REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI N.o 5/ 2015

de 22 de Janeiro

Estatuto da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno

A Lei no 3/2014, de 18 de Junho, criou a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e a Zona Económica Especial de Economia Social de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, definindo as bases que as regem, de acordo com o previsto na Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

 

Neste quadro, ao concretizar o regime administrativo especial constitucionalmente previsto para o enclave Oe-Cusse Ambeno, a referida Lei veio a atribuir-lhe o estatuto de Região Administrativa Especial e a conferir-lhe natureza de pessoa colectiva territorial de direito público, dotada de autonomia

administrativa, financeira e patrimonial, bem como de princípios, poder regulamentar, direitos, receitas, órgãos e regimes económico e financeiro próprios, a serem implementados nos parâmetros de uma autonomia regional vinculada aos princípios da solidariedade nacional, da subsidiariedade, da aplicação

directa do direito nacional, da condução pelo Governo das relações externas e da responsabilidade directa do Governo pela segurança e ordem pública.

 

A Lei criou a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Atáuro, dando ao Enclave e à Ilha um enquadramento jurídico-económico comum, embora preconize uma diferenciação nos respectivos regimes especiais ao qualificar a Ilha de Ataúro como polo complementar de desenvolvimento, em resultado do entendimento, expresso no Preâmbulo da Lei, de que a Constituição da República preconiza um estatuto económico mais intenso para o Enclave do que para a Ilha, pela menor dimensão e maior proximidade desta da capital do País.

 

A Lei estabelece, para os espaços territoriais de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, enquanto Zona Especial, uma política de desenvolvimento económico e social orientada pelo princípio de economia social de mercado, cujo modelo caracteriza como inclusivo, participativo, económica e socialmente diversificado, sustentado e sustentável, em que o investimento goza de benefícios especiais, o desenvolvimento das infra-estruturas é fundamental e o desenvolvimento humano uma prioridade sempre presente.

 

Para a prossecução do definido na Lei, foram por ela também criados órgãos próprios da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno - a Autoridade, o Presidente da Autoridade e o Conselho Consultivo da Autoridade – bem como, genericamente definidos a sua composição, mandato e competências. Do mesmo modo, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento, enquanto instituto de fomento e definidas as suas atribuições gerais.

 

Importa, portanto, regulamentar a aplicação dos princípios, direitos e poderes estabelecidos, assim como a organização e funcionamento dos órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, indispensáveis à sua governação e administração e da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.

 

Nestes temos, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 115o, da Constituição da República e do n.o 4 do artigo 15.o da Lei n.o 3/2014, de 18 de Junho, o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:

 

Capítulo I

Natureza e Princípios

 

Artigo 1.o

Natureza

1. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, pessoa colectiva de direito público de âmbito regional, com território delimitado nos termos do artigo 3o da Lei no 3/ 2014, de 18 de Junho, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é dotada de atribuições, poderes públicos, órgãos de administração e consulta, serviços de administração pública e funcionalismo público próprios.

2. A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno detém poderes de administração regional relativamente a Oe-Cusse Ambeno, bem como de administração da Ilha de Ataúro, polo complementar de desenvolvimento, integrada na Zona Especial de Economia Social de Mercado, de que também é parte Oe-Cusse Ambeno, conforme estabelecido pelo artigo 37o, da Lei no 3/2014, de 18 de Junho.

 

Artigo 2.o

Princípios

1. A estrutura orgânica, o funcionamento e actuação dos órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno devem conformar-se com os princípios estabelecidos em lei, nomeadamente:

a) O princípio da legalidade e da aplicação directa do direito nacional na Região;

b) O princípio da solidariedade nacional;

c) O princípio da organização unitária do Estado e da subsidiariedade das funções dos órgãos regionais com os órgãos nacionais do Estado e os órgãos municipais e de suco na Região;

d) O princípio da especialidade das deliberações e decisões dos órgãos regionais, as quais devem conformar-se com as competências que lhes estejam legalmente conferidas.

2. As deliberações e decisões dos órgãos executivos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno têm que assumir a forma escrita, bem como ser especificamente fundamentadas sempre que afectem direitos e interesses legalmente protegidos, imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

3. As deliberações e decisões dos órgãos regionais têm que ter a forma prescrita no presente diploma e estão sujeitas a publicação, nos termos da lei e de regulamento próprio regional.

 

Capítulo II

Tutela, Atribuições, Poderes e Autonomia

 

Artigo 3o

Tutela

1. O Governo é o órgão de tutela dos órgãos executivos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, sendo os seus poderes tutelares exercidos pelo Primeiro Ministro.

2. A tutela administrativa do Governo consiste na verificação da legalidade dos actos regulamentares e administrativos dos órgãos de administração e consulta da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e na verificação do mérito das suas deliberações e decisões, bem como omissões nas situações definidas por lei.

3. O exercício da tutela administrativa do Governo sobre o mérito das deliberações e decisões, bem como omissões dos órgãos de administração e consulta da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, verifica-se relativamente às seguintes situações:

a) Nomeação e exoneração do Presidente e membros da Autoridade da Região;

b) Aceitação da inclusão do orçamento regional na proposta de Orçamento Geral do Estado, bem como rectificativos ao mesmo, mediante deliberação do Conselho de Ministros;

c) Aceitação da integração do plano de desenvolvimento regional no plano de desenvolvimento nacional, mediante deliberação do Conselho de Ministros;

d) Crescimento da estrutura organizativa e de recursos humanos da administração pública regional para além dos parâmetros estabelecidos no presente diploma, mediante aprovação do Conselho de Ministros;

e) Regulamentação do regime de carreiras, remuneração, mobilidade dos funcionários públicos e avaliação de desempenho na administração pública regional, mediante aprovação do Conselho de Ministros.

4. A tutela administrativa do Governo, nas formas e situações definidas nos números anteriores, deve ser exercida através de ratificações e aprovações ou da sua negação fundamentada, bem como do recurso, se necessário, a inspecções, inquéritos, sindicâncias e pedidos de informações e esclarecimentos sobre matérias de legalidade e mérito e conformar-se com os procedimentos legalmente previstos.

5. Os órgãos de administração e consulta e os serviços da administração pública regionais têm um dever especial de informar o Governo e com ele colaborar diligentemente no exercício dos seus poderes tutelares, podendo, no entanto, a Autoridade e o Presidente da Autoridade impugnar contenciosamente o exercício ilegal desses poderes.

6. As condições e termos do exercício do poder tutelar do Governo são objecto de regulamento próprio a ser aprovado por decreto-lei do Governo.

 

Artigo 4o

Atribuições

1. Tendo por fim a realização dos objectivos definidos por lei, são atribuições da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno:

a) O crescimento e o desenvolvimento económico e social com base na implementação de uma economia social de mercado;

b) A promoção do investimento na criação, aproveitamento, administração e manutenção de infra-estruturas industriais, agrárias, de logística, comércio, transporte, turismo e sociais;

c) A transformação, comercialização, diversificação e modernização da agricultura, incluindo a criação de cinturas verdes das zonas urbanas para o abastecimento interno e exportação;

d) O comércio regional e internacional, incluindo a exportação e importação, bem como o comércio interno regional e da Região com as demais partes do território nacional

e) A competitividade sub-regional e internacional enquanto praça financeira, zona de comércio livre, zona franca industrial e pólo de desenvolvimento;

f) O desenvolvimento humano e da qualidade de vida - educação, saúde, habitação, água, saneamento básico, cultura, desporto e lazer - em benefício dos habitantes e comunidades;

g) O desenvolvimento das infra-estruturas públicas na Região, nomeadamente as estradas regionais, o portos artificiais, docas e ancoradouros e os aeroportos e aeródromos de interesse público;

h) O aproveitamento, beneficiação e conservação dos recursos hídricos;

i) A conservação e desenvolvimento dos eco-sistemas marítimo e terrestre;

j) A investigação sobre os recursos naturais e os ecosistemas;

k) O desenvolvimento das energias renováveis;

l) O funcionamento e alargamento da cobertura da rede pública de energia eléctrica;

m) A expansão da rede de telecomunicações;

n) O turismo e o jogo;

o) A promoção de uma indústria extractiva e de materiais de construção, bem como de construção de infraestruturas, edifícios e equipamentos industriais e sociais;

p) A administração pública regional, assegurando que prime pela capacidade, eficiência, eficácia, ética e actuação em conformidade com a lei.

A Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, salvaguarda e promove os interesses específicos da população da Região, no quadro geral dos interesses nacionais, em conformidade com a lei e as políticas nacionais do Estado e do Governo, mantendo, em razão das matérias do respectivo âmbito de competências, apropriadas relações de articulação, coordenação e informação, por um lado, com o Governo e a administração pública central e, por outro lado, com os órgãos municipais e os sucos na Região.

 

Artigo 5o

Reserva do Governo

1. Sem prejuízo dos poderes, competências e modos de actuação os órgãos de soberania estabelecidos pela Constituição da República e por lei, na relação com a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, o Governo reserva para exercício através da administração pública

nacional das suas competências em actividades vitais para o Estado, nomeadamente:

a) A defesa, segurança e ordem pública;

b) As relações externas e a cooperação bilateral e multilateral entre estados e com sistemas de organizações regionais e internacionais;

c) A preparação e execução do plano estratégico de desenvolvimento, bem como a proposição da aprovação e o controlo da execução do Orçamento Geral do Estado, incluindo a sua componente regional;

d) A aprovação e apresentação de propostas de actos legislativos e de resoluções, bem como de linhas gerais de políticas governamentais e da sua execução regional;

e) A definição dos regimes gerais e especiais de desenvolvimento económico e social regional;

f) A regulamentação da educação e da saúde;

g) A elaboração de propostas de lei e a aprovação de regulamentos em matéria de moeda, controlo cambial, finanças públicas, banca, seguros e resseguros;

h) A formulação de propostas de políticas e de leis e regulamentos fiscais e de investimento de aplicação no âmbito regional;

i) As actividades petrolíferas e de mineração estratégica, bem como o seu licenciamento;

j) A regulamentação do serviço público de electricidade na Região;

k) A aprovação e submissão para fins legislativos de propostas de regimes económicos e financeiros

especiais aplicáveis à Região e Zonas Especiais de Economia Social de Mercado;

l) Autorizar empréstimos a contrair pela Autoridade da Região;

m) Estabelecer regras e critérios de concessão de financiamentos pela Região;

n) A regulamentação geral da organização da administração pública directa e indirecta e da função pública regional;

o) A aprovação do ordenamento do território regional;

p) A regulamentação sobre a migração e o trabalho migratório com aplicação regional;

q) A proposição e condução da execução da política nacional e da lei e regulamentos de descentralização com aplicação na Região;

r) A regulamentação e condução dos processos eleitorais para os órgãos representativos, nacionais, municipais e comunitários, aos vários níveis que também tenham lugar no território da Região;

s) Os direito públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre bens privados, nomeadamente pelo seu interesse histórico, cultural ou arquitetónico;

t) O exercício dos actos de verificação e fiscalização próprios da tutela sobre a Região;

u) Outras actividades determinadas por lei.

 

Artigo 6o

Poderes e Exercício de Direitos

1. Para a prossecução das atribuições e direitos conferidos à Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os seus órgãos de administração gozam, nos estritos limites das competências de cada um e segundo os termos e condições prescritos por lei ou regulamento nacional, dos seguintes poderes públicos:

a) Regulamentar;

b) Administrativo;

c) Económico e financeiro, de fomento e promoção do desenvolvimento de uma economia social de mercado;

d) Concessão de serviços públicos;

e) Fiscalização;

f) Expropriação no interesse público comprovado, nos termos estabelecidos por lei.

No exercício dos poderes de autoridade pública e prerrogativas de Estado de que goza, a Região, através do seu órgão de administração competente, pode, sendo necessário, proceder á execução coerciva das deliberações e decisões administrativas tomadas, nos termos e limites da lei e regulamento aplicáveis.

 

Artigo 7o

Suficiência de Recursos

Na prossecução das suas atribuições e no exercício dos seus poderes e direitos, a Região Administrativa Especial de Oe- Cusse Ambeno está vinculada ao princípio da suficiência dos recursos financeiros e unidade orçamental.

 

Artigo 8o

Autonomia Administrativa e Financeira

1. A autonomia administrativa de que goza a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, a ser exercida nos termos definidos por lei ou regulamento, compreende as seguintes capacidades:

a) Auto-organização da administração pública directa e indirecta regional, incluindo a criação, estruturação, direcção, fiscalização e extinção de serviços:

b) Gestão e disciplina dos funcionários e agentes públicos dos serviços regionais;

c) Administração do cadastro de terras e propriedades na Região;

d) Prática de actos administrativos definitivos e executórios.

2. A autonomia financeira de que goza a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, a ser exercida nos termos definidos por lei ou regulamento, compreende as seguintes capacidades:

a) A elaboração e aprovação do plano de desenvolvimento regional, em coordenação com o Governo para efeitos da sua inclusão no plano de desenvolvimento nacional, bem como a execução e fiscalização do plano aprovado;

b) A elaboração, aprovação, execução, alteração e fiscalização dos planos de actividade e planos executivos do plano de desenvolvimento regional;

c) A elaboração e aprovação da proposta de orçamento regional anual, segundo a regra da unidade orçamental, submetendo-a à ratificação do Governo;

d) A elaboração e aprovação dos relatórios de actividades e de execução e contas de exercícios findos;

e) A arrecadação, salvo lei em contrário, das receitas provenientes de actividades na Região, tanto correntes como de capital, bem como a aprovação de propostas de aplicação dessas receitas no território nacional e da Região, bem como, de parte, no estrangeiro, em benefício exclusivo da Região;

f) Ordenar e executar despesas;

g) Criar, deter, cadastrar, gerir, dispor e fiscalizar o património privativo da Região;

3. As categorias de receitas e despesas próprias da Região são as determinadas por lei, tendo o serviço da administração directa regional competente capacidade para a devida arrecadação e a Autoridade, sob proposta do Presidente da Autoridade, a responsabilidade de determinar o seu destino, nos termos regulamentados para o efeito.

4. Os serviços da administração pública nacional têm o dever de colaborar com os órgãos de administração e os serviços da administração pública regional no desenvolvimento de uma gestão regional administrativa e financeira autónoma, respeitando-se as competências próprias de cada uma das administrações.

 

Artigo 9o

Funcionários Públicos

1. A Região dispõe de quadro de pessoal próprio, por ela aprovado, que tenha como matriz o modelo nacional dos quadros de pessoal e atenda as especificidades justificadas pela actividade.

2. Aos funcionários públicos da Região aplica-se o regime geral da função pública, salvo no que se refere ao regime de carreiras, remuneração, requisição, destacamento, mobilidade e avaliação de desempenho.

3. O regime de carreiras, remuneração e de mobilidade dos funcionários públicos, bem como os critérios de desempenho e avaliação dos funcionários públicos e da administração pública regional são propostos pela Autoridade da Região à aprovação por decreto-lei do Conselho de Ministros.

4. Os serviços da administração pública nacional têm o dever de colaborar com os órgãos de administração e os serviços da administração pública regional no desenvolvimento dos recursos humanos, sua gestão e avaliação de desempenho pelos serviços da administração pública regional, respeitando-se as competências próprias de cada uma das administrações.

 

Capítulo III

Estrutura orgânica

Secção I

Órgãos Regionais

 

Artigo 10o

Órgãos de administração

São órgãos de administração da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno:

a) A Autoridade da Região;

b) O Presidente da Autoridade da Região.

 

Artigo 11o

Órgão consultivo

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno.

 

Secção II

AAutoridade

 

Artigo 12o

Natureza

A Autoridade é o órgão colegial deliberativo da Região.

 

Artigo 13o

Constituição

1. A Autoridade é composta por sete ou nove membros.

2. Os membros da Autoridade são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante resolução do Governo, sob proposta do Presidente da Autoridade.

3. Podem ser membros da Autoridade cidadãos timorenses de reconhecida reputação, integridade e confiança pública.

 

Artigo 14o

Presidência

1. As reuniões da Autoridade são presididas pelo Presidente da Autoridade.

2. O Presidente da Autoridade designará de entre os membros da Autoridade quem o assiste nas suas funções de presidência das reuniões da Autoridade.

3. A presidência das reuniões da Autoridade compreende decisão da sua agenda e ordem de trabalhos, assegurar a preparação dos trabalhos agendados, a condução das reuniões, o registo em acta das deliberações tomadas, ordenar a sua publicação e monitorizar a sua implementação pelos respectivos destinatários.

 

Artigo 15o

Mandato

1. O mandato dos membros da Autoridade é de cinco anos, podendo cessar a todo o tempo por deliberação do Conselho de Ministros, mediante resolução do Governo, sob proposta do Presidente da Autoridade.

2. Os membros da Autoridade podem ser reconduzidos nos seus mandatos.

3. O início das funções de membro da Autoridade dá-se com a posse perante o Presidente da Autoridade.

 

Artigo 16o

Ausências e impedimentos de curto prazo

1. Sempre que o Presidente estiver ausente ou impedido momentaneamente ou por curta duração, entendida como sendo até 30 dias, de exercer a presidência das reuniões da Autoridade, será esta exercida por membro da Autoridade segundo ordem de precedência aprovada pela Autoridade, nos primeiros dois meses do exercício do mandato, sob proposta do Presidente,

2. O membro da Autoridade que substitua o Presidente da Autoridade nas suas ausências ou impedimentos momentâneos ou de curta duração, deve comunicar o facto ao Primeiro-Ministro, salvo se o Presidente já o tiver feito.

 

Artigo 17o

Reuniões

1. A Autoridade reúne ordinária e regularmente numa base semanal, de acordo com a calendarização que tenha previamente aprovado.

2. As reuniões extraordinárias da Autoridade terão lugar sempre que se justifique.

3. O Presidente pode alterar as datas calendarizadas das reuniões da Autoridade, propondo subsequentemente e se necessário uma calendarização revista.

4. As reuniões da Autoridade são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Autoridade.

5. As reuniões ordinárias da Autoridade têm lugar, preferentemente, em Oe-Cusse Ambeno, podendo, por decisão do Presidente da Autoridade, ter lugar em Ataúro ou noutro local do território nacional.

6. As reuniões extraordinárias da Autoridade podem ter lugar em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do seu Presidente, que deverá, em regra, dar preferência a que se realizem em Oe-Cusse Ambeno ou Ataúro.

7. A Autoridade apenas deve deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia, salvo, em caso de urgência reconhecida por pelo menos dois terços dos membros da Autoridade, em que poderá, como excepção, também deliberar sobre assuntos não incluídos antecipadamente na ordem do dia.

8. Nas reuniões da Autoridade podem participar convidados, sem direito a voto, em função da ordem do dia e nos termos do seu convite pelo Presidente da Autoridade.

 

Artigo 18o

Quorum e votação

1. A Autoridade pode reunir e deliberar validamente sempre que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2. O voto é nominal e pessoal, não podendo ser transmitido ou delegado.

3. As deliberações da Autoridade são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate na votação, salvo no caso da votação por escrutínio secreto.

4. Quando envolva a apreciação de condutas ou qualidades pessoais, a votação efectua-se por escrutínio secreto.

5. Haverá uma segunda votação, quando a votação por escrutínio secreto tenha resultado em empate, e, a verificar- se de novo um empate, a terceira votação deverá passar a nominal.

 

Artigo 19o

Competências deliberativas

1. Compete à Autoridade, nos limites das atribuições, poderes e direitos da Região, deliberar sobre:

a) Os regulamentos administrativos regionais;

b) As políticas públicas regionais, incluindo as medidas de política especial de economia social de mercado;

c) Os planos económicos e sociais regionais;

d) A proposta de orçamento anual regional e o relatório de execução e contas anuais referentes ao exercício findo;

e) A proposta de programa de investimento público regional;

f) As participações sociais e financeiras da Região em empreendimentos, instituições e empresas na Região, em território nacional e no estrangeiro;

g) As propostas de concessão de empréstimos ou de financiamentos e de contracção de dívidas, sem prejuízo da sua ratificação pela tutela;

h) A aquisição de bens e serviços, bem como a adjudicação de empreitadas, em conformidade com os procedimentos e nos limites definidos por lei;

i) A administração do património próprio da Região, nomeadamente adquirir, onerar ou alienar;

j) A administração do património do domínio público do Estado na Região, salvo se o contrário for determinado por lei;

k) A determinação da venda em hasta pública de imóveis do domínio privativo da Região;

l) A administração e regulação regional da agricultura, pesca, indústria, comércio, electricidade, transportes, comunicações e turismo, sem prejuízo da regulamentação nacional;

m) A administração da saúde, educação, investigação, cultura, juventude e desportos na Região, sem prejuízo da regulamentação, projectos e programas nacionais aplicáveis a estes sectores;

n) A administração e concessão dos recursos naturais de interesse para a economia social de mercado da Região ou que não estejam qualificados por lei como sendo estratégicos ou vitais para o interesse nacional ou a economia nacional;

o) A administração e concessão da construção, reabilitação, expansão e exploração das infraestruturas públicas na Região, bem como do equipamento rural e urbano, nos termos e limites definidos por lei;

p) A administração e gestão do território regional, em conformidade com os planos de ordenamento territorial aprovados;

q) A constituição de áreas regionais de conservação ambiental e seu uso, aproveitamento, administração e desenvolvimento sustentável;

r) A constituição de sociedades participadas pela Região para o seu desenvolvimento, bem como de empresas públicas e fundações de capitais públicos adjudicados pela Região;

s) A criação de serviços da administração pública regional;

t) As propostas de pareceres e recomendações de alteração de leis e regulamentos nacionais em função das especificidades e necessidades da Região;

u) O exercício dos direitos públicos sobre imóveis classificados ou de uso e fruição sobre bens privados de interesse público, nomeadamente por razões históricas, culturais, de arquitectura ou paisagística;

v) A contratação de consultores e técnicos nacionais e estrangeiros para a prestação de consultoria ou exercício de funções técnicas especializadas, bem como a supervisão e avaliação do seu desempenho;

2. Compete em especial à Autoridade:

a) Aprovar regulamentos sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento da Região que derivem do decreto- lei da sua instituição pelo Conselho de Ministros, bem como exercer a tutela regional sobre o seu desempenho, colaborando com a tutela financeira do Governo exercida pelo Ministro das Finanças;

b) Aprovar e submeter anualmente ao Governo, através do Presidente da Autoridade, a proposta de plano de gestão e do orçamento anual do Fundo Especial de Desenvolvimento da Região, a ser, enquanto parte do Orçamento Geral do Estado, subsequentemente, submetido pelo Governo a deliberação do Parlamento Nacional;

c) Aprovar e submeter anualmente ao Governo, através do Presidente da Autoridade, o relatório de actividades e de contas de exercício findo do Fundo Especial de Desenvolvimento da Região;

d) Cobrar as taxas estabelecidas por lei, bem como tarifas pela prestação de serviços públicos regionais, salvo disposição legal em contrário;

e) Aprovar a proposta de plano director de desenvolvimento integrado plurianual, sustentado e sustentável das Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, bem como assegurar a sua execução uma vez aprovado;

f) Pronunciar-se, no âmbito territorial da Região, relativamente à definição de áreas a serem objecto de Autorização e de atribuição de Autorização para o exercício de actividades petrolíferas e mineiras, mediante consulta prévia necessária do Governo, bem como consentir no exercício de direitos por Pessoa Autorizada ao abrigo de Autorização quando os mesmos tenham por objecto ou afectem bens do domínio público e do domínio privado do Estado afectos à Região, bem como infraestruturas públicas, equipamentos, instalações, plataformas, equipamentos ou outros bens do património da Região ou sob a sua responsabilidade, tendo em consideração o previsto no artigo 17o da Lei no 13/2005, aplicável às actividades petrolífera e mineira;

g) Aprovar o regulamento regional de fiscalização e controlo interno da Região e das Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro;

h) Aprovar o regimento das reuniões da Autoridade até sessenta dias após a nomeação dos seus membros.

 

Secção III

Presidente da Autoridade

 

Artigo 20o

Natureza e Nomeação

1. O Presidente da Autoridade é o órgão executivo e representante máximo da Região, respondendo pelo exercício dos seus poderes perante os órgãos de soberania.

2. O Presidente da Autoridade é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

3. Só podem ser nomeados como Presidente da Autoridade, cidadãos timorenses com pelo menos trinta e cinco anos de idade, que tenham residência fixa habitual em território nacional.

 

Artigo 21o

Mandato

1. O mandato do Presidente da Autoridade é de cinco anos, renovável sucessivamente.

2. O Presidente da Autoridade toma posse perante o Presidente da República, dando nessa data início ao exercício das funções respectivas.

3. O mandato de Presidente da Autoridade cessa no seu termo, não existindo renovação, por exoneração pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ou renúncia do titular.

4. O Presidente da Autoridade deve renunciar ao mandato respectivo se ficar incapacitado para o seu exercício, em razão de doença grave, por ausência prolongada ou por outros motivos impeditivos do exercício efectivo do mandato.

 

Artigo 22o

Impedimento

O Presidente da Autoridade está impedido de exercer, durante o seu mandato, actividade privada que constitua conflito de interesses com o seu mandato e o exercício das funções respectivas.

 

Artigo 23o

Substituição e interinidade

1. Em caso de impedimento por curto prazo do exercício das funções pelo Presidente da Autoridade, serão essas funções exercidas pelo membro da Autoridade que for o primeiro na ordem de precedência por ela aprovada.

2. Verificando-se vacatura do cargo de Presidente da Autoridade, as suas funções serão exercidas interinamente, conforme previsto no número anterior, cabendo ao titular interino do cargo informar de imediato e por escrito do facto ao Primeiro-Ministro,

3. Em caso de vacatura, o novo titular do cargo de Presidente da Autoridade deverá ser nomeado, nos termos para o efeito definidos, até cento e vinte dias após a data da sua vacatura.

 

Artigo 24o

Competências de administração regional

1. São competências de administração regional do Presidente da Autoridade:

a) Dirigir e representar a Região;

b) Presidir à Autoridade e ao Conselho Consultivo;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos nacionais, assim como os regulamentos administrativos e ordens executivas da Região;

d) Propor ao Governo a nomeação e exoneração dos membros da Autoridade;

e) Nomear e exonerar os membros do Conselho Consultivo;

f) Nomear os Adjuntos que o assistirão nas actividades de direcção e representação da Região e presidência da Autoridade e do Conselho Consultivo;

g) Propor à aprovação da Autoridade o seu regimento e aprovar o regimento do Conselho Consultivo;

h) Propor, para aprovação pela Autoridade, propostas de regulamentos, políticas e planos regionais, bem como assinar as deliberações respectivas e definir medidas de execução de políticas regionais em domínios específicos;

i) Comunicar com o Governo sobre a elaboração das propostas de orçamento anual e relatório de contas do exercício findo, aprovadas pela Autoridade, bem como assiná-las, submetendo a ratificação pela tutela;

j) Elaborar ou assegurar a elaboração de propostas, deliberações, decisões, regulamentos administrativos e ordens executivas regionais da competência da Autoridade ou do Presidente da Autoridade;

k) Aprovar ordens executivas regionais;

l) Assinar e mandar publicar os regulamentos administrativos e ordens executivas regionais, nos termos regulamentados;

m) Supervisionar e fiscalizar a execução dos regulamentos administrativos e ordens executivas regionais;

n) Zelar pela emissão de licenças de actividade ou emitir licenças de actividades cuja autorização do exercício seja da competência de órgão de administração da Região;

o) Decidir que o Conselho Consultivo se pronuncie sobre matérias do interesse da Região e seus órgãos de administração, nomeadamente iniciativas legislativas, regulamentos administrativos e ordens executivas regionais, políticas públicas, planos, orçamentos, financiamentos e empréstimos, participações sociais e financeiras, criação de serviços públicos e constituição de sociedades comerciais e de fundações participadas;

p) Celebrar contratos em nome da Região, nomeadamente de financiamento, empréstimos, aquisição de bens móveis e imóveis, aprovisionamento e prestação de serviços, podendo delegar poderes para a sua assinatura, em conformidade com os requisitos, os procedimentos e formalidades aplicáveis;

q) Propor à Autoridade a criação de serviços públicos regionais;

r) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da administração pública da Região, assegurando a gestão, remuneração e disciplina dos funcionários e agentes públicos, bem como a gestão e funcionamento adequados dos serviços públicos, incluindo avaliações de desempenho individual e institucional;

s) Dirigir os serviços regionais de bombeiros, assistência a desastres naturais e de acção contra queimadas nas zonas rurais;

t) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos por regulamento administrativo regional.

2. Relativamente à Zona Especial de Economia Social de Mercado, compete em especial ao Presidente:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos nacionais, assim como os regulamentos administrativos e ordens executivas regionais que lhe sejam aplicáveis;

b) Emitir certificados de gestor e de operador;

c) Promover o investimento, a cooperação económica e relações comerciais regionais e internacionais.

3. São ainda competências do Presidente da Autoridade, na relação com o Governo, como tutela da Região:

a) Submeter a aprovação ou ratificação da tutela as propostas de deliberação ou decisão dos órgãos de administração regional que estejam sujeitas a procedimento tutelar, nos termos do presente diploma;

b) Assegurar a participação da Região nas deliberações ou decisões de âmbito nacional do interesse regional;

c) Receber e dar o devido andamento às deliberações e decisões da tutela, velando pelo cumprimento das que requeiram acção na Região;

d) Auscultar o Governo previamente à tomada de deliberações e decisões regionais, sempre que haja uma obrigação legal específica ou quando resulte de deveres de colaboração ou de informação;

e) Pronunciar-se, mediante solicitação da tutela ou por iniciativa própria, sobre todos os assuntos que tenham relação com a Região;

f) Orientar os órgãos de administração e a administração pública regionais nas relações com os órgãos de soberania e a administração pública central, assegurando a devida colaboração e participação nas acções conjuntas.

 

Artigo 25o

Competências específicas

1. No âmbito das relações externas da responsabilidade do Governo, são conferidas ao Presidente da Autoridade competências para, em nome e representação do Governo:

a) Participar, acompanhar e contribuir na negociação de convenções ou acordos que digam respeito à Região, diligenciando no sentido de que esta partilhe significativamente dos benefícios que aqueles

proporcionem;

b) Propor iniciativas e programas de relacionamento económico regional e internacional em benefício da Região e da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cuse Ambeno e Ataúro, bem como realizar por iniciativa própria, devidamente coordenada com o Governo, acções de execução e desenvolvimento da cooperação económica que tenha sido aprovada ou ratificada pelo Governo ou Parlamento Nacional;

c) Indicar representantes da Região que participem como membros de delegações governamentais em conferências, organizações e fóruns que tratem de assuntos relativos à Região, bem como supervisionar e monitorizar a sua actuação;

d) Por delegação do Governo, praticar outros actos ou exercer outras funções que digam respeito à Região.

2. Sem prejuízo das competências e da actuação que aos órgãos do Estado e do Governo caibam no âmbito da segurança interna e externa e ordem pública, compete especificamente ao Presidente da Autoridade a supervisão das relações de coordenação, informação e cooperação da parte dos órgãos e administração pública da Região com os serviços desse sector que operem na Região.

3. No âmbito da aplicação da lei e da política de descentralização administrativa, no que se refere à responsabilidade do Governo, compete em especial ao Presidente da Autoridade:

a) Zelar pela execução das políticas, programas e acções de descentralização na Região, promovendo, de modo planeado, o necessário apoio em meios e recursos para a instalação, funcionamento e desenvolvimento municipal na Região;

b) Auscultar as opiniões e recomendações dos órgãos municipais na Região;

c) Desenvolver um relacionamento da Região com os órgãos municipais que seja promotor da sua autonomia, em conformidade com a lei;

d) Promover em especial a capacitação em administração e gestão municipal orientada para o desempenho das funções municipais, tais como o saneamento básico, o meio ambiente, os mercados locais, a habitação económica, o abastecimento de água, o endereçamento e o uso e manutenção das infra-estruturas, vias e meios de comunicação de vizinhança municipais.

4. No domínio das relações com os sucos e aldeias, auscultar as necessidades, anseios e opiniões das populações, chefes de suco e líderes comunitários, bem como justificadamente alocar recursos e meios de capacitação, por forma a valorizar a iniciativa local, incentivar o empreendedorismo das populações, promover a cultura das comunidades e fortalecer a coesão e harmonia social na Região.

5. No domínio da planificação e execução de projectos económicos e sociais de carácter nacional na Região, compete ao Presidente da Autoridade a coordenação geral e fiscalização dos mesmos e das suas actividades principais, sem prejuízo da acção de inspecção sectorial nacional devida, cabendo ao Governo impedir o início ou a continuação dos projectos que forem contrários aos planos de desenvolvimento urbano, rural e comunitário da Região, comprovados por parecer do Conselho Consultivo aprovado pelo Presidente da Autoridade.

 

Secção IV

Conselho Consultivo

 

Artigo 26o

Natureza

O Conselho Consultivo é o órgão consultivo do Presidente da Autoridade.

 

Artigo 27o

Composição

O Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Autoridade, é composto por sete membros, sendo dois ex- membros do Governo, um lianain e um chefe de suco de Oe- Cusse Ambeno, um membro das forças de segurança e dois representantes municipais.

 

Artigo 28o

Nomeação e Mandato

1. Os membros do Conselho Consultivo são nomeados pelo Presidente da Autoridade por um mandato de cinco anos, renovável.

2. O mandato do membro do Conselho Consultivo cessa por sua renúncia, seu impedimento, determinação do Presidente da Autoridade, ou ainda, por efeito de este ter terminado o exercício das suas funções.

3. Em caso de termo do mandato dos membros do Conselho Consultivo por cessação do exercício das funções do Presidente da Autoridade, aqueles mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse do novo Presidente da Autoridade.

4. O início das funções de membro Conselho Consultivo dá- se com a posse perante o Presidente da Autoridade.

5. As funções do âmbito do mandato de membros do Conselho Consultivo são de exercício pessoal e não podem ser delegadas.

 

Artigo 29o

Reuniões

1. O Conselho Consultivo reúne-se sempre que convocado pelo Presidente da Autoridade, que estabelece o seu calendário de reuniões, bem como as agendas e ordens do dia pertinentes.

2. Quando necessário, o Presidente da Autoridade poderá convidar pessoas a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, em função do interesse ou especialidade profissional com relação a temas da ordem do dia.

3. As reuniões do Conselho Consultivo podem ter lugar em qualquer parte do território nacional, mediante decisão do seu Presidente, que dará preferência a que se realizem em Oe-Cusse Ambeno.

 

Artigo 30o

Competências

1. Ao Conselho Consultivo compete, sempre que determinado pelo Presidente da Autoridade:

a) Emitir pareceres, recomendações e informações sobre matérias do âmbito e interesse da Região, legalmente fundamentadas;

b) Realizar ou coordenar estudos e avaliações de impacto e desempenho com relação a políticas públicas, medidas legislativas e regulamentares, planos, programas, projectos, procedimentos e actividades que tenham sido determinadas pelo Presidente da Autoridade.

2. Como parte do processo orçamental, ao Conselho Consultivo compete, em especial, coadjuvar o Presidente da Autoridade na elaboração da proposta de orçamento anual da Região e emitir pareceres, informações e relatórios sobre a sua execução, por sua iniciativa ou mediante instrução do Presidente.

3. Compete ainda ao Conselho Consultivo, por sua iniciativa ou mediante determinação do Presidente da Autoridade, pronunciar-se sobre:

a) Propostas de política, leis, decretos-lei, decretos do Governo e regulamentos administrativos e ordens executivas regionais;

b) Propostas de planos e programas regionais;

c) Propostas de financiamento e de contracção de empréstimos;

d) Medidas de criação e desenvolvimento de serviços públicos e de institutos públicos na Região;

e) Medidas de fomento, de promoção e constituição de sociedades comerciais e de participação social e financeira nas mesmas por parte da Região;

f) Medidas de inclusão e participação nos empreendimentos económicos e sociais por parte das famílias, comunidades e pessoas singulares e colectivas da Região.

4. Devem ser proporcionados aos membros do Conselho Consultivo, no exercício das suas funções e actividades, o necessário suporte informativo, documental, tecnológico e institucional.

5. Ao Conselho Consultivo não compete pronunciar-se sobre matéria de nomeação, exoneração ou sanções relativamente a funcionários e agentes públicos da Região, as quais se encontram na responsabilidade directa do Presidente da Autoridade.

 

Secção V

Informação, fiscalização e controlo internos

 

Artigo 31o

Informação e documentação

1. De cada reunião da Autoridade e do Conselho Consultivo é elaborada acta, assinada pelos membros que participaram na reunião a que a acta se refere.

2. As decisões do Presidente da Autoridade e as deliberações da Autoridade e do Conselho Consultivo devem ser reduzidas a escrito na forma prescrita no presente diploma e serem assinadas pelo Presidente da Autoridade e membros responsabilizados em razão das matérias objecto da deliberação.

 

Artigo 32o

Declaração de bens

1. Ao tomar posse, o Presidente da Autoridade tem que apresentar perante o Presidente do Tribunal de Recurso declaração dos bens que integram o seu património, ficando sujeito ao regime aplicável aos titulares dos órgãos de soberania.

2. Os membros da Autoridade devem apresentar declaração de bens nas situações e nos termos legalmente previstos para os funcionários públicos.

 

Artigo 33o

Fiscalização

Os órgãos e serviços da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno estão sujeitos à fiscalização administrativa da tutela e à fiscalização jurisdicional administrativa e de contas estabelecidas na lei.

 

Capítulo IV

Forma e publicação dos actos

Secção I

Forma

 

Artigo 34o

Regra geral

1. Os regulamentos administrativos e ordens executivas dos órgãos de administração regional são de natureza administrativa, devendo revestir a forma que lhes é definida no presente diploma, aplicando-se-lhes subsidiariamente o previsto em regulamentação nacional para os actos do Governo, nomeadamente quanto aos processos da sua identificação, numeração e formulários, com ressalva do que pela sua natureza se aplique exclusivamente aos órgãos de soberania.

2. Os actos a que se refere o número anterior são praticados apenas pelos órgãos de administração e consulta regional, conforme previsto nos artigos 35o a 38o do presente diploma.

 

Artigo 35o

Actos da Autoridade

1. As deliberações da Autoridade, enquanto regulamento administrativo, revestem a forma de Regulamento da Autoridade, podendo, quando se justifique, conter anexos, que farão parte integrante do diploma regional que o aprova.

2. As deliberações da Autoridade enquanto acto concreto revestem a forma de Deliberação da Autoridade, podendo, sempre que necessário, conter em anexo o contrato, acordo ou acto aprovado ou ratificado.

 

Artigo 36o

Actos do Presidente da Autoridade

1. As decisões do Presidente da Autoridade, enquanto ordens executivas, revestem a forma de Norma Executiva do Presidente da Autoridade, podendo, quando se justifique, aprovar regulamentos executivos permanentes regionais, em anexo, que farão parte integrante do diploma de aprovação.

2. As ordens executivas previstas no número anterior revestirão a forma de Ordem Administrativa, quando determinem regras de execução permanente pelos serviços da administração pública regional, nomeadamente sobre a missão, objectivos, organização, gestão, funcionamento e procedimentos administrativos desses serviços, bem como o desempenho, gestão, avaliação e disciplina dos funcionários públicos desses serviços.

3. As decisões do Presidente da Autoridade, com natureza de acto concreto, revestem a forma de Despacho do Presidente da Autoridade, podendo, sempre que necessário, conter em anexo o documento aprovado ou ratificado.

4. O Presidente da Autoridade pode emitir Avisos sempre que pretenda definir actividades, esclarecer situações ou informar sobre acções ou condutas de interesse para a Região.

 

Artigo 37o

Actos dos Membros da Autoridade

Os membros da Autoridade decidem em actos concretos sob a forma de Despacho, fundamentando-o e fazendo menção expressa á delegação de competências recebida que o autoriza á prática do acto.

 

Artigo 38o

Declarações, informações e pareceres

Os órgãos de administração e consultivo da Região podem efectuar pronunciamentos na forma de Declaração e Informação, sendo da responsabilidade do Conselho Consultivo a emissão de Pareceres.

 

Secção II

Publicação

 

Artigo 39o

Obrigatoriedade

1. A publicação dos actos a que se referem os artigos 35o e 36o do presente diploma é obrigatória e constitui condição da sua eficácia jurídica.

2. Os actos dos membros da Autoridade, Avisos, Pareceres, Declarações e Informações dos órgãos de administração e consulta regionais são objecto de publicação apenas se o Presidente da Autoridade assim o ordenar.

3. Ao Presidente da Autoridade compete dar o visto para publicação dos actos previstos nos artigos 34o a 38o do presente diploma.

 

Artigo 40o

Série da publicação

Os actos a que se refere o número anterior são publicados no Jornal da República, nos seguintes termos:

a) Na 1a Série, os Regulamentos e Deliberações da Autoridade e as Normas Executivas e Ordens Administrativas do Presidente da Autoridade, bem como os seus anexos, no que nestes deva ser publicado em conformidade com regras de transparência e de confidencialidade.

b) Na 2a Série, os Despachos, Avisos, Pareceres, Declarações e Informações previstas nos artigos 36o, no 3, 37o e 38o do presente diploma, que tenham sido ordenados publicar pelo Presidente da Autoridade, assim como as nomeações e exonerações do Presidente da Autoridade, dos membros da Autoridade, dos membros do Conselho Consultivo, dos Secretários Adjuntos e dos Secretários Regionais.

 

Capítulo V

Administração pública regional

Secção I

Princípios

 

Artigo 41o

Vinculação à lei

A administração pública e os funcionários públicos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno estão vinculados à Constituição da República, às leis, aos decretos- leis, aos decretos e aos diplomas ministeriais, no plano nacional, e aos regulamentos, ordens executivas, deliberações, despachos e decisões administrativas, no plano regional, em tudo o que se lhes aplique.

 

Artigo 42o

Responsabilidade pública

Os órgãos de administração e os serviços que integram a administração pública directa e indirecta da Região, bem como os seus titulares e funcionários devem agir com responsabilidade pública, ao serviço do cidadão e do desenvolvimento, tendo como sua orientação os seguintes princípios fundamentais:

a) Legalidade e transparência nas decisões e serviços;

b) Ética profissional, isenção e imparcialidade;

c) Estrita prossecução do interesse público;

d) Respeito pelos direitos e interesses legítimos do cidadão;

e) Economia de meios, eficácia, celeridade e desburocratização da acção administrativa;

f) Proximidade dos serviços às populações;

f) Consulta e participação dos que estejam ou devam vir a ser envolvidos nas decisões e serviços;

g) Unidade, colaboração e coordenação da acção da administração regional e desta com a administração nacional;

h) Eficiência na afectação e utilização dos recursos públicos;

i) Aumento progressivo da quantidade e da qualidade dos serviços aos cidadãos;

j) Iniciativa e acção empreendedora na realização das políticas públicas definidas;

k) Fiscalização das actividades administrativas e técnicas;

l) Avaliação de desempenhos e resultados.

 

Artigo 43o

Delegação de competências e substituição

1. As competências definidas no presente diploma, para os titulares dos órgãos de administração regional são delegáveis, salvo se o contrário resultar do presente diploma, de lei ou da própria natureza da prestação.

2. É admissível a delegação de competências que se conforme com o prescrito no número anterior e seja específica quanto aos actos ou categoria de actos seu objecto, estando vedado ao titular de órgão delegante conferir todos ou parte substancial dos seus poderes, de tal forma que a sua posição perca substância no quadro do exercício das funções atribuídas legalmente.

3. Nos limites do estabelecido nos números anteriores, pode o delegado subdelegar as competências que lhe tenham sido delegadas por titulares de orgãos com legitimidade para o efeito, salvo reserva expressa do delegante ou subdelegante.

4. No acto de delegação deve o órgão ou seu titular delegante ou subdelegante concretizar os poderes em causa ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.

5. O delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação e fundamentá-la.

6. O delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.

7. O delegante ou subdelegante tem o poder de avocar e de revogar, a todo o tempo ou nos termos expressos na delegação, os actos praticados pelo delegado ou subdelegado.

8. A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se por revogação ou caducidade, no caso de se terem esgotado os efeitos ou em caso de mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.

9. A substituição cabe ao imediato inferior hierárquico indicado pelo substituído, ou na ausência de indicação, ao inferior hierárquico mais antigo e abrange todos os poderes do substituído, incluindo os poderes delegados ou subdelegados.

 

Secção II

Direcção e organização

.

Artigo 44o

Secretários Regionais

1. Os Secretários Regionais Adjuntos do Presidente da Autoridade são titulares de cargos de execução administrativa, com competências de administração de conjuntos de áreas de actividades determinadas,

respondendo pelo exercício das suas funções directamente perante o Presidente da Autoridade.

2. Os Secretários Regionais Adjuntos do Presidente da Autoridade supervisionam e coordenam, por delegação do Presidente da Autoridade, a actuação dos Secretários Regionais, que gerem directamente sectores económicos e sociais ou áreas meio da administração pública regional..

3. Os Secretários Regionais Adjuntos do Presidente da Autoridade e os Secretários Regionais são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Presidente da Autoridade, respondendo aqueles directamente perante o Presidente e estes, directamente perante o Secretário Regional Adjunto e mediatamente perante o Presidente da Autoridade.

4. Ao Secretário Regional Adjunto do Presidente da Autoridade e ao Secretário Regional é atribuído, para efeitos de remuneração e precedência protocolar, respectivamente, o nível equiparado a Ministro e a Secretário de Estado.

 

Artigo 45o

Direcções regionais

1. São serviços da administração pública directa regional as direcções regionais por actividades - fim, enquanto dirigidas a gerir sub-sectores ou sub-ramos de actividades económicas ou sociais, e por actividades - meio, enquanto dirigidas a gerir os recursos e meios necessários.

2. As direcções regionais são chefiadas por directores gerais regionais, que respondem directamente perante o secretário regional sob cuja supervisão se encontrem.

3. Quando o volume e especialização das actividades o justifiquem, as direcções regionais podem vir a organizar- se em departamentos e unidades, ou directamente em unidades administrativas.

 

Artigo 46o

Gabinetes e secretarias

1. Os gabinetes e secretarias são serviços da administração pública directa regional para a assessoria sócio-económica e jurídica, assistência técnica, apoio administrativo, comunicação social e imagem, secretariado, informação, documentação e arquivo, gestão de mandatos, interligação institucional com os órgãos de soberania e relações regionais e internacionais, que se estruturam para a assistência directa ao Presidente da Autoridade no exercício das suas competências.

2. Os serviços de fiscalização e controlo internos também se estruturam em gabinetes.

3. Os gabinetes são chefiados por directores de gabinete.

4. As secretarias são chefiadas por chefes de secretaria.

 

Artigo 47o

Fiscalização

1. A administração pública directa e indirecta regional está sujeita a fiscalização interna, sem prejuízo da fiscalização externa estabelecida por lei.

2. Os actos e contratos praticados ou celebrados no âmbito das competências da Autoridade e do Presidente da Autoridade da Região de Oe-Cusse Ambeno, bem como dos órgãos de soberania com relação àqueles, enquadram- se no regime jurídico da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, pelo que se sujeitam à fiscalização concomitante e sucessiva da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, com dispensa da fiscalização prévia, conforme determina o artigo 41o da Lei no3/2014, de 18 de Junho

3. Sem prejuízo da hetero-fiscalização mencionada no número anterior, a Autoridade e o Presidente da Autoridade devem assegurar o auto-controlo da execução das suas deliberações e decisões e a avaliação periódica dos seus impactos, bem como a fiscalização da administração regional directa e indirecta, incluindo sociedades comerciais, fundações, fundos públicos e outras organizações participadas, por serviço único de inspecção regional, supervisionado pelo Presidente da Autoridade, bem como contratar auditorias regulares por organizações especializados independentes de comprovada reputação, aprovadas pela Autoridade.

 

Artigo 48o

Dimensão

1. A estrutura administrativa da Região deve ser simples, austera e de dimensão adequada à realização eficaz e de qualidade das suas atribuições e competências, com um crescimento medido e controlado, devendo para o efeito ser aprovado pela Autoridade uma matriz regional de organização, recursos humanos e desenvolvimento da administração pública regional.

2. Até à aprovação da matriz regional, que passará a reger a dimensão da organização, a que faz referência o número anterior, a administração pública regional deve manter-se dentro dos seguintes limites:

a) Até dois Secretários Regionais Adjuntos;

b) Até sete Secretários Regionais;

c) Não exceder, até finais de 2016, o número de 60 funcionários públicos nos serviços da administração directa regional.

 

Artigo 49o

Norma de criação de serviços

Os serviços da administração pública directa e indirecta regional são criados mediante definição dos seguintes elementos mínimos:

a) Acto normativo classificando o tipo de serviço e justificando a sua criação;

b) A denominação do serviço;

c) A afectação financeira, alocação orçamental ou fundo de constituição por parte da Região e entes públicos, conforme for aplicável;

d) A missão, objecto e âmbito de actuação;

e) A estrutura orgânica e forma de nomeação do dirigente e da direcção;

f) O quadro de pessoal e remuneratório.

 

Artigo 50o

Institutos e fundações públicas

1. Os serviços públicos da administração pública indirecta da Região compreendem unidades e estabelecimentos públicos, institutos públicos, fundações com património de afectação pública cujas missões visam o interesse público directo, constituindo um modo indirecto de organização da administração pública para a prossecução das atribuições da Região.

2. A Autoridade deve, no período até dois anos da entrada em vigor do presente decreto, proceder à criação de uma fundação de desenvolvimento, bem como definir e alocar os fundos públicos necessários, como contribuição patrimonial para constituição e entrada em funcionamento da fundação, da qual seja patrono, juntamente com parceiros estratégicos a envolver, de modo a que possa assistir, financiar e enquadrar iniciativas em benefício das comunidades e com a sua participação, para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos na Região.

 

Artigo 51o

Empresas públicas

1. As empresas públicas poderão ser criadas pela Autoridade quando as actividades necessárias à prossecução das atribuições da Região se realizem com um mais adequado ratio de custo benefício e qualidade de serviços, através de uma empresa de capital exclusivamente público, desde que a criação seja precedida de um plano de projecto e de um estudo de viabilidade sócio-económica e financeira por

entidade independente de reconhecida reputação, demonstrativo de que exista viabilidade económica

enquanto investimento, assente num ratio positivo de receitas e despesas próprias.

2. É vedada a constituição de empresas públicas para a prossecução de actividades de natureza meramente administrativa, insusceptíveis de gerar resultados financeiros anuais positivos ou cujo único fim seja o lucro, em sobreposição ao devido enquadramento legal na economia social de mercado.

3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, são actividades em princípio susceptíveis de realização através de empresas públicas: o comércio, os serviços económicos, o desenvolvimento, a gestão e manutenção de infraestruturas e equipamentos urbanos, rurais, as actividades de indústria e transportes, os serviços educativos, culturais, de saúde, desportivos, recreativos e de protecção e desenvolvimento ecológico.

4. As empresas públicas estão sujeitas à superintendência e tutela de mérito e de legalidade, incluindo a inspectiva da Autoridade e do Presidente da Autoridade, a qual deve constar dos estatutos respectivos. 5. A Autoridade, através do seu Presidente, poderá delegar poderes nas empresas públicas que estejam sob a sua superintendência e tutela, desde que prevista expressamente dos estatutos respectivo.

6. As empresas públicas podem exercer missões e obrigações de serviço público e de gestão de serviços de interesse económico geral.

7. As empresas públicas podem celebrar com a Autoridade, representada pelo seu Presidente, contratos-programa onde se defina pormenorizadamente o objecto e missão a desempenhar, bem como o montante das comparticipações públicas a que têm direito.

 

Artigo 52o

Sociedades

1. A Região de Oe-Cusse Ambeno pode ainda participar em sociedades comerciais que contribuam para a prossecução dos objectivos e atribuições da Região, em especial no que se referem à Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.

2. A Autoridade deve promover a constituição de uma sociedade de desenvolvimento da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, enquanto sociedade anónima maioritariamente de capitais públicos, à qual se apliquem as disposições do presente diploma, o regulamento administrativo regional de criação, os estatutos respectivos e a legislação que regula as sociedades comerciais, com ressalva do que resulte da natureza pública dos fins pretendidos com a sociedade de desenvolvimento.

3. Cabe à Autoridade a aprovação dos estatutos da sociedade de desenvolvimento, determinando no regulamento administrativo respectivo os direitos que lhe sejam concedidos, bem como os poderes de cessão e exploração que lhe sejam conferidos, com consentimento na sua transmissão, para a prossecução do objecto social.

4. As regras sobre o objecto social, as relações entre os accionistas, a composição dos órgãos sociais, o direito a voto, a administração, afectação dos resultados, o reinvestimento e distribuição de dividendos, bem como a dissolução, liquidação e partilha da sociedade de desenvolvimento, que constarão dos estatutos respectivos e os acordos parasociais que os accionistas possam vir a celebrar, devem reflectir a sua orientação pública, expressa pelo seu capital ser maioritariamente público e pelo que se define no

presente diploma, bem como o atendimento adequado dos interesses privados e de investidores que venham a participar na sociedade ou que se associem com a mesma na concepção, desenvolvimento, construção, operação, exploração e gestão de projectos e empreendimentos, cujo fim seja o de contribuir para o desenvolvimento da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.

5. A sociedade de desenvolvimento, como concessionária de direitos públicos para o exercício de actividades de gestão, exploração e desenvolvimento da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, prosseguirá fins de interesse público e nessa medida poderá, por regulamento administrativo da Autoridade, vir a ser investida de poderes de autoridade pública.

6. Os poderes de autoridade pública, a que se refere o número anterior, devem estar individualizadamente expressos no regulamento administrativo da Autoridade, que crie a sociedade de desenvolvimento, nomeadamente no que se refira à construção, desenvolvimento, gestão, exploração, reabilitação, reajustamento, e manutençãode infraestruturas públicas, sendo obrigatório mencionar:

a) Direito de, nos termos da lei, beneficiar da expropriação dos imóveis que sejam necessários à prossecução do seu objecto social e, para o efeito, anterior e atempadamente declarados de utilidade pública;

b) Direito de utilizar, administrar e explorar os bens do domínio público que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade e de temporariamente admitir a gestão e exploração, em seu nome, daqueles bens, salvo se houver impedimento legal;

c) Executar as decisões dos orgãos da Região relativos a protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por ela executadas ou contratadas, podendo ainda, por decisão dos orgãos da Região, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiro, depósito de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito de indemnização a que houver lugar.

d) Direito de aplicar tarifas sobre os serviços que preste e exercer a sua cobrança nos termos da lei.

e) Direito de solicitar à autoridade competente, se necessário, a execução coerciva de decisões na execução e gestão de empreendimentos e projectos de infraestruturas públicas ou outros declarados de interesse público.

 

Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

 

Artigo 53o

Transferência de serviços e recursos

1. O Governo criará por resolução, num período de 30 dias da data de publicação do presente diploma, uma Comissão de Acompanhamento do Programa de Implementação das Zonas Especiais de Oe-CusseAmbeno e Ataúro – Projecto Piloto, composta por membros do Governo nomeados pelo Primeiro Ministro, Presidente da Autoridade e membros da Autoridade por este nomeados, com a função de assegurar uma efectiva coordenação entre o Governo e a Autoridade nas matérias de atribuição de recursos, de tutela e de colaboração institucional definidos no presente diploma, no período até 31 de Dezembro de 2015.

2. A transferência de funções e recursos humanos, materiais, financeiros e institucionais para os órgãos de administração regional e a administração pública regional, deverá estar concluída no decorrer de 2015.

 

Artigo 54o

Zona Especial e regimes especiais

1. As competências da Autoridade e do Presidente da Autoridade com relação à Região, estabelecidas no presente diploma, também abrangem a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, com salvaguarda das que pela sua natureza e efeitos sejam unicamente aplicáveis á Região e da relação especial da Região com a Ilha do Ataúro, como polo complementar de desenvolvimento.

2. A Região aplicará os regimes económicos e financeiros especiais que vierem a ser estabelecidos para a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, assegurando quanto a esta a adequação que resulte do seu regime económico específico.

3. O Presidente da Autoridade poderá tomar a iniciativa de propor ao Governo legislação no âmbito dos regimes económicos e financeiros especiais a que se refere o número anterior.

 

Artigo 55o

Municipalização

Os órgãos de administração e consulta regionais participarão na municipalização ao nível da Região, em consonância com o previsto na lei e política nacional respectiva, contribuindo para uma efectiva instalação dos órgãos municipais e sua capacitação quanto aos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais necessários ao exercício das suas funções nucleares.

 

Artigo 56o

Sucos

O Presidente da Autoridade e os membros da Autoridade desenvolverão relações de apoio e colaboração com os sucos, bem como o apoio institucional e em recursos necessários ao desempenho das funções atribuídas por lei aos sucos.

 

Artigo 57o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

 

Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de Janeiro de 2015.

 

O Primeiro-Ministro,

____________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

Promulgado em 22 de Janeiro de 2015

 

Publique-se.

 

O Presidente da República,

_______________

Taur Mata Ruak