REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                                DECRETO PRESIDENTE

 

                                                                              54/2006

Condecorações a atribuir aos Combatentes da Libertação Nacional

a 28 de Novembro de 2006

O reconhecimento e a valorização universal da resistência timorense e do contributo de todos os que lutaram pela independência nacional, é um princípio fundamental consignado no Artigo 11°, da Constituição da República Democrática
de Timor-Leste.

Com a Lei 3/2006, de 12 de Abril, foi, pela primeira vez, instituído o quadro legal necessário à implementação das acções e prossecução dos objectivos constitucionais, estabelecendo, nomeadamente, o Regime Jurídico Geral do reconhecimento dos Combatentes da Libertação Nacional.

No âmbito desse quadro jurídico, o reconhecimento e valorização pelo Estado, do estatuto de ex-combatente da libertação nacional, nasce directamente do critério consignado na lei, e é tendencialmente universal.

O direito a esse reconhecimento, e às prestações sociais que a ele vão associadas, depende só da verificação, com relação a determinada pessoa, dos requisitos exigidos na lei. A constituição no direito, pela consolidação dos dados existentes no registo, assume apenas e só carácter declarativo, e portanto, pela natureza tendencialmente universal do agraciamento público a todos os combatentes da libertação nacional, deixa, em rigor, de fazer sentido, falar de competências na propositura dos nomes que o Estado pretende elogiar.
No entanto, a impossibilidade objectiva de agraciar todos em simultâneo obriga à determinação de fases neste processo, e com elas, na indicação dos nomes. Os cidadãos que, agora, são homenageados, correspondem aos da proposta apresentada
pela Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recurso.

É que, com o relevo acrescido de assegurar transparência à totalidade do processo, a Lei referida, criou a Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recurso.

A Comissão de Homenagem, Supervisão do Registo e Recurso tomou posse a 13 de Setembro de 2006. A esta entidade governamental ficaram incumbidas as matérias relativas à supervisão do processo de concessão de condecorações de Estado
e dos actos de homenagem pública aos Combatentes da Libertação Nacional.
Todos os Combatentes serão, nos precisos termos previstos na Lei, homenageados pelo Estado de Timor-Leste, pela dedicada e honrosa colaboração na luta pela independência nacional.

Diferentemente se poderia falar da “medida, e regulação em concreto”, das prestações sociais inerentes ao próprio direito de lei ao reconhecimento público - pelo papel histórico dos combatentes da libertação nacional.
Mas não é a essa matéria que vai dirigido o presente Decreto, pelo que sobre essa regulação permanecem intocadas as competências respectivas dos Órgãos de Soberania.

Não é demais frisar que a dimensão específica deste agradecimento público da Nação, cumpre, além do mais, uma dimensão
de direito social constitucional traduzida na dimensão solidária do Estado, que em bom rigor, transcende a natureza específica da comenda concedida por honrosos serviços prestados à Nação, para se assumir também, como pilar
fundamental do sistema mais alargado de protecção social a grupos socialmente vulneráveis.

Este processo de homenagem, como se disse atrás, será faseado.
Assim;

As primeiras cerimónias - destinadas a agraciar parte dos Fundadores do Movimento de Libertação Nacional, e, com carácter eminentemente simbólico, os Combatentes da Frente Clandestina - terão lugar a 28 de Novembro de 2006.
As restantes cerimónias de homenagem, correspondentes à primeira fase de registo, terão lugar até meados de 2007, em datas a anunciar posteriormente.
Com base na competência constitucional atribuída ao Presidente da República, no artigo 85o, alínea j); e em cumprimento do no3, do artigo 28o, da Lei 3, de 12 de Abril, de 2006;

Ouvida a Comissão de Homenagem e sob proposta sua, e em consonância ao disposto no artigo 20o, nos 1 e 2 – sobre o carácter oficial dos registos e bases de dados elaborados pela Comissões de Recenseamento criadas pelo Presidente da
República – e em obediência aos objectivos estabelecidos na Lei dos Combatentes da Libertação Nacional, de reconhecimento e valorização, tendencialmente universal, do contributo prestado por todos os cidadãos que lutaram pela
independência nacional, atribuo, no dia 28 de Novembro de 2006, as seguintes condecorações, relativas às Ordens e aos combatentes abaixo indicados:

1. Ordem de D. Boaventura – Dirigida aos Combatentes Fundadores do Movimento de Libertação Nacional, que promoveram, organizaram e lideraram a resistência, entre 15 de Agosto de 1975 e 31 de Maio de 1976.

Fundadores do Movimento da Libertação Nacional: