeira, pelas normas próprias da administração pública e dos funcionários e agentes públicos regionais, bem com pela demais legislação aplicável.
2. O Fundo é tutelado pela Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (Autoridade), como entidade tutelar administrativa e financeira regional, e pelo Ministro das Finanças, como entidade tutelar do sector de finanças do Governo, no quadro das competência respectivas, definidas pela legislação aplicável.
Artigo 4.º
Fins
1. O Fundo tem como seus fins ou atribuições o financiamento de projetos estratégicos plurianuais de caráter social e económico na Região, nomeadamente sobre:
a). Infraestruturas rodoviárias, incluindo estradas, portos e aeroportos;
b). Infraestruturas de cariz social, incluindo hospitais, escolas e universidades;
c). Infraestruturas que promovam a proteção de cheias e deslizamentos de terra;
d). Instalações de tratamento de água e saneamento;
e). Geradores de energia e linhas de distribuição;
f). Telecomunicações;
g). Outras instalações necessárias ao desenvolvimento estratégicos da Região;
h). Formação de recursos humanos, nomeadamente programas e bolsas de estudo destinadas a aumentar a formação de profissionais da Região em sectores estratégicos de desenvolvimento.
3. Fundo poderá, no âmbito da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Atáuro e de zonas especiais de desenvolvimento em Timor-Leste, como tal estabelecidos pelo Governo, financiar projectos que se enquadrem nos seus fins, mediante prévia aprovação da Autoridade, sob proposta da Administração do Fundo.
4. Nos termos do previsto no número anterior o Fundo poderá também investir internacionalmente recursos financeiros adicionais, que tenha gerado a partir da aplicação de atribuições orçamentais, após estudos prévios que revelem elevada rentabilidade dos investimentos que proponha e garantia de que as receitas assim realizadas sirvam os fins e objectivos do Fundo, definidos, respectivamente, nos números um e dois anteriores no artigo 4º do presente diploma.
Artigo 5.º
Objectivos
São objectivos do Fundo:
a). Assegurar o financiamento dos investimentos públicos em infra-estruturas e formação de recursos humanos;
b). Garantir a devida preparação e segurança na negociação e financiamento de projectos plurianuais;
c). Garantir a prestação de suporte técnico e jurídico de qualidade na contratação necessária à realização de projectos do seu âmbito de financiamento;
d). Promover a eficiência, transparência e a responsabilidade relativamente à execução dos programas e projectos de infra-estruturas e de capital humano financiados pelo Fundo;
e). Garantir que os projectos e programas contratados sob financiamento do Fundo sejam devidamente geridos, monitorados e fiscalizados;
f). Assegurar o cadastro, gestão, manutenção e operação das infraestruturas públicas e bens operacionais e de exploração, bem como equipamentos que tenha financiado, assim como os do domínio público de cuja gestão tenha sido responsabilizado pelo Estado através da Região ou pela Região, relativamente aos que estejam sob sua autoridade directa, segundo prioridades e política estabelecidas pela Autoridade e contratos-programa com esta celebrados;
g). Gerir as participações da Região em sociedades, consórcios, fundações, associações, empreendimentos e projectos, no âmbito dos fins definidos para o Fundo e tomar, como próprias, as participações sociais e financeiras que como tal tenham sido aprovadas previamente pela Autoridade;
h). Apoiar a Região no desenvolvimento de um ambiente de negócios favorável ao investimento nacional e internacional privados nas Zonas Especiais de Economia Social de Mercado, na prossecução dos fins do Fundo;
i). Promover e financiar acções, programas e projectos que desenvolvam o empreendedorismo e cidadania timorense das comunidades, cidadãos e empresas na Região e Zonas Especiais de Economia Social de Mercado;
j). Financiar, por si ou em parceria, a atribuição de bolsas de estudo e acções de formação de recursos humanos para as actividades da administração regional e projectos patrocinados pela Região, através do serviço respectivo, com prioridade para os que se enquadrem nas Zonas Especiais de Economia Social de Mercado, podendo inscrever tais acções em contratos-programa a serem celebrados com a Autoridade.
Artigo 6.º
Capital
O capital do Fundo será constituído e aumentado mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada pela Autoridade, desde que inscrito no orçamento anual respective da Região, aprovado como parte do Orçamento Geral do Estado, pelo Parlamento Nacional.
Capítulo II
Estrutura Orgânica
Artigo 7.º
Administração
1. A administração do Fundo cabe à Autoridade a qual se fará representar por delegados cujo mandato seja a deliberação sobre as matérias de administração, gestão e operação do âmbito das atribuições e objectivos do Fundo.
2. O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Autoridade e integra um secretário regional das finanças, um secretário regional das infraestururas.
3. Compete ao Conselho de Administração:
a). Assegurar a implementação da política e estratégia de financiamento de projectos aprovados pela Autoridade, bem como adoptar os programas de financiamento para a sua execução;
b). Estabelecer os critérios de aprovação de projectos a aprovar os projectos para financiamento pelo Fundo, bem como a respectiva estimativa de custos;
c). Aprovar as opções de financiamento de cada projecto;
d). Coordenar a preparação da proposta de orçamento anual do Fundo e aprová-la para submissão à Autoridade, a fim de que inscreva na proposta do orçamento anual regional a ser submetida ao Parlamento Nacional, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado;
e). Aprovar os planos e relatórios de actividades e de gestão e contas anuais do Fundo;
f). Autorizar os pagamentos a serem processados através do Fundo;
g). Assegurar a monitorização e fiscalização da execução dos financiamentos a projectos aprovados pelo Fundo e dos contratos de financiamento celebrados, aprovando os relatórios de execução por projecto e contrato;
h). Aprovar a organização dos serviços internos do Fundo
4. Compete também ao Conselho de Administração aprovar proposta de abertura de delegações do Fundo, no País e no exterior, dando prioridade ao estabelecimento da sua sede em Oe-Cusse Ambeno e de uma sua delegação em Dili.
Artigo 8.º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão económica-financeira do Fundo.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a). Fiscalizar a gestão económico-financeira do Fundo, nomeadamente através da promoção de auditorias internas e externas;
b). Examinar contas, balanços e documentos da contabilidade, emitindo parecer que será encaminhado ao Conselho de Administração;
c). Exercer o controlo interno, podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, documentos, escrituração contabilistica e administrativa, demais providências que sejam consideradas necessárias;
d). Deliberar sobre as contas respeitantes ao ano anterior remetidas pelo Presidente da Autoridade;
e). Deliberar, semestralmente, sobre o balancete das contas acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades do Fundo.
3. O Conselho Fiscal é constituído por três membros designados pelo Conselho de Administração, não podendo os mesmos integrar qualquer outro órgão do Fundo.
4. Os três membros do Conselho Fiscal designam entre si o Presidente deste Conselho.
Artigo 9.º
Assistência técnica e financeira
O Fundo usará os serviços da Região, que prestam assistência técnica e financeira à Autoridade e seu Presidente, para o aconselhamento e execução das actividades técnica e financeiras de que necessite, devendo o Conselho de Administração criar progressivamente capacidade própria para
o efeito.
Artigo 10.º
Apoio administrative
O Conselho de Administração assegura a criação, organização e funcionamento no Fundo de serviços administrativos e de secretariado próprios.
Capítulo III
Gestão financeira e patrimonial
Secção I
Orçamento e património
Artigo 11.º
Orçamento do Fundo
A proposta de orçamento do Fundo é apresentada ao Parlamento Nacional como parte do orçamento da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, juntamente com a proposta do Orçamento Geral do Estado, nos termos da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira.
Artigo 12.º
Receitas e Despesas
1. Constituem receitas do Fundo:
a). A dotação orçamental atribuída anualmente pela Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado;
b). Os rendimentos provenientes das participações e financiamentos do Fundo, bem como de contrato de que seja parte;
c). Os rendimentos dos bens afectos pelo Estado ou pertencentes ao patromónio próprio do Fundo que sejam por ele utilizados no âmbito dos fins patrimoniais da sua afectação ou pertença;
d). Comparticipações ou donativos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de origem e fins lícitos, no âmbito da prossecução das atribuições e objectivos do Fundo;
e). Outros rendimentos admitidos por lei ou decreto-lei.
2. Constituem despesas do Fundo:
a). As decorrentes do funcionamento do Fundo, na prossecução das suas atribuições e objectivos, bem como das competências dos seus órgãos e serviços;
b). As relativas aos custos de financiamentos e contratos contraídos, bem como da sua preparação, monitoria e fiscalização;
c). As decorrentes do uso e gestão de bens e equipamento da responsabilidade do Fundo;
d). Os encargos com a assistência técnica, financeira, administrativa e de secretariado, quer por serviços próprios quer por contratação de terceiros;
e). Os encargos com as reuniões dos órgãos de administração, técnicos e de fiscalização;
f). As remunerações do quadro de carreiras e tabela de remuneraçãos do Fundo.
Artigo 13.º
Património
1. O capital de constituição e património próprio do Fundo constituem garantia das suas obrigações e responsabilidades.
2. Integram o património próprio dos Fundo os bens e direitos que resultem da prossecução das actividades do âmbito das suas atribuições e objectivos ou que lhe tenham sido concedidos com essa afectação, não se incluindo de entre esses bens e direitos os do domínio público do Estado ou da Região, assim como os dos seus patrimónios próprios e de outras entidades púlicas e privadas.
3. Pelas dívidas do Fundo respondem apenas o seu património próprio e capital constitutivo.
Secção II
Execução do orçamento e fiscalização
Artigo 14.º
Conta Oficial
1. O Fundo tem uma conta oficial, junto de uma instituição bancária sediada em território nacional, na qual são creditadas todas as receitas e debitadas as despesas do Fundo.
2. A abertura da conta a que se refere o número anterior é autorizada pelo Presidente da Autoridade, após consulta ao Ministro das Finanças.
Artigo 15.º
Autorização da despesa
1. A execução de despesa e o processamento de pagamentos só pode ocorrer após autorização do Presidente da Autoridade ou quem este delegar, para a realização da despesa através do Fundo, no respectivo ano económico.
2. Os pagamentos a realizar pelo Fundo são processados pelo Fundo através da conta oficial, com informação prévia ao Presidente da Autoridade.
Artigo 16.º
Aprovisionamento
O procedimento de aprovisionamento no âmbito do Fundo é realizado nos termos do Decreto-Lei nº 28/2014, de 24 de Setembro.
Artigo 17.º
Controlo Financeiro
O controlo da execução do orçamento e do exercício das responsabilidades financeiras do Fundo ficam sujeitos às regras constantes do Título VI da Lei no. 13/2009, de 21 de Outubro, sobre Orçamento e Gestão Financeira, com as necessárias adaptações.
Artigo 18.º
Fiscalização administrativa e financeira
1. O Fundo está sujeito à fiscalização e inspecção administrative e financeira aplicáveis aos serviços da administração pública, a ser exercida pela Região, pelos órgão do Governo e administração pública competentes, bem como pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, sem prejuízo das competências atribuídas .
2. Ao Fundo aplica-se a fiscalização concomitante e sucessiva, nos termos estabelecidos para os actos e contractos da Zona Especial de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro pelo artigo 41º da Lei nº 3/2014, de 18 de Junho.
Capítulo IV
Disposiçóes finais
Artigo 19.º
Funcionários Públicos
1. Aos funcionários e agentes da administração pública em serviço no Fundo aplica-se o regime geral da função pública, salvo no que se refere ao regime de carreiras, remuneração, requisição, destacamento e avaliação de desempenho que forem estabelecidos para vigorar nos serviços da administração pública da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.
2. O Fundo disporá de quadro de pessoal próprio, aprovado pela Autoridade, que reflectirá o modelo nacional dos quadros de pessoal ajustado ás especificidades justificadas pela actividade.
3. O regime de carreira e remuneração, os critérios de desempenho e remuneração complementares e a mobilidade entre os quadros de pessoal do Fundo, regional e nacional são determinados por regulamento da Autoridade, tendo por base regulamento previamente aplicado à administração pública da Região.
Artigo 20.º
Portal do Fundo
O Fundo Especial de Desenvolvimento deve criar um portal online, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para divulgação de informação e actividades relevantes nos termos do presente diploma.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e eficácia juridical
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, produzindo efeitos, rectroactivamente, à data de 1 de Outubro de 2014.
Aprovado em Conselho de Ministros 21 de Novembro de 2014
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 8 / 01 / 2015
Publique-se.
O Presidente da República,
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Taur Matan Ruak