REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI N.º 16/2014

de 18 de Junho

UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA

 

Considerando o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

estabelecido pela Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro;

 

Considerando particularmente o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, nos termos dos quais é criada, junto do Banco Central de Timor-Leste, a Unidade de Informação Financeira, cuja natureza, organização e funcionamento são estabelecidos por Decreto-Lei, O Governo decreta, nos termos dos Artigos 115, o

, n.o 1, alíneas a) e e) e 116.º, alíneas a) e d) da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

 

Artigo 1.o

Natureza

A Unidade de Informação Financeira, adiante abreviadamente designada por UIF, é uma entidade administrativa criada junto do Banco Central de Timor-Leste, responsável por receber,

solicitar e analisar informação relacionada com relatórios de transacções suspeitas e outras informações respeitantes aos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e disseminar essa informação às entidades competentes, nos termos da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro.

 

Artigo 2.o

Competência

Para a prossecução das suas actividades, compete à UIF:

 

a) Receber relatórios elaborados nos termos das disposições da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro;

 

b) Recolher e aceder a informações que considere relevantes para a prevenção e combate dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, nos termos das disposições da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro;

 

c) Analisar as informações referidas nas alíneas anteriores e participar ao Ministério Público as operações que façam suspeitar da prática de um crime;

 

d) Colaborar, quando fundadamente solicitado, com as auto-ridades judiciárias e outras entidades com competência para a prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, designada-mente através da cedência de dados e da prestação de

apoio técnico-pericial;

 

e) Dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspei-tas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

 

f) Celebrar memorandos de entendimento com entidades es-trangeiras, com funções semelhantes aos da UIF;

 

g) Facultar e receber informações de outras entidades sobre os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

 

h) Cooperar com as autoridades reguladoras e de supervisão para que elas possam assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos na Lei n.º 17/2011 de 28 de Dezembro;

 

i) Fornecer comentários periódicos às instituições referidas no artigo 3.o  da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, sobre os relatórios ou informações prestadas nos termos dessa lei;

 

j) Decidir sobre as infracções e aplicar as sanções adminis-trativas a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador

competente para garantir a conformidade com os requisites estabelecidos na Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro;

 

k) Levar a cabo programas de pesquisa sobre os desenvolvi-mentos na área de branqueamento de capitais e financia-mento do terrorismo e melhorar as formas de detectar, prevenir e impedir as actividades de branqueamento de capitais e financiamento terrorismo;

 

l) Coordenar com outras entidades acções de divulgação e informação do público em geral sobre temáticas relacionadas com o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

 

m) Garantir a manutenção de um sistema de banco de dados apropriado e seguro para facilitar a compilação de dados e registos e a disseminação, nos termos da lei, de tais informa-ções às autoridades com competência na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

 

n) Quaisquer outras competências determinadas por lei.

 

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Artigo 3.o

Organização

1. A UIF e o Banco Central no âmbito das respectivas com-petências, colaboram e cooperam de forma a cumprirem as respectivas finalidades.

 

2. A UIF é dirigida por um Diretor-executivo, nomeado pelo Governador do Banco Central.

 

3. A remuneração do Diretor-executivo é fixada pelo Governa-dor do Banco Central.

 

4. A UIF é integrada pelo pessoal que o Banco Central considere necessário à realização dos seus objectivos.

 

5. O pessoal referido no número anterior pode, sob proposta do Diretor-executivo, ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja contratualmente vinculado, ou admitido em regime de contrato individual de trabalho.

 

Artigo 4.o

Mandato

1. O cargo de Director-executivo não admite a acumulação de quaisquer outras funções.

 

2. O Mandato do Directo-executivo é de 4 anos, sendo permi-tida a recondução por igual período de tempo.

 

Artigo 5. o

Perda de mandato

1. A perda do mandato de Director-executivo ocorre caso:

 

a) Seja condenado por crime punível com pena de prisão;

 

b) Seja condenado como devedor numa acção de falência ou insolvência;

 

c) Seja inabilitado para o exercício ou suspenso da prática de uma profissão pela autoridade competente ou por decisão judicial transitada em julgado;

 

d) Se envolva na prática de actividades ilegais;

 

e) Exerça o cargo de modo manifestamente impróprio;

 

f) Incorra em violação do disposto no artigo 7º.

 

2. Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia do Director-executivo é designado substituto, que cumprirá novo mandato nos termos do disposto no presente artigo.

 

3. A decisão sobre a perda de mandato referida no n.º 1 bem como, a designação referida no número anterior, são competência do Governador do Banco Central.

 

Artigo 6.o

Poderes do Director-executivo

É da competência do Director-executivo:

 

a) Ser responsável pela gestão e operações diárias da UIF;

 

b) Exercer todos os poderes, deveres e competências nos ter-mos da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, e do presente Decreto-Lei;

 

c) Determinar a comunicação à Procuradoria-Geral da Repúb-lica, quando concluir pela existência de suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo,

ou qualquer outro ilícito;

 

d) Delegar, por escrito, em membros da UIF, qualquer poder, dever ou função que lhe seja conferida nos termos deste Decreto-Lei;

 

e) Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem acções rápidas e eficientes na prevenção do branqueamento de capitais e financia-mento do terrorismo;

 

f) Solicitar informações ou requisitar documentos nos termos da lei;

 

g) Praticar quaisquer atos jurídicos ou instaurar ou defender qualquer acção legal em nome da UIF.

 

Artigo 7.o

Confidencialidade

1. O Diretor-executivo e o pessoal da UIF estão impedidos de revelar qualquer informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, com excepção dos casos previstos na lei, mesmo depois de cessadas as suas funções.

 

2. Salvo nos casos previstos na lei, não pode ser revelada a identidade de quem forneceu a informação.

 

SECÇÃO II

ORÇAMENTO E RELATÓRIO

 

Artigo 8.o

Orçamento Anual

Os custos financeiros necessários para o funcionamento da UIF devem ser incluídos no Orçamento anual do Banco Cen-tral, devendo, o Diretor-executivo, submeter, anualmente, um

orçamento adequado às atividades da UIF à aprovação do Banco Central.

 

Artigo 9.o

Relatório

1. A UIF, no prazo de quatro meses após o término de cada ano civil, prepara um relatório anual onde se encontrem explanadas as atividades desenvolvidas nesse ano.

 

2. O relatório anual referido no número anterior é enviado ao Governador do Banco Central e deve ser publicado e transmitido às autoridades competentes no âmbito dos deveres de informação, cooperação e divulgação do Banco Central.

 

CAPÍTULO III

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

 

Artigo 10.o

Cooperação com outras Entidades Públicas

1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, sujeita ao dever de comunicação previsto no artigo 23º da Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro, fica obrigada à prestação das informações e à colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições da UIF.

 

2. A UIF pode, em caso de fundadas suspeitas, trocar infor-mações sujeitas a sigilo com órgãos e entidades públicas com competências para prevenir ou combater os crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ficando essas entidades obrigadas ao dever de confidencialidade.

 

3. Os pedidos de informações referidos no n.o  1 são solicitados através do preenchimento de formulário específico assinado pela autoridade competente.

 

Artigo 11.o

Acordos de cooperação

1. Através do Director-executivo a UIF pode celebrar memo-randos de entendimento com as suas congeners estrangeiras relativamente à cooperação e troca de informações.

 

2. Qualquer memorando de entendimento celebrado nos termos do número anterior deve:

 

a) Ser celebrado na base da reciprocidade e restrito à in-formação que a entidade estrangeira tenha motives razoáveis para considerar como sendo relevante para a investigação de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

 

b) Restringir o uso de informações aos efeitos relevantes para a investigação ou julgamento de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; e

 

c) Estipular que as informações sejam tratadas de maneira confidencial e que não serão divulgadas de outra forma sem o consentimento expresso da UIF; e

 

d) Ser celebrado, apenas, quando a lei aplicável à entidade estrangeira ou às informações transmitidas, garanta um nível de proteção e confidencialidade equivalente à lei de Timor-Leste.

 

3. A UIF poderá estabelecer mecanismos de troca de informação com as autoridades judiciárias e outras entidades a quem esteja atribuída por lei a competência para a prevenção e combate aos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

 

Artigo 12.o

Divulgação de informação a agências estrangeiras

1. A UIF pode divulgar informações a uma entidade estrangeira, observando o disposto no artigo 11º, nos termos e condi-ções que constarem do memorando de entendimento.

2. Não obstante o disposto no número anterior, a UIF pode, na ausência de memorando de entendimento, divulger informações a uma entidade estrangeira para efeitos de uma investigação, processo penal ou procedimentos relativos a um crime de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, quando tal se revele absolutamente indispensável à referida investigação ou processo e as condições previstas nas alíneas, b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º se encontrem verificadas.

 

3. Qualquer divulgação feita nos termos do número anterior é tratada como informação confidencial e não deve ser divulgada sem o consentimento escrito prévio da UIF.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL

 

Artigo 13.o

Disposições gerais

1. O disposto no presente capítulo define as fases do processo contra-ordenacional que a UIF deve seguir, quando essa competência lhe caiba nos termos do disposto na alínea j) do artigo 2.º

, ao impor as sanções administrativas prevista nos artigos 31º e 32º da Lei n.º 17/ 2011, de 28 de Dezembro.

 

2. Todos os processos contra-ordenacionais são feitos numa das línguas oficiais de Timor-Leste podendo, caso o arguido seja um cidadão ou uma entidade estrangeira, ser, pela UIF, nomeado tradutor.

 

3. Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, os códigos penal e de processo penal.

 

4. Quando se verifique concurso de crime e de contra-ordena-ção, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva res-ponder a título de crime e outra a título de contra-ordena-ção, o processamento da contra-ordenação caberá à autoridade competente para a investigação criminal.

 

Artigo 14o

Processo de averiguações

1. Quando seja da sua competência, a UIF dá início a um pro-cesso de contra-ordenação, sempre que tenha conheci-mento da violação por qualquer pessoa de qualquer um dos deveres estabelecidos na Lei n.º 17/2011, de 28 de Dezembro.

 

2. A UIF notifica o infractor, dando-lhe conhecimento dos factos que lhe são imputados e de que tem o prazo de 15 dias para apresentar a respectiva defesa.

 

3. A UIF pode tomar declarações ao infractor.

 

Artigo 15.o

Direitos do arguido

1. O arguido pode acompanhar o processo contra-ordenacio-nal pessoalmente ou através de representante legal, sendo-lhe assegurado o direito de acesso ao processo e a obtenção de cópias das peças dos autos, observadas as restrições estabelecidas nos termos da Lei.

 

2. A UIF pode classificar, quando tal se revele necessário ao bom desenrolar do processo, à proteção de terceiros ou do interesse nacional, quaisquer documentos ou informações presentes no processo como confidenciais, sendo vedado o acesso aos mesmos por parte do arguido.

 

SECÇÃO II

DECISÃO FINAL E RECURSO

 

Artigo 16.o

Decisão final

1. Noventa dias úteis após o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 14º, se concluir pela verificação do ilícito contra-ordenacional, a UIF proferirá decisão sancionatória a qual deve conter, sob pena de nulidade:

 

a) A identificação do arguido;

 

b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como a indicação das normas segundo as quais se pune;

 

c) A coima e as sanções acessórias aplicadas;

 

d) A informação de que a decisão transita em julgado e se torna exequível se não for judicialmente impugnada no prazo de 15 dias;

 

2. A decisão sancionatória referida no número anterior é en-viada ao infractor ou ao seu representante legal.

 

3. O diretor-executivo pode determinar a publicação da decisão final.

 

Artigo 17.o

Recurso

1. A decisão da UIF que aplicar uma coima ou sanção acessória é susceptível de impugnação judicial.

 

2. O recurso será feito por escrito e apresentado na UIF, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão sancionatória, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

 

Artigo 18.º

Forma e prazo

1. Recebido o recurso, e no prazo de 48 horas, a UIF remeterá os autos ao tribunal.

 

2. Até ao envio dos autos, pode a UIF revogar a decisão de aplicação da coima.

 

Artigo 19.o

Execução da decisão

1. A UIF é responsável por fiscalizar o cumprimento das suas decisões.

 

2. Em caso de incumprimento da decisão no todo ou em parte, o mesmo é comunicado à autoridade competente, que tomará as medidas necessárias para garantir a sua execução

judicial.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros, em 3 de Fevereiro de 2014.

 

O Primeiro Ministro,

 

______________________

Kay Rala Xanana Gusmão

 

Promulgado em 9 de Junho de 2014

 

Publique-se

 

O Presidente da República

 

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Taur Matan Ruak