REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Diploma Ministerial n.o 20/2014

de 24 de Julho

Estrutura Orgânico-Funcional da Direcção-Geral da

Descentralização Administrativa

Preâmbulo

A orgânica do Ministério da Administração Estatal, aprovada pelo  Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio, fixou o modelo organizacional  dos  serviços  que  integram  a  administração directa e indirecta deste Ministério.

Dando sequência ao desenvolvimento daquele diploma legal, importa  estabelecer  e  regulamentar  a  estrutura  orgânico funcional  da  Direcção-Geral  da  Descentralização Administrativa e dos respectivos serviços, em conformidade com as atribuições que lhes são cometidas pela Orgânica do Ministério da Administração Estatal.

Assim, o Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 7/2013, de 22 de Maio publicar o seguinte diploma:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

O  presente  diploma  estabelece  e  regulamenta  a  estrutura orgânico-funcional  da  Direcção-Geral  da  Descentralização Administrativa,  abreviadamente  designada  por  DG-DA,  do Ministério  da  Administração  Estatal,  abreviadamente designado por MAE.



Artigo 2.o

 Natureza

A DG-DA integra a administração directa do Estado e é um serviço interno de suporte no âmbito do MAE.

 

Artigo 3.o

 Missão

A DG-DA tem por missão assegurar a orientação geral dos serviços e organismos do MAE responsáveis pela execução da política de descentralização administrativa.

 

Artigo 4.o

Atribuições

A DG-DA prossegue as seguintes atribuições:

Assegurar a administração geral interna dos seus serviços e propor as medidas adequadas de acordo com o programa do  Governo  e  com  as  orientações  do  Ministro  ou  do Secretário de Estado da Descentralização Administrativa;

Participar na formulação das medidas de política orçamental para as respectivas áreas de intervenção;

Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais, designadamente  o  Programa  de  Investimento,  o  Plano Anual  de Actividades  e  os  planos sectoriais,  bem  como preparar a contribuição do Ministério para o programa do Governo;

Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à função pública e informar o Ministro e o Secretário de Estado da Descentralização Administrativa de eventuais indícios de irregularidades;

Autorizar  as  despesas,  nos  termos  previstos  na lei; Supervisionar e controlar a legalidade das despesas;

Coordenar  a  preparação  das  actividades  dos  serviços internos e zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre as direcções nacionais e demais serviços;

Coordenar  a  descrição  topográfica  das  fronteiras  dos distritos em coordenação com as autoridades locais, líderes comunitários e os serviços de cadastro do Ministério da Justiça;

Apoiar  a  execução  das  estratégias  de  descentralização administrativa  e  a  política  de  implementação  dos municípios;

Desenvolver os meios para a mediação e resolução das disputas  entre  os  Sucos;

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas.

 

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânico-Funcional

Secção I

Estrutura

Artigo 5.o

Estrutura Geral

Integram a estrutura da DG-DA as seguintes direcções:

Direcção Nacional da Administração Local;

Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios;

Direcção Nacional de Planeamento e Finanças Municipais.

As Direcções Nacionais estão na directa dependência da DG-DA  e  são  dirigidas  por  um  Director  Nacional subordinado hierarquicamente ao Director-Geral da DG- DA.

As Direcções Nacionais devem colaborar entre si e com os demais  órgãos  e  serviços  do  MAE,  articulando  as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária, integrada e coerente da DG-DA e do MAE.

Junto da DG-DA funciona uma Unidade de Apoio Técnico ao Director-Geral, responsável pela execução das seguintes tarefas:

Apoiar o Director-Geral em matéria de planeamento e apoio técnico dos serviços das Direcções Nacionais e outros  serviços  internos;

Apoiar o Director-Geral, em colaboração com a Direcção- Geral da Administração e das Finanças, relativamente à submissão de propostas relacionadas com o orçamento anual, os relatórios de contas, o plano de acção anual, o plano de aprovisionamento e o plano de desenvolvimento profissional dos funcionários;

Apoiar  o  Director-Geral  na  elaboração  técnica  de propostas  contratuais  em  coordenação  com  outros serviços relevantes, nomeadamente com a  Direcção- Geral da Administração e das Finanças;

Apoiar  o  Director-Geral  na  articulação  técnica  dos programas de cooperação;

Coordenar  com  os  demais  serviços  competentes, designadamente  com  a  Direcção-Geral  da Administração  e  das  Finanças,  todos  os  assuntos relacionados com os recursos humanos da DG-DA;

 

Preparar estudos para os sistemas de comunicação com os serviços periféricos do Ministério da Administração Estatal;

Quaisquer  outras  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento ou despacho do Director-Geral da DG-DA.

 As  actividades  da  Unidade  de  Apoio  Técnico  são coordenadas por funcionário da DG-DA designado pelo Director-Geral,  para  o  efeito  e  que  não  é  equiparado  a nenhuma posição de direcção ou chefia.

Até  à  instalação  dos  órgãos  representativos  do  Poder Local, são criadas treze delegações territoriais, uma por cada  municipio,  directamente  dependentes  do  Director- Geral.

 

Secção II

Estrutura e funcionamento das Direcções Nacionais

Subsecção I

Direcção Nacional da Administração Local

Artigo 6.o

Atribuições

A Direcção Nacional da Administração Local, abreviadamente designada  por DNAL,  é  o serviço  do MAE  que assegura o apoio  nos  domínios  da  gestão  administrativa  local, competindo-lhe, designadamente:

Supervisionar a elaboração do plano de actividades e de coordenação  das  actividades  das  Administrações Distritais;

Coordenar e apoiar as actividades de gestão financeira das Administrações Distritais;

Servir de elo de ligação e facilitar a articulação entre as estruturas  centrais  e  as  estruturas  locais  do  poder  do Estado;

Facilitar a coordenação de actividades, a comunicação e a articulação entre os diferentes escalões dos órgãos locais da administração do Estado;

Desenvolver um sistema de informações e ligações entre as autoridades locais e o Poder Central;

Desenvolver  os  recursos  de  informação  pública  que garantam a divulgação das políticas, legislação e acções governamentais  nos  domínios  das  actividades  de descentralização administrativa a todos os cidadãos;

Promover o desenvolvimento sustentável a nível local, melhorando a eficácia, eficiência e qualidade da provisão de serviços  básicos,  com  vista  à  redução  da  pobreza, sobretudo nas áreas rurais;

Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os órgãos locais do poder do Estado, os órgãos centrais e as comunidades locais;

Supervisionar e coordenar a estratégia de desenvolvimento de capacidades para a administração local e autoridades locais e orientar o processo de implementação de novas responsabilidades;

Promover a realização de estudos demográficos;

Assegurar  a  realização  de  acções  de  levantamento topográfico e de delimitação das fronteiras administrativas do municípios, em articulação com as autoridades locais, líderes comunitários e os serviços de cadastro do Ministério da  Justiça,  assegurando  a  respectiva  produção cartográfica;

Apoiar a Direcção Nacional de Desenvolvimento Comunitário  e  Apoio  aos  Sucos  nos  procedimentos  de concessão e verificação de incentivos aos Chefes de Suco, Chefes de Aldeia e senhas de presença aos membros dos Conselhos de Suco;

Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas.



 

Artigo 7.o

Estrutura

Na  directa  dependência  da  DNAL  estão  integrados  os seguintes  departamentos:

Departamento de Administração Local;

Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e Logística;

Departamento de Assuntos Sociais;

Departamento de Estudos Demográficos;

Departamento  de  Higiene  e  Salubridade  dos  Espaços Públicos;

Departamento para a Organização Territorial Administrativa.

 

Artigo 8.o

Departamento de Administração Local

O Departamento de Administração Local é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAL nas áreas de coordenação e apoio à gestão administrativa, documental e de  recursos  humanos  dos  serviços  periféricos  dependentes do Ministério da Administração Estatal, competindo-lhe:

a)    Elaborar  e  desenvolver,  em  cooperação  com  os  demais serviços  e  entidades  competentes,  o  quadro  legal  e regulamentar referente à gestão administrativa, documental e de recursos humanos dos serviços desconcentrados do MAE;

b)   Assegurar o cumprimento, por parte dos serviços desconcentrados  do MAE, das normas legais e  regulamentares conformadoras da respectiva actividade;

c)    Projectar  e  implementar  sistemas  internos  de  gestão administrativa,  documental  e  de  recursos  humanos  dos serviços periféricos do MAE;

d)   Apoiar as actividades de expediente geral realizadas pelos serviços  desconcentrados  do  MAE;

e)  Elaborar a proposta de quadros de  pessoal dos serviços periféricos do MAE, em coordenação com os dirigentes destes  e  sem  prejuízo  das  competências  específicas  da Comissão da Função Pública;

f)     Apoiar a gestão dos recursos humanos afectos aos serviços periféricos do MAE, nos termos da legislação em vigor e em  articulação  com  a  Direcção  Nacional  de  Recursos Humanos;

g)   Apoiar, em coordenação com as demais entidades relevantes, designadamente a Direcção Nacional de Planeamento e Finanças Municipais, os serviços periféricos do MAE na elaboração da proposta de orçamento distrital;

h)   Apoiar e coordenar as actividades ou operações de gestão financeiras realizadas pelos serviços periféricos do MAE;

i)    Apoiar os serviços periféricos do MAE na elaboração dos respectivos relatórios de actividades;

g)   Compilar os relatórios de actividades apresentados pelos serviços  desconcentrados  do  MAE;

h)   Elaborar as propostas legais e regulamentares necessárias à avaliação da qualidade dos serviços públicos prestados pelos  serviços  periféricos  do  MAE,  assegurando  o respectivo cumprimento;

i)     Avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos serviços periféricos do MAE, tendo por parâmetros a sua eficiência, eficácia  e  efectividade  e  o  impacto  dos  mesmos  na prestação  de  serviços  básicos  essenciais  às  populações, desenvolvimento  sustentável  e  redução  da  pobreza  e elaborar o respectivo relatório;

j)    Monitorizar  a  execução  dos  programas  e  projectos  de desenvolvimento  local,  que  sejam  administrados  ou executados pelos serviços periféricos do MAE e avaliar, em coordenação com a Direcção Nacional de Planeamento, Avaliação e Cooperação Externa os respectivos resultados e  o  impacto  que  os  mesmos  reflectem  no  processo  de desenvolvimento local;

k)   Apoiar os serviços periféricos do MAE na organização e manutenção de um inventário dos bens do Estado, em cada circunscrição administrativa;

l)      Apoiar os serviços periféricos do MAE na identificação de quaisquer  bens,  móveis  ou  imóveis,  do  Estado  que  se encontrem possuidos ou detidos por privados;

m)   Acompanhar o estado de conservação dos bens do Estado que se encontrem afectos ao funcionamento dos serviços periféricos do MAE, apoiando-os na elaboração de propostas  com  vista  à  sua  manutenção,  conservação, reparação  ou  substituição;

n)   Apoiar os serviços desconcentrados do MAE na elaboração de estudos de viabilidade técnica, com vista à utilização de equipamentos e combustíveis;

o)   Elaborar, em colaboração com o Departamento de Infraestruturas Municipais da DNPFM, relatórios periódicos sobre o estado de conservação, funcionamento e utilização dos bens  móveis  ou  imóveis  que  se  encontrem  afectos  ao funcionamento dos serviços periféricos do MAE, bem como as propostas necessárias à optimização da sua utilização;

p)   Elaborar relatórios periódicos sobre a avaliação da eficácia de  utilização  dos  equipamentos  e  viaturas  do  Estado, afectos aos serviços desconcentrados do MAE, tendo em consideração  os  seguintes  parâmetros:  disponibilidade, utilização, eficiência;

q)   Elaborar relatórios periódicos sobre a utilização de máquinas e viaturas, consumos de combustíveis, lubrificantes, pneus e custos de eventuais reparações realizadas nas mesmas, pelos serviços periféricos do MAE;

r)     Assegura a criação de bases de dados distritais e da base de dados nacional relativas a todo o património afecto aos serviços desconcentrados do MAE, em colaboração com o Departamento de Infraestruturas da DNPFM;

s)  Avaliar, em coordenação com a Unidade de Aprovisionamento  do  MAE,  o  resultado  dos  concursos  públicos  ou quaisquer  outras  operações  de  aprovisionamento,  que tenham cabimentação orçamental nas rúbricas de despesas de capital menor;

t)   Impulsionar, em colaboração e coordenação com as entidades legalmente competentes para o efeito, a realização dos processos de recrutamento, nomeação, exoneração e transferência  dos  funcionários  públicos  que  prestem trabalho  nos serviços desconcentrados do MAE;

u)   Elaborar a proposta anual de plano de valorização profissional dos funcionários dos serviços periféricos do MAE, em articulação com os dirigentes destes e com a Direcção Nacional de Recursos Humanos;

v)   Acompanhar a actividade profissional desenvolvida pelos funcionários que prestem trabalho nos serviços periféricos do  MAE,  comunicando  superiormente  a  ocorrência  de quaisquer comportamentos passíveis de constituir ilícito disciplinar ou criminal;

w)   Assegurar a articulação e comunicação entre os serviços da  Administração  Central  do  Estado  e  os  serviços desconcentrados  do  MAE;

x)   Acompanhar, em colaboração com a Direcção Nacional de Desenvolvimento  Comunitário  e Apoio  aos  Sucos,  as actividades  desenvolvidas pelas  lideranças  comunitárias tradicionais,  avaliando  os  progressos  alcançados  em matéria de capacidade administrativa local;

y)    Quaisquer  outras  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNAL.

 

Artigo 9.o

Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patri-monial e Logística

O Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e Logística é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAL  nas áreas de gestão administrativa, documental, de recursos humanos e financeira, competindo- lhe:

Preparar, em colaboração com os demais departamentos, as propostas de plano anual de acção e orçamento da DNAL;

Elaborar, em colaboração com os demais departamentos, os  relatórios  periódicos  de  actividades  e  de  contas  da  DNAL;

Organizar  e  instruir  os  processos  de  pagamento  das despesas realizadas pela DNAL, nos termos da lei;

Controlar, em colaboração com os demais departamentos, a  assiduidade  dos  funcionários  que  prestem  trabalho  na DNAL;

Preparar, em colaboração com os demais departamentos, os processos individuais de pagamento de remunerações aos funcionários que prestem trabalho na DNAL;

Organizar  e  calendarizar,  relativamente  aos  recursos humanos,  os  processos  de  destacamento,  progressão  na carreira, assiduidade, férias, formação e remuneração, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública  e  em  colaboração  com  a  Direcção  Nacional  de Recursos  Humanos;

Criar, manter e actualizar o inventário dos bens do Estado disponibilizados à DNAL para o respectivo funcionamento;

Gerir a frota de veículos motorizados afectos ao funcionamento da DNAL, nos termos da lei;

Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outro serviço;

Divulgar pelos demais departamentos as normas internas, legislação e directrizes de carácter geral;

Registar  e  arquivar anúncios, regulamentos e ordens de serviço;

Executar  as  tarefas  inerentes  à  recepção,  classificação, registo,  distribuição,  expedição  e  arquivo  de  todo  o expediente relativo aos serviços;

Executar as tarefas de correio, abrir e encerrar as instalações;

Promover a limpeza e o asseio das respectivas instalações;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNAL.

 

Artigo 10.o

Departamento de Assuntos Sociais

O Departamento de Qualidade e Assuntos Sociais é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAL nas áreas de apoio aos serviços periféricos do MAE nos domínios da  assistência social  e  gestão  de  desastres  naturais, competindo-lhe:

Apoiar os serviços desconcentrados do MAE na implementação de programas ou exercício de competências com incidência sobre as áreas de educação, saúde, pagamento de pensões, protecção civil e gestão de desastres naturais;

Acompanhar e avaliar a rapidez na resposta dos serviços periféricos  do  MAE  no  domínio  da  protecção  social  à infância, aos idosos, às vítimas de desastres naturais e aos veteranos, de acordo com o quadro legal definido para o efeito e elaborar o respectivo relatório;

Apoiar, em coordenação com o Ministério da Solidariedade Social, as actividades e programas de protecção social, à infância, aos idosos, às vítimas de desastres naturais e aos veteranos, que sejam executadas pelos serviços periféricos do MAE;

Monitorizar, em colaboração com a Direcção Nacional de Desenvolvimento  Comunitário  e Apoio  aos  Sucos,  a aplicação dos fundos de desenvolvimento rural e elaborar o correspondente relatório de avaliação;

Monitorizar as actividades desenvolvidas pelos serviços periféricos  do  MAE  no  âmbito  do  desenvolvimento económico local e protecção social e elaborar o respectivo relatório de avaliação;

Elaborar um relatório com periodicidade semanal sobre a ocorrência de situações de desastres naturais outras situações de emergência civil;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNAL.

 

Artigo 11.o

Departamento de Estudos Demográficos

O Departamento de Estudos Demográficos é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAL no domínio da realização de estudos demográficos, competindo-lhe:

Proceder  à  recolha  e  tratamento  estatístico  dos  dados sócio-económicos das circunscrições administrativas sub- nacionais;

Criar, manter e actualizar uma base de dados contendo os dados  sócio-económicos  das  circunscrições  administrativas  sub-nacionais;

Produzir e promover a publicação de brochuras informativas sobre o perfil geográfico, social, económico e administrativo das circunscrições administrativas sub-nacionais;

Recolher e tratar as informações necessárias sobre o desempenho dos serviços periféricos do MAE, bem como sobre os níveis de satisfação das populações relativamente aos serviços que por  estes lhes são  prestados;

Prestar aos órgãos e serviços da Administração Central do Estado  a  informação  estatística  de  que  o  departamento disponha, de acordo com o disposto pelas alíneas a) e d);

Recolher os dados e indicadores que se afigurem necessários à elaboração das propostas de plano de actividades e orçamento da DNAL e dos serviços periféricos do MAE;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNAL.

 

Artigo 12o

Departamento de Higiene e Salubridade dos Espaços Públicos

O  Departamento  de  Higiene  e  Salubridade  dos  Espaços Públicos  é  o  serviço  interno  encarregue  da  execução  das atribuições da DNAL no domínio da promoção da qualidade dos serviços localmente prestados em matéria de saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, competindo-lhe:

Elaborar  e  desenvolver,  em  cooperação  com  os  demais serviços  e  entidades  competentes,  o  quadro  legal  e regulamentar  referente  à  recolha,  transporte,  gestão  e tratamento de resíduos sólidos urbanos e manutenção da salubridade  dos  espaços  públicos;

Assegurar o cumprimento, por parte dos serviços desconcentrados  do MAE, das normas legais e  regulamentares disciplinadoras  das  operações  de  recolha,  transporte, gestão  e  tratamento  de  resíduos  sólidos  urbanos  e manutenção da salubridade dos espaços públicos;

Coordenar  e  apoiar  as  actividades  desenvolvidas  pelos serviços  periféricos  do  MAE  no  domínio  da  recolha, transporte,  gestão  e  tratamento  de  resíduos  sólidos urbanos;

Monitorizar os sistemas locais de recolha, transporte, gestão e  tratamento  de  resíduos  sólidos  urbanos  e  manutenção da  salubridade  dos  espaços  públicos,  elaborando  o correspondente relatório de avaliação;

Elaborar relatórios periódicos, em articulação com o Ministério das Obras Públicas, sobre o estado de pavimentação das  ruas  dos  principais  aglomerados  populacionais  e eficácia  dos  sistemas  de  drenagem  de  águas  pluviais existentes;

Elaborar  relatórios  periódicos,  em  articulação  com  o Ministério da Saúde, sobre os principais riscos para a saúde pública que emergem dos sistemas existentes de recolha, transporte,  gestão  e  tratamento  de  resíduos  sólidos urbanos, manutenção da salubridade dos espaços públicos e dos sistemas de drenagem de águas pluviais existentes;

Conceber  e  realizar campanhas de  sensibilização  social sobre o funcionamento do sistema de recolha, transporte, gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos, bem como da importância e assegurar a higiene e asseio de todos os espaços  públicos;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNAL.

 

Artigo 13.o

Departamento para a Organização Territorial Administrativa

O Departamento para a Organização Territorial Administrativa é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNAL no domínio da realização de estudos topográficos e de delimitação das circunscrições administrativas, competindo- lhe:

Realizar os levantamentos topográficos que se afigurem necessários para a delimitação territorial das circunscrições administrativas, conforme o estabelecido pela Lei n.o 11/ 2009, de 7 de Outubro, em colaboração com outras entidades relevantes;

Garantir a divulgação da Lei de Divisão Administrativa do Território junto das comunidades locais, explicitando o seu teor;

Mediar  as  disputas  de  demarcação  das  circunscrições administrativas, em colaboração com os órgãos e serviços públicos  ou  lideranças  comunitárias  tradicionais  que  se revelem úteis para o processo de mediação;

Elaborar a carta administrativa nacional, de acordo com as circunscrições  administrativas previstas  pela  Lei  n.o  11/ 2009, de 7 de Outubro;

Quaisquer  outras  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNAL.

 

Subsecção II

Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios

Artigo 14.o

Atribuições

O  Secretariado  de  Apoio  à  Instalação  dos  Municípios, abreviadamente designada  por  SAIM, é  o serviço  do  MAE responsável  pelo  apoio  à  execução  e  implementação  das políticas de descentralização administrativa, cabendo-lhe:

Apoiar a execução da política de descentralização administrativa definida e aprovada pelo MAE;

Apoiar a execução do Plano Anual de Actividades para a descentralização definido pelo MAE;

Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.

 

Artigo 15.o

Estrutura

Na directa dependência do SAIM estão integrados os seguintes departamentos:

Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patri- monial e Logística;

Departamento de Políticas Públicas e Avaliação;

Departamento de Formação, Educação Cívica e Comunicação;

Departamento  de Apoio  às Assembleias  e  Conselhos Consultivos Locais.

 

Artigo 16.o

Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patri-monial e Logística

O Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patri- monial e Logística é o serviço interno encarregue da execução das atribuições do SAIM  nas áreas de coordenação e apoio à gestão  administrativa,  documental,  de  recursos  humanos  e financeira, competindo-lhe:

Preparar, em colaboração com os demais departamentos, as propostas de plano anual de acção e orçamento do SAIM;

Elaborar, em colaboração com os demais departamentos, os relatórios periódicos de actividades e de contas do SAIM;

Organizar  e  instruir  os  processos  de  pagamento  das despesas realizadas pelo SAIM, nos termos da lei;

Controlar, em colaboração com os demais departamentos, a  assiduidade  dos funcionários que  prestem  trabalho  no SAIM;

Preparar, em colaboração com os demais departamentos, os processos individuais de pagamento de remunerações aos funcionários que prestem trabalho no SAIM;

Organizar  e  calendarizar,  relativamente  aos  recursos humanos,  os  processos  de  destacamento,  progressão  na carreira, assiduidade, férias, formação e remuneração, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública  e  em  colaboração  com  a  Direcção  Nacional  de Recursos  Humanos;

Criar, manter e actualizar o inventário dos bens do Estado disponibilizados  ao  SAIM  para  o  respectivo  funcionamento;

Gerir  a  frota  de  veículos  motorizados  afectos  ao funcionamento do SAIM, nos termos da lei;

Organizar  e  dar  sequência  a  todos  os  processos administrativos  que  não sejam da competência de  outro serviço;

Divulgar pelos demais departamentos as normas internas, legislação e directrizes de carácter geral;

Registar e arquivar anúncios, regulamentos e ordens de serviço;

Executar  as  tarefas  inerentes  à  recepção,  classificação, registo,  distribuição,  expedição  e  arquivo  de  todo  o expediente relativo aos serviços;

Executar as tarefas de correio, abrir e encerrar as instalações;

Promover a limpeza e o asseio das respectivas instalações;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional do SAIM.

 

Artigo 17.o

Departamento de Políticas Públicas e Avaliação

O Departamento de Políticas Públicas e Avaliação é o serviço interno encarregue da execução das atribuições do SAIM no apoio ao desenvolvimento, execução e avaliação da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local, competindo- lhe:

Realizar os estudos e consultas necessários ao desenvolvimento da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local;

Apoiar a elaboração da proposta de Política de Descentralização Administrativa e Poder Local;

Estudar e propor as alterações no quadro jurídico-político vigente para a execução da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local;

Apoiar a elaboração das iniciativas legislativas necessárias à  concretização  da  Política  de  Descentralização Administrativa e Poder Local;

Assegurar a realização de consultas aos órgãos e serviços da Administração  Central  do  Estado,  às  lideranças comunitárias tradicionais e às organizações da sociedade civil sobre as propostas legislativas que visem assegurar a execução da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local;

Recolher os dados e informações necessárias à elaboração dos Estudos de Viabilidade e Capacidades dos Municípios, para eventual instituição;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional do SAIM.

 

Artigo 18.o

Departamento de Formação, Educação Cívica e Comunicação

O Departamento de Formação, Educação Cívica e Comunicação é o serviço interno encarregue da execução das atribuições do SAIM    no  domínio  da  divulgação  da  Política  de Descentralização Administrativa  e  Poder  Local  junto  das populações, organizações da sociedade civil e das lideranças comunitárias tradicionais, competindo-lhe:

Elaborar, em coordenação com as demais entidades relevantes, um plano de formação dos recursos humanos que, no âmbito do processo de descentralização administrativa, passem  a  prestar  trabalho  nos  serviços  desconcentrados do  MAE  e,  futuramente, nos serviços  da Administração Muncipal;

Implementar, com colaboração com as demais entidades relevantes,  o  plano  de  formação  dos  recursos  humanos que, no âmbito do processo de descentralização administrativa,  passem  a  prestar  trabalho  nos  serviços  desconcentrados  do  MAE  e,  futuramente,  nos  serviços  da Administração Muncipal;

Desenvolver e executar programas de educação cívica com vista ao esclarecimento e formação dos cidadãos para as questões relacionadas com o processo de descentralização administrativa;

Desenvolver e  executar  um plano  de comunicação  com vista  à  melhoria  da  percepção  pública  do  processo  de descentralização  administrativa  e  das  alterações  que  o mesmo  comporta  em  matéria  de  funcionamento  da administração pública;

Produzir  conteúdos  formativos  e  informativos  sobre  o processo  descentralização administrativa,  assegurando a respectivas divulgação através das novas plataformas de comunicação, designadamente através das redes sociais;

Organizar as conferências de imprensa, entrevistas, bem como a elaboração de comunicados de imprensa que lhe sejam superiormente determinados;

Produzir os materiais informativos e formativos necessários para a realização de seminários, conferências, oficinas de trabalho, palestras e outros eventos de caráter formativo, apoiando a respectiva organização;

Receber  as  mensagens  enviadas  pelos  cidadãos  através das  redes  sociais  ou  correio  electrónico,  relativas  ao processo de descentralização administrativa, assegurando o envio das respostas aos mesmos;

Quaisquer  outras  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei, regulamento ou despacho do Director Nacional do SAIM.



Artigo 19.o

 Departamento de Apoio às Assembleias e Conselhos  Consultivos Locais.

O  Departamento  de  Apoio  às  Assembleias  e  Conselhos Consultivos Locais é o serviço interno encarregue da execução das atribuições do SAIM  no domínio da execução da Política de Descentralização Administrativa,  através  do  apoio  aos órgãos  de  coordenação,  consulta  e  controlo  social, competindo-lhe:

Organizar as reuniões de trabalho do Grupo Técnico Permanente  e  do  Grupo  de  Trabalho  Interministerial  para  a Descentralização Administrativa;

Redigir e expedir as convocatórias das reuniões do Grupo Técnico Permanente e do Grupo de Trabalho Interministerial para a Descentralização Administrativa;

Elaborar  a  lista  de  presenças  e  manter  o  controlo  da assiduidade dos membros do Grupo Técnico Permanente e do Grupo de Trabalho Interministerial para a Descentralização Administrativa;

Redigir as actas das reuniões do Grupo Técnico Permanente e  do  Grupo  de  Trabalho  Interministerial  para  a Descentralização Administrativa;

Elaborar os relatórios periódicos das actividades realizadas pelo Grupo Técnico Permanente e pelo Grupo de Trabalho Interministerial para a Descentralização Administrativa;

Apoiar  os  serviços  desconcentrados  do  MAE  nas actividades de instalação das Assembleias Distritais, das Assembleias  de  Posto Administrativo  e  dos  Conselhos Consultivos  Locais;

Apoiar  os  serviços  desconcentrados  do  MAE  na organização das reuniões das Assembleias Distritais, das Assembleias  de  Posto Administrativo  e  dos  Conselhos Consultivos  Locais;

Informar os dirigentes dos serviços desconcentrados do MAE  acerca  de  quaisquer  alterações  normativas  que  se repercutam na composição, organização, competências ou funcionamento  das  Assembleias  Distritais,  das Assembleias de  Posto Administrativo  ou dos  Conselhos Consultivos  Locais;

Criar e manter actualizada a base de dados com a identificaçãos  dos  membros  das Assembleias  Distritais,  das Assembleias  de  Posto Administrativo  e  dos  Conselhos Consultivos  Locais;

Receber e compilar as actas das reuniões das Assembleias Distritais, das Assembleias de Posto Administrativo e dos Conselhos  Consultivos  Locais;

Elaborar relatórios periódicos sobre as actividades realizadas pelas  Assembleias  Distritais,  Assembleias  de  Posto Administrativo e pelos Conselhos Consultivos Locais;

Receber, e informar superiormente, as recomendações e deliberações  aprovadas  pelas Assembleias  Distritais, Assembleias de Posto Administrativo e pelos Conselhos Consultivos  Locais;

Informar o departamento de políticas públicas e avaliação das  recomendações  e  deliberações  aprovadas  pelas Assembleias  Distritais, Assembleias  de  Posto Administrativo e pelos Conselhos Consultivos Locais que incidam sobre a Política de Descentralização Administrativa e Poder Local;

Quaisquer  outras  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei, regulamento ou despacho do Director Nacional do SAIM.



Subsecção III

Direcção Nacional de Planeamento e Finanças Municipais

Artigo 20.o

Atribuições

A Direcção Nacional de Planeamento e Finanças Municipais, abreviadamente designada de DNPFM, é o serviço do MAE responsável  por  assegurar  o  apoio  técnico  e  administrativo aos Municípios, nos domínios  do  planeamento,  avaliação e monitorização  das  actividades  desenvolvidas  pelos respectivos serviços  e  prossegue  as seguintes  atribuições:

Prestar apoio aos Municípios em matéria de definição e estruturação  das  respectivas  políticas,  prioridades  e objectivos;

Apoiar os Municípios no desenvolvimento e implementação do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos de Actividades Anuais;

 Apoiar os Municípios no desenvolvimento e implementação dos Quadros Financeiros Plurianiais de Investimento e dos Orçamentos Municipais;

Apoiar os Municípios no desenvolvimento e implementação de sistemas contabilísticos;

Apoiar os Município no desenvolvimento de planos de ordenamento do território;

Promover os sistemas de planeamento integrado a nível municipal e submunicipal;

Quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.



Artigo 21.o

Estrutura

Na  directa  dependência  da  DNPFM  estão  integrados  os seguintes  departamentos:

Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e Logística;

Departamento de Apoio ao Planeamento Integrado Local;

Departamento de Finanças Locais;

Departamento de Monitorização e Avaliação Financeira;

Departamento de Infraestruturas Municipais.

 

Artigo 22.o

Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patri-monial e Logística

O Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e Logística é o serviço interno encarregue da execução das  atribuições  da  DNPFM  nas  áreas  de  programação orçamental,  gestão  administrativa,  financeira,  inventário  e logística, competindo-lhe:

Preparar, em colaboração com os demais departamentos, as propostas de plano anual de acção e orçamento da DNPFM;

Elaborar, em colaboração com os demais departamentos, os  relatórios  periódicos  de  actividades  e  de  contas  da DNPFM;

Organizar  e  instruir  os  processos  de  pagamento  das despesas realizadas pelo DNPFM, nos termos da lei;

Controlar, em colaboração com os demais departamentos, a  assiduidade  dos  funcionários  que  prestem  trabalho  na DNPFM;

Preparar, em colaboração com os demais departamentos, os processos individuais de pagamento de remunerações aos funcionários que prestem trabalho na DNPFM;

Organizar  e  calendarizar,  relativamente  aos  recursos humanos,  os  processos  de  destacamento,  progressão  na carreira, assiduidade, férias, formação e remuneração, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública  e  em  colaboração  com  a  Direcção  Nacional  de Recursos  Humanos;

Criar, manter e actualizar o inventário dos bens do Estado disponibilizados  à  DNPFM  para  o  respectivo  funcionamento;

Gerir a frota de veículos motorizados afectos ao funcionamento da DNPFM, nos termos da lei;

Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outro serviço;

Divulgar pelos demais departamentos as normas internas, legislação e directrizes de carácter geral;

Registar  e  arquivar  anúncios,  regulamentos  e  ordens  de serviço;

 Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição e arquivo de todo o expediente relativo aos serviços;

Executar as tarefas de correio, abrir e encerrar as instalações da DNPFM;

Promover a limpeza e o asseio das respectivas instalações;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNPFM.

 

Artigo 23.o

Departamento de Apoio ao Planeamento Integrado Local

O Departamento de Apoio ao Planeamento Integrado Local é o serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPFM  nas  áreas  de  apoio  à  definição  e  estruturação  de políticas, prioridades e objectivos municipais, bem como de apoio  ao  desenvolvimento  e  implementação  do  Plano  de Desenvolvimento Municipal, competindo-lhe:

Elaborar e desenvolver, em cooperação com os demais serviços e  entidades competentes, o quadro legal e  regulamentar  referente  à  elaboração,  aprovação  e  revisão  das Estratégias  de Desenvolvimento  Local  e  dos  Planos  de Desenvolvimento Municipal;

Assegurar o cumprimento, por parte dos serviços desconcentrados  do MAE, das normas legais e  regulamentares disciplinadoras das actividades de elaboração, discussão, aprovação,  implementação  e  revisão  das  Estratégias  de Desenvolvimento Local e dos Planos de Desenvolvimento Municipal;

Elaborar uma proposta de calendário para a elaboração, discussão  e  aprovação  das  Estratégias  de  Desenvolvimento Local e dos Planos de Desenvolvimento Local;

Apoiar, em colaboração com outros serviços relevantes, a criação das Agência de Planeamento Distrital;

Apoiar as Agências de Planeamento Distrital na elaboração das propostas de  Plano  de  Desenvolvimento  Municipal, em articulação com outros serviços relevantes;

Elaborar relatórios periódicos sobre as propostas das Agências  de  Planeamento  Distrital  para  a  formulação  de orientações  e  directivas  de  carácter  técnico  para  a elaboração de propostas sectoriais de forma a facilitar a sua  posterior  integração  no  plano  de  desenvolvimento municipal, facultando a informação disponível para a sua elaboração;

Desenvolver e executar, em colaboração com outras entidades relevantes, um programa de capacitação nacional para o desenvolvimento de instrumentos de planeamento local, respectivo acompanhamento e avaliação;

Desenvolver e executar, em colaboração com outras entidades relevantes, um programa de capacitação nacional para a avaliação de planos, programas, projectos ou quaisquer investimentos no processo de desenvolvimento local;

Apoiar,  em  colaboração  com  os  Ministérios  das  Obras Públicas  e  do Ambiente,  programas  de  capacitação  das Agências de Planeamento Distrital para o desenvolvimento e execução de instrumentos locais de ordenamento e gestão do território;

Propor,  em  colaboração  com  os    Ministérios  das  Obras Públicas e  do Ambiente,  a  adopção de procedimentos e critérios técnicos harmonizados em matéria de ordenamento territorial;

Divulgar, junto dos serviços periféricos do MAE, boas práticas em matéria ordenamento e gestão do território;

Propor, em articulação com os Ministérios das Obras Públicas e do Ambiente,  a formulação de normas técnicas de ordenamento  do  território  e  urbanismo  com  vista  à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais,  tomando  em  consideração  as  sugestões  e recomendações formuladas pelos serviços periféricos do MAE;

Apoiar os serviços periféricos do MAE na elaboração de quaisquer  informações ou pareceres em matéria do uso, ocupação e transformação do território, em colaboração com  o  Ministério  das  Obras Públicas  e  o  Ministério  do Ambiente;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNPFM.

 

Artigo 24.o

Departamento de Finanças Locais

O  Departamento  de  Finanças  Locais  é  o  serviço  interno encarregue da execução das atribuições da DNPFM nas áreas de apoio aos municípios no desenvolvimento e implementação de quadros financeiros plurianuais e de investimentos e dos orçamentos municipais, competindo-lhe:

Desenvolver,  em  cooperação  com  os  demais  serviços  e entidades  competentes,  o  quadro  legal  e  regulamentar referente à elaboração, aprovação, execução e revisão dos orçamentos distritais;

Assegurar o cumprimento, por parte dos serviços desconcentrados  do MAE, das normas legais e  regulamentares disciplinadoras das actividades de elaboração, discussão, aprovação, execução dos orçamentos distritais;

Elaborar uma proposta de calendário para a elaboração, discussão, execução e revisão dos orçamentos distritais, acompanhando e avaliando o respectivo cumprimento por parte dos serviços desconcentrados  do MAE;

Apoiar os serviços desconcentrados do MAE, em coordenação  com  as  demais  entidades  relevantes,  designadamente a  Direcção Nacional da Administração Local  e  a Direcção-Geral  da Administração  e  das  Finanças,  na elaboração da respectiva proposta de orçamento distrital, revisões orçamentais e prestação de contas;

Apoiar os serviços periféricos do MAE na organização dos seus  sistemas  contabilísticos;

Apoiar os serviços periféricos do MAE na elaboração dos respectivos relatórios de gestão financeira;

Desenvolver e executar, em colaboração com o Ministério das  Finanças,  um  programa  de  capacitação  de  recursos humanos dos serviços periféricos do MAE nos domínios da  orçamentação,  execução  orçamental  e  contabilidade pública;

Apoiar os serviços periféricos do MAE na elaboração de quaisquer informações ou pareceres em matéria de gestão financeira local;

Divulgar,  junto  dos  serviços  periféricos  do  MAE,  boas práticas em matéria gestão financeira;

Elaborar um relatório sobre os edifícios públicos aptos a instalar os órgãos e serviços administrativos do Poder Local, propondo, caso se afigure necessário, a realização de trabalhos de conservação ou adaptação;

Elaborar um relatório sobre os bens móveis e imóveis, bem como as universalidades que deverão transitar para a esfera patrimonial  dos  Municípios  aquando  da  respectiva instituição;

Quaisquer  outras  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento ou despacho do Director Nacional da DNPFM.

 

Artigo 25.o

Departamento de Monitorização e Avaliação Financeira

O Departamento de Monitorização e Avaliação Financeira é o serviço  interno  encarregue  da  execução  das  atribuições  da DNPFM  nas  áreas de  apoio  aos municípios  no desenvolvimento  e  implementação  de  sistemas  contabilísticos  e  de monitorização financeira, competindo-lhe:

Desenvolver,  em  cooperação  com  os  demais  serviços  e entidades  competentes,  o  quadro  legal  e  regulamentar referente  à  fiscalização  da  legalidade  financeira  das actividades realizadas pelos  serviços periféricos do MAE;

Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares  disciplinadoras  das  operações  e  actividades  de fiscalização  da  legalidade  financeira  das  actividades realizadas pelos serviços desconcentrados do MAE, e em articulação com o Gabinete de Inspecção-Geral e Auditoria Interna do MAE;

Apoiar  as Agências  de  Fiscalização  Distrital  a  criar  as Unidades de Fiscalização Financeira;

 Desenvolver,  em  coordenação  com  o  Ministério  das Finanças,  um  plano  de  capacitação  dos Agentes  de Fiscalização Distrital que prestem trabalho nas Unidades de Fiscalização Financeira;

Apoiar as Agências de Fiscalização Distrital na elaboração do  plano  anual  de  fiscalizações  ordinárias  em  matéria financeira;

Compilar  os  relatórios  periódicos  de  contas  e  gestão financeira  que  lhes  sejam  remetidos  pelos  serviços periféricos do MAE;

Elaborar um relatório periódico sobre os níveis de execução financeira dos orçamentos distritais;

Elaborar guias de boas práticas em matéria de gestão financeira  local  e  de  fiscalização  de  actividades  e  operações financeiras;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional da DNPFM.

 

Artigo 26.o

Departamento de Infraestruturas Municipais

O  Departamento  de  Infraestruturas  Municipais  é  o  serviço interno encarregue da execução das atribuições da DNPFM nas áreas de identificação e programação das infraestruturas necessárias à instalação dos órgãos do Poder Local e serviços da administração municipal, competindo-lhe:

Elaborar propostas de construção de novos edifícios para a instalação de órgãos e serviços administrativos do Poder Local nos municípios onde não existam edifícios públicos aptos à satisfação daquele fim;

Promover  a  elaboração  de  projectos  de  construção  dos edifícios a que se alude na alínea anterior, em colaboração com o Ministério das Obras Públicas;

Elaborar  um  estudo  sobre  a  necessidade  de  proceder  a aquisições externas de bens e serviços com vista a equipar as instalações que acolherão os órgãos e serviços do Poder Local;

Colaborar com o Departamento de Administração Local da DNAL,  na  elaboração  de  relatórios  periódicos  sobre  o estado  de  conservação,  funcionamento  e  utilização  dos bens  móveis  ou  imóveis  que  se  encontrem  afectos  ao funcionamento dos serviços periféricos do MAE, bem como as propostas necessárias à optimização da sua utilização;

Colaborar com o Departamento de Administração Local da DNAL na criação de bases de dados distritais e da base de dados  nacional  relativas a  todo  o património  afecto  aos serviços  desconcentrados  do  MAE;

Quaisquer  outras  que  lhe  sejam  atribuídas  por  lei,  regulamento ou despacho do Director Nacional da DNPFM.

 

Secção III

Delegações territoriais

Artigo 27.o

Natrureza e designação

As delegações territoriais organicamente dependentes da DG- DA  têm  a  designação  de  Secretariados  Locais  de Apoio  à Instalação dos Municípios.

 

Artigo 28.o

Missão

Os Secretariados Locais de Apoio à Instalação dos Municípios têm por missão apoiar a execução da política de descentralização  administrativa  e  poder  local  ao  nível  das  respectivas circunscrições  administrativas,  designadamente  através  do apoio prestado às actividades desenvolvidas pelos  órgãos e serviços das estruturas de descentralização administrativa de âmbito local.



Artigo 29.o

Competências

Compete aos Secretariados Locais de Apoio à Instalação dos Municípios:

Acompanhar e avaliar os níveis de execução da política de descentralização administrativa;

Em colaboração com as demais entidades locais relevantes em matéria  de execução  da  política de  descentralização administrativa,  executar  campanhas  de  sensibilização  e informação pública sobre o processo de descentralização administrativa;

Apoiar os processos de comunicação e de troca de informações  entre  os  órgãos  das  estruturas  de  descentralização administrativa de âmbito nacional e os órgãos de âmbito local das mesmas;

Apoiar, administrativa e logisticamente, a organização de reuniões de trabalho dos órgãos locais das estruturas de descentralização administrativa;

Promover  a  divulgação  de  materiais  informativos  de divulgação do processo de descentralização administrativa;

Apoiar a elaboração dos estudos de viabilidade da criação dos  Municípios;

Apoiar  o  processo  de  transição  das  Estruturas  de  Pré- desconcentração Administrativa para os Municípios;

Apoiar a realização de processos de consulta local sobre o processo  de  descentralização  administrativa,  reportando superiormente  as  apreciações,  comentários,  sugestões, pareceres,  recomendações  e  críticas  formulados  pelas lideranças  comunitárias  tradicionais,  pelas  organizações não governamentais e por quaisquer cidadãos;

Assegurar a comunicação entre as estruturas de descentralização administrativa e os órgãos locais de comunicação social,  em  colaboração  com  outras  entidades  locais relevantes em matéria de descentralização administrativa;

Promover a realização de iniciativas públicas locais de debate, reflexão, estudo ou discussão sobre questões relativas ao processo de descentralização administrativa;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director-Geral.

 

Artigo 30.o

Direcção

Os  Secretariados  Locais  de Apoio  à  Instalação  dos Municípios são dirigidades e dependem hierarquicamente de um director distrital.

Os directores distritais respondem directamente perante o Director-Geral da DG-DA, sem prejuízo da sua subordinação directa do Ministro.

O Director-Geral poderá delegar total ou parcialmente as suas  competências  num  dos directores  nacionais  que hierarquicamente de si dependam.

 

Artigo 31.o

Articulação dos serviços

Os  Secretariados  Locais  de Apoio  à  Instalação  dos Municípios actuam no âmbito das competências que lhes são legalmente atribuídas e pelo presente diploma ministerial,  dando cumprimento  à  legislação  nacional  e  às orientações definidas  pelo  Governo e  pela  DG-DA,  por meio de atividades inscritas nos planos anuais e plurianuais aprovados  superiormente.

 

Os  Secretariados  Locais  de Apoio  à  Instalação  dos Municípios devem colaborar entre  si  e  demais órgãos e serviços da administração local e articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuação unitária, integrada  e  coerente  para  execução  da  Política  de Descentralização Administrativa e Poder Local.

Compete ao Director-Geral da DG-DA coordenar, avaliar e monitorizar a actuação dos Secretariados Locais de Apoio à Instalação dos Municípios, garantindo a ligação entre a actuação  destes  e  as  orientações  provenientes  das Direcções Nacionais, no que respeita à implementação da Política de Descentralização Administrativa e Poder Local a nível local.

As Direcções Nacionais devem emitir as orientações adequadas  e  necessárias  à  boa execução, por  parte  dos Secretariados  Locais  de  Apoio  à  Instalação  dos Municípios, das atribuições e competências respectivas.

 

CAPÍTULO III

Direcção, Chefias e Recursos Humanos

Secção I

Direcção e Chefias

Artigo 32.o

Director-Geral da Descentralização Administrativa

O Director-Geral da DG-DA é o responsável máximo pela direcção,  supervisão  e  execução  das  políticas,  planos, programas,  orçamentos,  normas  e  procedimentos aprovados para a área de competência da DG-DA.

 Compete ao Director-Geral:

Submeter a despacho do Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, devidamente instruídos e  informados, os assuntos que dependam da  decisão deste;

Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da DG-DA e apresentá-los ao Secretário de Estado da Descentralização Administrativa,  tendo  em  consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por  este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de  actividades e de contas ao Secretário de Estado da Descentralização Administrativa;

Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afectos à respectiva Direcção- Geral, de acordo com a legislação em vigor e as orientações  do  Secretário  de  Estado  da  Descentralização Administrativa;

Promover a  execução  das decisões do  Secretário  de Estado  da  Descentralização  Administrativa  que respeitem à DG-DA;

Definir os objectivos de actuação da DG-DA, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Secretário  de  Estado  da  Descentralização Administrativa;

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;

Assegurar  o  cumprimento  dos  prazos  adequados  à eficácia da respectiva actividade;

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho,  apoiando  e  motivando  os  funcionários  e proporcio-nando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões  profissionais  necessários  ao  exercício  do respectivo  posto  de  trabalho,  bem  como  os procedimentos  mais  adequados  ao  incremento  da qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos da DG-DA, de forma a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar  as  necessidades  específicas  de  formação dos funcionários da DG-DA e propor a frequência das acções  de  formação  consideradas  adequadas  ao suprimento  das  referidas necessidades,  sem  prejuízo do direito à auto-formação;

Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da respectiva DG-DA;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento  ou  despacho  do  Secretário  de  Estado  da Descentra-lização Administrativa.

Nas  suas  ausências  e  impedimentos  o  Director-Geral  é substituído  pelo  Director  Nacional que  para  o  efeito designar e, na falta de designação, pelo Director Nacional do Secretariado de Apoio à Instalação dos Municípios.

 

Artigo 33.o

Directores Nacionais

Os Directores Nacionais da DG-DA são responsáveis pela direcção e execução técnica das atribuições da respectiva Direcção Nacional que dirigem e dos departamentos nela integrados.

Os Directores Nacionais exercem as seguintes competências:

Submeter a despacho do Director-Geral, devidamente instruídos  e  informados,  os  assuntos  que  dependam da decisão deste;

Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais da  respectiva  Direcção  Nacional  e  apresentá-los  ao Director-Geral, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e anuais de actividades e de contas ao Director-Geral;

Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afectos à respectiva Direcção Nacional,  de acordo com a  legislação em vigor e  as orientações do Director-Geral;

 Promover a execução das decisões do Director-Geral que respeitem à respectiva Direcção Nacional;

Definir os objectivos de actuação da respectiva Direcção Nacional,  tendo  em  conta  os  objectivos  gerais  que hajam sido fixados pelo Director-Geral;

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;

Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade;

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho,  apoiando  e  motivando  os  funcionários  e proporcionando-lhes  os  adequados  conhecimentos  e aptidões  profissionais  necessários  ao  exercício  do respectivo  posto  de  trabalho,  bem como  os  procedimentos  mais  adequados  ao  incremento  da  qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para  o  cumprimento  dos  objectivos  da  Direcção Nacional, de forma a garantir o empenho e a assumpção de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar  as  necessidades  específicas  de  formação dos  funcionários  da  Direcção  Nacional  e  propor  a frequência  das  acções  de  formação  consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;

Proceder  ao  controlo  efectivo  da  assiduidade,  pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por  parte  dos  funcionários  da  respectiva  Direcção Nacional;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento  ou  despacho  do  Director-Geral  da Descentralização Administrativa.

Os Directores Nacionais estão directamente subordinados ao Director-Geral da DG-DA, perante o qual respondem hierarquicamente.

Os Directores Nacionais serão substituídos nas suas ausên- cias e impedimentos pelo Chefe de Departamento que para o efeito designarem ou, na falta de designação, pelo Chefe de Departamento com maior antiguidade no desempenho de funções de chefia.

 

Artigo 34.o

Directores Distritais

Compete aos Directores Distritais dos Secretariados Locais de Apoio à Instalação dos Municípios:

Dirigir, supervisionar e coordenar a actuação de todas as unidades, funcionários e agentes do Secretariado Local de Apoio à Instalação dos Municípios;

Articular e manter comunicação regular com o Director- Geral  e,  sempre  que  possível,  por  meio  deste,  com  os restantes órgãos e  serviços centrais;

Garantir  a  implementação  das  orientações  e  directrizes emitidas pelos serviços centrais e transmitidas pelo Diretor- Geral;

Promover a atuação integrada entre os vários serviços do Secretariado Local de Apoio à Instalação dos Municípios;

Coordenar a preparação dos planos e orçamentos anuais e plurianuais do Secretariado Local de Apoio à Instalação dos Municípios e apresentá-los ao Director-Geral, tendo em conta a legislação em vigor e as orientações emitidas pelos serviços  centrais;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios periódicos e anuais de actividades e de contas ao Diretor-Geral;

Acompanhar a execução dos programas e planos e orçamentos anuais e plurianuais aprovados, analisar regularmente os  desvios  à  actividade  programada  e  assegurar  a  sua correção;

Dirigir e supervisionar a gestão dos recursos humanos, financeiros  e  materiais  afetos  ao  Secretariado,  de  acordo com a legislação em vigor e as orientações dos serviços centrais;

Promover a articulação e o trabalho em rede com as diferentes instituições e entidades locais e com outros Ministérios relevantes no domínio da descentralização administrativa;

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelos órgãos dos serviços centrais.

 

Artigo 35.o

Chefes de Departamento

Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direcção e  execução  técnica  das  competências  do  Departamento que dirigem. Compete aos Chefes de Departamento:

Submeter a despacho do Director Nacional, devidamente instruídos  e  informados,  os  assuntos  que  dependam da decisão deste;

Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos anuais do respectivo Departamento e apresentá-los ao Director Nacional, tendo em consideração a legislação em vigor e as orientações emitidas por este;

Coordenar a preparação e apresentar relatórios mensais e  anuais  de  actividades  e  de  contas  ao  Director Nacional;

Dirigir e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao respectivo Departamento,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor  e  as orientações do Director Nacional;

Promover a execução das decisões do Director Nacional que respeitem ao respectivo Departamento;

Definir os objectivos de actuação do respectivo Departamento, tendo em conta os objectivos gerais que hajam sido fixados pelo Director Nacional;

Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica das actividades que de si dependam;

Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficácia da respectiva actividade;

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho,  apoiando  e  motivando  os  funcionários  e proporcionando-lhes  os  adequados  conhecimentos  e aptidões  profissionais  necessários  ao  exercício  do respectivo posto  de  trabalho,  bem como  os  procedimentos  mais  adequados  ao  incremento  da  qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do Departamento, de  forma  a  garantir  o  empenho  e  a  assumpção  de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar  as  necessidades  específicas  de  formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência  das  acções  de  formação  consideradas  adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à auto-formação;

Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respectivo Departamento;

Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou despacho do Director Nacional que seja seu superior hierárquico.

 

Artigo 36.o

Nomeação

O  preenchimento dos  cargos de direcção e chefia  previstos pelo  presente  diploma  efectua-se  nos  termos  do  regime  de carreiras  e dos cargos de direcção e chefia da Administração Pública, sem prejuízo do disposto pelo artigo 43.o do presente diploma.

 

Secção II

Recursos Humanos

Artigo 37.o

Quadros de pessoal, dirigentes e chefias

O  quadro  de  pessoal,  dirigentes  e  chefias  da  DG-DA  são aprovados nos termos do disposto pelos artigos 30.o e 31.o do Decreto-Lei n.o 27/2008, de 11 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 20/2011, de  8 de Junho.

 

Artigo 38.o

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal da DG-DA são aprovados por despacho do Secretário de Estado da Descentralização Administrativa, publicado na 2.a  Série  do  Jornal  da  República,  mediante  proposta apresentada pelo Director-Geral da DG-DA.

 

CAPÍTULO IV

Finanças

Artigo 39.o

Instrumentos de gestão

O desenvolvimento das competências da DG-DA assenta numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, disciplinados  pelos  seguintes  instrumentos:

Plano anual e plurianual de acção, contendo as principais actividades  a  desenvolver  e  a fixação  de  objectivos mensuráveis;

Orçamento anual;

Relatórios trimestrais e anuais de actividades;

Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual.

 

Artigo 40.o

Receitas

A DG-DA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado.

 

Artigo 41.o

Despesas

Constituem despesas da DG-DA as que resultem dos encargos decorrentes  da  prossecução  das  atribuições  que  lhe  estão acometidas.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 42.o

Competências da Direcção Nacional da Administração Local

Até  à  entrada  em vigor  do  diploma  que  discipline  a  gestão financeira  das  Estruturas  de  Pré-desconcentração Administrativa, compete ao Departamento de Administração Local da DNAL:

Realizar  a  transferência dos  montantes  do  Programa  de Orçamento  Distrital  para  as  contas  bancárias  das Administrações de Distrito e de Subdistrito, em coordenação com as demais entidades relevantes;

Compilar  os  relatórios  de  execução  orçamental  das Administrações Distritais e Subdistritais;

 

Elaborar um relatório trimestral e um relatório anual de execução  do  Programa  de  Orçamento  Distrital,  em articulação com a Direcção Nacional de Finanças;

Assegurar  a  manutenção  dos  bens  e  equipamentos  do Estado afectos ao funcionamento das Administrações de Distrito  e  de  Subdistrito, em articulação com as demais entidades relevantes.

 

Artigo 43.o

Cargos de chefia

Os actuais titulares dos cargos de chefia mantêm-se em funções com as seguintes alterações de designação:

Chefe do Departamento de Administração Local da DNAL mantém  a  designação  de  Chefe  do  Departamento  de Administração Local;

Chefe do Departamento de Gestão de Finanças e Logística da DNAL, passa a designar-se Chefe do Departamento de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e Logística;

Chefe do  Departamento de  Coordenação Distrital e Assuntos  Sociais  da  DNAL,  passa  a  designar-se  Chefe  do Departamento de Assuntos Sociais;

Chefe do Departamento de Compilação de Dados e Informação da DNAL, passa a designar-se Chefe do Departamento de Estudos Demográficos;

Chefe  do  Departamento  de  Divisão Administrativa  da DNAL,  passa  a  designar-se  Chefe  do  Departamento  de Organização Territorial Administrativa;

Chefe do Departamento de Administração e Finanças do SAIM,  passa  a  designar-se  Chefe  do  Departamento  de Gestão Administrativa, Financeira, Patrimonial e Logística;

Chefe do Departamento de Pesquisa e Análise Política do SAIM,  passa  a  designar-se  Chefe  do  Departamento  de Políticas Públicas e Avaliação;

Chefe do Departamento de Disseminação e Comunicação Social do SAIM, passa a designar-se Chefe do Departamento de Formação, Educação Cívica e Comunicação;

Chefe do Departamento de Apoio Técnico do SAIM passa a  designar-se  Chefe  do  Departamento  de Apoio  às Assembleias Distritais e Conselhos Consultivos Locais;

Chefe do Departamento de Gestão de Finanças e Logística da DNPFM passa a designar-se Chefe do Departamento de  Gestão Administrativa,  Financeira,  Patrimonial  e Logística;

Chefe do Departamento de Planeamento da DNPFM passa a  designar-se  Chefe  do  Departamento  de  Apoio  ao Planeamento Integrado Local;

Chefe do Departamento de Contabilidade e Verificação das Finanças Municipais da DNPFM passa a designar-se Chefe do Departamento de Finanças Locais;

Chefe do Departamento de Monitorização e Avaliação da DNPFM passa a designar-se Chefe do Departamento de Monitorização e Avaliação Financeira;

Chefe do Departamento de Gestão de Abastecimento e Logística Municipais da DNPFM passa a designar-se Chefe do Departamento de Infraestruturas Municipais.



Artigo 44.o

Entrada em vigor

O presente diploma entre em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

 

Díli, 3 Junho de 2014

 

O Ministro da Administração Estatal



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Jorge da Conceição Teme