REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Deliberação n.º 1/2015

 

Constituição de uma Comissão Eventual para a Apreciação Inicial e emissão do Relatório e Parecer da Proposta de Lei nº 18/III (3ª) – Primeira Alteração à Lei nº 6/2014, de 30 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 2015) A proposta de lei sobre a primeira alteração ao Orçamento Geral do Estado para 2015 surge na sequência da formação e início de funções do VI Governo Constitucional, espelhando fundamentalmente a reformulação da estrutura orgânica governamental. Nada é substancialmente modificado nas dotações orçamentais afetadas à execução das orientações políticas aprovadas nos diversos domínios da governação.

 

Por seu turno, o Regimento do Parlamento Nacional, quando esteja em causa um Orçamento Geral do Estado retificativo, manda aplicar, mas com as devidas adaptações, as normas que regem a apreciação, discussão e votação do Orçamento Geral do Estado. As adaptações a ter em conta têm a ver com a maior

simplicidade e o caráter parcial das correções orçamentais a introduzir, para as quais não é exigível a tramitação mais detalhada que se justifica quando o Parlamento Nacional é chamado a deliberar sobre a programação financeira geral do Estado, desde a sua génese, para determinado ano financeiro.

 

Ao remeter o regime processual aplicável aos orçamentos retificativos, com tais cautelas, para o da elaboração e aprovação do Orçamento Geral do Estado, não restam dúvidas de que se pretende que opere com maior flexibilidade, atenta a

menor dimensão e a natureza parcial das alterações orçamentais.

 

A simplificação dos procedimentos a adotar é, aliás, expressamente admitida neste caso pelo artigo 170º do Regimento do Parlamento Nacional, cuja razão de ser se compreende à luz da menor dimensão e incidência das alterações orçamentais, para além da vantagem para o funcionamento do Estado em assegurar a celeridade, eficácia e funcionalidade dos trabalhos parlamentares.

 

Acresce que a lei-travão, cujo âmbito de aplicação se circunscreve aos orçamentos retificativos, sem atingir a elaboração inicial do Orçamento Geral do Estado, limita o poder de apresentação de propostas de alteração, que encontram no teto da despesa o seu limite incontornável, ao passo que, em

sede de orçamento inicial, tal poder é, pelo menos em teoria, ilimitado, tanto em quantidade como em razão do mérito ou demérito político-financeiro de cada proposta.

 

Sendo as normas regimentais essencialmente organizativas, disciplinadoras e supletivas, devem, assim, ceder em face da natureza do assunto a tratar e da própria vontade do Parlamento, desde que não estejam em causa princípios

constitucionais e legais sobre a validade das próprias deliberações e atos normativos parlamentares.

 

O modelo da criação de uma comissão eventual para exercer, em termos preparatórios, as competências do Plenário na fase da discussão e votação na especialidade, sem prejuízo do poder deliberativo do Plenário, foi já experimentado, com resultados positivos, em anteriores processos orçamentais, valendo a pena recorrer, com as devidas adaptações, a tal mecanismo de

economia processual.

 

Pretende-se, neste caso, antecipar o funcionamento da comissão eventual para a fase de apreciação inicial da Proposta de Lei n.º 18/III (3.ª). O relatório e parecer deverá ser elaborado por esta comissão cuja composição refletirá apenas o elenco das comissões especializadas permanentes que, em razão da matéria, tenham a ver com as dotações ou mapas a modificar, apontando o Regimento para a dispensabilidade das restantes comissões quando as alterações resultem tão só da reestruturação orgânica de novo governo constitucional, sem

reflexos significativos nas receitas e despesas relacionadas com a execução de políticas de fundo nas várias áreas da governação.

 

Assim, o Parlamento Nacional delibera, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Regimento do Parlamento Nacional, o seguinte:

 

Admissão, Apreciação Inicial e Emissão do Relatório e Parecer

 

Artigo 1.º

Criação de uma comissão eventual

É constituída uma Comissão Eventual para a Apreciação Inicial e Emissão do Relatório e Parecer da Proposta de Lei nº 18/III (3ª) - Primeira Alteração à Lei nº 6/2014, de 30 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 2015), daqui em diante designada por Comissão Eventual, inserida na fase inicial, com a finalidade de:

 

a) Proceder às audições com os membros do Governo em causa;

 

b) Proceder à elaboração do Relatório e Parecer da Proposta de Lei n.º 18/III (3.ª) - Primeira Alteração à Lei nº 6/2014, de 30 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 2015), doravante designada apenas por proposta de lei.

 

Artigo 2.º

Duração do mandato da Comissão

Salvo deliberação em contrário, o mandato da Comissão inicia-se com a primeira reunião marcada para a apreciação inicial da proposta de lei e termina com a aprovação da redação final do Decreto que aprova o OGE Retificativo de 2015.

 

Artigo 3.º

Composição e presidência da Comissão Eventual

1 - A Comissão é composta por todos os onze membros da Comissão de Finanças Públicas, bem como pelos seguintes membros:

 

a) O Presidente e os Vice-Presidentes do Parlamento Nacional;

 

b) Seis representantes da bancada parlamentar da FRETILIN, dois representantes da bancada parlamentar do CNRT, um representante da bancada parlamentar do PD e um representante da bancada parlamentar da Frenti-Mudança, escolhidos pelas respetivas direções;

 

c) Os presidentes das comissões especializadas permanentes ou os respetivos vice-presidentes, quando em substituição daqueles, que, em razão da matéria,

tenham a ver com as dotações ou mapas a modificar.

 

2 – A Comissão é presidida pelo Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Vice-Presidentes do Parlamento Nacional.

 

3 – Os membros do Governo participam nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto, consoante as áreas que tutelem, com a presença, sempre que possível, do Primeiro-Ministro e da Ministra das Finanças ou de quem os substitua.

 

Artigo 4.º

Distribuição e baixa da proposta de lei

A Proposta de Lei nº 18/III (3ª), doravante designada apenas por proposta de lei, é distribuída a todos os Deputados e enviada, para apreciação e elaboração de relatório e parecer, à Comissão Eventual.

 

Artigo 5.º

Prazo para elaboração e apresentação de relatório e parecer

O disposto nos artigos 164º e 165º do Regimento do Parlamento Nacional aplica-se com as devidas adaptações, sendo encurtado para três dias, a partir do envio da proposta de lei à Comissão Eventual, o prazo para elaboração de relatório e

parecer fundamentado.

 

Artigo 6.º

Quórum de deliberação na Comissão

A Comissão delibera com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros.

 

Artigo 7.º

Apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão

1 – As reuniões da Comissão são secretariadas e assistidas pelos técnicos e assessores de apoio à Comissão de Finanças Públicas e às restantes comissões especializadas permanentes que, em razão da matéria, tenham a ver com

as dotações ou mapas a modificar, e pela DIPLEN.

 

2 – Nas reuniões da Comissão é permitida a participação de assessores, peritos e especialistas do Governo nas áreas cobertas pela proposta de lei.

 

Discussão e votação na generalidade

 

Artigo 8.º

Debate na generalidade

1 - O debate na generalidade tem a duração máxima de um dia, em reunião plenária sem período de antes da ordem do dia, marcada, após o recebimento do relatório e parecer da Comissão Eventual, nos termos do artigo 165º do Regimento do Parlamento Nacional.

 

2 – Salvo se deliberado o contrário pela Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares, os tempos de uso da palavra, para participação no debate, são os previstos no artigo 105º do Regimento do Parlamento Nacional.

 

Artigo 9.º

Votação na generalidade

A votação na generalidade tem lugar imediatamente após o encerramento do debate, havendo lugar a declarações de voto nos termos do artigo 61º do Regimento do Parlamento Nacional.

 

Discussão e votação na especialidade

 

Artigo 10.º

Duração máxima da discussão e votação na especialidade

A discussão e votação na especialidade, salvo deliberação em contrário, decorre em Plenário e não pode exceder dois dias consecutivos.

 

Votação final global e redação final

 

Artigo 11.º

Votação final global

Terminada, no Plenário, a discussão e votação na especialidade, procede-se de imediato à votação final global, após a qual há lugar a declarações de voto nos termos previstos no artigo 61º do Regimento do Parlamento Nacional.

 

Artigo 12.º

Redação final

A redação final do texto cabe à Comissão Eventual ou à Comissão de Finanças Públicas se assim for deliberado pela Comissão Eventual.

 

Aprovada em 26 de março de 2015.

 

Publique-se.

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

 

Vicente da Silva Guterres